PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073819-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMIRES FONSECA SILVA
Advogado(s): TAMIRIDE MONTEIRO LEITE
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3)
Advogado(s):ANA PAULA MOURA GAMA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, IGOR MEIRA TEIXEIRA PUBLIO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PHISHING. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I - A presença de laudo pericial oficial produzido pela Polícia Civil, atestando a instalação de aplicativo de acesso remoto (AnyDesk) no dispositivo móvel do consumidor, conjugada com o registro de boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos, evidencia a probabilidade do direito alegado quanto à ocorrência de fraude bancária.

II - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, caracterizando-se tais eventos como fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.

III - O perigo de dano resta configurado quando os descontos realizados em conta salário comprometem substancialmente a remuneração do consumidor, afetando sua subsistência e de sua família, especialmente quando decorrem de contrato alegadamente fraudulento amparado em prova técnica oficial.

IV - A natureza alimentar dos valores retidos e a impenhorabilidade das verbas salariais, consagrada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõem a proteção judicial provisória enquanto se aguarda a instrução probatória definitiva, aplicando-se por analogia o princípio da preservação do mínimo existencial.

V - Agravo de Instrumento provido.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073819-76.2024.8.05.0000, em que são partes, como Agravante RAMIRES FONSECA SILVA e, como Agravados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073819-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMIRES FONSECA SILVA
Advogado(s): TAMIRIDE MONTEIRO LEITE
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3)
Advogado(s): ANA PAULA MOURA GAMA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, IGOR MEIRA TEIXEIRA PUBLIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAMIRES FONSECA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na origem, nos seguintes termos:


"Vistos. (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Cite-se. Intime-se."


A demanda originária constitui ação de procedimento comum cível com pedido de produção antecipada de provas e tutela de urgência ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., na qual o autor alega ter sido vítima de sofisticado golpe bancário denominado "phishing", perpetrado por criminosos que, utilizando engenharia social, obtiveram acesso às suas informações pessoais e bancárias, induzindo-o a realizar diversas transações financeiras, incluindo empréstimos e transferências via PIX, resultando em prejuízo superior a R$ 300.000,00.


Em suas razões recursais (id. 74427284), o agravante sustenta, em síntese, que "o respeitável despacho agravado foi disponibilizado em data oportuna. Considerando o prazo de 15 dias para interposição de recursos, conforme estipulado no art. 1.003, § 5º do Novo Código de Processo Civil (CPC)."


Assevera que "a conta que esta sendo descontado parcelas do empréstimo é exclusiva para o recebimento de salário, sendo que o bloqueio de tais valores é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme o art. 833, inciso IV, do Novo CPC."


Aduz que "o bloqueio do valor representa um grave prejuízo ao Agravante, considerando que tal quantia é necessária para o sustento próprio e de sua família, ferindo assim o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal."


Argumenta que "o autor apresentou todas as provas necessárias para demonstrar a ocorrência do golpe bancário e a consequente ilegalidade dos descontos dos do empréstimo dos valores em sua conta salário."


Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 79289115, deferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar.


Contrarrazões apresentadas pela Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sob id. 76725486, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073819-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMIRES FONSECA SILVA
Advogado(s): TAMIRIDE MONTEIRO LEITE
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3)
Advogado(s): ANA PAULA MOURA GAMA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, IGOR MEIRA TEIXEIRA PUBLIO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar que os bancos demandados suspendam os descontos relativos ao empréstimo consignado CCB nº 0033 3324 320000439680, realizado mediante fraude na conta salário do agravante.


A questão controvertida cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente no que concerne à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Após análise detida dos autos, verifico que o recurso merece provimento.


A documentação carreada aos autos evidencia, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações do agravante quanto à ocorrência do golpe bancário. Merece especial destaque o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil do Estado da Bahia, juntado ao id. 514802565 na origem, o qual atesta tecnicamente a instalação do aplicativo "AnyDesk" no dispositivo móvel do autor, corroborando a tese de invasão remota perpetrada pelos criminosos mediante sofisticada técnica de engenharia social.


O laudo pericial constitui prova técnica de natureza oficial, dotada de fé pública, produzida por órgão especializado em crimes digitais, utilizando metodologia científica reconhecida e observando rigorosamente os protocolos técnicos aplicáveis à análise forense digital. A existência desse elemento probatório robusto diferencia substancialmente o presente caso daqueles em que o consumidor alega fraude sem qualquer suporte técnico ou documental consistente.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula nº 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE NA MODALIDADE PHISHING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu, na sistemática dos repetitivos e em sua súmula, no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 e Tema nº 466 - REsp n. 1 .197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 2. No golpe realizado na modalidade phishing, terceiros estelionatários promovem a realização de operações bancárias e o resgate de valores em contas bancárias dos consumidores por meio de acesso remoto a seus dispositivos. Em casos tais, a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço? (REsp n. 1.995 .458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira, deve-se ter em conta a parcela de culpa da autora, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias em ligações telefônicas estabelecidas com criminosos, promovendo o contato telefônico de acordo com a orientação do estelionatário e contribuindo sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária a partir da instalação de aplicativo em seu dispositivo celular. Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pela consumidora devem ser divididos proporcionalmente entre ela e o banco réu. 4. Não se observa a configuração do dano moral alegado nos termos na inicial, porque, a despeito da fraude decorrente de delito perpetrado por terceiros, houve discussão plausível quanto ao fato de as operações bancárias terem sido realizadas a partir do dispositivo da própria consumidora autora, não sendo o caso de se considerar configurada ofensa a direito da personalidade apenas em virtude dos contornos da contratação fraudulenta. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07190546720228070001 1881213, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024)


Com efeito, a segurança das operações bancárias constitui dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude, por integrar o risco inerente às operações realizadas através de plataformas digitais disponibilizadas aos consumidores, caracteriza fortuito interno. Assim, não possui habilidade técnica para configurar a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.


No caso vertente, a instituição financeira, ao disponibilizar plataforma digital para a realização de operações financeiras, assume o risco inerente à atividade desenvolvida, devendo implementar mecanismos robustos de segurança capazes de identificar e prevenir transações suspeitas ou atípicas.


A análise dos elementos probatórios traduz que o empréstimo aparenta ter sido contratado em circunstâncias anômalas. O histórico da conta bancária (ids. 474791355 à 474795316 na origem) demonstra que o agravante não possuía hábito de contratar empréstimos consignados, e a operação questionada foi realizada em contexto temporal coincidente com outras transações fraudulentas via PIX, configurando padrão de comportamento incompatível com o perfil transacional do consumidor.


Destarte, presente está a probabilidade do direito alegado, porquanto o conjunto probatório já disponível nos autos, ainda que em cognição sumária, evidencia a plausibilidade da tese de fraude bancária sustentada pelo agravante, legitimando a intervenção jurisdicional para assegurar a tutela provisória pretendida.


O requisito do perigo de dano resta amplamente configurado nas peculiaridades do caso concreto. Os descontos realizados na conta bancária do agravante, exclusivamente destinada ao recebimento de sua remuneração como professor universitário, comprometem aproximadamente metade de seu salário mensal, inviabilizando sua subsistência e a de sua família.


A natureza alimentar dos valores retidos assume particular relevância jurídica. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. Embora o dispositivo legal refira-se especificamente à execução forçada, o princípio subjacente de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana aplica-se, por analogia e com maior razão, às hipóteses de descontos em folha de pagamento decorrentes de contratos fraudulentos.


Neste sentido, é o precedente deste Sodalício:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CDB. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DEFERIDO EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Da análise dos autos, apura-se que o juízo de primeiro grau, após realização de penhora online pelo sistema Bacenjud, determinou a liberação para a parte Agravada dos valores penhorados pois entendeu que os valores tornados indisponíveis efetivamente consubstanciavam produto do labor e inclusos em aplicações financeiras, estando, por isso, resguardadas pela impenhorabilidade. 2. A pretensão do Agravante consiste em manter o bloqueio dos valores da conta do Agravado e posteriormente o levantamento desses valores em seu benefício, decorrente de cumprimento de sentença transitada em julgado. Entrementes, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. 3. No caso, vertente, o juízo de primeiro grau realizou bloqueio de valores em conta corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, tendo sido comprovado que tais valores decorrem do labor do Agravado, sendo referentes a trabalho autônomo/liberal e de aplicações financeiras (CDB), os quais não ultrapassam os 40 salários-mínimos, estando açambarcados pelo mínimo existencial, havendo justo motivo, para a liberação dos valores para o Agravado, como determinado na decisão recorrida. 4. Diante do exposto, restam configurados, a existência dos requisitos para a manutenção da decisão de primeiro grau. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80289038820238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 21/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)


A manutenção dos descontos até o julgamento definitivo da demanda acarretaria prejuízos de difícil ou impossível reparação ao agravante. Com efeito, a privação dos recursos necessários à subsistência produz danos que transcendem a esfera meramente patrimonial, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana e comprometendo necessidades básicas como alimentação, moradia, saúde e transporte.


Ademais, a reversibilidade da medida favorece a concessão da tutela provisória. Caso ao final se conclua pela improcedência da demanda e pela validade do contrato de empréstimo, os valores suspensos poderão ser cobrados mediante os meios processuais adequados, acrescidos dos encargos contratuais pertinentes. Por outro lado, a manutenção dos descontos sobre verba de natureza alimentar produz consequências irreversíveis ou de difícil reparação para o consumidor, especialmente quando se considera a natureza prolongada dos procedimentos judiciais.


Quanto à petição apresentada pelo agravante noticiando suposto descumprimento da decisão liminar pelo Banco Santander, mediante a realização de cobranças ostensivas, registro que a matéria foi minuciosamente apreciada pelo Juízo a quo na recente decisão de saneamento proferida nos autos de origem sob id. 521021304.


Na referida decisão, o magistrado de primeiro grau analisou detidamente a cronologia dos eventos, constatando que as comunicações de cobrança apresentadas pelo autor datavam de 12 de maio de 2025, ao passo que os documentos oficiais atestando a regularização da situação cadastral ostentavam datas posteriores (13 e 21 de maio de 2025), concluindo pelo integral cumprimento da decisão liminar pelo Banco Santander.


O Juízo a quo fundamentou adequadamente que o lapso temporal entre a notificação e a efetiva regularização mostrou-se compatível com os procedimentos operacionais ordinários do setor bancário, considerando a natureza dos sistemas informatizados e os prazos técnicos necessários para a implementação das determinações judiciais.


Diante da análise pormenorizada já realizada pela instância originária, resta prejudicada a apreciação da matéria por este Juízo ad quem, evitando-se decisões conflitantes sobre o mesmo tema já adequadamente enfrentado pelo magistrado de primeiro grau.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo bancário CCB nº 0033 3324 320000439680 realizados na conta do agravante junto ao Banco Santander, até o julgamento final da demanda.


Sala das sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora