PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, ao reclassificar de ofício o fundamento da sentença extintiva de primeiro grau – de abandono da causa para ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo –, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte habilitante. A primeira Embargante, a Massa Falida, alega omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais. A segunda Embargante, a Habilitante, suscita omissões para fins de prequestionamento, relativas ao princípio da não surpresa, à aplicabilidade da Súmula 240 do STJ e à valoração das provas documentais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em analisar a ocorrência das seguintes omissões no acórdão embargado: a) ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela Massa Falida; b) supressão de debate sobre a aplicação do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, em virtude da reclassificação, de ofício, do fundamento jurídico da extinção do processo; c) falta de enfrentamento explícito dos argumentos relacionados à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; e d) carência de análise sobre a suficiência dos demais documentos acostados aos autos para a comprovação do crédito, independentemente dos instrumentos de protesto. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida não merecem acolhimento. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso interposto pela parte condenada na verba honorária. No caso vertente, o recurso de apelação foi julgado prejudicado, e não improvido. Tal resultado processual, decorrente do reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública que tornou inócua a análise do mérito recursal, não se enquadra na hipótese legal que autoriza a majoração da verba honorária, inexistindo, portanto, a omissão apontada. 4. Os Embargos de Declaração opostos pela Habilitante, com finalidade de prequestionamento, também devem ser rejeitados. A reclassificação do fundamento da extinção do feito para ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) não viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a matéria fática subjacente – a ausência de documentos essenciais – foi objeto de debate desde a primeira instância, com expressa intimação da parte para sanar o vício, a qual permaneceu inerte. A aplicação do direito aos fatos, ainda que com fundamento legal diverso do adotado anteriormente (jura novit curia), não configura decisão surpresa, mormente por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 5. A Súmula 240 do STJ é inaplicável ao caso, pois incide exclusivamente sobre a hipótese de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), fundamento que foi expressamente afastado pelo Acórdão embargado. Por fim, a pretensão de reanálise da suficiência probatória dos documentos exorbita os limites dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando o recurso é julgado prejudicado, por não configurar hipótese de não conhecimento integral ou de não provimento. 2. A reclassificação de ofício do fundamento jurídico da extinção do processo sem resolução do mérito, de abandono da causa para ausência de pressupostos processuais, não ofende o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando a matéria de fato subjacente ao vício processual foi previamente submetida ao contraditório. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado ou para a reanálise de provas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 85, § 11, 485, I, III, IV, § 1º e § 3º, e 1.022; Lei nº 5.474/68, art. 15, II, "a"; Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 82. Jurisprudência relevante citada: TJ SP, Apelação Cível nº 1503108-50.2021.8.26.0123, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, Direito Público, j. 09.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0019321-38.2002.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargantes e Embargados MASSA FALIDA LOJAS IPÊ LTDA e SOCIMOL INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019321-38.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOCIMOL INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS S.A
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos, simultaneamente, pela MASSA FALIDA DE LOJAS IPÊ LTDA. (id. 86546016) e por SOCIMOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS S.A. (id. 86947888), em face do Acórdão de id. 86236895, que, à unanimidade, julgou prejudicado o recurso de Apelação interposto pela segunda Embargante. O feito originário consiste em um pedido de Habilitação de Crédito ajuizado em 2002 pela SOCIMOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS S.A. em desfavor da MASSA FALIDA DE LOJAS IPÊ LTDA., objetivando a inclusão de um crédito quirografário no valor de R$ 53.047,66 (cinquenta e três mil e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) no quadro geral de credores. Após longa tramitação, o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador proferiu sentença (id. 70410157), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender configurado o abandono da causa pela parte autora. Irresignada, a Habilitante interpôs recurso de Apelação (id. 70410169), arguindo, em suma, a nulidade da sentença por error in procedendo, ante a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito indispensável previsto no § 1º do art. 485 do CPC. Em sessão de julgamento realizada em 15 de julho de 2025, esta Câmara, reconheceu, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, reclassificando o fundamento da extinção para o inciso IV do art. 485 do CPC. Consequentemente, julgou prejudicado o apelo, por entender que a questão de mérito recursal (nulidade por ausência de intimação pessoal para fins de abandono) tornou-se inócua diante do vício insanável de ordem pública. Ato contínuo, a MASSA FALIDA DE LOJAS IPÊ LTDA. opôs os primeiros Embargos de Declaração (id. 86546016), alegando a existência de omissão no v. Acórdão. Sustenta que, em suas contrarrazões de apelação, formulou pedido expresso para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e que o julgado colegiado silenciou sobre tal pleito, o que demandaria a integração do Acórdão para sanar o vício apontado. Por sua vez, a SOCIMOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS S.A. opôs os segundos Embargos de Declaração (id. 86947889), com o propósito de prequestionamento. Aduz a ocorrência de omissões no julgado, consistentes na ausência de manifestação explícita sobre: (i) a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pela alteração de ofício do fundamento da extinção do processo; (ii) a aplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; e (iii) a possibilidade de outros documentos comprovarem a existência do crédito, para além dos instrumentos de protesto. Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos. A SOCIMOL (id. 87211846) argumentou pela rejeição dos embargos da Massa Falida, defendendo a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi julgado prejudicado, e não improvido. A MASSA FALIDA (id. 87296593) pugnou pela rejeição dos embargos da SOCIMOL, afirmando que o recurso visa, unicamente, à rediscussão do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019321-38.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOCIMOL INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS S.A
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, ao reclassificar de ofício o fundamento da sentença extintiva de primeiro grau – de abandono da causa para ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo –, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte habilitante. A primeira Embargante, a Massa Falida, alega omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais. A segunda Embargante, a Habilitante, suscita omissões para fins de prequestionamento, relativas ao princípio da não surpresa, à aplicabilidade da Súmula 240 do STJ e à valoração das provas documentais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em analisar a ocorrência das seguintes omissões no acórdão embargado: a) ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela Massa Falida; b) supressão de debate sobre a aplicação do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, em virtude da reclassificação, de ofício, do fundamento jurídico da extinção do processo; c) falta de enfrentamento explícito dos argumentos relacionados à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; e d) carência de análise sobre a suficiência dos demais documentos acostados aos autos para a comprovação do crédito, independentemente dos instrumentos de protesto. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida não merecem acolhimento. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso interposto pela parte condenada na verba honorária. No caso vertente, o recurso de apelação foi julgado prejudicado, e não improvido. Tal resultado processual, decorrente do reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública que tornou inócua a análise do mérito recursal, não se enquadra na hipótese legal que autoriza a majoração da verba honorária, inexistindo, portanto, a omissão apontada. 4. Os Embargos de Declaração opostos pela Habilitante, com finalidade de prequestionamento, também devem ser rejeitados. A reclassificação do fundamento da extinção do feito para ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) não viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a matéria fática subjacente – a ausência de documentos essenciais – foi objeto de debate desde a primeira instância, com expressa intimação da parte para sanar o vício, a qual permaneceu inerte. A aplicação do direito aos fatos, ainda que com fundamento legal diverso do adotado anteriormente (jura novit curia), não configura decisão surpresa, mormente por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 5. A Súmula 240 do STJ é inaplicável ao caso, pois incide exclusivamente sobre a hipótese de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), fundamento que foi expressamente afastado pelo Acórdão embargado. Por fim, a pretensão de reanálise da suficiência probatória dos documentos exorbita os limites dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando o recurso é julgado prejudicado, por não configurar hipótese de não conhecimento integral ou de não provimento. 2. A reclassificação de ofício do fundamento jurídico da extinção do processo sem resolução do mérito, de abandono da causa para ausência de pressupostos processuais, não ofende o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando a matéria de fato subjacente ao vício processual foi previamente submetida ao contraditório. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado ou para a reanálise de provas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 85, § 11, 485, I, III, IV, § 1º e § 3º, e 1.022; Lei nº 5.474/68, art. 15, II, "a"; Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 82. Jurisprudência relevante citada: TJ SP, Apelação Cível nº 1503108-50.2021.8.26.0123, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, Direito Público, j. 09.11.2022. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de Embargos de Declaração. Para melhor organização do julgamento, passo à análise separada de cada um dos aclaratórios opostos. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MASSA FALIDA DE LOJAS IPÊ LTDA. A Massa Falida Embargante sustenta que o Acórdão de id. 86236895 incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado em sede de contrarrazões ao apelo, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, sem razão a Embargante. A norma processual invocada, inscrita no § 11 do artigo 85 do CPC, estabelece que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." A exegese do dispositivo legal revela que a majoração dos honorários em sede recursal constitui uma consequência direta do julgamento do recurso que resulte em não provimento ou não conhecimento integral. Ou seja, a aplicação da norma está condicionada a um resultado desfavorável ao recorrente no que tange ao mérito ou à admissibilidade de sua insurgência, visando remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora e desestimular a interposição de recursos protelatórios ou infundados. No caso dos autos, entretanto, o recurso de Apelação interposto pela Habilitante não foi improvido nem teve seu conhecimento negado. O que ocorreu foi o seu julgamento como prejudicado. A prejudicialidade do recurso decorreu do reconhecimento, de ofício por esta Corte, de uma matéria de ordem pública, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), que tornou inócua e despicienda a análise das razões recursais, as quais se limitavam a questionar a extinção com base em abandono de causa (art. 485, III, do CPC). Dessa forma, o julgamento que declara um recurso prejudicado não se confunde com o seu improvimento. Enquanto o improvimento implica uma análise de mérito desfavorável ao recorrente, a prejudicialidade significa que a análise do mérito recursal se tornou impossível ou inútil, em virtude de um fato processual superveniente ou do reconhecimento de uma questão preliminar que esvazia o objeto do recurso. Não houve, portanto, uma "vitória" processual da parte apelada em grau de recurso que justificasse a majoração da verba honorária. O trabalho adicional do advogado da Massa Falida, em suas contrarrazões, não foi o fator determinante para o resultado do julgamento, que se deu com base em fundamento diverso, cognoscível de ofício. Assim, não tendo sido o recurso de Apelação improvido, mas sim julgado prejudicado, não se implementou a condição legal para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Consequentemente, não há que se falar em omissão no Acórdão, que, de forma correta, absteve-se de majorar os honorários advocatícios. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida de Lojas Ipê Ltda. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SOCIMOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS S.A. A Habilitante, por sua vez, opõe Embargos de Declaração com o fito de prequestionamento, apontando três supostas omissões no julgado, as quais passo a analisar pormenorizadamente. Argumenta a Embargante que o Acórdão, ao reclassificar de ofício o fundamento da extinção do processo, teria violado o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, por não lhe ter sido oportunizada prévia manifestação sobre a nova fundamentação adotada (ausência de pressupostos processuais). A alegação não merece prosperar. O princípio da não surpresa veda que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. Contudo, tal princípio deve ser interpretado em consonância com os demais postulados do ordenamento processual, em especial o princípio segundo o qual o juiz conhece o direito (jura novit curia) e o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, reconhecendo de ofício as matérias de ordem pública. No caso em tela, a causa de pedir da extinção, a ausência de documentos indispensáveis, especificamente os instrumentos de protesto das duplicatas, foi amplamente debatida desde a primeira instância. A questão foi suscitada pela Massa Falida em sua impugnação (id. 97136710), acolhida pelo Ministério Público em seu parecer (id. 97136723), e foi objeto de despacho saneador do Juízo a quo (id. 97136725), que determinou expressamente a emenda da inicial para sanar o vício, sob pena de extinção. A Embargante, portanto, teve plena e reiterada ciência da deficiência instrutória de seu pedido e da possibilidade de extinção do feito por essa razão. O contraditório sobre o substrato fático que fundamentou a extinção foi exercido em sua plenitude. O que o Acórdão fez foi, simplesmente, aplicar a correta qualificação jurídica a esses fatos já discutidos, substituindo o fundamento inadequado de abandono (art. 485, III) pelo correto, de ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV). Trata-se de hipótese em que o magistrado, a partir dos fatos delineados nos autos, aplica a norma jurídica pertinente, o que não configura decisão surpresa, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Nesse sentido, os Enunciados nº 3, 5 e 6 da ENFAM, citados no Acórdão, são claros ao dispor que não há surpresa quando a decisão se baseia em fatos documentados e submetidos ao contraditório. Logo, inexiste a omissão alegada. A Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." A omissão, mais uma vez, é inexistente. O julgado foi explícito ao afastar a tese de abandono da causa como fundamento para a extinção. Ao reclassificar a hipótese para o inciso IV do art. 485 do CPC (ausência de pressupostos processuais), o Acórdão tornou logicamente inaplicável a Súmula 240, que se refere, única e exclusivamente, à hipótese do inciso III do mesmo artigo. No ponto, cumpre salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, especialmente quando se tornam impertinentes em face da fundamentação adotada. A não aplicação da referida Súmula é uma consequência lógica e implícita da fundamentação do Acórdão, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, a Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não analisar se os demais documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar o crédito, independentemente dos instrumentos de protesto. Tal argumento revela uma clara tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O Acórdão, ao reconhecer a ausência de pressupostos processuais, baseou-se na falta de documentos que a legislação específica (Decreto-Lei nº 7.661/45 e Lei nº 5.474/68) considerava, à época, indispensáveis para a propositura da habilitação de crédito fundada em duplicatas. A análise sobre a suficiência de outras provas é uma questão de mérito que se tornou preclusa no momento em que a Habilitante, intimada para emendar a inicial e suprir a falha, quedou-se inerte por mais de uma década. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para que a parte, inconformada com o resultado do julgamento, busque uma nova apreciação das provas e do direito aplicável. O julgado foi claro ao assentar que a inércia da parte em cumprir a determinação judicial para a regularização do feito impediu a análise do mérito do crédito. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo-se o acórdão de id. 86236895 em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator / Presidente 03 ¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019321-38.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOCIMOL INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS S.A
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
VOTO