PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CASSADA LIMINAR. PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macaúbas contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000272-83.2025.8.05.0156, ajuizado por Adriano Brites Ramos. A decisão agravada deferiu medida liminar para determinar a nomeação do impetrante, aprovada em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2015, para a carga de Fiscal de Obras e Posturas, sob pena de multa diária, confirmando suposto direito de nomeação. II. Razões de decidir O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas, embora reconhecido pela jurisprudência do STF e STJ, deve ser exercido durante o prazo de validade do certame. Uma vez expirado este prazo, o candidato retorna à condição de mera expectativa de direito, salvo comprovada preterição arbitrária ou ilegal, o que não restou demonstrado. No caso, o Concurso Público Edital nº 01/2015, homologado em 2015 e com validade suspensa por decisão judicial, teve sua contagem de prazo reativada, findando sua validade em momento anterior à impetração do Mandado de Segurança (ajuizado em 31/01/2025) e à prolação da decisão liminar (20/02/2025). A impetração de Mandado de Segurança para pleitear nomeação após o término do prazo de validade do concurso e fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) impede o reconhecimento do direito líquido e certo necessário à concessão da segurança e, por conseguinte, da tutela de urgência. A manutenção da liminar individual que determina a nomeação, em face da séria tese de caducidade do concurso e contrariando o posicionamento anterior desta Corte que suspendeu os efeitos de decisão coletiva correlata, compromete a segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais. Ausente o fumus boni iuris (direito líquido e certo), impõe-se a reforma da decisão agravada. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão liminar e desobrigar o Município agravante de nomear e empossar o impetrante. III. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e III; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Integrados da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, Ba 24 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017105-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ADRIANO BRITES RAMOS
Advogado(s):CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame.
7. Recurso conhecido e fornecido.
Teses de julgamento:
1. A aprovação dentro do número de vagas em concurso público não garante direito à nomeação quando o certame se encontrar com validade expirada.
2. A impetração de mandato de segurança após o termo do prazo de validade do concurso e fora do prazo decadencial de 120 dias impede o reconhecimento de direito líquido e certo.
3. A concessão de liminar que determina a nomeação fora do prazo de validade compromete a segurança jurídica e contraria as decisões anteriores do Tribunal.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no RMS 67459/MG, j. 20.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 67468/MT, j. 12.12.2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000892-94.2025.8.05.0000 , em que figuram como parte agravante o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS e como parte agravada ADRIANO BRITES RAMOS :
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaúbas, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000272-83.2025.8.05.0156, impetrado pelo Agravado, ADRIANO BRITES RAMOS. A decisão agravada deferiu a medida liminar para determinar que o Município de Macaúbas procedesse à nomeação do Agravado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, fundamentando-se na aprovação da única vaga prevista no edital do certame, e no perigo de demora decorrente da não nomeação do agravado no concurso. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS postula a reforma da decisão interlocutória, arguindo, em síntese, quatro pontos cruciais. Primeiramente, sustenta que a liminar individual viola a segurança jurídica e a hierarquia decisória, visto que a determinação de convocação, baseada na ACP nº 8000111-54.2025.8.05.0156, já teve seus efeitos suspensos por esta Egrégia Corte (Agravo de Instrumento nº 8002817-12.2025.8.05.0000). Aduz que a mera aprovacao em concurso publico nao gera direito subjetivo a nomeacao, salvo nos casos de pretericao arbitraria e imotivada, o que não foi objeto da referida ação coletiva. O Agravante defende que o concurso público em questão já está com o prazo de validade expirado, alegando que, após a revogação da liminar que o suspendeu na ACP em junho de 2023, o prazo residual teria se encerrado em 01 de fevereiro de 2024, tornando impossível a nomeação. Argumenta que houve violação ao Princípio da Congruência e indevida ingerência no mérito administrativo, pois a ACP visava a anulação do certame, e não a determinação de nomeação, ato que é de exclusiva discricionariedade da Administração Pública. Por fim, subsidiariamente, alega que o candidato aprovado dentro das vagas, fora do prazo de validade e na ausência de preterição comprovada, detém apenas mera expectativa de direito à nomeação. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso em decisão monocrática desta relatoria, em razão da existência de vício insanável decorrente da prescrição do direito de ação, em observância ao que dispõe o Decreto nº 20.910/32 (ID. 80837037). Não foram apresentadas contrarrazões. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017105-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ADRIANO BRITES RAMOS
Advogado(s): CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso versa sobre a legalidade de ato administrativo de nomeação em concurso público. O processo originário foi ajuizado pelo Agravado, aprovado em primeiro lugar para o cargo de Fiscal de Obras e Posturas no Concurso Público Edital nº 01/2015, buscando a sua imediata nomeação e posse. Para que a liminar em Mandado de Segurança seja deferida, é indispensável a comprovação da probabilidade do direito (direito líquido e certo) e do risco de ineficácia da medida final. No caso em análise, verifica-se que a probabilidade do direito do Agravado e o perigo de demora estão comprometidos pelas razões a seguir expostas. O principal fundamento do agravante para afastar o fumus boni iuris reside na alegação de que o prazo de validade do Concurso Público Edital nº 01/2015 já expirou. Conforme demonstrado nos autos originários, o concurso, homologado em 02 de outubro de 2015, vide ID. 484009572, e teve sua contagem de prazo suspensa por decisão judicial na Ação Civil Pública (ACP) 8000111-54.2025.8.05.0156 e reativada com a prolação da sentença de improcedência da ACP em 14 de junho de 2023, que reconheceu a validade do certame. Considerando o prazo total de validade de 4 (quatro) anos, o cálculo residual apresentado pela municipalidade indica que a validade do concurso se findou em 01 de fevereiro de 2024. A decisão liminar que impôs a nomeação, no Mandado de Segurança individual, foi proferida em 20 de fevereiro de 2025, ou seja, mais de um ano após o suposto termo final do certame. Ademais, o mandado de segurança foi ajuizado em 31 de janeiro de 2025, passados 5 (cinco) anos do prazo de validade do certame. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas somente se configura durante o prazo de validade do concurso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016 . CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. PROVIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito . No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. [...] (STJ - AgInt no RMS: 67459 MG 2021/0304059-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME . ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. PRECEDENTES . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto. Precedentes . 3. No caso concreto, mesmo considerando que a validade do concurso se encerrou em 29/06/2014, como defende a recorrente, observa-se que a exordial do mandado de segurança somente foi protocolizada em 18/01/2019, muito além do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido, sendo impositivo o reconhecimento da decadência do direito à impetração. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 67468 MT 2021/0304810-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Uma vez expirado este prazo e decorrido o prazo decadencial, o candidato retorna à condição de mera expectativa de direito, tornando-se juridicamente inviável a imposição judicial de nomeação e posse, salvo hipótese excepcional de preterição arbitrária ou ilegal, o que não foi comprovado de forma inequívoca nos autos para justificar uma liminar. A seriedade da tese de caducidade do concurso, por si só, afasta a certeza do direito (o direito líquido e certo) exigido para a concessão da tutela in limine. Por fim, observa-se que a decisão individual ora agravada contraria o posicionamento desta Corte, que já suspendeu os efeitos da decisão coletiva da ACP (AI nº 8002817-12.2025.8.05.0000) que determinava a convocação. A manutenção da liminar individual compromete a segurança jurídica e a eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal, sendo mais um elemento que pesa contra a manutenção da tutela de urgência. Conclui-se, portanto, que a ausência de direito líquido e certo e a indevida interferência no mérito administrativo impõem a reforma do decisum combatido, com a cassação da liminar. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão agravada, desobrigando o município agravante de nomear e empossar o impetrante no concurso público em comento. É como voto. Salvador, Ba 24 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017105-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ADRIANO BRITES RAMOS
Advogado(s): CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA
VOTO