PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017105-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ADRIANO BRITES RAMOS
Advogado(s):CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CASSADA LIMINAR. PROVIMENTO.
I. Caso em exame.

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macaúbas contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000272-83.2025.8.05.0156, ajuizado por Adriano Brites Ramos. A decisão agravada deferiu medida liminar para determinar a nomeação do impetrante, aprovada em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2015, para a carga de Fiscal de Obras e Posturas, sob pena de multa diária, confirmando suposto direito de nomeação. 

II. Razões de decidir

  1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas, embora reconhecido pela jurisprudência do STF e STJ, deve ser exercido durante o prazo de validade do certame. Uma vez expirado este prazo, o candidato retorna à condição de mera expectativa de direito, salvo comprovada preterição arbitrária ou ilegal, o que não restou demonstrado.

  2. No caso, o Concurso Público Edital nº 01/2015, homologado em 2015 e com validade suspensa por decisão judicial, teve sua contagem de prazo reativada, findando sua validade em momento anterior à impetração do Mandado de Segurança (ajuizado em 31/01/2025) e à prolação da decisão liminar (20/02/2025).

  3. A impetração de Mandado de Segurança para pleitear nomeação após o término do prazo de validade do concurso e fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) impede o reconhecimento do direito líquido e certo necessário à concessão da segurança e, por conseguinte, da tutela de urgência.

  4. A manutenção da liminar individual que determina a nomeação, em face da séria tese de caducidade do concurso e contrariando o posicionamento anterior desta Corte que suspendeu os efeitos de decisão coletiva correlata, compromete a segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais.

  5. Ausente o fumus boni iuris (direito líquido e certo), impõe-se a reforma da decisão agravada.

  6. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão liminar e desobrigar o Município agravante de nomear e empossar o impetrante.

III. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e fornecido.
Teses de julgamento:
1. A aprovação dentro do número de vagas em concurso público não garante direito à nomeação quando o certame se encontrar com validade expirada.
2. A impetração de mandato de segurança após o termo do prazo de validade do concurso e fora do prazo decadencial de 120 dias impede o reconhecimento de direito líquido e certo.
3. A concessão de liminar que determina a nomeação fora do prazo de validade compromete a segurança jurídica e contraria as decisões anteriores do Tribunal.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e III; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no RMS 67459/MG, j. 20.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 67468/MT, j. 12.12.2022.


ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000892-94.2025.8.05.0000 , em que figuram como parte agravante o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS e como parte agravada ADRIANO BRITES RAMOS :

ACORDAM os Desembargadores Integrados da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, Ba 24 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017105-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ADRIANO BRITES RAMOS
Advogado(s): CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaúbas, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000272-83.2025.8.05.0156, impetrado pelo Agravado, ADRIANO BRITES RAMOS.

A decisão agravada deferiu a medida liminar para determinar que o Município de Macaúbas procedesse à nomeação do Agravado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, fundamentando-se na aprovação da única vaga prevista no edital do certame, e no perigo de demora decorrente da não nomeação do agravado no concurso.

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS postula a reforma da decisão interlocutória, arguindo, em síntese, quatro pontos cruciais. Primeiramente, sustenta que a liminar individual viola a segurança jurídica e a hierarquia decisória, visto que a determinação de convocação, baseada na ACP nº 8000111-54.2025.8.05.0156, já teve seus efeitos suspensos por esta Egrégia Corte (Agravo de Instrumento nº 8002817-12.2025.8.05.0000).

Aduz que a mera aprovacao em concurso publico nao gera direito subjetivo a nomeacao, salvo nos casos de pretericao arbitraria e imotivada, o que não foi objeto da referida ação coletiva.

O Agravante defende que o concurso público em questão já está com o prazo de validade expirado, alegando que, após a revogação da liminar que o suspendeu na ACP em junho de 2023, o prazo residual teria se encerrado em 01 de fevereiro de 2024, tornando impossível a nomeação.

Argumenta que houve violação ao Princípio da Congruência e indevida ingerência no mérito administrativo, pois a ACP visava a anulação do certame, e não a determinação de nomeação, ato que é de exclusiva discricionariedade da Administração Pública. Por fim, subsidiariamente, alega que o candidato aprovado dentro das vagas, fora do prazo de validade e na ausência de preterição comprovada, detém apenas mera expectativa de direito à nomeação.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso em decisão monocrática desta relatoria, em razão da existência de vício insanável decorrente da prescrição do direito de ação, em observância ao que dispõe o Decreto nº 20.910/32 (ID. 80837037).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017105-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ADRIANO BRITES RAMOS
Advogado(s): CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O recurso versa sobre a legalidade de ato administrativo de nomeação em concurso público. O processo originário foi ajuizado pelo Agravado, aprovado em primeiro lugar para o cargo de Fiscal de Obras e Posturas no Concurso Público Edital nº 01/2015, buscando a sua imediata nomeação e posse.

Para que a liminar em Mandado de Segurança seja deferida, é indispensável a comprovação da probabilidade do direito (direito líquido e certo) e do risco de ineficácia da medida final. No caso em análise, verifica-se que a probabilidade do direito do Agravado e o perigo de demora estão comprometidos pelas razões a seguir expostas. 

O principal fundamento do agravante para afastar o fumus boni iuris reside na alegação de que o prazo de validade do Concurso Público Edital nº 01/2015 já expirou.

Conforme demonstrado nos autos originários, o concurso, homologado em 02 de outubro de 2015, vide ID. 484009572, e teve sua contagem de prazo suspensa por decisão judicial na Ação Civil Pública (ACP) 8000111-54.2025.8.05.0156 e reativada com a prolação da sentença de improcedência da ACP  em 14 de junho de 2023, que reconheceu a validade do certame. Considerando o prazo total de validade de 4 (quatro) anos, o cálculo residual apresentado pela municipalidade indica que a validade do concurso se findou em 01 de fevereiro de 2024.

A decisão liminar que impôs a nomeação, no Mandado de Segurança individual, foi proferida em 20 de fevereiro de 2025, ou seja, mais de um ano após o suposto termo final do certame. Ademais, o mandado de segurança foi ajuizado em 31 de janeiro de 2025, passados 5 (cinco) anos do prazo de validade do certame. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas somente se configura durante o prazo de validade do concurso. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016 . CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. PROVIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito . No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. [...]

(STJ - AgInt no RMS: 67459 MG 2021/0304059-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME . ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. PRECEDENTES . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto. Precedentes . 3. No caso concreto, mesmo considerando que a validade do concurso se encerrou em 29/06/2014, como defende a recorrente, observa-se que a exordial do mandado de segurança somente foi protocolizada em 18/01/2019, muito além do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido, sendo impositivo o reconhecimento da decadência do direito à impetração. 4. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 67468 MT 2021/0304810-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)




Uma vez expirado este prazo e decorrido o prazo decadencial, o candidato retorna à condição de mera expectativa de direito, tornando-se juridicamente inviável a imposição judicial de nomeação e posse, salvo hipótese excepcional de preterição arbitrária ou ilegal, o que não foi comprovado de forma inequívoca nos autos para justificar uma liminar.

A seriedade da tese de caducidade do concurso, por si só, afasta a certeza do direito (o direito líquido e certo) exigido para a concessão da tutela in limine.

Por fim, observa-se que a decisão individual ora agravada contraria o posicionamento desta Corte, que já suspendeu os efeitos da decisão coletiva da ACP (AI nº 8002817-12.2025.8.05.0000) que determinava a convocação. A manutenção da liminar individual compromete a segurança jurídica e a eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal, sendo mais um elemento que pesa contra a manutenção da tutela de urgência.

Conclui-se, portanto, que a ausência de direito líquido e certo e a indevida interferência no mérito administrativo impõem a reforma do decisum combatido, com a cassação da liminar.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão agravada, desobrigando o município agravante de nomear e empossar o impetrante no concurso público em comento. 

É como voto. 

Salvador, Ba 24 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator