PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADE NO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE E LIMITAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Isaque Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por três vezes em concurso formal, à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa. Os fatos remontam a 08 de dezembro de 2018, quando o acusado, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outros cinco indivíduos, mediante grave ameaça simulando estarem armados, subtraiu pertences e valores de três vítimas em uma praça situada no bairro do Rio Vermelho, sendo preso em flagrante na posse direta da res furtiva pertencente a dois dos ofendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) se há prova suficiente da autoria delitiva a ensejar condenação e se subsiste nulidade no reconhecimento pessoal do réu; (ii) subsidiariamente, se é cabível o afastamento da causa de aumento atinente ao concurso de pessoas; e (iii) subsidiariamente, se o concurso formal de crimes deve ser limitado à vítima ouvida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão das quantias e bens subtraídos e pelos Termos de Restituição. A autoria foi demonstrada de forma unívoca pelo depoimento seguro e detalhado prestado em juízo pela vítima Ian da Silva Andrade, que narrou a dinâmica criminosa e reconheceu o acusado logo após o assalto, quando detido na posse direta de seus pertences e dos valores da vítima Sidney. 4. Nos crimes patrimoniais, praticados habitualmente na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coesa, coerente e respaldada pelos demais elementos do processo. A prisão em flagrante na posse da res furtiva confirma a certeza da autoria. A inobservância estrita das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade quando a identificação ampara-se na prisão em flagrante contínua e em prova oral produzida sob o contraditório. 5. A majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) está satisfatoriamente demonstrada pela atuação conjunta e coordenada de cerca de seis agentes na execução da abordagem, sendo prescindível a identificação ou prisão dos comparsas. 6. O reconhecimento do concurso formal próprio (art. 70, caput, do Código Penal) mostra-se escorreito, pois mediante uma única ação foram lesados os patrimônios independentes de três vítimas. A ausência de oitiva de duas das vítimas sob o contraditório judicial não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando a pluralidade de resultados lesivos encontra-se comprovada pelo depoimento judicial de uma das vítimas, confortado pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelas declarações inquisitoriais convergentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese: "1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, harmoniosa e corroborada pela prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando apoiada em acervo probatório autônomo colhido sob o crivo do contraditório. 3. O concurso formal próprio de crimes amolda-se à conduta única que atinge patrimônios de diferentes vítimas no mesmo evento delituoso, sendo prescindível a oitiva judicial de todos os ofendidos quando a lesão múltipla estiver respaldada em prova oral judicializada e elementos materiais do flagrante." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 68, 70, caput, e 157, § 2º, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 155, 226, 383 e 386, inciso VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.207.244/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2026; TJBA, Apelação Criminal nº 0309470-96.2015.8.05.0080, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, j. 21/05/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0518689-56.2019.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante ISAQUE SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0518689-56.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ISAQUE SILVA
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofertou Denúncia (ID 101310559) em desfavor de ISAQUE SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por três vezes, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 08 de dezembro de 2018, por volta das 06h20min, em uma praça situada no bairro do Rio Vermelho, nesta Capital, o Denunciado, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com outros cinco indivíduos ainda não identificados, simulando estarem armados e mediante grave ameaça de efetuarem disparos, abordou um grupo de jovens e anunciou o assalto. Na oportunidade, os agentes subtraíram de Ian da Silva Andrade um aparelho celular da marca iPhone, de cor branca, e um carregador portátil, da vítima Sidney Souza a quantia de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) e um isqueiro, e da vítima Mariana Calabrese Dantas um aparelho de telefonia celular tipo iPhone 7, de cor rosa, um cartão de crédito e documento de identidade, empreendendo fuga do local logo em seguida. Acrescenta a exordial acusatória que, após a consumação das subtrações, as vítimas acionaram uma guarnição da Polícia Militar que realizava rondas pela região. Os policiais militares iniciaram diligências pelas imediações e lograram interceptar o Denunciado no viaduto de acesso à Avenida Vasco da Gama, encontrando em seu poder o aparelho celular e o carregador portátil pertencentes à vítima Ian da Silva Andrade, bem como a quantia em dinheiro e o isqueiro subtraídos da vítima Sidney Souza, oportunidade em que foi reconhecido presencialmente pela vítima Ian como um dos autores da empreitada criminosa, responsável por recolher os pertences dos ofendidos. Registra a inicial que o réu alegou perante a autoridade policial possuir 15 anos de idade, o que motivou o encaminhamento inicial do procedimento à Delegacia para o Adolescente Infrator (DAI). Contudo, após diligências periciais de identificação criminal junto ao Instituto de Identificação Pedro Mello, constatou-se que o acusado já era maior de 18 anos à época do fato, porquanto nascido em 03 de outubro de 2000. A Denúncia foi recebida em 29 de abril de 2019, por meio da decisão interlocutória constante do ID 101310563. Diante da não localização do Réu para citação pessoal, o Juízo a quo determinou a citação por edital (ID 101311017). Decorrido in albis o prazo editalício sem manifestação do acusado (ID 101311068), o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão em 17 de maio de 2024 (ID 101311073), determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, a colheita antecipada da prova oral e a decretação da prisão preventiva do Réu para garantia da aplicação da lei penal. Realizada audiência de produção antecipada de provas em 31 de julho de 2024 (ID 101311087), foram inquiridos a vítima Ian da Silva Andrade e os policiais militares João Luis dos Santos e Roberto Cesar Batista Dórea. Em 11 de outubro de 2024, noticiou-se o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra o acusado (ID 101311097 e ID 101311106). Apresentado em audiência de custódia no dia 15 de outubro de 2024 (ID 101311105 e ID 101311108), o Juízo a quo revogou a prisão preventiva ante a cessação dos motivos da custódia cautelar. Na mesma oportunidade, o Réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por negativa geral através da Defensoria Pública (ID 101311105). Expedido o respectivo alvará de soltura, o acusado foi colocado em liberdade (ID 101311109 e ID 101311111). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2024 (ID 101311105), o réu, embora regularmente intimado, deixou de comparecer ou de justificar a sua ausência, sendo decretada a sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (ID 101311115). Ante as certidões negativas de intimação das demais vítimas, o Ministério Público desistiu da oitiva de Mariana Calabrese Dantas e Sidney Souza, homologando-se o encerramento da instrução probatória em 19 de março de 2025 (ID 101311122). Em memoriais (ID 101311124), o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva para condenar o Réu nos termos da exordial acusatória. A Defensoria Pública, por sua vez (ID 101311126), pugnou pela absolvição do Acusado por ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva e, subsidiariamente, pelo afastamento da majorante do concurso de pessoas, pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e pelo direito de recorrer em liberdade. Ultimada a instrução, o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA proferiu Sentença em 07 de outubro de 2025 (ID 101311129), julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ISAQUE SILVA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, por três vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Inconformada com o decisum, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação em favor do Réu (ID 101311138), cujas razões foram apresentadas perante a instância de origem em 16 de março de 2026 (ID 101311151), pleiteando: a) a absolvição do Apelante por ausência de provas suficientes para a condenação a respeito da autoria, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento atinente ao concurso de pessoas; e c) subsidiariamente, a limitação da condenação e a exclusão do concurso de crimes em relação às vítimas não ouvidas em juízo, por ausência de prova judicializada, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Em Contrarrazões apresentadas em 17 de março de 2026 (ID 101311153), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, com a consequente manutenção integral da sentença condenatória. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado em 07 de maio de 2026 pela Ilustre Procuradora Lais Teles Ferreira (ID 105425029), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação criminal. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, o qual submeto à apreciação da douta Desa. Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0518689-56.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ISAQUE SILVA
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação criminal interposto por ISAQUE SILVA. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 101311129), que julgou procedente a Denúncia para condenar o Réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, praticado por três vezes em concurso formal, fixando a sanção definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. A tese defensiva que pugna pela absolvição do Apelante ISAQUE SILVA por suposta insuficiência probatória da autoria delitiva não merece acolhimento. A análise minuciosa do caderno processual revela que a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se fartamente comprovadas pelo conjunto de provas produzido ao longo da persecução penal, o qual oferece a certeza necessária para respaldar o decreto condenatório e afasta categoricamente a incidência do princípio in dubio pro reo. A materialidade delitiva sobressai cristalina dos elementos objetivos coligidos nos autos, consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante lavrado na Polícia Civil (ID 101310560, pág. 2), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 101310560, pág. 12), no qual consta o registro da apreensão em poder do acusado de um aparelho celular da marca iPhone de cor branca, um carregador portátil e cabo branco, um isqueiro e a quantia de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) em espécie, bem como nos Termos de Entrega e Restituição assinados pelas vítimas (ID 101310560, págs. 14 e 15). A autoria delitiva, de igual modo, restou demonstrada de maneira estreme de dúvidas. A vítima Ian da Silva Andrade, quando ouvida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (ID 101311087 e ID 101311129), prestou depoimento firme, coeso e pormenorizado, detalhando que, por volta das 05h00min da manhã, após sair de um estabelecimento festivo no Rio Vermelho, encontrava-se em uma praça na companhia de amigos quando o grupo foi surpreendido por cerca de seis indivíduos que deram voz de assalto. O ofendido narrou de forma cristalina a divisão de tarefas entre os agentes criminosos, esclarecendo que havia um indivíduo mais velho que exercia a coordenação dos demais e ordenava a revista das vítimas. Relatou que, na primeira abordagem, os assaltantes levaram apenas sua bolsa contendo documentos, mas, por ordem do líder do grupo, foi realizada nova revista em seu corpo, ocasião em que encontraram e subtraíram o seu aparelho celular escondido na cintura. A vítima Ian ressaltou em seu depoimento judicializado que, logo em seguida à fuga dos assaltantes, dirigiu-se à via principal e acionou uma guarnição da Polícia Militar que trafegava pelo local, informando a ocorrência e fornecendo a descrição física e fisionômica precisa do indivíduo que havia subtraído diretamente o seu aparelho celular, cujo rosto observou com clareza durante a execução do assalto (ID 101311129): Depoimento da vítima Ian da Silva Andrade: "Na hora que voltaram, já deram lá a voz de assalto. E aí, nisso, assaltou o pessoal. Aí essa menina também, acho que ela estava com um celular, um iPhone 8, que na época era, tinha acabado de lançar, ficou desesperada. E aí, logo que assaltou a gente, eh, o que aconteceu, tinha umas, eram umas cinco, quatro, cinco pessoas mais novas, né, adolescentes, crianças, pareciam ser menor de idade, e tinha um cara mais velho que parecia que comandava essas pessoas, né? Enquanto deu a voz de assalto. E aí ele ficou mandando revistar a gente. Na primeira vez que revistou, só pegou minha bolsa, só tinha o documento e tal e só pegou o dinheiro. E aí já estavam indo embora, ele falou: 'não, passa de novo'. Aí dessa vez acharam meu celular aqui na cintura. E aí nisso saíram correndo e se espalharam, cada um foi para um canto ali, né, entrou ali para dentro do Rio Vermelho. Aí, um pouco depois, logo, eu só atravessei para a principal, atrás da, depois da quadra, e aí passou uma viatura. Nisso, eu chamei a viatura, falei o que aconteceu e tal, e eles falaram que ia dar uma volta para ver se achava os suspeitos. Aí, nisso, passaram uns 10, 15 minutos, a gente foi para o ponto. [...] Aí a gente já estava indo para pegar o ônibus e aí a viatura passou na frente da gente e aí acenou pra gente, para um lado para frente e acenou e mandou a gente vir. Na hora que veio, eh, eles estavam com, tinham recuperado o meu celular, porque a descrição da pessoa que eu dei foi a que pegou meu celular, que foi a única que eu olhei na, no rosto, sabe? Os outros eu não lembro o rosto. Hoje eu também não lembro o rosto dele não, mas na hora, né, eu dei descrição dele. Eh, e aí ele chamou a gente para o carro, tinha meu celular, um carregador portátil (...) eu e Sidney, a gente entrou na viatura (...)" Destaca-se que, embora não tenham sido encontradas para prestar depoimentos nesta fase processual, as demais vítimas, ouvidas na fase investigativa, corroboraram com a versão apresentada em juízo pela vítima Ian. Vejamos: “... que hoje, por volta das 06h20min, estava com seu amigo IAN, estava saindo da balada e estava sentado na praça do Rio Vermelho, quando foram abordados por cerca de seis elementos, fazendo menção estarem armados, sob ameaça de que se corresse iriam meter baladas. Que o adolescente apreendido foi um dos que recolheu os seus pertences. Que após saírem do local, passou uma vtr e acenou e quando pararam contou-lhes o ocorrido deu a direção do mesmos. Que, com pouco tempo, a guarnição venho com o adolescente Izaque Santos e seu celular e com o dinheiro de Sidney. Que com a guarnição deram mais uma volta no quarteirão para ver se encontravam os outros meliantes, mas não obtiveram êxito. Que reconhece com 100% de certeza ser o adolescente apreendido um dos autores do roubo.” (Sidney Souza – ID 272853159 - Pág. 14) “... que hoje, por volta das 06h20min, estava com seus amigos IAN DA SILVA ANDRADE e SIDNEY SOUZA, estavam saindo da balada e estava sentado na praça do Rio Vermelho, quando foram abordados por cerca de seis elementos, fazendo menção estarem armados, sob ameaça de que se corresse iriam meter baladas. Que o adolescente apreendido foi um dos que recolheu os seus pertences. Que após saírem do local, passou uma vtr e acenou e quando pararam contou-lhes o ocorrido deu a direção dos mesmos. Que, com pouco tempo, a guarnição venho com o adolescente Izaque Santos o celular de YAN com o dinheiro de Sidney, mas seu celular não foi recuperado. Que com a guarnição deram mais uma volta no quarteirão para ver se encontravam os outros meliantes, mas não obtiveram êxito. Que reconhece com 100% de certeza ser o adolescente apreendido um dos autores do roubo.” (Mariana Calabrese Dantas – ID 272853159 - Pág. 17). Cumpre salientar que a apreensão da coisa subtraída em poder do agente, logo após a prática da infração penal e em contexto de flagrante delito contínuo, gera a presunção relativa de responsabilidade criminal, invertendo o ônus probatório e impondo ao acusado o dever de apresentar justificativa idônea e cabal para a posse do bem, encargo do qual a Defesa não se desincumbiu. A alegação defensiva de nulidade do reconhecimento pessoal por alegada inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal revela-se manifestamente improcedente. O acervo probatório demonstra de forma inequívoca que a identificação do réu não decorreu de um ato isolado de reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial, mas sim de sua prisão em flagrante delito efetuada poucos minutos após a ação criminosa, motivada pela descrição detalhada fornecida pela vítima e acompanhada da apreensão direta dos bens subtraídos em poder do Acusado. Ademais, consoante firme orientação da jurisprudência pátria, as disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal constituem recomendações procedimentais cuja inobservância rigorosa não invalida a prova nem contamina a condenação quando a autoria delitiva é corroborada por outros elementos de convicção autônomos produzidos sob a garantia do contraditório judicial, como ocorreu na hipótese vertente com o depoimento seguro da vítima em juízo. Noutro viés, a alegação de fragilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares João Luis dos Santos e Roberto Cesar Batista Dórea também não prospera. O fato de os policiais terem declarado em juízo que não se recordavam das minúcias da ocorrência praticada em 2018 não descredibiliza o arcabouço probatório, porquanto tal esquecimento é justificável pelo expressivo lapso temporal decorrido até a audiência e pela rotina de inúmeras intervenções ostensivas diárias inerentes à atividade policial. De notar-se que as declarações prestadas pelos agentes públicos na fase investigativa (ID 101310560, págs. 3 e 4), aliadas ao auto de exibição e apreensão de fl. 12 (ID 101310560), foram integralmente confirmadas sob o crivo do contraditório pela narrativa pormenorizada do ofendido Ian da Silva Andrade, formando um bloco probatório coeso, coerente e lógico que afasta qualquer incerteza sobre a autoria. Consoante pacífico entendimento consolidado no âmbito da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio reveste-se de especial valor probante quando se apresenta coerente, detalhada e corroborada pela prisão em flagrante e pela apreensão dos bens roubados na posse do agente: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. TEORIA DA AMOTIO. CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), no qual a Defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a superação dos óbices de admissibilidade, alegando inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e violação ao art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental, afastar os óbices de admissibilidade e promover a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria sem revolver o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por prova judicializada e pela apreensão da res furtiva e prisão em flagrante;(iii) saber se está caracterizado o liame subjetivo para a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas; e (iv) saber se a consumação do roubo restou configurada pela inversão da posse da coisa subtraída, conforme a teoria da amotio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação está amparada em prova judicializada, sob contraditório e ampla defesa, corroborada por elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo válida a utilização destes quando confirmados por provas produzidas em juízo. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, sendo apta a sustentar o édito condenatório.5. A consumação do roubo se configura com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso e por poucos metros, conforme a teoria da amotio, dispensada a posse mansa e pacífica.6. A atuação conjunta e coordenada, com divisão de tarefas, evidencia o liame subjetivo necessário para a incidência da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, II, do CP.7. A pretensão de absolvição ou desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial e insuscetível de apreciação em agravo regimental, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar a condenação por delito patrimonial. 2. A consumação do roubo se aperfeiçoa com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso, segundo a teoria da amotio. 3. A causa de aumento do concurso de pessoas incide quando demonstrada atuação conjunta e divisão de tarefas que evidenciam o liame subjetivo entre os agentes. 4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, em agravo regimental, infirmar a condenação com base em reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.207.244/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) O exame conjunto das provas evidencia que a tese absolutória invocada pela Defesa encontra-se isolada e dissociada dos elementos dos autos. O Apelante optou por não comparecer em juízo para prestar o seu interrogatório e apresentar a sua versão dos fatos, razão pela qual teve decretada a sua revelia (ID 101311115), ao passo que a tese de negativa informal prestada na polícia restou desprovida de qualquer suporte probatório. Por conseguinte, demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos de roubo, a manutenção do decreto condenatório é medida imperativa que se impõe, não havendo espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo ou para a reforma da decisão de origem quanto ao mérito condenatório. A pretensão subsidiária formulada pela Defensoria Pública objetivando o decote da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) não comporta acolhimento. A majorante do concurso de agentes restou perfeitamente delineada pelo acervo probatório. Em seu depoimento prestado na fase instrutória (ID 101311087 e ID 101311129), a vítima Ian da Silva Andrade descreveu detalhadamente que o assalto foi praticado por um grupo composto por cerca de seis indivíduos que atuaram em clara divisão de tarefas. O ofendido destacou a presença de um indivíduo mais velho que liderava a ação e determinava as revistas, enquanto os demais comparsas cercavam o grupo de jovens e recolhiam os pertences subtraídos. Para a caracterização do concurso de pessoas, prescinde-se da identificação ou prisão de todos os coautores e partícipes, bastando a comprovação inequívoca por meio da prova oral de que o delito foi perpetrado por duas ou mais pessoas em cooperação consciente e voluntária para o alcance do resultado criminoso. No caso sob exame, a coordenação de condutas e o liame subjetivo entre o Apelante e seus comparsas restaram incontestes. Nesse diapasão, alinha-se o entendimento proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao ratificar a incidência da majorante do concurso de agentes e a especial relevância da palavra da vítima quando confortada pelo arcabouço dos autos: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), em face de sentença que lhe impôs pena de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento do acusado sem observância estrita ao art. 226 do CPP acarreta nulidade da prova e compromete a validade da condenação; e (ii) as demais provas constantes dos autos são aptas a sustentar a condenação penal. III. Razões de decidir: A preliminar de nulidade pelo descumprimento do art. 226 do CPP não merece acolhimento, ante a existência de outras provas harmônicas e convergentes que corroboram a autoria, tais como depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por diversos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, inclusive com apreensão da arma utilizada e o reconhecimento do réu pela vítima, na fase policial, corroborada com o depoimento dos policiais, em juízo, não há que se falar em absolvição. A dosimetria da pena observou os critérios legais, não sendo cabível sua rediscussão na ausência de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento do réu quando corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o contraditório. 2. A palavra da vítima, aliada a outros elementos, possui especial valor probatório em delitos patrimoniais.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.098/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2035719/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.09.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0309470-96.2015.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA, Advogado Bel Antônio Carlos Andrade Leal, OAB/BA 36.432 e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a Sentença de origem em seus integrais termos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0309470-96.2015.8.05.0080, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 21/05/2025) Igualmente improcede o pleito de exclusão do concurso formal de crimes. O Magistrado de piso, atuando em estrita observância ao instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), reconheceu adequadamente a ocorrência do concurso formal próprio, estatuído no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Isso porque restou devidamente comprovado que o Acusado, mediante uma única ação desdobrada em atos múltiplos no mesmo contexto fático, violou o patrimônio de três vítimas distintas: Ian da Silva Andrade, Sidney Souza e Mariana Calabrese Dantas. O argumento defensivo de que a condenação pelos roubos praticados contra Sidney Souza e Mariana Calabrese Dantas afronta o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal por ausência de oitiva dessas vítimas em juízo não se sustenta. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Contudo, na hipótese vertente, a existência das infrações penais e a lesão aos patrimônios das vítimas Sidney e Mariana foram expressamente confirmadas sob o crivo do contraditório pelo depoimento da vítima Ian da Silva Andrade, que presenciou a subtração dos pertences de seus amigos no mesmo instante em que teve seu celular roubado. Além disso, a prova oral produzida em juízo encontra arrimo direto nos elementos materiais do flagrante, notadamente no Auto de Exibição e Apreensão (ID 101310560, pág. 12), que registra a apreensão em poder do Apelante dos valores e do isqueiro pertencentes a Sidney Souza, bem como nas declarações prestadas por todas as vítimas perante a autoridade policial (ID 101310560, págs. 14, 15 e 17). Nos crimes praticados mediante uma única ação contra patrimônios de pessoas diversas, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a não oitiva em juízo de parte das vítimas não impede o reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP), desde que a pluralidade de vítimas e lesões patrimoniais esteja demonstrada pelo depoimento judicializado de uma das vítimas, confortado pelos autos de apreensão e restituição e pelas provas cautelares do flagrante. Restando evidenciado que a conduta do Réu atingiu os patrimônios de três vítimas identificadas no mesmo evento delituoso, a incidência da regra do concurso formal de crimes é medida imperativa que se impõe, mostrando-se escorreita a exasperação da pena na fração de 1/5 (um quinto) efetuada pelo Julgador monocrático na terceira fase da fixação da pena. A dosimetria da pena efetuada pelo Juízo a quo observou rigorosamente o critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da menoridade relativa, mantendo-se a pena em seu piso legal em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, aplicou-se o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, elevando-se a sanção para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e, em seguida, a fração de 1/5 (um quinto) referente ao concurso formal por três crimes, tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, sem reparos a serem efetuados de ofício. Do exposto, conduzo o meu voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Criminal interposto por ISAQUE SILVA, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, de de 2026. Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0518689-56.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ISAQUE SILVA
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO