PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DEFERIDA. ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO STJ. PÉ DIREITO ATROPELADO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00 ADEQUADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS INDEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- As últimas declarações do imposto de renda do apelante demonstram ausência de movimentação financeira, a justificar a concessão, ao menos por enquanto, da gratuidade. Súmula n. 481 do STJ. Gratuidade deferida. II- Inexiste prova capaz de atribuir ao recorrido culpa (exclusiva ou concorrente) pelo acidente, considerando que consta nos autos que ele estava no “meio-fio” quando teve o seu pé direito colhido por uma das rodas do veículo. III- Ter o pé atropelado por um ônibus, acarretando lacerações e afastamento das atividades laborais, causa a dor, o sofrimento e a angústia, a ensejar danos morais, os quais servem, também, como sanção de caráter pedagógico, a fim de motivar a acionada a providenciar constante treinamento de seus empregados na condução de veículo de grande porte, atividade evidentemente de risco. IV- O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para compensar os danos sofridos. V- Conforme laudo pericial, não há deformidades, nem atrofias e hipertrofias no pé do apelado, podendo ele deambula sem alteração, não apresentando alterações plantares, nem limitações, inexistindo, portanto, sinal de dano estético a justificar a condenação do apelante a esse título. Reforma-se a sentença nesse capítulo. VI- Reembolso de gastos com transporte e alimentação se enquadram como indenização por danos materiais e como tais devem ser devidamente provados (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Desse ônus o apelado não se desincumbiu. Reforma-se a sentença quanto a esses capítulos. VII- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CENTRAL DE SALVADOR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, intentada por WAGNER FRANCA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos de dano estético e danos materiais consubstanciados na restituição dos valores gastos com transporte e alimentação e, face a sucumbência recíproca, dividindo-se os ônus sucumbenciais igualmente entre as partes, nos percentuais e termos fixados na sentença, mantendo suspensa a exigibilidade em relação a ambas, porque albergadas pelo benefício da gratuidade, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540270-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA
APELADO: WAGNER FRANCA DE SOUZA
Advogado(s):PAULO ERNESTO TEIXEIRA ATAIDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença constante no ID 62159040, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 62159048), acrescentando que a Juíza da 17ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, julgou procedente os pedidos, para condenar a acionada a pagar: I- danos materiais no importe de (01) um salário mínimo, da data do evento danoso, 25/05/2014, até o completo restabelecimento da capacidade laborativa do autor; II- a título de reembolso, os valores gastos 02/03 vezes por semana com deslocamento para o município de Dias D'Ávila para se submeter a tratamento fisioterápico, no valor de R$ 7,30/dia (ida e volta); III- a título de reembolso, a importância de R$ 10,00/dia pelos gastos com alimentação; IV- R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais e V- 15.000,00 (quinze mil reais) de danos estéticos. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em seus fundamentos a magistrado declinou que a acionada não provou culpa exclusiva do consumidor, ou mesmo de terceiro, havendo nos autos prova das lesões sofrida pelo autor, reconhecendo o acidente gerou dado estético, assim como ensejou ofensa ao patrimônio imaterial do demandante. Em suas razões recursais, o demandado, aduziu que no dia do sinistro, 22/05/2014, o veículo coletivo de passageiro, transitando em baixa velocidade pela Estação da Lapa, antes de parar totalmente na plataforma “E”, colheu o apelado na pista de rolamento, em razão deste ter se desequilibrado se projetando para a rua, sendo atingido no pé direito pela roda do coletivo, a caracterizar culpa exclusiva do demandante, inclusive por estar transitando em local inapropriado. Pontuou que o laudo pericial constatou não haver incapacidade laborativa e nem restrição gerada pela lesão sofrida, ficando evidenciado que o autor não sofreu lesão no seu pé, seja óssea ou muscular. Após sustentar que as provas produzidas são contrárias à pretensão do autor, havendo culpa exclusiva do acionante, e que, caso, mantida a sentença, seja reconhecida a culpa concorrente, requer o provimento do recurso, afastando a sua responsabilidade pelos danos materiais, morais e estéticos. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, que seja reduzida a indenização em 80% (oitenta por cento) do quanto fixado. Nada obstante intimado, o autor apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão colacionadas ao ID 62159057. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540270-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA
APELADO: WAGNER FRANCA DE SOUZA
Advogado(s): PAULO ERNESTO TEIXEIRA ATAIDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, o apelante juntou suas últimas declarações do imposto de renda, as quais demonstram ausência de movimentação financeira, a justificar a concessão, ao menos por enquanto, da gratuidade, conforme enunciado n. 481 da Súmula do STJ. Defiro a gratuidade pleiteada. O propósito deste recurso é a reforma da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos, para condenar a acionada a pagar: I- danos materiais no importe de (01) um salário mínimo, da data do evento danoso, 25/05/2014, até o completo restabelecimento da capacidade laborativa do autor; II- a título de reembolso, os valores gastos 02/03 vezes por semana com deslocamento para o município de Dias D'Ávila para se submeter a tratamento fisioterápico, no valor de R$ 7,30/dia (ida e volta); III- a título de reembolso, a importância de R$ 10,00/dia pelos gastos com alimentação; IV- R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais e V- 15.000,00 (quinze mil reais) de danos estéticos. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A análise dos autos revela que assiste parcial razão ao recorrente. Vejamos. No tocante à sua responsabilidade pelo evento danoso causado ao apelado, observa-se que não houve prova capaz de atribuir ao recorrido culpa (exclusiva ou concorrente) pelo acidente. Os elementos de convicção colacionados aos autos demonstram que o acionante estava no “meio-fio” quando teve o seu pé direito colhido por uma das rodas do veículo. Essa foi a versão apresentada pelo autor, sem nenhuma contraprova capaz de infirmá-la, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. No que se refere ao dano moral, não é de somenos importância ter o pé atropelado por um ônibus, causando lacerações causadoras de dor. Em razão do acidente, o autor foi encaminhando a atendimento médico, tendo que permanecer afastado de suas atividades laborais, conforme documento colacionado nos ID 62158193 e fotografias constates no ID 62158195. Essa situação enseja, sim, danos morais, cujo valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na sentença, é suficiente para compensar a dor, o sofrimento e a angústia causados pelo acidente, servindo, também, como sanção de caráter pedagógico, a fim de motivar a acionada a providenciar constante treinamento de seus empregados na condução de veículo de grande porte, atividade evidentemente de risco. Referente ao dano estético, observa-se o seguinte trecho extraído do laudo pericial (ID 62158993), in verbis: “PÉ DIREITO – sem edemas, cicatriz interdigital com 1 cm entre ½ PDD, sem deformidades, sem atrofias e hipertrofias, deambula sem alteração, sem alterações plantares, refere dor na base do halux e região plantar próxima ao mesmo CONCLUSÃO: EXAME SEM RESTRIÇÃO, NÃO HÁ LIMITAÇÃO FUNCIONAL.” Assim, não há nenhum sinal de dano estético a justificar a condenação do apelante a esse título, razão pela qual se reforma a sentença quanto a esse capítulo. Tocante aos valores a que foi condenado o apelante a título de transporte e alimentação, tratam-se de quantia ligadas à indenização pelos danos materiais e como tais devem ser devidamente provadas. Onde estão os comprovantes das despesas com transporte e alimentação efetuados pelo apelado? Em lugar nenhum. O que o recorrido acostou aos autos foram as comunicações de comparecimento à sessão de fisioterapia, não se sabendo por qual meio ele se deslocou, se por transporte público, veículo próprio ou mesmo levado por terceiro (amigo, parente, etc). Igual conclusão se aplica em relação a alimentação, considerando, inclusive, que o autor compareceu pela manhã às mencionadas sessões de fisioterapia. Assim, não demonstradas as despesas com transporte e alimentação, as quais, em regras, não se presumem, não há como manter a sentença quanto a esses capítulos. Eis o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. ... (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos de dano estético e danos materiais consubstanciados na restituição dos valores gastos com transporte e alimentação. Face a sucumbência recíproca, dividem-se os ônus sucumbenciais igualmente entre as partes, nos percentuais e termos fixados na sentença, mantendo suspensa a exigibilidade em relação a ambas, porque albergadas pelo benefício da gratuidade. Transitada em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Seções, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540270-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA
APELADO: WAGNER FRANCA DE SOUZA
Advogado(s): PAULO ERNESTO TEIXEIRA ATAIDE
VOTO