PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR APENAS PARA MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO A APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO E AFASTANDO OS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO IMEDIATA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 5 – Os embargos veiculam, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como Embargante JEI SANTOS DA SILVA e, como Embargada, CONSTRUTORA TENDA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083547-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: JEI SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS
ACORDÃO
1 – Embargos de Declaração opostos por JEI SANTOS DA SILVA contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, negou provimento ao recurso da construtora ré e deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos, determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença e afastou a indenização por danos morais .
2 – A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à ausência de fixação imediata do valor da indenização por danos materiais e ao afastamento da indenização por danos morais, apesar do reconhecimento da responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos do imóvel.
3 – O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa aos danos materiais, consignando que, embora devidos, não havia comprovação do efetivo desembolso no valor pleiteado, sendo adequada a apuração do quantum em liquidação de sentença.
4 – Também não se verifica contradição quanto ao afastamento dos danos morais, porquanto o acórdão, de forma coerente, reconheceu a responsabilidade da construtora e, ao mesmo tempo, concluiu que os vícios “não comprometeram a habitabilidade ou a integridade estrutural do imóvel”, não configurando lesão relevante a direitos da personalidade.
6 – Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
7 – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JEI SANTOS DA SILVA contra a decisão colegiada proferida nos autos da Apelação nº 8083547-46.2021.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da construtora ré e deu parcial provimento ao apelo do autor, apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, sustenta o embargante, inicialmente, que o julgado padece de vício de omissão, ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de fixação imediata do valor da indenização por danos materiais, no montante de R$ 48.098,41, correspondente ao menor orçamento apresentado nos autos, já devidamente comprovado por documentos, tendo o acórdão se limitado a remeter a apuração do quantum à fase de liquidação. Aduz, ainda, a existência de contradição interna no acórdão, uma vez que, embora tenha reconhecido a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos e os transtornos suportados pelo autor ao longo do tempo, afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de que os fatos configurariam meros aborrecimentos, o que, a seu ver, não se coaduna com as premissas fáticas reconhecidas no próprio decisum. Afirma, ademais, que os vícios construtivos persistentes, associados à frustração do direito à moradia digna e à duração prolongada do problema, evidenciam situação que ultrapassa os dissabores cotidianos, impondo o reconhecimento do dano extrapatrimonial. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, fixando-se desde logo o valor da indenização por danos materiais, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios. Intimada, a embargada apresentou as contrarrazões de ID. 96046550. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, salientando que não haverá sustentação oral. Salvador, 25 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083547-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: JEI SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de fixar, desde logo, o valor da indenização por danos materiais, e afastar a condenação por danos morais, embora tenha reconhecido a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos do imóvel. Pois bem. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já enfrentada pelo colegiado. Quanto ao primeiro questionamento, não assiste razão ao embargante, visto que o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa aos danos materiais, consignando que, embora devidos pelos vícios construtivos apurados, não havia comprovação do efetivo desembolso no valor pleiteado pela parte autora, razão pela qual se justificava a apuração do quantum em liquidação de sentença. A propósito, transcrevo trecho do acórdão embargado, cujos fundamentos demonstram a suficiência da motivação adotada e afastam a alegada omissão apontada nos presentes aclaratórios. Confira-se: “(...) Embora evidentes os danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, não há nos autos comprovação do efetivo desembolso do autor no montante apontado no orçamento acostado com a inicial, como bem ressaltado na sentença. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que "se trata de um caso simples de se resolver. As soluções técnicas para a solução do problema não são complexas nem onerosas", o que justifica a determinação de apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, com base nos custos efetivos dos reparos necessários identificados na perícia. A fixação antecipada do valor de R$ 48.098,41, como pretende o autor, não se mostra adequada ante a ausência de comprovação do efetivo desembolso e considerando a conclusão pericial de que se trata de reparos simples e não onerosos. Mantenho, portanto, a determinação de apuração em liquidação de sentença” (...). Não há, portanto, ausência de pronunciamento judicial, mas sim conclusão em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. De igual modo, não se configura a alegada contradição no tocante aos danos morais, porquanto a decisão colegiada, ao reconhecer a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos, desenvolveu raciocínio coerente e devidamente fundamentado quanto à extensão dos danos, assentando que tais defeitos “não comprometeram a habitabilidade ou a integridade estrutural do imóvel, não restando comprovados elementos subjetivos que extrapolem o mero aborrecimento”. A partir dessas premissas fáticas, concluiu, de forma clara e harmônica, que “a situação analisada não consubstancia grave lesão aos direitos da personalidade, representando dissabor desprovido de maior intensidade e, portanto, imprestável para caracterização de danos extrapatrimoniais indenizáveis”. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, mas sim juízo valorativo expresso acerca da inexistência de abalo moral indenizável, o que afasta a configuração de contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Verifica-se, em verdade, que a pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, buscando a reforma do julgado para fixação imediata do valor da indenização e reconhecimento do dano moral, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Posto isso, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083547-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: JEI SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator