PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO TEMA 784 DO STF. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Luana Lima Ribeiro, candidata classificada em 2º lugar na lista da ampla concorrência para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Urandi, a fim de reconhecer seu direito à reserva da próxima vaga surgida durante a vigência do certame. O embargante alega omissão por suposta inobservância do precedente do STF no RE 837.311 (Tema 784). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão impugnado incorreu em omissão por não ter se pronunciado sobre o Tema 784 do STF, que limita as hipóteses excepcionais de surgimento do direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao inconformismo com seu resultado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O Acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a ausência de direito subjetivo da impetrante à nomeação imediata, reconhecendo apenas o direito à reserva da vaga futura, observando integralmente o entendimento consolidado no Tema 784 do STF. 5. A decisão embargada destacou que a candidata não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital nem demonstrou preterição arbitrária ou imotivada, afastando, portanto, o direito à nomeação imediata. 6. A menção expressa ao Tema 784 e a negativa de direito à nomeação evidenciam que a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo a omissão alegada. 7. A pretensão recursal configura mera tentativa de reabrir o debate sobre matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 8. A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos, sobretudo na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ressalva-se, todavia, que a matéria objeto dos embargos considera-se incluída no acórdão para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer o direito à reserva da próxima vaga a candidato aprovado fora do número de vagas, afasta expressamente o direito à nomeação imediata, fundamentando-se na ilegalidade da alteração do edital e na aplicação da tese firmada no Tema 784 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 837.311/PI (Tema 784), Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE n.º 598.099/MS (Tema 161), Plenário, j. 10.08.2011; TJBA, EDcl n.º 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Rel.ª Des.ª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, EDcl n.º 0500227-87.2014.8.05.0078/50000, Rel.ª Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 15.08.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8012409-17.2024.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargada, LUANA LIMA RIBEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 11 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012409-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LUANA LIMA RIBEIRO
Advogado(s): GERSON MARCOS QUADROS SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão de ID 82545782 que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por LUANA LIMA RIBEIRO, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante, colocada em 2º lugar na lista da ampla concorrência, à reserva da próxima vaga do cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Urandi. Em suas razões recursais, a Embargante aduz, em síntese, que o Acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não observar o precedente vinculante estabelecido no RE 837.311 (Tema 784), que delimita as hipóteses excepcionais em que surge o direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas. Ante o exposto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento. Apesar de intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83744540. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 04 de junho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012409-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LUANA LIMA RIBEIRO
Advogado(s): GERSON MARCOS QUADROS SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do seu mérito. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Deve-se ressaltar, inicialmente, que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, tendo em vista que o seu objetivo precípuo é o aperfeiçoamento do julgado, mediante correção de eventuais vícios de inteligibilidade nele verificados. Não se trata, portanto, de instrumento recursal voltado à reanálise das questões fáticas e jurídicas já apreciadas, tampouco meio adequado para manifestação de inconformismo com a decisão judicial. Feitas estas considerações iniciais, e como já mencionado no relatório, a Embargante aduz, em síntese, que o Acórdão padece de omissão por não ter observado o precedente vinculante estabelecido no RE 837.311 (Tema 784), que delimita as hipóteses excepcionais em que surge o direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas. Todavia, não assiste razão ao Embargante, porquanto a matéria em apreço foi amplamente discutida e decidida no Acórdão guerreado, tendo as razões de decidir do Colegiado sido fundamentadas de forma clara e precisa, nos termos assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO ILEGAL DE EDITAL. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS NEGROS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEGURANÇA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESERVA DA SEGUNDA VAGA PARA CANDIDATO DA AMPLA CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Luana Lima Ribeiro contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na alteração da cláusula 6.2.2 do Edital n.º 01/2023, por meio do Edital n.º 08/2023, que modificou a ordem de convocação dos candidatos negros, passando a prever a destinação ao candidato cotista da 2ª vaga para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Urandi, para o qual a Impetrante foi aprovada na 2ª colocação na ampla concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do item 6.2.2 do edital, após o início do certame, é válida à luz das normas vigentes e da Resolução CNJ n.º 516/2023; (ii) estabelecer se a 2ª vaga para o cargo em questão deve ser reservada à candidata classificada em 2º lugar na lista da ampla concorrência, diante das normas que regem a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do item 6.2.2 do edital de abertura, promovida após a realização das provas do concurso, não encontra respaldo na Resolução CNJ n.º 516/2023, a qual trata exclusivamente da vedação à cláusula de barreira e não da ordem de convocação dos candidatos cotistas. 4. O Edital de Retificação n.º 08/2023, ao promover tal alteração, viola as cláusulas 6.1, 6.2 e 6.2.1 do edital original, que condicionam a aplicação da reserva de vagas para candidatos negros à existência de, no mínimo, 03 (três) vagas, o que não se verifica no caso concreto. 5. A destinação da 2ª vaga ao candidato cotista contraria o art. 2º, §1º, do Decreto Estadual nº 15.353/2014, que exige, para a aplicação da reserva, a oferta de pelo menos 03 (três) vagas. 6. A alteração da ordem de convocação sem respaldo legal específico, e após a realização das provas, fere os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 7. Precedentes do próprio TJBA reconhecem como ilegal a modificação do edital que antecipa a reserva de vaga a cotistas sem observância das regras legais e do edital originário. 8. A Impetrante, classificada em 2º lugar na ampla concorrência, possui direito líquido e certo à reserva da segunda vaga que vier a surgir durante a vigência do certame. 9. Não há direito à nomeação imediata, tendo em vista que a Impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas para provimento imediato no edital tampouco comprovou qualquer situação de preterição arbitrária ou imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A alteração da ordem de convocação de candidatos cotistas no curso do certame, sem respaldo em modificação legislativa e em desconformidade com o edital e a legislação estadual, viola os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, devendo ser assegurada ao candidato da ampla concorrência a reserva da vaga quando não preenchidos os requisitos legais para aplicação da reserva de cotas, respeitada a ordem original de classificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual n.º 13.182/2014, art. 49; Decreto Estadual n.º 15.353/2014, art. 2º, §1º e Anexo I; Resolução CNJ n.º 203/2015, art. 2º, §1º; Resolução CNJ n.º 516/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 598.099/MS (Tema 161), Plenário, j. 10.08.2011; STF, RE n.º 837.311/PI (Tema 784), Plenário, j. 09.12.2015; STF, ARE n.º 1.398.854/MA, rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 13.03.2023; TJBA, MS n.º 8034159-75.2024.8.05.0000, rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. de 17/03/2025 a 24/03/2025; TJBA, MS n.º 8012447-29.2024.8.05.0000, rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 27.11.2024; TJBA, MS n.º 8027654-68.2024.8.05.0000, rel. Des. Aliomar Silva Britto, j. de 04/11/2024 a 11/11/2024. Ao contrário do que defende o Estado da Bahia, o Acórdão embargado não determinou a nomeação imediata da Impetrante, mas sim reconheceu o seu direito à reserva da próxima vaga que vier a surgir durante a vigência do certame diante da alteração ilegal das regras editalícias, que modificou indevidamente a ordem de convocação dos candidatos cotistas. Esta distinção é fundamental para a correta compreensão do julgado. Com efeito, o Acórdão embargado encontra-se em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 784, que estabelece não haver direito automático à nomeação para candidatos aprovados fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada. No próprio Acórdão restou expressamente consignada a observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ao registrar textualmente que “quanto ao pedido de nomeação e posse imediata formulado pela Impetrante, este não merece acolhimento. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS, Tema 161), o direito subjetivo à nomeação surge apenas para os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. No caso em análise, a Impetrante foi classificada em 2º lugar, sendo que havia apenas uma vaga imediata prevista no edital, não logrando demonstrar qualquer situação de preterição arbitrária ou imotivada que pudesse caracterizar direito à nomeação imediata, nos termos da jurisprudência do STF (RE 837.311/PI, Tema 784). Assim, ainda que lhe seja reconhecido o direito à reserva da próxima vaga que surgir, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação imediata.”. Esta passagem demonstra inequivocamente que o Colegiado aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 784, ao expressa e fundamentadamente negar o pedido de nomeação imediata da Impetrante. Portanto, resta evidente que a decisão colegiada não reconheceu direito subjetivo à nomeação imediata para a Impetrante, candidata aprovada fora das vagas, mas tão somente o seu direito à reserva de vaga futura, em razão da ilegalidade da alteração editalícia promovida após a realização das provas, o que configurou violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia. Assim, não há que se falar em omissão no Acórdão embargado, tendo em vista que se encontra devidamente fundamentado, tendo exposto de forma clara e precisa os motivos que levaram à conclusão alcançada, rebatendo todos os argumentos das partes que, em tese, teriam o condão de infirmar o resultado do julgado. Destarte, a discussão proposta pelo Embargante trata-se, em verdade, de um inconformismo quanto ao resultado do julgamento e busca, indevidamente, a rediscussão do mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Neste mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Des.ª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020) (Grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, OU TÃO POUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. I. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do Recurso, o que não se admite em sede de Aclaratórios. II. Por fim, com relação ao intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, se revela imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0500227-87.2014.8.05.0078/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Des.ª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, publicado em 15/08/2018) (Grifos nossos). Evidente, portanto, que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo Embargante. Por fim, vale ressaltar que não basta o propósito de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. Entretanto, importante esclarecer que, para fins recursais, o instituto do prequestionamento permanece resguardado pela legislação processual, uma vez que os embargos declaratórios, mesmo que rejeitados, são considerados suficientes para tal finalidade, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, não há porque se modificar, nesta oportunidade, o entendimento deste Colegiado, que deverá seguir preservado, a despeito das argumentações lançadas nos Embargos de Declaração. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado. É como voto. Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 11 de junho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012409-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LUANA LIMA RIBEIRO
Advogado(s): GERSON MARCOS QUADROS SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO