PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 8022954-78.2026.8.05.0000, de Jequié, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como agravado, DENISE DA FONSECA GALVAO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Salvador, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022954-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DENISE DA FONSECA GALVAO DOS SANTOS
Advogado(s):JESSIANE FERNANDES DA SILVA, HUMBERTO RIBEIRO MORAES JUNIOR, JUCARA AMORIM DE MARCELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento N.º 8022954-78.2026.8.05.0000, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização nº 8228608-93.2025.8.05.0001, ajuizada por DENISE DA FONSECA GALVAO DOS SANTOS. A decisão agravada, em fase de saneamento do processo, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pela instituição financeira. O juízo de origem entendeu que, por se tratar de alegação de má gestão da conta individual do PASEP, a competência seria da Justiça Estadual, e a legitimidade do banco estaria configurada, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em longa e detalhada argumentação, que a decisão merece reforma. O ponto central de seu inconformismo reside na tese de que a pretensão da parte Agravada não se limita a uma suposta falha na prestação do serviço bancário, como saques indevidos ou desfalques, mas avança sobre a própria metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros aplicados ao saldo de sua conta PASEP. Argumenta que, ao apresentar planilha de cálculo com índices de sua própria escolha, distintos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (ID 102780407, p. 10), a Agravada estaria, na verdade, questionando os critérios de remuneração do fundo, matéria cuja responsabilidade é exclusiva da União Federal, gestora do programa. Nesse contexto, o Agravante defende que o Tema 1150 do STJ, embora lhe atribua legitimidade para casos de falha operacional, expressamente ressalva as situações em que se discute a política de remuneração do fundo, as quais atraem a competência da Justiça Federal. Com base nisso, reitera sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Diante desse cenário, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o objetivo de paralisar a tramitação do processo originário. Alega que o prosseguimento do feito perante um juízo que considera absolutamente incompetente lhe acarretará prejuízo grave e de difícil reparação, notadamente pelo risco de anulação de todos os atos processuais futuros, em flagrante ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. Ausente as contrarrazões conforme certidão de id. 105448822. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022954-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DENISE DA FONSECA GALVAO DOS SANTOS
Advogado(s): JESSIANE FERNANDES DA SILVA, HUMBERTO RIBEIRO MORAES JUNIOR, JUCARA AMORIM DE MARCELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Banco do Brasil S/A possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se pleiteia a recomposição de saldos e indenização por danos decorrentes de desfalques em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. O recorrente argumenta que atua como mero executor das diretrizes governamentais e depositário dos valores arrecadados, não detendo poder de ingerência sobre a fixação dos critérios de remuneração ou sobre os índices oficiais de atualização monetária determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Contudo, a tese defensiva do banco não merece acolhimento diante da indispensável distinção entre os casos que tratam da alteração de políticas públicas ou de índices de correção oficiais e aqueles que envolvem má gestão administrativa dos valores custodiados. No caso concreto em julgamento, a petição inicial revela de maneira incontestável que a autora Denise da Fonseca Galvão dos Santos não se insurge contra a constitucionalidade ou a validade jurídica dos índices fixados pelo Conselho Diretor do programa, mas aponta de forma expressa a ocorrência de saldos flagrantemente irrisórios e desfalques operacionais decorrentes de saques indevidos em sua conta individualizada ao longo do período em que esteve sob a guarda da instituição financeira. Trata-se, portanto, de causa de pedir estruturada sobre a falha na prestação do serviço de custódia e administração, conduta que se insere diretamente na esfera de responsabilidade operacional da instituição bancária privada que atua na gestão direta do patrimônio do servidor. Ao disponibilizar saques ou deixar de aplicar corretamente os juros e atualizações regulamentares impostos pelas diretrizes do fundo, o banco se desvia de suas obrigações como mandatário legal e gestor operacional, dando azo à sua responsabilização civil perante o titular lesado. Essa matéria fática e jurídica foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Tema 1150. O tribunal superior fixou de modo peremptório a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A distinção de situações é nítida e afasta a aplicação da jurisprudência que impõe a participação da União Federal. Enquanto a União detém a responsabilidade pela formulação das políticas do fundo e fixação das diretrizes macroeconômicas de atualização, o Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador exclusivo do programa, responde pelos danos causados em razão de sua atuação deficiente, incluindo a falta de aplicação dos índices definidos ou a permissão de retiradas irregulares que reduzam indevidamente o saldo do trabalhador. Constatado que o pedido formulado pela agravada tem por objeto a reparação material decorrente da má administração dos depósitos e a recomposição do saldo lesado por desfalques internos, impõe-se afastar categoricamente a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, mantendo-se o banco no polo passivo da demanda indenizatória em atenção às diretrizes processuais vinculantes. No que concerne à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual com o consequente pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, a tese do agravante carece igualmente de amparo jurídico, impondo-se a reafirmação do juízo comum estadual para processar e julgar a demanda originária. A pretensão de deslocamento da competência para a esfera federal baseia-se na suposta necessidade de participação da União Federal na lide, sob o argumento de que este ente seria o gestor principal do Fundo PASEP e responsável pela edição das normas de regência do programa. No entanto, a fixação da competência jurisdicional está diretamente atrelada à definição das partes que devem figurar nos polos da relação processual, bem como à natureza jurídica de tais sujeitos de direito. A jurisprudência pátria estabelece que a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, possui caráter eminentemente objetivo e restritivo, delimitada pela presença da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso sub examine, a União Federal não figura na relação jurídica processual e, conforme demonstrado no tópico pertinente à legitimidade passiva, não possui interesse jurídico que justifique sua integração ao polo passivo, porquanto a controvérsia diz respeito exclusivamente a falhas operacionais e desfalques patrimoniais atribuíveis ao Banco do Brasil S/A. Sendo a instituição financeira agravante uma sociedade de economia mista federal, sua presença no polo passivo atrai a incidência da competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa. Este entendimento encontra-se plenamente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete de Súmula nº 42, o qual estabelece com clareza a competência estadual para processar e julgar as demandas em que figurem sociedades de economia mista: SÚMULA STJ nº 42 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL]: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir conflitos de competência específicos sobre a recomposição de saldos de contas do PASEP decorrentes de má gestão praticada pelo Banco do Brasil, assentou que a competência pertence à Justiça Estadual, afastando qualquer hipótese de envio à Justiça Federal. Essa orientação restou ratificada no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.884.878/DF, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa explicita a competência estadual para os feitos relativos ao PASEP geridos pelo banco: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE LOCAL EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais proposta por particular contra o Banco do Brasil, sob o argumento de que houve erro na gestão dos valores e falha na prestação de serviços, o que causou danos à beneficiária da conta. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Com efeito, é pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 42/STJ, de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep, cuja administração é do Banco do Brasil. Logo, não há falar em ilegitimidade passiva do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24/8/2020; CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/2/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.878/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) Ressalte-se que a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda já operou preclusão jurídica em sede federal, conforme indicado nas decisões de origem, não havendo qualquer justificativa técnica ou jurídica para postergar o regular andamento do feito perante o juízo estadual. A discussão fática sobre saques indevidos e omissão de rendimentos operacionais insere-se nos serviços bancários prestados pela instituição financeira privada, o que confirma a competência do foro cível da comarca de Salvador/BA. Fica, assim, rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, mantendo-se hígida a competência do juízo de primeiro grau para processamento e julgamento do feito. Ante todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, assegurando a regular tramitação do feito perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022954-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DENISE DA FONSECA GALVAO DOS SANTOS
Advogado(s): JESSIANE FERNANDES DA SILVA, HUMBERTO RIBEIRO MORAES JUNIOR, JUCARA AMORIM DE MARCELO
VOTO