PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO, SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1184 DO STF. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação de tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e protesto prévio do título, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Município comprovou, nos autos, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor, notadamente: (i) a existência de tentativa de conciliação; (ii) a adoção de solução administrativa anterior; (iii) a justificação da não realização do protesto da certidão de dívida ativa; (iv) a ausência de inércia processual superior a um ano. III. Razões de decidir 3. O Município demonstrou, em sede recursal, que a tentativa de conciliação foi implementada por meio do programa de regularização tributária instituído pela Lei Municipal nº 2.643/2023, conforme § 1º do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A solução administrativa prévia restou configurada com o envio dos carnês de IPTU ao endereço do contribuinte, conforme previsto no § 2º do art. 2º da referida Resolução. 5. A exigência de protesto do título não se aplica de forma absoluta, podendo ser afastada por razões de eficiência administrativa, como no caso de débitos de pequeno valor, cuja cobrança judicial mostra-se mais eficaz diante de limitações operacionais. 6. Não se verifica inércia processual apta a atrair a extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista que a execução foi extinta menos de cinco meses após seu ajuizamento. 7. A decisão recorrida contrariou o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 (RE 1.355.208), que condiciona a extinção de execuções fiscais de pequeno valor à observância dos critérios de eficiência e competência normativa do ente federado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor não exige, de forma absoluta, a realização prévia de protesto do título, sendo válida sua dispensa por razões de eficiência administrativa devidamente justificadas. 2. A extinção de execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos nela previstos, inclusive a ausência de movimentação útil por mais de um ano. 3. A existência de programa de regularização tributária municipal configura tentativa de conciliação para fins da Resolução CNJ nº 547/2024.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003550-61.2024.8.05.0113, sendo Apelante o Município de Itabuna e Apelada Soraia Rodrigues Vasques, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003550-61.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: SORAIA RODRIGUES VASQUES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 92571375, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no descumprimento das determinações da Resolução nº 547/2024 do CNJ, conforme se depreende da parte dispositiva da decisão: “Pelo exposto, reconhecendo estar incompleta a exordial da presente Execução Fiscal, de valor até R$ 10.000,00 e, nos termos do art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC/2015 c/c art. 2º e 3º da Resolução nº 547 do CNJ, não completada a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a comprovação de prévia tentativa de conciliação ou de adoção de solução administrativa, além do prévio protesto do título, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o presente feito sem resolução do seu mérito, a teor do art. 485, inciso I do CPC.” (id 92571375) Contra a referida decisão, o Município de Itabuna opôs embargos de declaração (id 92571376), os quais foram rejeitados por meio da decisão de id 92571379, sob o fundamento de que a insurgência não visava sanar omissão, obscuridade ou contradição, mas sim rediscutir o mérito da sentença, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio. Na sequência, foi interposto recurso de apelação (id 92571381), por meio do qual o Município pretende a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinta a execução fiscal. Afirma que a presente execução foi ajuizada em abril de 2024, não se enquadrando, portanto, na hipótese de extinção prevista no §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que exige ausência de movimentação útil há mais de um ano. Sustenta que foram observadas as exigências da Resolução, destacando a existência de tentativa de conciliação mediante instituição do Programa de Regularização de Dívidas, instituído pela Lei Municipal nº 2.643/2023, que permite o parcelamento de débitos tributários. Assevera que houve também a adoção de solução administrativa prévia, consistente na notificação do lançamento da dívida por meio do carnê de pagamento encaminhado ao contribuinte antes do ajuizamento da ação. Defende, assim, a regularidade da petição inicial e a existência de interesse de agir, requerendo a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento na instância de origem. Sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id 92806076. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003550-61.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: SORAIA RODRIGUES VASQUES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso deve ser provido. Consoante relatado, a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação de prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e protesto do título, conforme exigido pelos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No presente caso, o Município de Itabuna demonstrou, em sede recursal, o atendimento das exigências normativas, destacando a existência da Lei Municipal nº 2.643/2023, que instituiu o programa de regularização tributária “Regularize Itabuna”, caracterizando tentativa de conciliação nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução. A notificação do contribuinte para pagamento do débito, por sua vez, ocorre comumente mediante o envio dos carnês de IPTU ao endereço do sujeito passivo, o que configura, para fins normativos, solução administrativa anterior ao ajuizamento da execução, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Quanto à exigência de protesto da certidão de dívida ativa, o art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 dispõe: “O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Trata-se, no caso, de débito de pequeno valor, cuja cobrança judicial pode ser considerada, em determinadas situações, mais eficiente do que o protesto cartorário, especialmente quando presentes peculiaridades operacionais que dificultem a cobrança extrajudicial. Ademais, impende destacar que a Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, prevê expressamente como condição para a extinção da execução a ausência de movimentação útil por mais de um ano, nos seguintes termos: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 [...] quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 18 de abril de 2024 e extinta por sentença em 28 de agosto de 2024, ou seja, menos de 5 (cinco) meses após a distribuição, inexistindo, portanto, inércia processual apta a atrair a incidência do mencionado dispositivo. Desse modo, ainda que o valor da execução se situe abaixo do limite estabelecido pela Resolução, não se encontram reunidos os requisitos cumulativos por ela exigidos, notadamente a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inércia na adoção de providências mínimas para satisfação do crédito. Outrossim, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), a extinção das execuções fiscais de pequeno valor deve observar, além da eficiência administrativa, a competência normativa de cada ente federado, conforme destacado na ementa: “A Justiça pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. Na avaliação dos ministros, essas execuções custam caro para o poder público e hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. [...] Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.” (RE 1.355.208, j. 19/12/2023) Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução fiscal. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença reformada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência ou majoração de verba natureza. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003550-61.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: SORAIA RODRIGUES VASQUES
Advogado(s):
VOTO