PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA, NO PRIMEIRO GRAU. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos da Ação de Cobrança n° 8000673-44.2016.8.05.0109, movida por Maria Helena dos Reis Almeida, em desfavor do Município de Água Fria, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a ausência de prova pericial comprometeu o deslinde da controvérsia; e verificar se o comando sentencial pode ser anulado de ofício, para assegurar a instrução probatória necessária à apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC atribui ao Magistrado o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, independentemente de requerimento das partes. 4. No caso sub judice, a lide envolve a caracterização da atividade insalubre de servidora pública municipal, exigindo-se conhecimento técnico especializado, inviável de ser suprido por documentos unilaterais anexados com a peça vestibular. 5. A falta de perícia compromete a justa composição do litígio, violando o contraditório e a ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000673-44.2016.8.05.0109, oriundos da Comarca de Irará, tendo como Apelantes e Apelados MARIA HELENA DOS REIS ALMEIDA e o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-44.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA E OUTRO
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADOS: MARIA HELENA DOS REIS ALMEIDA E OUTRO
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA hostilizada, pelos motivos acima delineados, e JULGO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES -UNÂNIME
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos da Ação de Cobrança n° 8000673-44.2016.8.05.0109, movida por MARIA HELENA DOS REIS ALMEIDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, que dispôs: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA a pagar à autora MARIA HELENA DOS REIS ALMEIDA: a) as parcelas do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, referentes ao período de 01/07/2011 a abril/2016, observada a prescrição quinquenal; b) os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina, do período entre 01/07/2011 a abril/2016, observada a prescrição quinquenal; c) as diferenças da gratificação natalina nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, decorrentes da não inclusão do adicional de insalubridade no cálculo, observada a prescrição quinquenal. Rejeito o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e vencimentos, por não ter a autora comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte em que foi sucumbente, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, por se tratar de condenação contra o Município de valor inferior a 100 (cem) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Transitada em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 86415291. Irresignada, a Requerente manejou Apelo (Id. 86415292), informando haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, a fim de que seja reconhecido o seu direito à progressão funcional, porquanto não pode ser prejudicada pela inércia da Administração Pública, em proceder à avaliação funcional pertinente. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Inconformado, o Requerido, também, apresentou Apelação (Id. 86415299), defendendo que o comando sentencial guerreado deve ser modificado, ante a imprescindibilidade de prova técnica, para a comprovação da insalubridade da atividade laboral desempenhada pela Servidora. Verberou que “não cabe o pagamento da insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, merecendo, portanto, ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas e, consequentemente, a responsabilidade da Administração de arcar com o referido adicional em caráter retroativo”. Rechaçou a existência de direito adquirido ao percentual vindicado pela Acionante, salientando, uma vez mais, a indispensabilidade da perícia judicial. Refutou a progressão funcional pleiteada pela Suplicante, diante da ausência de comprovação do interstício mínimo exigido, bem como do grau de merecimento previsto na Lei Municipal n° 048/2003. Finalizou, buscando o provimento do inconformismo. Apresentadas as contrarrazões (Id. 86415300). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-44.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA E OUTRO
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADOS: MARIA HELENA DOS REIS ALMEIDA E OUTRO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita à Demandante. Da análise detida, verifica-se que a controvérsia alude ao direito da Autora ao recebimento de adicional de insalubridade, no patamar máximo de 40%, e de progressão funcional. Ao sentenciar, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando ao Município de Água Fria a implementação do adicional de insalubridade, no patamar de 20%, condenando-o ao pagamento das verbas pretéritas. Consabido, o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, elenca uma das mais importantes garantias fundamentais do cidadão, qual seja, o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal. Consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável”. In casu, constata-se a imprescindibilidade de produção de prova técnica, para fins de elucidação da contenda, mormente considerando a controvérsia acerca da natureza insalubre da atividade executada pela Acionante e do percentual respectivo. Destarte, apesar de o Juiz não estar adstrito aos requerimentos das partes, competia a ele ordenar a instrução probatória que melhor conduziria à verdade, designando-se Perito Judicial, a quem incumbe fornecer exame técnico e imparcial acerca das questões fáticas ora debatidas. Nessa toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS - REVISÃO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇÃO DALIDE - NULIDADE DA SENTENÇA. - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10701150233578001 MG, Relator: EvandroLopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Em que pese o entendimento adotado nesta Câmara no sentido da desnecessidade da prévia liquidação e de realização de perícia, por se tratar de simples cálculo aritmético, a hipótese dos autos permite o deferimento da perícia em razão do cálculo trazidopela parte exequente não ser apresentado de forma discriminada e ainda apontar valor vultoso (em torno de R$ 2.000.000,00). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077088821, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AI: 70077088821 RS, Relator: Jorge AlbertoVescia Corssac, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018). Registre-se que ao Magistrado compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não haja requerimento das partes, ex vi do art. 370 do CPC. Desse modo, tendo em vista a especificidade técnica da demanda e por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício por este Tribunal, a anulação do pronunciamento judicial combatido é medida de rigor. Nessa toada: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte. O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. (TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022); RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. CIRURGIA PLÁSTICA. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL DE OFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. I. A especificidade técnica da demanda exige a produção de prova pericial para que, mediante análise de um especialista, possa se avaliar eventuais falhas no procedimento cirúrgico e a consequente responsabilização da União. II. O destinatário final da prova é o magistrado, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2ª instância, última a examinar prova, de modo que consoante o disposto no art. 370, inciso I, pode o juiz ou o tribunal de apelação determinar de ofício a produção das provas necessárias ao julgamento. III. Oportunizada às partes, nos termos do art. 10 do CPC/2015, manifestação sobre a necessidade da prova pericial e, em que pese a impugnação da autora, entendo que o caráter técnico da demanda exige a análise por um profissional da área capaz de avaliar a cirurgia, razão pela qual deve ser determinada de ofício a perícia. IV. Assim, impende a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova técnica. V. Sentença anulada. Realização de prova pericial determinada. Recurso de apelação da União prejudicado (TRF-1 - AC: 00364616320154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2019); APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. (TJ-PR 0027444-52.2017.8.16.0014 Londrina, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 27/06/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019). Por fim, como consectário lógico deste decisum, tem-se por prejudicado o exame dos argumentos agitados nos inconformismos. Ex positis, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA hostilizada, pelos motivos acima delineados, e JULGO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, determinando o retorno dos fólios ao Juízo de origem, a fim de que tenha o feito regular prosseguimento, com a produção da prova técnica concernente. Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-44.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA E OUTRO
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADOS: MARIA HELENA DOS REIS ALMEIDA E OUTRO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO