PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008243-86.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇão CRIMINAl. Tribunal do júri. HOMICÍDIO qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal).

ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO CONDIZENTE COM ELEMENTOS PROBAtórios existentes nOS AUTOS. SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TeseS DEFENSIVAS rechaçadaS pelos jurados. JULGAMENTO albergadO pela soberania dos vereditos. Impossibilidade de Revolver Decisão do conselho de sentença.

Reexame das Circunstâncias JUDICIAIS. Acolhimento. Culpabilidade. Fundamentação genérica. Personalidade. Ausência de elementos que justifiquem a negativação. conduta social. Súmula nº 444 do stj. Ausência de Elementos concretos que ensejem a elevação da pena. FUNDAMENTAÇÃO Inidônea. Pena redimensionada para ambos os recorrentes.

 

Recurso DEFENSIVO conhecido e provido em parte, para afastar a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade, além de redimensionar a pena-base.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8008243-86.2024.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Apelante, Marcelo dos Santos Ferreira e Thiago Rodrigo de Carvalho Alberto, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo Defensivo, para afastar a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade e redimensionar a pena-base nos termos do voto, mantendo-se os demais termos da sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008243-86.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta pela defesa de Marcelo dos Santos Ferreira e Thiago Rodrigo de Carvalho Alberto, insurgindo-se contra a sentença que o condenou Marcelo dos Santos Ferreira a uma pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão e Thiago Rodrigo de Carvalho Alberto a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e negou o direito de recorrer em liberdade.

A denúncia, recebida em 04/07/2024, narra, em síntese, que, no dia 07 de maio de 2024, no período noturno, Distrito de Massaroca, naquela urbe, os ora Recorrentes, em comunhão de desígnios, cada qual na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e promessa de recompensa, ceifaram a vida de Paulo da Silva, vulgo “PIA”, mediante disparos de arma de fogo.

Os réus foram pronunciados em 28/01/2025, não sendo manejado recurso contra a decisão. Na ocasião, um terceiro denunciado, José Gama de Souza, foi impronunciado.

Submetidos ao Tribunal do Júri, os réus foram condenados por veredito proferido em 07/05/2025.

Irresignada, a defesa (id 83697504) postula a realização de um novo júri por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, suscitando dúvidas sobre a autoria do crime, além de requerer a aplicação da pena no mínimo legal.

Prequestiona a matéria.

Em contrarrazões (id 83697506), o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Rômulo de Andrade Moreira, pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo defensivo, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, reduzindo o quantum da pena-base, conforme exposto. Prequestionamos, para efeito de recurso especial, os arts. 59 e 121, § 2º, IV, ambos do Código Penal, bem como o art. 593, III, “c” e “d”, do Código de Processo Penal. (id 85536966)

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008243-86.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pela defesa de Marcelo dos Santos Ferreira e Thiago Rodrigo de Carvalho Alberto, insurgindo-se contra a sentença que o condenou Marcelo dos Santos Ferreira a uma pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão e Thiago Rodrigo de Carvalho Alberto a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e negou o direito de recorrer em liberdade.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos – tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo.

1. DA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.

A defesa postula a realização de um novo júri por decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

Sustenta que a acusação se funda em presunções, que não foram devidamente confirmadas em juízo, destacando que os recorrentes negam a autoria e circunstâncias que, segundo a defesa, ensejam dúvidas da autoria.

A materialidade delitiva resta consubstanciada no Laudo Necroscópico, Laudo Pericial do local do crime, auto de exibição e apreensão de Espingarda calibre 12 e três cartuchos de calibre em poder de Thiago,  carreados nos autos nº 8008063 70.2024.8.05.0146.

No que diz respeito à autoria, a prova oral colhida nos autos evidencia a dinâmica dos fatos, assim como a autoria do delito.

A testemunha, o policial militar Francieri, relatou: “Que do fato não pode falar, só pode falar em relação a partir do momento que chegou lá. Que foram direcionados para cumprir uma ordem de serviço, determinação do Comandante, então ele determinou para cumprir essa ordem de serviço em relação a um roubo de trilho de trem, na Massaroca. Que se deslocaram para a localidade, o depoente e mais dois na guarnição, e ao chegarem lá já mais duas viaturas, acha que uma da polícia federal e da CEPAC. Sendo assim ficaram lá para cumprir a ordem de serviço até determinado horário, e então foram fazer rondas normais no distrito de Massaroca. Em uma dessas rondas se depararam lá com um veículo parado lá de frente da casa que aconteceu o fato e ao passarem o pessoal indicou, só apontou. Que então retornou e perguntou se estava acontecendo alguma coisa, e o pessoal falou que um rapaz tinha tomado um tiro lá dentro da casa. Que perguntou onde o rapaz estava e se tinha mais alguém dentro da casa, responderam que o rapaz estava dentro na casa e que não sabiam se havia mais alguém dentro. Que desembarcaram da viatura a porta estava com um vidro aberto, uma parte aberta da porta. Que visualizaram o rapaz caído e uma mancha de sangue, que ia até próximo ao quarto e a cozinha, mas a mancha de sangue vinha da porta até onde ele estava caído lá. Que o pessoal informou que já tinha chamado o SAMU, mas estava demorando. Que não entraram dentro da casa, de imediato não entraram. Ligaram para SAMU, a SAMU chegou. só que nesse período entre a SAMU chegar, o depoente falava com a vítima para que ela ficasse conversando com a guarnição para poder não apagar, desmaiar. Que perguntaram o que tinha acontecido, e ele respondeu que tinham tirado nele. Que perguntaram quem tinha atirado nele, aí ele gritou lá “Marcelo”. Que perguntou novamente e a vítima respondeu “Marcelo”. Que aí o pessoal gritou “é Marcelo de Lurdinha”. Aí o pessoal gritou perguntando para a vítima “É Marcelo de Lurdinha?”, e ele respondeu “É”. Que perguntou se tinha mais alguma outra pessoa e ele respondeu “Tiago”. Perguntou novamente “Quem?”, e ele respondeu “Tiago”. Aí o pessoal do lado gritou “Tiago de Iracema”, pois tinha muita gente lá. Aí o pessoal gritou novamente “É Tiago de Iracema?” e ele respondeu “É”. Aí ficou naquilo ali, sempre tentando conversar com ele para ele não apagar, mas tinha muito sangue. Que a SAMU chegou e os colegas saíram para tentar forçar a SAMU chegar logo, para poder prestar o socorro a ele, porque não podiam fazer nada, se fosse uma coisa de respiração, uma parada, até poderiam ter feito algo, mas como era disparo e havia muito sangue, ficaram contactando a SAMU. Que o pessoal questionou pedindo para que colocasse ele na viatura, mas respondeu que não podiam fazer isso. Que então os populares perguntaram se poderiam levar, e o depoente respondeu “Rapaz, não vou dizer nem que sim e nem que não”, então o pessoal falou “É melhor não, vamos esperar a SAMU”. Que ficaram ligando para a SAMU, ligando para a Companhia para que eles lá ligassem para a SAMU. Quando a SAMU chegou, para eles entraram, abriram a porta, fizeram a varredura para o acesso do SAMU chegar até a pessoa, porque poderia ter gene lá dentro e tentar contra a vida do pessoal lá da SAMU. Que entraram e fizeram a varredura, aí a SAMU detectou logo que ele já tinha vindo a óbito. Após isso eles saíram, não entrou mais ninguém. Que depois que a SAMU chegou a porta permaneceu aberta, aí o depoente entrou em contato com sua companhia e a companhia entrou em contato com o IML, o IML foi. Aí o pessoal da polícia civil encontrou outras coisas lá, drogas, celular. Que o pessoal disse que esse Tiago mais o Marcelo já tinham uma convivência com esse Pia ou Piá, não sabe se de amizade, sabe que tinha algo entre eles, que eles já andavam lá. Que perguntou ao pessoal “Como é isso?”. Responderam que “parece que o cara veio aí, chamou ele na porta e na hora que ele abriu, atiraram nele”, que só falaram assim, de forma superficial, só falaram assim “parece que ele veio na porta, bateu na porta, ele abriu e quando abriu, atiraram nele”. Que atiraram na porta mesmo, porque o sangue ia percorrendo da porta até a cozinha, o rastro de sangue, como se ele tivesse se debatido, o sofá, em outras partes lá da sala, da sala para chegar na cozinha, e ele ficou entre a cozinha e o quarto. Que não lhe contaram o motivo de terem atirado nele, só falaram que esse Piá era gente boa e trabalhava vendendo as verduras dele e trabalhava com serviços gerais na parte de roça. Que o Piá era muito conhecido lá na região, o Tiago e o Marcelo também, muito conhecidos. Que os motivos não chegaram até o depoente, só o que o pessoal falou. Que saíram diligências e o pessoal não queria informar, onde era a casa desse Tiago e desse Marcelo, por medo ou por receio, não sabe. Que após terem levado o corpo, o depoente e a guarnição iriam sair em diligências para tentar capturar essas pessoas, para que eles se justificassem sobre isso aí, porque a vítima tinha falado esses dois nomes então tinham que procurar essas duas pessoas, só que o pessoal não queria, só diziam que ele morava do outro lado de lá, só que ninguém quis realmente informar onde era ou levar a guarnição até o local. Que informou a companhia, passou esse nome, depois foi chamado lá na delegacia para ser ouvido lá pelo delegado e passou para o núcleo de inteligência da sua companhia, para ver se tentavam uma captura dessas duas pessoas, porque só tomou conhecimento desses dois nomes, falaram um outro nome lá, mas não se recorda. Que lá no momento só falaram Tiago de Iracema e Marcelo de Lurdinha, falaram outro nome lá, mas não se recorda. Que o pessoal falou que ele tomou o disparo na porta, e pela mancha de sangue percorria da porta até a entrada do quarto e da cozinha, ele saiu rolando ou tentando sair, mas o disparo foi na porta. Que não sabe em que local do corpo foi o tiro, quem teve contato foi só mesmo o SAMU e depois o IML, não chegou a levantar a camisa dele, nem bolso, foi tanto que só fez a varredura na parte da segurança, não na parte de vasculhamento, esse vasculhamento quem já fez foi a polícia civil. Que a vítima disse apenas os prenomes, Marcelo e Tiago, mas a confirmação houve por parte deles, e esses segundos nomes “Iracema” e Lurdinha quem já falou foi a comunidade, aí a comunidade chamou o nome deles, dessas duas pessoas, uma em cada tempo, não os dois ao mesmo tempo, um em cada tempo, e aí ele confirmava também. Que essa qualificação foi feita por populares, várias pessoas falaram. Quando o depoente foi fazer perguntas ao pessoal, todo mundo já começou a sair dizendo que não queria saber daquilo e que não tinha nada a ver com aquilo e foram saindo, ninguém queria falar nome e nem nada”.

O policial militar João Vitor narrou: “Que a única coisa que se lembra é que estava em uma ocorrência na Massaroca e avistaram umas pessoas no meio da rua apontando para uma casa e quando pararam a viatura ao lado deles, eles informaram que tinha um homem baleado dentro da casa. Que olharam de fora, pela porta, da calçada, viram ele lá, ainda vivo, solicitaram o auxílio da SAMU e durante a espera do SAMU chegar, conversaram um pouco com ele, perguntando se ele sabia quem tinha disparado nele, e ele falou o nome da pessoa que tinha atirado contra ele, mas o depoente não se lembra mais o nome do rapaz, mas aí quando perguntaram à população se eles sabiam quem era esse rapaz que ele falou que tinha atirado nele, eles disseram que conhecia, aí passaram essa informação para a polícia civil quando chegaram lá, o DPT, é só isso mesmo que se recorda. Que lembra que ele falou o nome de uma pessoa só, se ele falou o nome de outra pessoa o depoente não estava perto, porque quem estava mais próximo era o Cabo. Quando o depoente falou com ele, ele falou o nome de uma pessoa, aí depois o cabo foi conversar com ele aí o Cabo que disse que ele falou o nome de outra pessoa também, mas o depoente só ouviu de uma. Que o depoente não entrou na casa. Que ninguém entrou, ficaram se comunicando com ele de fora porque tinha muito sangue. Quando a SAMU chegou eles entraram sozinhos e quando o DPT entrou, estavam do lado de fora, já afastado da casa. Que não viu o que tinha lá dentro. Que não falaram o motivo de terem atirado na vítima, mas disseram que ela tinha envolvimento com droga, algo do tipo. Que a vítima só falou que quem atirou nele foi “fulano de tal”, não se recorda mais o nome do rapaz, mas ele falou. Que ele falou que foi “fulano de tal”, filho de “não sei quem”, ainda falou o nome da mãe. Aí os vizinhos foram e confirmaram dizendo que morava em tal lugar, esse “fulano de tal” que é filho de “não sei quem”.

O policial civil Jean Carlos informou: “Que participou da investigação. Que é do SI da regional, CATI Norte, e foi convocado pelos colegas de DHPP para dar um suporte nas investigações de um homicídio que houve no povoado de Massaroca, distrito da cidade de Juazeiro, que fica a 55 quilômetros. Que então se deslocou com a equipe de DHPP, inicialmente com Luziflávio e Fabrício, pelo que lembra, onde esse crime teria repercutido por se tratar de um povoado muito pequeno. Que aí eles foram ao local onde lá foi colhido. Que eles já tinham informações de policiais militares que estiveram no local no horário do crime, e de que já havia comentários de que a situação teria ocorrido em um local onde três pessoas estariam utilizando bebida alcoólica, e onde dois deles efetuaram o homicídio. Que não se recorda o nome da vítima, mas tinha um “apelidozinho”. Que no povoado os populares já comentavam os nomes dos acusados, que seriam Marcelo e o Thiago, Marcelo este já era conhecido pelo depoente e sua equipe por envolvimento em outros homicídios, inclusive de um policial civil anos atrás, e outras situações de furto e roubo, essas coisas. Que então eles confeccionaram um relatório onde foi cumprido um mandado de busca e, que se não se engana também, a prisão temporária dessas pessoas, onde também foi citado o nome de “Souza”. Que lá no local, o homicídio foi cometido por uma arma de grosso calibre do tipo 12; e que posteriormente, no dia da busca foi encontrada na casa do Thiago uma “12”. Que se lembra de que o Marcelo estava escondido dentro de um guarda-roupas no momento da busca, inclusive o depoente e sua equipe tiveram dificuldades por conta dos familiares que vinham dando a proteção. Que já na casa do “Souza”, lá no distrito, foi uma outra equipe que foi até lá e encontrou a priori munições, uma munição ou duas. Que posteriormente as equipes se juntaram e o depoente foi com elas até uma roça do “Souza” na zona rural, e lá eles o encontraram, e com ele também foi encontrado uma arma de fabricação caseira. Que a partir daí foram feitas as prisões. A priori quando foram fazer a investigação, quando o depoente foi com Luiz Flávio e Fabrício, a priori a situação seria somente dos dois envolvidos Marcelo e Thiago, que era o que o pessoal comentava. Que aí em apoio, pois o depoente só deu apoio, o pessoal da DHPP foi que já conseguiram mais informações onde entrou o senhor conhecido como “Souza”, “José Gama de Souza” parece. Que não ouviu falar como ocorreu a ação delitiva, só se lembra que estavam os três bebendo em um bar. Que não sabe dizer se a vítima Paulo estava em casa, se estava no bar ou na rua, só se lembra dessa parte que eles estavam bebendo e aconteceu esse homicídio, mas de detalhes o depoente não participou não. Que na investigação prévia em que o depoente e sua equipe fizeram lá para descobrir quem havia efetuado os disparos contra a vítima, apontava para os dois Marcelo e Thiago, agora quem realmente atirou não é de seu conhecimento. Que sobre o envolvimento de José Gama de Souza, a situação dele surgiu logo após a informação de que ele teria emprestado uma arma para o Thiago, a “12”, a partir daí que surgiu ele. Que não se recorda mais de qual teria sido a motivação para o crime por que, como falou, não se aprofundou, só deu apoio ao pessoal da DHPP, portanto não se recorda. Que não sabe dizer se foram ouvidas testemunhas durante as investigações, presenciais ou não, porque não acompanhou, só deu apoio mesmo. Que não ouviu falar se houve alguma promessa de recompensa em razão da prática do crime. Que em relação aos 3 acusados, o depoente já conhecia o senhor “Souza” que morava aqui próximo a delegacia e inclusive frequentava a delegacia, ele foi colaborador por um tempo na delegacia. Quanto ao Marcelo e Thiago, só ouviu falar do Marcelo, por ter envolvimento em assalto, onde houve um latrocínio de um policial civil em um assalto em um ônibus, desde então o depoente sempre ouviu falar do Marcelo, e outras situações também, outros homicídios. Que desses crimes que já ouviu do Marcelo, não tem informações de eventuais condenações ou ações penais. Que se teria sido apurado alguma coisa sobre a motivação, o depoente não se aprofundou porque só deu apoio ao pessoal da DHPP. Que participou de uma investigação prévia, foi ao local logo após o crime, após informações de policias militares e de populares, e a partir daí o pessoal da DHPP se aprofundou, mas o depoente não participou dessa parte da DHPP, e no final o depoente participou do cumprimento dos mandados. Que no cumprimento dos mandados, teve contato com todos os acusados, mas não se recorda especificamente o que o Marcelo e o Thiago falaram. Que no momento das prisões, com o Marcelo houve uma dificuldade por conta dos familiares que tentaram proteger, tanto é que o depoente e sua equipe o encontraram dentro de um guarda-roupas. O Thiago foi normal e o “Souza” também, no momento da prisão foi tranquilo. Que não teve conhecimento se a vítima tinha envolvimento com tráfico, não investigou essa parte não. Que em depoimento na delegacia, José Gama de Souza relatou que teria emprestado uma arma de calibre 12 para um deles, se não se engana o Thiago. Que não tomou conhecimento se em algum momento foi colhida a informação na delegacia de que o “Souza” sabia que a arma emprestada por ele seria usada nesse homicídio do Paulo”.

O policial civil Luiz Flávio Amorim Gomes relatou ““Que participou das investigações. Que o depoente e sua equipe receberam a determinação de sua coordenadora para que dessem apoio nas investigações acerca dos homicídios que estavam acontecendo naqueles dias, tendo em vista a alta elevada, e um dos homicídios foi esse acontecido no distrito de Massaroca. Que então, juntamente aos colegas, foi até aquela localidade e foram informados de que a vítima teria sido surpreendida ao receber a visita de dois indivíduos, e que um portava uma espingarda calibre 12 e um segundo teria até chamado pela vítima, e quando ela abriu a porta foi surpreendida com um disparo. Que também informaram ao depoente e sua equipe que, ainda com vida, a vítima teria comunicado aos presentes ali, inclusive policias militares, de que quem teria atirado nele seria Thiago de “Iracema”. Que diante disso, o depoente e sua equipe já haviam investigado Thiago de “Iracema” em outro homicídio bem parecido em que ele teria tirado a vida de um colega também, um vizinho lá da localidade. Que também o depoente e sua equipe foram em busca do Marcelo e descobriram que esse também já teria sido investigado por um roubo. Que daí surgiram algumas informações acerca do fato, fizeram ali aqueles levantamentos, apresentaram o relatório à autoridade policial, a qual solicitou mandados de busca e, se não se engana, também de prisão temporária, e na data que ficou determinada, o depoente e sua equipe foram também dar apoio nesse cumprimento, e lá chegando duas equipes cumpriram quanto ao Thiago e o Marcelo, tendo em vista que a casa de um ficava praticamente em frente à casa do outro, e então foi dado cumprimento. Que na residência de Thiago foi encontrada uma espingarda calibre 12 de posse do mesmo. Que uma outra equipe foi até a casa do “Souzinha” e, sendo indicado inicialmente por populares, ele seria envolvido com ambos Marcelo e Thiago, e lá a equipe deu cumprimento não obtendo êxito pois a casa estava vazia. Que o depoente e sua equipe passaram a dar apoio a eles e na sequência foi dado cumprimento de busca e prisão do mesmo, sendo todos apresentados na delegacia de homicídios onde foram tomadas as devidas providências. Que a vítima estava em sua residência, segundo informações de populares, onde a vítima também fazia venda de frutas e verduras, não se recorda ao certo se havia bebidas. Que os dois Marcelo e Thiago teriam batido na porta e o Marcelo efetuou o disparo contra a vítima. Que não se recorda ao certo onde a vítima teria sido encontrada, se dentro de casa ou em via pública, porque não esteve no local de crime no momento do dia, mas as informações é de que ela foi socorrida ali mesmo em sua residência, ou dentro de casa ou da porta para fora. Que a vítima foi socorrida ainda com vida, foi solicitado socorro e a Polícia Militar chegou rapidamente ali e, na tentativa do socorro à vítima, ainda se ouviu ele falar quem teria sido os autores do disparo contra sua pessoa. Que chegaram ao terceiro acusado José Gama de Souza através de investigações preliminares onde surgiu o nome do “Souzinha”, apesar de não terem sequer a qualificação dele. Que se descobriu que teria havido alguma desavença de “Souzinha” com a vítima, e que ele teria se juntado aos dois, Marcelo e Thiago, com o intuito de praticar esse crime. Que então a partir daí, o depoente e sua equipe, com intuito de chegar à provas que pudessem elucidar e comprovar a participação de cada um, fizeram levantamentos de residências com o intuito de adquirir provas e então foi solicitado a busca e apreensão. Que essa desavença teria se dado por conta da vítima ter espalhado pelo povoado que a pessoa do “Souzinha” estava tendo, ou teria tido, um relacionamento com um homossexual, e isso teria causado um desconforto. Que houve alguns comentários a respeito de uma promessa de recompensa em razão do crime, mas já não se recorda como teria sido. Que não sabe dizer se foi encontrado alguma arma com a vítima ou na casa da vítima, ou se havia sinais de que a vítima teria tentado se defender de alguma forma, porque essa parte ficou à cargo da equipe específica da DH e o depoente não teve inicialmente contato com a casa da vítima, sua parte foi mais de colher informações acerca dos fatos e relatar para a autoridade. Que já conhecia o acusado Thiago de Iracema por já ter investigado ele, e em uma situação de homicídio lá nesse mesmo povoado, mas não conhece os demais acusados, só de ouvir dizer. Que, sobre a investigação do crime anterior do Thiago, ele foi indiciado pelo homicídio a facadas contra a vítima e encaminhado à justiça, mas não sabe qual o desfecho, o resultado final já não sabe informar. Que a motivação para o Thiago e Marcelo participarem do crime seria pela amizade com “Souzinha”, então eles teriam resolvido praticar esse ato. Que não foi informado ao depoente se foram ouvidas as testemunhas presencias desse homicídio. Que o depoente e sua equipe só fizeram a parte de levantamento e cumprimento, e aí o desfecho depois do inquérito já não acompanhou tão de perto. Que teve contato com Thiago e com Marcelo na prisão. Que a princípio eles negaram totalmente e, diante da situação do Thiago em que foi encontrada a arma de fogo na casa dele, compatível com a arma usada no crime, ele já não quis mais falar com o depoente e sua equipe ali naquele momento. Que o que sabe é que depois eles foram ouvidos sim na delegacia, mas o depoente não acompanhou, portanto não pode dizer o que foi colocado lá no interrogatório. Que as informações que o depoente e sua equipe tiveram inicialmente, e que indicava os dois como acusados, foi baseado na informação de populares, em que a vítima antes de morrer falou o nome dos dois, e que posteriormente acredita que foi confirmado na oitiva da delegacia de homicídios. Que seriam populares que não teriam sido ouvidos na delegacia, pelo menos esses com quem o depoente e sua equipe tiveram contato. Que não sabe se foi confirmado que a motivação para a participação de Thiago e Marcelo no crime se deveu ao fato da relação de amizade com “Souzinha” e a história que circulava em torno do suposto relacionamento com um homossexual, pois foram os investigadores quem ficaram responsáveis pelo caso, a participação do depoente foi no levantamento e cumprimento. Que não pode dizer o investigador que deu continuidade a essas investigações porque o depoente e sua equipe apresentaram a situação ao delegado e, quando do relatório, acha que tem a participação de algum deles e aí não sabe quanto das novas diligências ele tinha pedido ou cumprido. Que não deu continuidade, então não sabe como ficou lá no final do inquérito, só ouviu falar algumas coisas lá na delegacia, mas não acompanhou. Que sabe que após a prisão houve testemunhas, mas não sabe o teor. Que não se recorda ao certo, mas nas apurações lá, em algo que não se recorda se foi no aparelho celular, ou foi também de informações, houve alguma coisa em torno da vítima ter alguma participação com drogas”.

O policial civil Fabrício disse: “Que sobre os fatos envolvendo Thiago e Marcelo, empreendeu diligência após o ocorrido para fazer o levantamento inicial; foi desenvolvido uma investigação que chegou nas pessoas de Marcelo e Thiago, e posteriormente na pessoa do “Souzinha”. Que o Marcelo foi a pessoa que atirou e o Thiago foi a pessoa que bateu na porta e chamou, inclusive a vítima relatou aos policiais no momento do primeiro atendimento ainda com vida. Que continuando a investigação, o depoente e sua equipe levantaram que a motivação teria sido por conta da vítima estar difamando o possível mandante sobre uma possível relação homossexual que estaria acontecendo. Que solicitaram a busca nas residências, e na casa do Thiago foi encontrado uma possível arma usada no crime, calibre, espingarda, e na residência do “Souzinha” também outra espingarda. Que o depoente e sua equipe chegaram ao mandante do crime através do levantamento das investigações e informações de populares também. Que não se recorda se houve alguma promessa de recompensa. Que em relação à ação delitiva, a vítima estava em casa quando ouviu chamar na porta e, de acordo com o que a vítima relatou ainda em vida, o Thiago chamou, ela abriu e o Marcelo efetuou o disparo. Que não se recorda de quantos disparos tinham sido. Que não se recorda exatamente em que tempo teria acontecido esses fatos envolvendo o acusado José Gama, que teria sido a motivação para o crime; mas acredita que não seria há muito tempo não. Que já conhecia o acusado Marcelo por já ter sido investigado por um latrocínio que vitimou um policial civil e também conhecia o Thiago, que já havia sido investigado por homicídio. Que do resultado da busca e apreensão foram apreendidas duas espingardas, na casa do Thiago uma calibre 12 e outra espingarda na casa do acusando mandante, “Souzinha”. Que não sabe dizer se a vítima conseguiu esboçar alguma reação ou forma de defesa. Que essa informação inicial de que os executores teriam sido o Marcelo e o Thiago veio através de populares e pela própria vítima, que falou ainda em vida para os policiais militares ali nos primeiros atendimentos no local do crime. Que não se recorda se o delegado solicitou alguma dessas testemunhas para serem ouvidas em delegacia, não sabe dizer. Que em relação a Thiago e Marcelo, o depoente acredita que a motivação para o crime foi solicitação por parte do mandante com algum tipo de promessa, porém no momento não sabe dizer com precisão qual foi essa possível retribuição, se houve. Quanto à versão sobre a motivação do crime ser por conta da desavença entre José Gama e a vítima, o depoente não se recorda se foram ouvidas testemunhas formais no procedimento, mas que foi levantamento de populares e principalmente levantamento no local. Que não se recorda no momento qual teria sido a retribuição para o crime, se seria algum valor em dinheiro ou alguma coisa nesse sentido. Que não sabe quem era o proprietário da espingarda, só sabe onde foi encontrada”.

A testemunha Eloísa afirmou: “Que conhece José Gama de Souza. Que moram na mesma cidade, Massaroca. Que conhece Marcelo dos Santos e Thiago Rodrigo, de Massaroca também, moram todos lá. Que a vítima morava defronte à depoente. Que não viu os fatos, mas viu quando ele já estava delirando, já estava falecendo. Que foi o fato de frente à sua casa. Que estava dentro de sua casa quando ouviu o disparo de arma de fogo, mas não ligou, pois achou que era bomba. Quando saiu para ver o que era, a rua estava bem movimentada de frente à casa da vítima, aí que veio saber que alguém tinha atentado contra a vida dele. Que comentaram lá que tinham visto duas pessoas, cujo o nome lá, o PIA que é Paulinho falou para o povo lá que tinha sido Marcelo e Thiago. Que as testemunhas lá no local lhe disseram que a vítima falou os nomes de Marcelo e Thiago. Que o pessoal falou que o PIA antes de morrer falou que tinha sido Marcelo que tinha atirado. Que não ouviu comentários sobre o quê Thiago teria feito, só ouviu que eles estariam juntos e o Marcelo teria atirado, assim foi o comentário que ouviu dos vizinhos. Que não ouviu comentários sobre José Gama. Que não ouviu comentários sobre o motivo do crime e também não sabe. Que José Gama mora em outra rua, um pouco distante da sua casa. Quem morava próximo era o Paulinho que é o Paulo Silva. Que não é de seu conhecimento que o Paulo estaria divulgando que o Gama estava tendo relação com outro homem. Que José da Gama é conhecido como Souzinha. Que Marcelo é conhecido como Marcelo de Lurdinha. Que não chegou ao seu conhecimento que José Gama teria dado R$ 1.500,00 para Marcelo e Thiago para matarem Paulo, que simplesmente o delegado quem relatou isso daí, aí ele queria que a depoente confirmasse, mas não confirmou porque não sabia desse detalhe, a depoente estava emocionalmente muito desesperada pelos fatos ocorridos e não sabia nem o que estava falando, e assinou seu depoimento sem ler, e nem o delegado leu para a depoente. Que depois de uma semana e pouca veio saber que falou muito mal dos meninos, que prejudicou, isso e aquilo, o pessoal virando a cara para a depoente, aí que entrou em desespero e foi na delegacia procurar saber como foi seu depoimento. Que foram comentários sobre seu depoimento, que uma colega chegou para a depoente e contou. Que a depoente perguntou quem tinha falado isso, aí ela disse que não podia dizer. Que após o seu depoimento não lhe procuraram para lhe ameaçar ou dizer que iria fazer algum mal. Que na época estava emocionalmente muito abalada, então não estava nas perfeitas para chegar e lembrar tudo o que falou. Que estava abalada porque não nunca tinha visto uma pessoa morrer principalmente uma pessoa que conhecia, do jeito que ele morreu, então isso aí tira a estrutura toda da pessoa, lhe abalou muito isso aí que ficou em um estado de nervos muito grande, que procurou tomar remédio, só pensava em se matar, aí depois conversou com uma amiga e ela aconselhou ir na delegacia saber como foi seu depoimento. Que assim o fez, procurou o Dr. Nero, que estava na unidade, pediu a ele para ler, ele lhe tratou muito mal, ignorante, porque a depoente não estava em si no dia que fez o depoimento, então acha que tinha o direito deles lhe darem uma cópia do que falou, do que assinou, uma coisa que inocentemente assinou sem prestar atenção, o que realmente tinha dito. Que não está com medo. Que foi chamada para vir na audiência anteriormente, mas não veio porque às 2:10h da manhã passou muito mal, já vinha se sentindo mal, passou muito mal, foi para Jaguarari e só lhe liberaram às 9h da manhã, então não teve como comparecer, mas justificou. Que foi ouvida pela manhã na polícia, por um delegado moreno, que não lembra o nome do delegado que tomou seu depoimento, não foi o Nero que tomou seu depoimento, foi outro e estava outra mulher na sala, a escrivã. Esse daí (Nero) foi da segunda vez que a depoente foi lá para saber o que estava escrito em seu depoimento, aí depois ele lhe pediu desculpa quando viu seu estado, pois estava muito mal ainda. Que sempre tem alguém que comenta, mas a depoente não se recorda se relatou isso que o pessoal comentou que após a polícia tinha feito justiça em ter levado os réus, que não ouviu esse comentário, simplesmente a pessoa falou “tomara que faça justiça”, a pessoa comentou com a depoente. Que era bem próximo da vítima, pois a esposa dele era muito sua amiga, frequentava sua casa. Que a esposa dele já estava separada dele já tinha anos, acha que início de 2021 ela tinha ido embora para Pernambuco, então isso abala porque é uma coisa que não é comum. Que não sabe se Souzinha já tinha dado um tiro em Paulo, alguém comentou lá que estavam atrás de Paulo, mas nunca relatou quem era, nunca soube. Que não sabe quem é Jeferson, que morreu lá. Que nunca conheceu esse rapaz nem morto e nem vivo, simplesmente o delegado chegou para a depoente e falou “a senhora sabia que Thiago matou um homem lá em Massaroca”, que respondeu “foi?”, simplesmente porque ficou admirada. Que as pessoas não tinham medo de Souzinha, simplesmente ao contrário, o Souzinha é uma pessoa amiga, ele não é muito social porque o tempo dele é curto, mas a depoente nunca ouviu falar mal dele, sempre uma pessoa boa, na sua opinião ele é uma pessoa muito responsável, muito respeitador e muito amiga. Que não está tomando remédio. Que não está com medo de Souzinha, não teve medo em nenhum momento. Que não teve contato com a vítima no momento que ela estava aguardando socorro. Que não presenciou a vítima dizendo quem teria sido, simplesmente chegou próximo à porta e o viu falando lá com os policiais, mas não ouviu o que estava falando. Que viu que ele estava muito ensanguentado, os policiais não deixaram ninguém entrar, porque já foi bem no final da sala. Que ali só estavam os policiais, que as pessoas estavam do lado de fora. Os populares que falaram que ele teria dito quem foi. Que nenhum popular chegou a ter contato com ele, porque a polícia não deixou ninguém entrar. Que conhece Marcelo e Thiago, sempre os vê, mas é muito difícil ver esses meninos. Que não é muito de sair, então nunca ouviu comentários deles, principalmente do Marcelo que é uma coisa rara vê-lo, o Thiago de vez em quando, mas nunca ouviu falar deles não. Que já ouviu comentários do envolvimento de Paulo com drogas, muitos comentários, que ele vendia e era usuário. Só comentários, nunca viu na casa dele esses tipos de coisa não. Que não ouviu comentários de que Souzinha seria homossexual. Que não sabia que Souzinha tinha terminado o casamento, para a depoente ele ainda é casado, nunca soube dessa conversa”.

Examinando as declarações prestadas na instrução criminal e os documentos constantes nos autos e no inquérito, é possível extrair dos autos elementos que embasam a decisão dos jurados.

Não obstante a defesa destaque alguns aspectos que, segunda ela, colocariam em dúvida a autoria do delito, não é o que se extrai dos depoimentos retrocitados, os quais foram o bastante para o convencimento dos jurados.

Com efeito, infere-se que os jurados afastaram as teses defensivas vertidas, condenando o acusado nas penas pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal).

O Superior Tribunal de Justiça orienta que somente se anula o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das teses apresentadas. (AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (AgRg no AREsp n. 2.148.001/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Tem-se por “decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.” (HC n. 538.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe 22/11/2019).

Revestido o veredito do Tribunal do Júri de soberania, segundo inteligência do art. 593, §3º, do CPP, em grau de recurso, o Tribunal ad quem não pode modificar o entendimento do júri consentâneo com as evidências produzidas no curso da ação penal, sendo-lhe autorizado apenas na hipótese de se reconhecer que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos prover o apelo para submeter o réu a novo julgamento.

Verificados elementos de prova verossímeis em múltiplos sentidos, os jurados podem optar por aquele que lhes pareça mais convincente, sem que o julgamento seja manifestamente contrário à prova dos autos.

Tecidas tais considerações, em que pese as alegações da defesa, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos, devendo prevalecer, em homenagem ao preceito constitucional, o veredito do júri.

    3. DA DOSIMETRIA.

3.1 DA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS.

Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para rever a valoração dos vetores negativos na primeira fase de pena.

Ao examinar as circunstâncias judiciais, o juízo de piso elevou a pena-base, para ambos os réus, por considerar três vetores negativos – culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.

Consta na sentença que “A culpabilidade do acusado é elevada, considerando a frieza na execução, o que demonstra alto grau de desprezo pela vida humana”.

No caso concreto, o que se vê é a menção genérica à frieza na execução, sem apontar qualquer elemento específico que justifique o elevado grau de reprovabilidade do crime, excedente aos elementos do próprio tipo penal. Assim, a valoração negativa deve ser afastada.

Quanto à conduta social, o juiz considerou, para ambos os réus, que “A conduta social é censurável, considerando o envolvimento do réu em atividades ilícitas que, inclusive, ensejaram na instauração dos procedimentos indicados no ID 494050349. Ressalte-se que qualquer cidadão médio definiria o acusado como alguém com comportamento completamente deturpado, senão perigoso, sendo pessoa temida na região e conhecido como “matador de aluguel”, conforme consta nos autos”.

Em razão da Súmula nº 144 do STJ, eventuais inquéritos policiais e ações penais em curso não podem agravar a pena-base. Ademais, não restou evidenciado que ambos atuam como “matadores de aluguel”, embora a tese inicial da acusação de que o crime tenha sido cometido mediante paga, esta não se confirmou no curso da instrução, havendo condenação por homicídio qualificado apenas pela qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), sem contar que o terceiro acusado, o suposto contratante foi impronunciado na primeira fase do júri.

O juiz também reputou desfavorável a personalidade dos réus, consignando que “há elementos seguros para valorá-la negativamente. Com efeito, a conduta narrada no presente feito revela sua agressividade e atitude violenta, justificando a negativação da personalidade para fins de fixação da reprimenda.”

A negativação da personalidade também demanda reforma, vez que a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, contudo, não existem nos autos elementos aptos a demonstrar desvio de personalidade.

Ademais, os vetores conduta social e personalidade devem ser analisados individualmente apesar de ser o mesmo contexto fático, o que não é a hipótese do caso em apreço, em que se constata a mesma fundamentação para ambos, à revelia do princípio da individualização da pena.

As circunstâncias do crime, de fato, excedem a conduta típica, visto que o delito foi praticado na casa da vítima, que foi chamada à porta e surpreendida com os disparos de arma de fogo que ceifaram sua vida.

Os demais aspectos da pena não foram objeto do recurso.

Assim, pelos fundamentos ora esposados, mantém-se apenas a negativação do vetor circunstâncias do crime.

Passo ao redimensionamento da pena:

Seguindo o mesmo critério matemático aplicado juiz a quo, fixo a pena-base em 14 anos e 3 meses de reclusão para ambos os réus.

Na segunda etapa, não há atenuantes e agravantes a serem consideradas quanto ao réu Marcelo. O réu Thiago, por sua vez, não há agravantes em seu favor e está presente a agravante de reincidência, elevando a pena para 16 anos, 7 meses e 15 dias.

Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno definitivas as penas de 14 anos e 3 meses de reclusão para Marcelo; e 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão para Thiago.

5. DO PREQUESTIONAMENTO.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

6. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo Defensivo, para afastar a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade, além de redimensionar a pena-base nos termos do voto, mantendo-se os demais termos da sentença.



Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC06