PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805246-58.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTA PEREIRA SOARES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
Advogado(s):CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS


ACORDÃO

 


Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Cancelamento de Participação em Programa de Televisão após Confirmação. Frustração de Legítima Expectativa. Violação da Boa-Fé Objetiva e do Princípio da Confiança. Recurso Parcialmente Provido.

I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta ter sofrido abalo moral após ter sua participação em programa de televisão cancelada pela emissora ré, mesmo depois de ter sido comunicada da sua seleção e de ter realizado preparativos, alegando que a frustração da legítima expectativa ultrapassa o mero dissabor.

II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se o cancelamento da participação de selecionada para quadro de programa televisivo, sob a justificativa de alteração de regras, configura ato ilícito e violação da boa-fé objetiva, gerando dano moral indenizável, ou se representa mera frustração de expectativa.

III. Razões de decidir A comunicação de que a autora e sua filha foram "selecionadas", com a solicitação de providências como ensaios e escolha de músicas, gerou uma legítima e concreta expectativa de participação, ultrapassando o campo da mera esperança. A conduta da emissora, ao criar tal certeza e, posteriormente, frustrá-la de forma abrupta e unilateral, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres de lealdade e confiança decorrentes da boa-fé objetiva, que rege as relações pré-contratuais. A existência de decisão transitada em julgado em processo conexo, movido pela filha da autora em razão do mesmo fato, na qual a emissora foi condenada, reforça, em nome da isonomia e da segurança jurídica, o reconhecimento do ato ilícito. A frustração imposta, que interrompeu a concretização de um sonho, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral.

IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 0806504-06.2015.8.05.0274, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Vice-Presidência, j. 04.04.2023; STJ, AREsp nº 2505060/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.03.2024; STJ, Súmula 362.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0805246-58.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante Marta Pereira Soares e como apelada TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARTA PEREIRA SOARES, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, condenar a TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais definidos no voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805246-58.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTA PEREIRA SOARES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS


RELATÓRIO




Trata-se de Apelação Cível, processo número 0805246-58.2015.8.05.0274, interposta por MARTA PEREIRA SOARES em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista - BA (ID. 75739086), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida contra TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, conforme a seguinte transcrição:


Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais por conta da parte autora, ressalvados os benefícios da gratuidade, se houver. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.


Em suas razões (ID. 75739089), a apelante, MARTA PEREIRA SOARES, sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a frustração da legítima expectativa de participar de um programa de televisão, após ter sido selecionada e ter realizado diversas providências, configura dano moral indenizável.

Alega que a emissora ré, ao cancelar a participação sob a justificativa de mudança nas regras do quadro, agiu de forma a violar a boa-fé objetiva, gerando abalos que ultrapassam o mero dissabor. Fundamenta seu pleito nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil, requerendo a procedência total do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 75739092), a apelada, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que em nenhum momento houve a confirmação da participação da autora no programa, mas apenas uma fase de avaliação e seleção.

Defende, assim, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado, tratando-se o ocorrido de mero dissabor. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805246-58.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTA PEREIRA SOARES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS


VOTO




De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (ID 75739089), o que dispensa o preparo. As partes são legítimas e possuem interesse na reforma da decisão, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. Por conseguinte, conheço da irresignação.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a perquirir se o cancelamento da participação da apelante em quadro de programa de televisão, após prévia comunicação de sua seleção, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de indenização.

A sentença de primeiro grau (ID. 75739086) concluiu pela improcedência do pleito, ao fundamento de que a situação vivenciada pela autora configurou mera frustração de expectativa de direito, não se elevando ao patamar de abalo moral indenizável.

Ocorre que, a análise pormenorizada dos autos conduz a uma conclusão diversa.

A relação estabelecida entre as partes, ainda que em sua fase pré-contratual, deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, do qual emanam deveres anexos de conduta, como a lealdade, a transparência e a proteção da confiança. Reza o aludido dispositivo:



Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

No caso em apreço, a emissora apelada não se limitou a criar uma vaga esperança na recorrente.

Ao contrário, por meio de seus prepostos, comunicou ativamente que a autora e sua filha haviam sido "selecionadas" (ID. 75739089), solicitando o preenchimento de questionários e o envio de sugestões de músicas, bem como orientando-as a ensaiar para a vindoura apresentação (ID. 75739089).

Tal conduta, interpretada sob a ótica de um cidadão médio, indubitavelmente gera uma legítima expectativa, uma confiança concreta de que a participação no programa de auditório se realizaria.

A partir desse momento, a relação jurídica transcendeu o campo da mera expectativa de direito para ingressar na esfera de uma promessa, cuja quebra injustificada atrai a responsabilidade civil. A emissora, ao criar tal cenário de certeza, assumiu o risco de frustrar a confiança que ela mesma depositou na participante.

O cancelamento abrupto da participação, sob a justificativa de uma alteração unilateral nas regras do quadro, configura um comportamento contraditório, vedado pelo nosso ordenamento jurídico através da máxima do venire contra factum proprium. A apelada, com seu ato inicial, gerou uma crença legítima na apelante e, com seu ato subsequente e contraditório, frustrou-a, violando a confiança que é a base das relações sociais e negociais.

Adiciona-se a este panorama, e com peso determinante, o fato de que o processo conexo de nº 0806504-06.2015.8.05.0274, ajuizado pela filha da apelante em razão do mesmo evento danoso, já transitou em julgado. Naquela demanda, a mesma emissora ré foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, sendo tal entendimento integralmente mantido por este Egrégio Tribunal de Justiça e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806504-06.2015.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A Advogado (s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS APELADO: MARTA PEREIRA SOARES e outros Advogado (s):CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAR DO QUADRO “CANTANDO COM A MAMÃE”. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE IDADE APÓS INÍCIO DO PROGRAMA, SELEÇÃO DE MÚSICA. ABUSO DIREITO. EXTRAPOLAÇÃO DA BOA-FÉ . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACORDÃO (TJ-BA - Apelação: 08065040620158050274, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/04/2023)



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2505060 - BA (2023/0359018-8) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: “Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

Por fim, com relação ao quantum indenizatório, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% do valor da condenação, ficando o recorrente responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte recorrida em 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.

Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 2% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de março de 2024. STJ - AREsp: 2505060, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 22/03/2024)


Nesse sentido, a existência de uma decisão judicial definitiva, versando sobre a mesma situação fática, impõe, em nome da segurança jurídica, da isonomia e da necessidade de se evitar decisões conflitantes, a adoção de idêntico raciocínio no presente caso.

Não se trata, pois, de um mero aborrecimento. A situação narrada nos autos evidencia um abalo que extrapola a normalidade. A frustração de ver um sonho, especialmente o de uma criança de onze anos, de se apresentar em um programa de televisão de alcance nacional, ser abruptamente interrompido, após a confirmação de sua realização, gera angústia, decepção e sentimento de impotência que caracterizam, inequivocamente, o dano moral, tanto para a filha quanto para a mãe que a acompanhava e compartilhava da mesma expectativa.

O fato de a apelante ter compartilhado a notícia com familiares e amigos, e até mesmo articulado a rotina escolar de sua filha em função do evento, amplifica o sentimento de constrangimento e humilhação decorrente do cancelamento.

A conduta da apelada, ao violar a boa-fé objetiva e frustrar a legítima expectativa da apelante, constitui ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar, conforme preceitua o artigo 927 do mesmo diploma legal.

Fixada a existência do dano moral, passo à quantificação da indenização.

O valor a ser arbitrado deve atender à dupla finalidade do instituto: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a pedagógico-punitiva, que busca desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando as particularidades do caso, a condição das partes, a repercussão do fato, o precedente firmado no processo conexo e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela apelante, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.

Justifica-se um valor distinto daquele arbitrado em favor da filha da recorrente no processo conexo (R$ 15.000,00), pois, embora o fato gerador seja o mesmo, a repercussão na esfera psíquica de cada vítima possui intensidades diferentes. É razoável ponderar que o impacto de tal frustração é acentuadamente maior para uma criança de onze anos, em plena fase de formação de sua personalidade e na qual a realização de um sonho assume proporções magnificadas. A decepção vivenciada pela menor, portanto, justifica uma reparação em patamar superior, sem que isso diminua a dor e o constrangimento sofridos pela mãe, ora apelante, cuja indenização, no valor aqui fixado, se mostra justa e proporcional à sua própria experiência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARTA PEREIRA SOARES, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal montante, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de publicação deste acórdão, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do STJ e a nova redação do art. 389 do Código Civil. Os juros de mora serão calculados de forma fracionada: no período entre a data da citação e 29 de agosto de 2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade de justiça, se houver.




Data registrada no sistema.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU

RELATOR