PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. ART. 121 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – LEI 7990/2001. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pensionista, viúva de policial militar, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente em omissão no pagamento do benefício previdenciário com integralidade e paridade aos servidores ativos, em desacordo com o art. 40, §8º, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Prejudicial de mérito de decadência suscitada pelo Impetrado. 3. No mérito, de um lado a parte Impetrante defende o seu direito ao pagamento do benefício previdenciário com integralidade e paridade aos servidores ativos, salientando o regramento próprio dos servidores militares. 4. E, por outro, o Impetrado sustenta que o cálculo do benefício da parte Impetrante foi elaborado em conformidade com a legislação vigente à época do óbito do segurado em fevereiro de 2008. Esclarece que o valor vem sendo regularmente reajustado pelo Estado da Bahia nos mesmos índices de reajustes aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social, tudo conforme determina a Constituição e a Lei, não havendo, portanto, qualquer revisão a ser procedida no valor do benefício. 5. Informa que as novas regras aplicáveis àqueles dependentes que se tornaram pensionistas após a EC 41/03, como é o caso da parte impetrante, não mais se assegura a paridade/integralidade com os servidores ativos. Apenas a paridade ficaria garantida ao pensionista após a EC 41/03 desde que enquadrado na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, o que não foi demonstrado nos presentes autos. 6. Aponta que o que se garante é tão somente a manutenção do valor real do benefício, não a sua equivalência com o valor da remuneração percebida pelos servidores em atividade. Discorre sobre o princípio da legalidade e o princípio da irretroatividade das leis. Afirma que as vantagens e benefícios automaticamente extensíveis aos pensionistas por força do art. 40, § 4º, da CF, só podem ser os relacionados com o padrão do cargo ou do posto, ou seja, com as gratificações ou adicionais já incorporados aos proventos à luz da legislação vigente ao tempo do falecimento e não com as posteriormente criadas. 7. Destaca que arguiu a inconstitucionalidade do art. 40, §3º, da Constituição Estadual, que objetivou a regulamentação da norma constitucional, usurpando a competência do legislador ordinário. Assim, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na ADIN nº 777-7/ BA, proposta pelo Governador do Estado, suspendendo a eficácia deste dispositivo. 8. Ressalta que a equivalência entre os vencimentos do servidor ativo e a pensão decorrente de sua morte não significa a isonomia absoluta. Antes, os proventos deverão ser tomados como base de cálculo, sobre o qual se calculará o montante devido de acordo com percentuais progressivos, até o limite estabelecido em lei, que vem a constituir justamente os vencimentos dos ativos. 9. Relata o entendimento da ADIN 778, no sentido de que as vantagens instituídas para remunerar servidores da ativa, desde que vinculadas a condições especiais de trabalho, não devem, em regra, ser estendidas aos inativos e, consequentemente, aos pensionistas. Discorre sobre a necessidade de observância do princípio da reserva legal e sobre a impossibilidade do Judiciário aumentar vencimentos de pensionistas de servidores públicos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, pugnando pela denegação da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Prejudicial de mérito de decadência devidamente afastada. A ausência de revisão dos proventos de pensão da parte Impetrante, para garantia da paridade e integralidade de vencimentos, se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês. 11. No mérito, a parte Impetrante, na condição de pensionista de servidor militar, faz jus à paridade, vez que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, destinam-se somente aos servidores públicos civis, não se aplicando aos servidores militares e, a Lei nº 7990/2001, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. 12. No caso presente, compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o marido da impetrante, policial militar, ingressou no serviço público em 12/10/1965 e faleceu em 29/02/2008 (ID. 49975460). A certidão fornecida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar atesta que, em 08/07/2022, se o falecido estivesse vivo, receberia como provento o valor de R$ 3.867,60 (ID. 49975460). Saliente-se que, conforme apontado pela parte Requerente, na certidão supracitada não constou o pagamento da GAP (gratificação de atividade policial), inserida, posteriormente, no contracheque do marido da Impetrante por ordem judicial, no valor de R$ 3.075,01 (-). Destarte, realizando as somas das quantias constantes da certidão expedida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar e da GAP (gratificação de atividade policial), inserida, posteriormente, no contracheque do de cujus, tem-se que, se o falecido estivesse vivo, receberia como provento o valor de R$ 3.867,60 mais R$ 3.075,01 (-), o que totalizaria a quantia de R$ 6.942,61 (-). Assim, resta comprovado que, em abril de 2023, a impetrante, pensionista, recebeu somente o montante de R$ 5.899,57 (ID. 49975462), o que demonstra a ilegalidade perpetrada, vez que a parte Impetrante faz jus à paridade remuneratória. 13. No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa deste pagamento já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. 14. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas nºs 269 e 271 do STF. 15. Ainda, sobre tais valores, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE SEGURANÇA CONCEDIDA. 16. A parte Impetrante, na condição de pensionista de servidor militar, faz jus à paridade, vez que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, destinam-se somente aos servidores públicos civis, não se aplicando aos servidores militares e, a Lei nº 7990/2001, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Destarte, estando evidente que a Impetrante recebe mensalmente valor inferior ao que receberia o de cujus se vivo estivesse, resta demonstrada a ilegalidade perpetrada e o direito líquido e certo da mesma. Concessão da segurança para reconhecer o direito da impetrante à paridade, determinando que a autoridade impetrada pague à impetrante a pensão com base no valor a ser percebido pelo de cujus como se vivo fosse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), em especial o art. 121; Jurisprudência relevante citada: MS: 8021791-39.2021.8.05.0000, Rel.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 28/04/2022; MS: 0005197-28.2017.8.05.0000, Rel.: ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 26/11/2020.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042120-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZELIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZELIA SANTOS DA SILVA, pensionista, viúva de policial militar, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente em omissão no pagamento do benefício previdenciário com integralidade e paridade aos servidores ativos, em desacordo com o art. 40, §8º, da CF. Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC, alegando não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família. Intimada a comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, a Impetrante carreou aos autos os documentos devidos no ID. 51779230. No mérito, requereu a confirmação da liminar para que seja garantido, de imediato, o seu direito à paridade e à integralidade da pensão da IMPETRANTE, sendo promovido o devido realinhamento do benefício previdenciário, com a concessão definitiva da segurança vindicada, garantindo direito à paridade e integralidade de seu benefício previdenciário com os servidores ativos, estendendo-lhe todas as vantagens e majorações. Medida liminar não deferida por este juízo, sendo, contudo, concedida à parte Impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se evidencia no ID. 56923454. O Estado da Bahia interveio no feito, suscitando a prejudicial de mérito de decadência, conforme se depreende do ID. 58090583. No mérito, o Impetrado sustenta que o cálculo do benefício da parte Impetrante foi elaborado em conformidade com a legislação vigente à época do óbito do segurado em fevereiro de 2008. Esclarece que o valor vem sendo regularmente reajustado pelo Estado da Bahia nos mesmos índices de reajustes aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social, tudo conforme determina a Constituição e a Lei, não havendo, portanto, qualquer revisão a ser procedida no valor do benefício. Informa que as novas regras aplicáveis àqueles dependentes que se tornaram pensionistas após a EC 41/03, como é o caso da parte impetrante, não mais se assegura a paridade/integralidade com os servidores ativos. Apenas a paridade ficaria garantida ao pensionista após a EC 41/03 desde que enquadrado na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Aponta que o que se garante é tão somente a manutenção do valor real do benefício, não a sua equivalência com o valor da remuneração percebida pelos servidores em atividade. Discorre sobre o princípio da legalidade e o princípio da irretroatividade das leis. “Certo é que a composição da pensão da parte Impetrante, regularmente processada sob o comando da legislação vigente ao tempo de sua concessão observada a ocorrência do falecimento do servidor e chancelada pelo Tribunal de Contas do Estado, é ATO JURÍDICO PERFEITO, não podendo ser atingido por comando sentencial posterior ordenando tratamento como se vivo estivesse o servidor, seja para suprimir, seja para acrescentar parcelas.” Afirma que as vantagens e benefícios automaticamente extensíveis aos pensionistas por força do art. 40, § 4º, da CF, só podem ser os relacionados com o padrão do cargo ou do posto, ou seja, com as gratificações ou adicionais já incorporados aos proventos à luz da legislação vigente ao tempo do falecimento e não com as posteriormente criadas. Destaca que arguiu a inconstitucionalidade do art. 40, §3º, da Constituição Estadual, que objetivou a regulamentação da norma constitucional, usurpando a competência do legislador ordinário. Assim, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na ADIN nº 777-7/ BA, proposta pelo Governador do Estado, suspendendo a eficácia deste dispositivo. Ressalta que a equivalência entre os vencimentos do servidor ativo e a pensão decorrente de sua morte não significa a isonomia absoluta. Antes, os proventos deverão ser tomados como base de cálculo, sobre o qual se calculará o montante devido de acordo com percentuais progressivos, até o limite estabelecido em lei, que vem a constituir justamente os vencimentos dos ativos. Relata o entendimento da ADIN 778, no sentido de que as vantagens instituídas para remunerar servidores da ativa, desde que vinculadas a condições especiais de trabalho, não devem, em regra, ser estendidas aos inativos e, consequentemente, aos pensionistas. Discorre sobre a necessidade de observância do princípio da reserva legal e sobre a impossibilidade do Judiciário aumentar vencimentos de pensionistas de servidores públicos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Afirma que “se a pretensão da impetrante não fosse improcedente em razão das disposições do ordenamento jurídico, alhures mencionadas, o seria em face da alteração do regime previdenciário, realizado através das já citadas Emendas Constitucionais nº 19, 20 e 41. A regra vigente hoje segue o princípio da retributividade, e leva em consideração, principalmente, a contribuição do servidor para a previdência social.” Acresce que: “Ainda que possível fosse ultrapassar todos os óbices acima indicados, que vedam, de forma peremptória, a pretensão autoral, o art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, configura intransponível obstáculo à concessão dos pleitos deduzidos na exordial. Com efeito, a pretensão da parte autora se enquadra como de “concessão de vantagem ou aumento de remuneração”, para o que a Constituição Federal impõe a existência de prévia dotação orçamentária, bem como de autorização específica na LDO, requisitos estes que não se encontram cumpridos.” Requer o Estado da Bahia o acolhimento da preliminar aventada e, caso seja esta ultrapassada, requer seja julgada completamente IMPROCEDENTE a pretensão da parte Impetrante, com a DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, tendo em vista que a conduta da Administração transcorreu em perfeita sintonia com os ditames legais/constitucionais, condenando-se, por conseguinte, a parte Impetrante ao pagamento do ônus da sucumbência. Em manifestação do ID. 64126943, a parte Impetrante reiterou os argumentos lançados na exordial e rechaçou a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia em sua defesa. Salienta a Requerente que: “A Certidão fornecida pela Polícia Militar (documento em anexo), atesta que o falecido esposo da Impetrante, se vivo estivesse, estaria percebendo hoje a quantia de R$ 3.867,60 (três mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), enquanto a impetrante, sua pensionista, conforme Certidão fornecida pela SUPREV e contracheque atual, esta recebendo pensão no valor de R$ 2.824,56 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Faz-se mister ressaltar ainda que a impetrante, conforme contracheque e documentos em anexo, teve a GAP V implantada judicialmente em sua pensão, após o óbito do servidor, no valor de R$ 3.075,01, valor este que não foi considerado para efeito da Certidão fornecida pela Polícia Militar para atestar efetivamente quanto o ex-servidor estaria recebendo hoje se vivo estivesse. Dessa forma, conforme discriminado no contracheque emanexo, a impetrante recebe uma pensão no valor R$ 2.824,56 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo o restante do valor recebido em decorrência da mencionada implantação posterior da GAP V.” Feitas as considerações que entendeu devidas, a parte Impetrante reitera, ao final, a concessão da segurança. A Procuradoria de Justiça ao intervir no feito, se pronunciou no sentido da concessão da segurança vindicada, consoante se evidencia no ID. 75912763. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042120-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZELIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZELIA SANTOS DA SILVA, pensionista de policial militar, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente em omissão no pagamento do benefício previdenciário com integralidade e paridade aos servidores ativos, em desacordo com o art. 40, §8º, da CF. Inicialmente, passo a análise da prejudicial de mérito suscitada na intervenção estatal. O art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe sobre o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, determinando ser de 120 (cento e vinte dias) a contar da formalização do ato impugnado, senão vejamos: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Ocorre que, como já visto, a ausência de revisão dos proventos de pensão da parte Impetrante, para garantia da paridade e integralidade de vencimentos, se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito aventada. O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. Com efeito, no tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §4º, replicado pelo art. 42 da Constituição da Bahia: “Art. 40. (…) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.” No entanto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/1998 e posteriormente as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, que extinguiram o direito à paridade, assim como à integralidade, ressalvado os servidores que previamente à alteração constitucional houvessem ingressado no serviço público, desde que preenchidas as regras de transição. Ocorre que as referidas Emendas Constitucionais reservaram aos militares regime previdenciário diverso dos servidores civis. Vejamos: “EC 20/1998 Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) "Art. 42 - (…) § 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” Grifos nossos EC 41/2003 Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) Art. 42 (…) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." O referido artigo 142 da Constituição Federal dispõe: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Grifos nossos A matéria já foi analisada pelo STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) Grifos nossos Desse modo, resta claro que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, destinam-se somente aos servidores públicos civis, não se aplicando aos servidores militares. Sobre a matéria, a Constituição do Estado da Bahia replica o disposto na Constituição Federal, in verbis: “Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.” O tema foi tratado no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, Lei nº 7.990/2001, no seu art. 121, o qual teve a redação alterada com a Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020. Todavia, na data do óbito (29/02/2008 – ID. 49975460), estava vigente a seguinte redação: “Art 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." (Grifos nossos) Ou seja, da simples leitura do artigo transcrito, resta claro que a legislação estadual garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021791-39.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IDALIA MAIA DA SILVA Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS ATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. INTELIGENCIA DA CF/88, LEI N.º 7.990/2001 E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Inicialmente, cumpre rechaçar a impugnação à gratuidade de justiça realizada pelo Estado da Bahia, já que a impetrante pagou devidamente as custas, conforme ID 17140141. 2. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação apresentada pela Impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental, em especial o contracheque e certidão da SUPREV (ID 17140140), documentos estes que comprovam a defasagem econômica de sua pensão. 3. A matéria em questão é corriqueira no âmbito deste Tribunal, bem como das Cortes Superiores, sendo, inclusive, pacífica a orientação no sentido do ex-servidor e pensionistas possuir o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que tenham se aposentado antes da Emenda Constitucional (EC) n.º 41/2003. 4. Noutro norte, o direito dos pensionistas de auferir a respectiva correção do benefício, com a finalidade precípua de preservação, em caráter permanente, do seu valor real, encontra previsão expressa no § 8.º do art. 40 e § 2.º do art. 42 da Carta Maior. 5. No Estado da Bahia, verifica-se que a Constituição Estadual, no seu art. 48, dispõe no mesmo sentido, remetendo tal atribuição à legislação local. 6. Com efeito, foi assegurada aos policiais militares a paridade remuneratória entre ativos e inativos, segundo o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei n.º 7.990/2001). 7. Assentadas tais premissas, entende-se que a impetrante, na condição de pensionista de servidor militar, falecido em 23/06/1996, possui direito à observância da regra da paridade em seu benefício, tendo em vista que o seu falecido esposo ingressou nos Quadros da Polícia Militar em 21/01/58, bem como sua aposentação anterior à data da emenda constitucional, sob pena do Estado (lato sensu) cometer uma ilegalidade, por ofensa ao princípio da igualdade. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8021791-30.2021.805.0000 em que figura como Impetrante Idália Maia da Silva e, como Impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por AFASTAR a preliminar, julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG18 (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021791-39.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 28/04/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. REIMPLANTAÇÃO DA GAP III CONCEDIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PERCEPÇÃO DA GAP IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1 Da preliminar de decadência: Em se tratando o ato impugnado de conduta omissiva e continuada das autoridades impetradas, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. 2 Objetiva-se através do presente Mandado de Segurança o reconhecimento do direito da Impetrante à reimplantação da GAP, na referência III, em seus proventos, bem como o pagamento da Gratificação de Atividade Policial, Níveis IV e V, com assento na garantia da paridade remuneratória. 3 - De início, em relação ao pleito de reimplantação da GAP III em favor da Impetrante, verifica-se que a questão foi dirimida em sede da ação ordinária nº 0139637-75.2005.8.05.0001, transitada em julgado, no bojo da qual reconheceu-se que a Impetrante faz jus à mencionada gratificação. 4 - A Jurisprudência dominante, inclusive desta e. Corte de Justiça, consolidou o entendimento de que a GAP, em qualquer de seus níveis, possui caráter genérico, de modo que pode ser percebida pelos servidores ativos e inativos. 5 Por outro lado, também restou assentado na Jurisprudência o entendimento de que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05 são aplicáveis somente aos servidores civis, de modo que, aos servidores militares, deve ser aplicado o regramento previsto no Estatuto da PMBA (Lei estadual nº 7990/2001) que, em seu art. 121, assegura o direito à paridade remuneratória entre os servidores militares da ativa e os inativos e pensionistas. 6 Desse modo, é devida a implementação da GAP, em seus níveis IV e V nos preventos da Impetrante. 7 Preliminar rejeitada. Segurança concedida. Recurso de Embargos de Declaração prejudicado diante do julgamento de mérito do writ. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0005197-28.2017.8.05.0000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 26/11/2020) Grifos nossos MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 121 DA LEI 7.990/2001. DESNECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, e 41/2003 e 47/2005. EXTENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA PARCELA DOS REQUERENTES, E, PARCIALMENTE, PARA AQUELES QUE RECEBEM A GFPM. 1. Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal. 2. Frise-se, ainda, que o Estada da Bahia não logrou êxito em demonstrar, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais militares da ativa, se houve a apuração do preenchimento dos requisitos da norma instituidora da referida gratificação, com a instauração do competente processo administrativo, o que torna claro o caráter geral da aludida gratificação. 3. Impende registrar, também, que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990/2001), em seu artigo 121 assegura a paridade entre os militares da ativa e inativa. 4. Segurança concedida para parcela dos Impetrantes, e, em face de outros, parcialmente, à luz da necessidade de compensação da GAP com a GFPM. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0020085-02.2017.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 19/09/2019) Grifos nossos No caso presente, compulsando os documentos juntados, verifica-se que o marido da impetrante, policial militar, ingressou no serviço público em 12/10/1965 e faleceu em 29/02/2008 (ID. 49975460). A certidão fornecida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar atesta que, em 08/07/2022, se o falecido estivesse vivo, receberia como provento o valor de R$ 3.867,60 (ID. 49975460). Saliente-se que, conforme apontado pela parte Requerente, na certidão supracitada não constou o pagamento da GAP (gratificação de atividade policial), inserida, posteriormente, no contracheque do marido da Impetrante por ordem judicial, no valor de R$ 3.075,01 (-). Destarte, realizando as somas das quantias constantes da certidão expedida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar e da GAP (gratificação de atividade policial), inserida, posteriormente, no contracheque do de cujus, tem-se que, se o falecido estivesse vivo, receberia como provento o valor de R$ 3.867,60 mais R$ 3.075,01 (-), o que totalizaria a quantia de R$ 6.942,61 (-). Assim, resta comprovado que, em abril de 2023, a impetrante, pensionista, recebeu somente o montante de R$ 5.899,57 (ID. 49975462), o que demonstra a ilegalidade perpetrada, vez que a parte Impetrante faz jus à paridade remuneratória. No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa deste pagamento já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Por derradeiro, sobre tais valores, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito da Impetrante à paridade, determinando que a autoridade impetrada pague à parte Impetrante a pensão com base no valor a ser percebido pelo de cujus como se vivo fosse. Sem honorários, em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2009. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042120-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZELIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO