PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A EXECUÇÃO FISCAL POSSIBILIDADE. LEF. ARTIGO 38. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. REPETITIVO STJ. DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL SUB JUDICE. NÃO CARACTERIZADA. INADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO INC. II, DO §4º, DO ART. 85, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA NOS DEMAIS TERMOS EM REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0500063-97.2019.8.05.0256, de Teixeira de Freitas, na qual figuram, como recorrente, o Município de Teixeira de Freitas e, como recorrida, ACÁCIA – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500063-97.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado(s):FRANCO LEMOS SOARES, KLEBER MATOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas, contra a sentença de ID n. 48637545, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Teixeira de Freitas, na AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR n. 0500063-97.2019.8.05.0256, ajuizada pela ACÁCIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “…Deste modo, diante do exposto e por tudo que consta nos autos, com amparo no art.487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENETE A AÇÃO, e confirmo os termos contidos na decisão liminar (ID 257841875) que foi totalmente mantida pela Quarta Câmara Cível, e decreto ser nulos os lançamentos dos créditos tributários anteriormente realizados administrativamente. Condeno o município a restituir o indébito tributário - valor pago pela empresa autora a título de IPTU no período entre 2013 a 2016, acrescido de juros e correção monetária, nos termos do art. 167 do CTN, a ser apurado o valor por simples cálculo, podendo o valor apurado do indébito ser compensado em tributo da mesma natureza devido pela autora na forma do artigo 170 do CTN; condeno ainda o município a pagar as custas do processo, e os honorários de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Fica esta sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art.496, I, do CPC…”. (Sic). Em suas razões recursais, ID 48637552, sustentou, em suma, que a recorrida ajuizou a presente ação para anular o débito exequendo objeto das Execuções Fiscais de nº 0502429- 80.2018.8.05.0256 e 0500430-58.2018.8.05.0256, mas não cumpriu a exigência legal prevista no art. 38, da Lei n. 6.830/80, quanto ao depósito prévio, e deixando a apelada de observar um pressuposto processual, razão pela qual o processo deveria ser extinto, sem análise de mérito, por força do que dispõe o art. 485, IV, do CPC. Afirmou que “…todo o comportamento da empresa apelada fora no sentido de dar destinação urbana à propriedade em questão, no: i) requerimento de desmembramento junto ao CRI, ii) pagamento dos IPTUS dos exercícios 2013, 2014 e 2015, iii) requerimento de abertura de loteamento, cuja aprovação se dera por parte deste ente público, bem como iv) na expedição e pedido de renovação de licença ambiental, inclusive…”, incidindo, no caso, o venire contra factum proprium. Destacou que, em 15 de setembro de 2022, a apelada ingressou com processo administrativo dirigido ao ora apelante requerendo o retorno das inscrições imobiliárias dos imóveis objeto dos autos, assim como o desmembramento das áreas em questão, o que demonstraria, mais uma vez, que a recorrida sempre concedeu destinação urbana aos imóveis de matrículas 21.919, 21.920 e 21.921. Aduziu que o a quo fixou a verba de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a saber: R$1.379.641,20 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte centavos), o que gera uma pretensa dívida ao Município de Teixeira de Freitas no valor excessivo de R$275.928,24 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sem observar o § 3º do art. 85 do CPC. E, “…Tendo em vista que o salário mínimo no ano de protocolo da presente ação, ou seja, 2019, era no importe de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), verifica-se que o valor da causa corresponde a 1.382 salários mínimos da época. Portanto, o percentual de 20% fora demasiado açodado e ACIMA DO QUE A LEI PERMITE para casos de condenação contra a Fazenda Pública, devendo o percentual ser reduzido a 8%…” (Sic). Aponta a necessidade de aplicação de um juízo de equidade para reduzir o percentual dos honorários fixados para 1% do valor da causa. Salientou que é isento do pagamento de custas processuais. Requereu a reforma da sentença, para negar a pretensão autoral, invertendo o ônus da sucumbência, no importe de 20% sobre o valor atribuído à causa. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento, pleiteou que a condenação dos honorários de sucumbência fossem reduzidos para 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, e, subsidiariamente, para 8%, com esteio no art. 85, § 3º, inc. III, do CPC. A Recorrida apresentou suas contrarrazões, ID 48637554, refutando as alegações do Recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos ao Tribunal e distribuídos, vieram-me os autos conclusos. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931, do CPC, ao tempo que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 26 de outubro de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500063-97.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES, KLEBER MATOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço da apelação e da remessa necessária, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. A apelação do Município de Teixeira de Freitas tem como objeto o descumprimento do art. 38, da Lei n. 6.830/80, ante a ausência do depósito prévio; a destinação urbana das áreas sub judice, o que autorizaria a cobrança do IPTU; a necessidade de reforma da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º, do art. 85, do CPC, e a sua isenção em relação as custas processuais. No que tange à alegação de descumprimento do art. 38, da Lei n. 6.830/80, por ausência do depósito prévio, deve ser mantida a sentença que adotou o seguinte posicionamento: “…A primeira preliminar se reporta a ausência de depósito prévio em processo de execução de dívida ativa da Fazenda Pública, com base no art.38 da Lei 6.830/80. Não se aplica in casu o dispositivo invocado pelo requerido, uma vez que na decisão liminar concedida, ID 257841875, ficou determinado ‘a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais referentes aos imóveis matriculados sob os números 21919, 21920 e 21921, bem como ficam sobrestados o prosseguimento das ações de execução fiscal de números 0502429-80.2017 e 05000430-58.2018 até o deslinde desta ação’, e mencionada liminar não foi ‘cassada inteiramente’ como levianamente diz o requerido, mas, muito ao contrário, foi INTEIRAMENTE MANTIDA pela 4ª Câmara Cível, conforme Acórdão, ID 257842304 a 2413. Deste modo, não há aplicação do art.38 da Lei 6.830/80 no caso em exame, daí porque julgo improcedente esta preliminar…”. No particular, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, já decidiu que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não está condicionado à realização do depósito prévio previsto no artigo 38, da Lei de Execuções Fiscais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A EXECUÇÃO FISCAL POSSIBILIDADE. LEF. ARTIGO 38. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. - Ação anulatória julgada extinta, sem resolução do mérito, por entender o juízo a quo no sentido da carência de ação da autora à vista da existência de execuções fiscais ajuizadas para cobrança do débito discutido. - O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, já decidiu que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não está condicionado à realização do depósito prévio previsto no artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais. ( REsp 962838 / BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009) - Equivocada a alegação de que a ação anulatória é regida pelo artigo 38 da LEF, porquanto sua leitura indica tratar-se exatamente de exceção à sua aplicação - Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a propositura de ação anulatória para desconstituição de débito objeto de execução, irrelevante a oposição ou não de embargos à execução. - Ausente a citação, descabido o julgamento nesta instância. - Apelação provida para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF-3 - ApCiv: 00008318520074036110 SP, Relator: Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/02/2021) Grifei. Do mesmo modo, deve ser mantida a sentença quanto à destinação do imóvel, ante a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: “…Trata-se de uma ação anulatória de débito fiscal, cumulada com com repetição de indébito, em que a autora afirma que jamais construiu um loteamento em sua área em questão, e a área sempre foi utilizada em atividade pecuária e silvicultura, e mesmo assim pagou a importância de R$1.379.641, 20 referente ao IPTU de 2013, 2014 e 2015, e que sempre recolheu o ITR sobre a área em questão o que vem fazendo em exercícios anteriores, inclusive em 2004. Está isento de qualquer dúvida de que a autora, realmente, em nenhum momento foi avante com o projeto de realizar um loteamento na área em questão, inobstante tenha iniciado administrativamente com o projeto junto ao município, obtendo o licenciamento, que venceu o prazo de validade, foi requerido a renovação, mas o município não atendeu ao pleito da autora. Diante da inércia do requerido, e na decisão da autora em não mais constituir o loteamento, o projeto do loteamento não foi levado ao registro no Cartório Imobiliário no prazo estabelecido por lei, sendo fulminado pela caducidade, consequentemente deixou de existir no mundo jurídico, não produzindo nenhum efeito, o que significa dizer que a atividade sobre a área permaneceu sendo a que sempre foi, exploração agrícola com destaque a pecuária. A Lei 6766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, em seu art.18 diz: ‘Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, SOB PENA DE CADUCIDADE da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:’ (destaquei). Com efeito, não sendo levado o projeto de loteamento ao Registro Imobiliário não existe no mundo jurídico, não existindo amparo legal para incidir sobre a área o IPTU, como quer o requerido. Vale destacar que o requerido não traz aos autos nenhuma prova de que o projeto do loteamento cumpriu o que a lei citada acima determina no seu art,18. A inspeção realizada in loco, constatou com clareza solar, não existir na referida área demarcação de ruas, sequer piquetes, postes para energia elétrica, nem também tubulação para abastecimento de água, nenhum vestígio, pelo menos, de que fora iniciada qualquer construção que caracterize um loteamento ou condomínio; foi encontrado dentro da área várias vacas leiteiras e um senhor que tirava o leite. Em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido declarou não possuir mais prova a produzir, colheu-se o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora, senhor Zildo Batista Nascimento, que afirmou: 'chegou nesta cidade em 1983 e desde a sua chegada conhece a área em questão; que a área é utilizada pelo depoente com animais, como cavalo e gado;... que a área em questão nunca teve demarcação de lotes, abertura de ruas, meio fios, não existe rede elétrica, água ou rede de esgoto; que chega a tirar cerca de 60 (sessenta) litros de leite por dia; que próximo a área existem fazendas, inclusive do Sr. Pedro Falcão', ID 257842656. Como se depreende, o depoimento da testemunha guarda harmonia com a inspeção realizada. Portanto, duas provas carreadas para o bojo do processo e que não foram, em nenhum momento, contrariadas pelo requerido. Com amparo nas provas produzidas, inspeção e depoimento da testemunha da requerente, transcrevo parte inserida no Acórdão quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pela Quarta Câmara Cível, vejamos: ‘Nesta senda, muito embora tenha sido in initio litis concedido o efeito suspensivo ao recurso, os elementos trazidos com as contrarrazões orientam, sobretudo nesta quadra processual, pela manutenção da decisão agravada. Isto porque, em que pese a existência de elementos que demonstram o ânimo de modificação da natureza rural atribuída originalmente ao imóvel sob destaque, que se evidencia por meio de modificação registral implementada em 2014 (ID 3077927), o que se apura de fato, por meio da inspeção judicial implementada (ID 90180567 autos do feito originário) bem como pelas imagens acostadas por meio das contrarrazões (ID 3077830), não impugnadas pelo agravante, é a permanência da destinação rural daquele imóvel. Neste sentido, a dicção do art.15 do Decreto-Lei 0057/1966 assim enuncia: Art.15. O disposto no art.32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº9, de 2005)’ Para conferir ver ID 257842411. Consta ainda no Acórdão decisão do STJ no Resp.1112646 SP 2009/0051088-6, Relator Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento: 26/08/2009, S1- Primeira Seção, Data da Publicação :DJe 28/08/2009 RDDT vol.171 p.195 RT vol.889,p.248, no mesmo sentido do art.15 do Decreto-Lei 0057/1966. Diante das provas produzidas, e como afirma o Acórdão da Quarta Câmara Cível no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, somente incide sobre a área objeto desta lide o ITR, como determina o art.15 do Decreto-Lei nº0057/1966, e jamais o IPTU’…”. Do mesmo modo, não assiste razão ao Recorrente quando afirma que o processo administrativo dirigido ao ora apelante pela recorrida, em 15 de setembro de 2022, para retorno das inscrições imobiliárias dos imóveis objeto dos autos, assim como o desmembramento das áreas em questão, demonstraria que a recorrida sempre concedeu destinação urbana aos imóveis de matrículas 21.919, 21.920 e 21.921. Com efeito, os efeitos de uma eventual alteração posterior, em relação as atividades desenvolvidas nas áreas sub judice, não retroagem para o período questionado nos presentes autos, em relação ao IPTU dos exercícios de 2013 a 2016. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto à inadequação em relação à condenação do Município nos honorários advocatícios, devendo ser observado, no particular, o estabelecido no inc. II, do §4º, do art. 85, do CPC, postergando a sua fixação em percentual sobre o valor líquido, no momento da execução. No que tange à condenação do Município apelante nas custas processuais, razão também assiste ao mesmo. Como cediço, a Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias eventualmente adiantadas pelo vencedor da demanda. No entanto, no presente feito, a recorrida teve deferida em seu favor o benefício do pagamento das custas somente ao final, nos termos da decisão ID 48637155. Nesta senda, não há que se falar em condenação do Município Recorrente em custas processuais. Neste mesmo sentido: “DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. 1. Na esteira dos precedentes do STJ, o registro de marcas semelhantes, ainda que em classe distintas, porém destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico, devem ser obstados. 2. O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência. Precedentes. 3. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória. 4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente, quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade. 5. Na hipótese dos autos, alegou-se a inércia do INPI em relação ao processamento de pleito administrativo, pelo qual se pretendia a nulidade do registro marcário; inércia esta que resultou na judicialização da demanda. 6. Tendo dado causa a propositura da demanda, o INPI foi corretamente arrolado como réu, e o seu pronto reconhecimento do pedido impõe que arque com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 26 do CPC. 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais. (STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016)”. Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. ISENÇÃO. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (artigo 39 da Lei nº 6.830/80), inexistindo também dever quanto ao ressarcimento das despesas processuais quando a parte adversa for beneficiária da gratuidade da justiça e não houver feito adiantamento de pagamento. Decisão reformada para eximir o Ente Municipal ao pagamento das custas finais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 01042288020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)”. Grifei. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reformar a sentença, determinando que em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais seja observado o inc. II, do §4º, do art. 85, do CPC, postergando a sua fixação em percentual sobre o valor líquido, no momento da execução. Excluída a condenação do Município recorrente ao pagamento das custas processuais. Sentença confirmada, nos demais termos, em Remessa Necessária. Sala das Sessões, de de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500063-97.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES, KLEBER MATOS BRITO
VOTO