PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO REPETITIVO NO RESP 1199715/RJ COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DO ART. 4º, XXI, da LC nº 80/94, COM REDAÇÃO DADA PELO LC 132/2009. PARECER PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM INTERVENÇÃO MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Insta salientar que o entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula de nº 421, editada em 03/03/2010, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” 2- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000088-17.2018.8.05.0078, da Comarca de Euclides da Cunha (BA), apelante ANTONIO MENEZES CARDOZO e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000088-17.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MENEZES CARDOZO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MENEZES CARDOZO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA , em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha – BA, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, tombada sob nº 8000088-17.2018.8.05.0078, confirmou o pedido liminar e julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, condenando o Estado da Bahia na obrigação de fazer já fixada na decisão liminar, a qual fica confirmada nesta sentença. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, submeto a produção de efeitos da presente decisão ao reexame da mesma pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA. Juíza de Direito.” (ID 4600738). Adoto o relatório contido na sentença de ID 4600738, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Alega em suas razões recursais: “A matéria em exame afeta diretamente o texto Constitucional, especialmente em seus artigos134,§2º e §4º; e 5º,LXXIV, porque se desenvolve sobre a compreensão da independência administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública em relação ao seu ente federativo de origem, o que está expresso na própria Constituição.”. Afirma: “A ratio da súmula 421 do STJ, segundo a qual,“os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” residia no instituto da confusão ,previsto no art.381 do Código Civil, e tinha como premissa o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão dependente do Estado de sua origem.”. Sustenta: “(...)se há independência institucional entre a Defensoria e o ente federativo de sua origem, não pode haver confusão patrimonial, que só se sustentaria pela já ultrapassada tese da vinculação orgânica, orçamentária e financeira.”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, de modo que, a decisão recorrida seja reformada quanto a imposição de ônus de sucumbencial, impondo-se tal condenação ao e ao Estado da Bahia, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, e seus parágrafos, do CPC (ID 4600743). Devidamente intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões, argüindo em síntese, que: "(…) a Defensoria Pública pretende negar uma verdade indiscutível, a saber: que ela é um órgão, com autonomia, porém um órgão despersonalizado, integrante do Estado. Assim, apesar de possuir autonomia administrativa e funcional, continua a Defensoria Pública do Estado da Bahia a ser uma instituição (órgão) vinculada ao Poder Executivo Estadual, razão pela qual não há que se falar em condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à mesma, pois restaria configurado o instituto da CONFUSÃO, previsto no art. 381 do Código Civil .". Pugna que seja negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo o r. decisium recorrido, em sua integralidade (ID 4600754). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção Ministeria. (ID 6493966). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 2 de abril de 2020. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000088-17.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MENEZES CARDOZO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. Da análise dos autos, observa-se que NICEDALVA DE SOUZA MEIRA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo através de tutela de urgência a transferência do Autor para unidade hospitalar de maior porte para realização de cateterismo, de modo que, ao julgar procedente em parte o feito, o juízo a quo deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública Estadual em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Inicialmente, insta salientar que o entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula de nº 421, editada em 03/03/2010, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Com efeito a introdução do dispositivo legal que passou a admitir que a Defensoria Pública execute e receba verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos, ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, em 07 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº. 80/94 e dispõe em seu art. 4º, inciso XXI: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Diante da controvérsia que se estabeleceu sobre o dispositivo referido no trecho em que ressalta tal possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", a Corte Cidadã julgou em sede de recurso repetitivo, o REsp 1199715/RJ, como representativo de controvérsia, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIO PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃOCABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. " não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTEESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011 – grifos aditados). Sobre a questão, oportuno transcrever: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONAL PRIORIDADE DO CASO.PROVA DIABÓLICA. PREMISSA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. BASTA A COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA E DA NECESSIDADE DO FÁRMACO.PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PERTENCENTE AO ENTE LITIGADO. IMPOSSIBILIDADE.AFRONTAÀ SÚMULA 421/STJ.DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.1. A alegada obrigação de comprovar a necessidade prioritária do tratamento de mandando judicialmente, em relação aos demais necessitados além de se constituir prova diabólica, não está contemplada pela jurisprudência deste STJ, de que deve o requerente demonstrar a patologia da qual é portador e a necessidade de obtenção da medicação pleiteada.2. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por isso, deve ser a sentença restaurada apenas parcialmente, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.(negritou-se)3. Agravo Interno do ESTADO DO MATO GROSSO a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a verba honorária em favor da DEFENSORIAPÚBLICA daquela Unidade da Federação.(STJ, AgInt no REsp 1684168/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃODA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1778121/AM, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) De igual modo, este Egrégio Tribunal já se manifestou: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE.INSURGÊNCIA QUANTOÀ AUSÊNCIADECONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSEM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.ENUNCIADO N. 421 DASÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.I. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".II. Portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao deixar de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, não merecendo reforma a sentença recorrida.III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0304862-24.2013.8.05.0113,Relator(a):ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 03/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DEFAZER.SUS.FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PARA CRIANÇA. AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DABAHIA.CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS SUCUMBENCIAIS.IMPOSSIBILIDADE.SÚMULANº421 DO STJ.MESMA PESSOA JURÍDICA DEDIREITO PÚBLICO.SENTENÇAMANTIDA.APELO IMPROVIDO. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é incabível, na espécie, na medida em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários de sucumbência decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmulanº421doSTJ. ASúmulanº421doSTJ foi edita dano ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após oadventodaECnº45/2004, bem como da entra da em vigor da Lei Complementarnº132/09(que incluiu o inciso XXI no art.4ºdaLCnº80/94), de modo que não prevalece o argumento de que tais dispositivos foram desconsiderados pelo STJ na formação do precedente. Sentença mantida. Apelo improvido.(Classe:Apelação, Número do Processo:0305397-50.2013.8.05.0113,Relator(a):TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em:28/08/2019). Deste modo, não merece guarida o apelo, no que tange à condenação em honorários sucumbenciais ao Estado da Bahia, na medida em que a Defensoria Pública, in casu, atuou contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2020. DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000088-17.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MENEZES CARDOZO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO