PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001497-87.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA
AGRAVADO: ANTONIO RAMOS JORGE NETO
Advogado(s):EUSTACIO MEDEIROS NEVES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. VERBA SALARIAL E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA ATIVA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheceu a impenhorabilidade absoluta e determinou a liberação integral de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 7.115,42 e R$ 4.807,90), sob a justificativa de possuírem natureza salarial e de restituição de Imposto de Renda. O exequente sustenta a possibilidade de relativização da proteção legal, apontando que o executado é sócio-administrador de empresa ativa, fato omitido nos autos, o que demonstraria capacidade financeira para suportar a constrição parcial sem prejuízo à sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é possível a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (salário e restituição de IR) para satisfação de crédito de natureza não alimentar; e (ii) determinar se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores bloqueados compromete o mínimo existencial do devedor no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impenhorabilidade das verbas salariais e de seus sucedâneos (como a restituição do imposto de renda oriunda de rendimentos do trabalho) não possui caráter absoluto.

Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.518.169/DF), admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado montante suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família.

A condição do executado como único sócio-administrador de sociedade empresária ativa (ARNETO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA), circunstância inicialmente omitida, indica a percepção de rendimentos extra-salariais, como pró-labore e distribuição de lucros, afastando a presunção de hipossuficiência absoluta.

A manutenção da impenhorabilidade total, diante de sinais claros de capacidade econômica e da frustração de tentativas anteriores de localização de bens, configuraria privilégio injustificado à inadimplência.

A penhora limitada a 30% (trinta por cento) do montante bloqueado revela-se razoável e proporcional, pois a liberação de 70% remanescente (aproximadamente R$ 8.346,33) garante ao devedor valor superior a seis salários mínimos, preservando o núcleo essencial de sua dignidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido em parte.

Tese(s) de julgamento: 1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito não alimentar, desde que a constrição de percentual da verba não comprometa a subsistência digna do devedor. 2. A existência de fontes de renda alternativas ou a omissão de fatos que demonstrem capacidade econômica autorizam a penhora escalonada de valores originalmente tidos como impenhoráveis.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.518.169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004678-09.2020.8.05.0000, Relatora: Ilona Marcia Reis, j. 19/08/2020.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8001497-87.2025.8.05.9000 , em que figuram como Agravante BANCO ORIGINAL S/A e como Agravado ANTONIO RAMOS JORGE NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados (R$ 11.923,32 total), determinando a liberação imediata dos 70% (setenta por cento) remanescentes em favor do executado, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001497-87.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA
AGRAVADO: ANTONIO RAMOS JORGE NETO
Advogado(s): EUSTACIO MEDEIROS NEVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ORIGINAL S/A contra a decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas de ANTONIO RAMOS JORGE NETO. O bloqueio atingiu as quantias de R$ 7.115,42 e R$ 4.807,90 em execução de título extrajudicial. O juízo de primeiro grau determinou a liberação dos montantes por entender que possuem natureza salarial e de restituição de Imposto de Renda, sendo, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade absoluta.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a proteção legal não deve ser aplicada de forma irrestrita no caso concreto. Argumenta que o executado é sócio-administrador da empresa ARNETO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, fato omitido nas manifestações anteriores, o que demonstraria capacidade econômica diversa da alegada. Defende a possibilidade de relativização da impenhorabilidade para a satisfação do crédito exequendo, especialmente quando não comprovado o prejuízo à subsistência digna do devedor.

O recurso foi inicialmente distribuído à 6ª Turma Recursal, que declinou da competência por se tratar de demanda submetida ao procedimento comum do Código de Processo Civil. Após a redistribuição a esta Câmara Cível, determinou-se a intimação do agravado para apresentar resposta. No entanto, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte recorrida, conforme certificado pela secretaria. 

Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001497-87.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA
AGRAVADO: ANTONIO RAMOS JORGE NETO
Advogado(s): EUSTACIO MEDEIROS NEVES

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ORIGINAL S/A contra a decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas de ANTONIO RAMOS JORGE NETO:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO INTEGRALMENTE AS IMPUGNAÇÕES À PENHORA apresentadas pelo Executado Antonio Ramos Jorge Neto, para:

DECLARAR a impenhorabilidade da quantia de R$ 7.115,42 (sete mil, cento e quinze reais e quarenta e dois centavos), bloqueada na conta do Banco do Brasil, e, em consequência, determinar a sua imediata liberação, expedindo-se a competente ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD.

DECLARAR a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.807,90 (quatro mil, oitocentos e sete reais e noventa centavos), bloqueada na conta corrente nº 058899-8, agência 0719, do Banco Itaú, determinando, igualmente, a sua imediata liberação por meio do sistema SISBAJUD.”

O recurso é próprio, tempestivo e contou com o devido recolhimento do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço.

No mérito, observa-se que os valores bloqueados possuem, em princípio, natureza alimentar. A quantia de R$ 7.115,42 proveio de conta do Banco do Brasil vinculada ao recebimento de salários, enquanto o montante de R$ 4.807,90, depositado no Banco Itaú, refere-se à restituição de Imposto de Renda Pessoa Física. Conforme entendimento consolidado, a restituição do imposto de renda, quando oriunda de rendimentos do trabalho, preserva o caráter alimentar da verba originária.

Contudo, a impenhorabilidade de verba salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.518.169/DF, fixou o entendimento de que é possível a penhora de percentual de salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado valor suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família.

Nesse sentido, a jurisprudência atual admite a relativização da proteção legal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos.

(EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.)

No caso concreto, a condição de hipossuficiência do executado deve ser analisada com cautela e rigor matemático. Os documentos apresentados demonstram que ANTONIO RAMOS JORGE NETO é o único sócio-administrador da empresa ARNETO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, com capital social de R$ 30.000,00. Consulta aos cadastros públicos indica que a sociedade permanece ativa e em pleno funcionamento, o que pressupõe a geração de rendimentos pro labore e distribuição de lucros, circunstância omitida pelo devedor em suas manifestações.

Além disso, as tentativas anteriores de localização de bens passíveis de penhora restaram frustradas, o que justifica a excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade, conforme a jurisprudência do STJ. O bloqueio total de R$ 11.923,32, se fracionado em 30%, resulta em uma constrição de R$ 3.576,99. Ao liberar 70% (R$ 8.346,33), o juízo garante ao executado montante superior a seis salários mínimos vigentes, valor que sobeja consideravelmente o custo médio de vida e as despesas básicas de subsistência, não havendo demonstração nos autos de gastos extraordinários que comprometam esse patamar.

A execução deve equilibrar o princípio da satisfação do crédito no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, com o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do mesmo diploma. A manutenção da impenhorabilidade total, diante de sinais claros de capacidade econômica extra-salarial e da inércia em indicar outros bens, privilegiaria injustificadamente a inadimplência.

Assim, mostra-se razoável e proporcional autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores constritos. Este percentual permite a amortização parcial do débito sem atingir o núcleo essencial da dignidade do executado, mantendo-lhe reserva financeira suficiente para suas necessidades fundamentais.

Sobre a possibilidade de penhora escalonada, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA LIMITADA A 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DOS EXECUTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Embora, em princípio, os rendimentos do devedor sejam impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, CPC, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando esta regra, admitindo a penhora em percentual sobre salários do devedor, desde que observado sua dignidade do devedor e de sua família. No caso em comento, o executado percebe salário líquido de R$ 11.799,04 (onze mil setecentos e noventa e nove reais e quatro centavos), e comprova despesas fixas da ordem de R$ 5.162,81 (cinco mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), relativas ao plano de saúde deles e dos seus dependentes legais, conta de energia elétrica e taxa condominial. À estas devem se somar outras como manutenção (supermercado, farmácia, etc), que comprometem parcela dessa renda, cujo montante não foi comprovado, assim como sobre a alegada desocupação da executada, presumindo-se sua contribuição nas despesas da familia, uma vez que qualificada na exordial como comerciante. Assim, considerando tais aspectos, razoável a penhora dos salários no percentual de 20% (vinte por cento) da renda líquida dos executados, o que atende aos interesses do credor e preserva a subsistência digna dos agravados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004678-09.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como aagravados W L COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto da relatora. Salvador.

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004678-09.2020.8.05.0000, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 19/08/2020)

Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para que a proteção se limite a 70% dos valores bloqueados, autorizando-se o prosseguimento da execução sobre a parcela remanescente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a decisão agravada e, consequentemente:

a) autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 7.115,42 e R$ 4.807,90), reconhecendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar no caso concreto;

b) determinar a liberação imediata dos 70% (setenta por cento) remanescentes em favor do executado, a fim de preservar o seu mínimo existencial.

Salvador/BA, data da assinatura digital.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 

 

Relator