PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em ação de obrigação de fazer. Internação involuntária de dependente químico. Direito à vida e à saúde. Dever constitucional do Estado. Excepcionalidade da medida comprovada por laudo médico. Aplicação da Lei nº 10.216/2001, da Lei nº 11.343/2006 e da Lei nº 13.840/2019. Recurso provido. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de internação involuntária de dependente químico em situação de risco, conforme laudo médico que atestou urgência e necessidade da medida, em razão de quadro grave de dependência e comportamento agressivo, com risco à integridade física do próprio paciente e de terceiros. A família relatou não possuir recursos financeiros para custear o tratamento. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a concessão da internação involuntária de dependente químico; e (ii) determinar se o Estado tem o dever de custear o tratamento quando demonstrada a urgência e a incapacidade financeira do núcleo familiar. 3.A Constituição Federal assegura o direito à vida e à saúde como direitos fundamentais e sociais (arts. 5º, caput; 6º e 196), impondo ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. 9.Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar que os Agravados procedam com a internação compulsória imediata de RENAN TEIXEIRA BRITO no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8041064-62.2025.8.05.0000, em que é agravante INES FARIAS TEIXEIRA e agravado MUNICIPIO DE IBIASSUCE ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041064-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INES FARIAS TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE DUTRA DIAS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
4.As Leis nº 10.216/2001, nº 11.343/2006 e nº 13.840/2019 estabelecem que a internação involuntária constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas mediante prescrição médica formal e quando demonstrada a impossibilidade de adoção de tratamento ambulatorial.
5.O art. 23-A, §5º, III, da Lei nº 11.343/2006, incluído pela Lei nº 13.840/2019, dispõe que a internação involuntária de dependentes químicos deve perdurar apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, com prazo máximo de 90 dias, sempre mediante laudo médico e acompanhamento por equipe multidisciplinar.
6.No caso, o relatório médico constante dos autos atesta a urgência e necessidade da internação para preservar a vida e a integridade do paciente e de terceiros, preenchendo os requisitos legais para a medida.
7.A recusa administrativa em fornecer o tratamento configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde, não se podendo invocar a reserva do possível como obstáculo à concretização de direitos fundamentais.
8.A intervenção judicial, nesse contexto, não caracteriza afronta à separação dos poderes, pois se limita a assegurar o cumprimento do dever constitucional imposto ao Estado de garantir o tratamento adequado a quem dele necessita.IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por INES FARIAS TEIXEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Calculé/BA, que nos autos da ação pelo rito comum n° 8000541-97.2025.8.05.0035, proposta em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE IBIASSUCE, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “(...) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não haver, neste momento, elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, devendo-se considerar que a medida de internação involuntária/compulsória, por ser ato que interfere na autonomia do indivíduo, restringindo sua liberdade, tem evidente caráter excepcional, logo, sua necessidade deve ser efetivamente comprovada mediante a existência de provas aptas à justificarem sua autorização (...)” Em suas razões recursais, aduz a agravante que “O filho da agravante RENAN TEIXEIRA DE BRITO, atualmente com 29 anos de idade (vide documento de identificação anexo), aproximadamente há 10 anos, faz uso de cocaína com bebidas alcoólicas.” Destaca que “por conta da dependência química que acomete o RENAN TEIXEIRA DE BRITO, este, necessita URGENTE da internação compulsória, visto que não aceita o tratamento voluntário, conforme relatório médico.” Assevera que “já tentou todos os tratamentos existentes, perante o Municipio, bem como o SUS, pois é pobre e não tem condições de arcar com um tratamento particular para o seu filho, porém sem êxito, uma vez que este, está a cada dia, mais envolvido com o uso abusivo de DROGAS ILÍCITAS, álcool e outros afins”. Informa que “RENAN TEIXEIRA DE BRITO, tem transformado cada dia mais em um homem NERVOSO e AGRESSIVO, por conta da dependência química que o acomete, inclusive a agravante, já foi obrigada a sair de casa com medo daquele, visto que já chegou a quebrar os poucos móveis da residência da autora, tendo esta ficado com MEDO de dormir na casa com o filho.” Salienta que “O tratamento ambulatorial e psicológico fornecido pelo CAPS AD e pelos postos de saúde do Município não são mais eficazes para a recuperação do RENAN, visto que, este não aceita voluntariamente o tratamento, encontrando-se constantemente em crise, dado o estado avançado e grave de sua dependência química.” Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Deferida a liminar para determinar que os Agravados procedam com a internação compulsória imediata de RENAN TEIXEIRA BRITO no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 87742345). Sem contrarrazões do recorrido. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento do recurso (ID 92698489). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, 20 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041064-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INES FARIAS TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE DUTRA DIAS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O cerne da inconformidade reside na decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Calculé/BA, que nos autos da ação pelo rito comum n° 8000541-97.2025.8.05.0035, indeferiu a liminar Da análise dos autos, verifica-se que o requerido faz uso de drogas e bebidas alcoólicas, dentre outras substâncias ilícitas, encontrando-se em condição de saúde crítica, além de apresentar conduta com excessiva agressividade perante sua genitora durante o período de abstinência, fatos que podem ser evidenciados nas fotos de cômodos da casa da agravante, cujos móveis estão deteriorados. A parte autora relata que sua família não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do tratamento prescrito. Outrossim, fora apresentado laudo médico indicando a urgente internação involuntária do dependente químico, visando a prevenção de sua própria vida, conforme consta do documento anexo ao ID 87081097, fls. 39. Inicialmente, cumpre esclarecer que tanto a Lei nº 10.216/2001 como a Lei nº. 11.343/2006, já alteradas pela recente Lei nº. 13.840/2019, pressupõem que o tratamento de saúde mental em regime de internação, sobretudo de forma compulsória, possui evidente caráter excepcional. Contudo, é cediço que o direito à vida é assegurado pela Carta Magna de 1988, a teor do disposto no caput do art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana, cabendo à Administração Pública o dever de preservá-lo em todas as suas esferas, tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF. Por derradeiro, no que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado aostatus constitucional como um direito social, devendo ser igualmente preservado e garantido pelo Estado, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, abaixo transcritos: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Outrossim, a Lei nº. 13.840/2019, em seu art. 23-A, §5º, III, inovou em alguns aspectos quanto à internação involuntária de dependentes químicos, conforme transcrição abaixo: “Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população; II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial; III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada. § 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional. § 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. (...) § 5º A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;” (destaquei) Vale dizer que restou demonstrada a urgência e necessidade de internação do dependente químico, conforme relatório médico, devendo tal medida ser tomada de modo a preservar a sua vida e de seus familiares ou de terceiros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA ÀS EXPENSAS DO ENTE FEDERATIVO. PACIENTE COM QUADRO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E ELEVADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PERÍCIA JUDICIAL RECOMENDANDO TRATAMENTO AMBULATORIAL COM ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LEI Nº 10.216/01, LEI Nº 11.343/2006 E LEI Nº 13.840/2019. MODELO ASSISTENCIAL DE SAÚDE MENTAL. EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido na ação de conhecimento ajuizada contra seu filho (portador de esquizofrenia paranoide e dependente de substâncias químicas entorpecentes) e contra o DISTRITO FEDERAL, com o escopo de compelir o Estado a custear a internação do primeiro réu em ambiente especializado. 2. A legislação de regência (Lei nº 10.216/2001, Lei nº 11.343/2006 e Lei nº 13.840/2019) preconiza que o tratamento de saúde mental em regime de internação tem evidente caráter excepcional, sendo imprescindível a apresentação de laudo médico circunstanciado que esclareça os motivos pelos quais o paciente deve ser submetido à internação. A Lei 13.840 de 05 de junho de 2019 trouxe algumas mudanças quanto à internação involuntária de dependentes químicos, mas, manteve a orientação pela excepcionalidade da internação em clínicas de reabilitação ou hospitais psiquiátricos, devendo ser admitida apenas nos casos em que comprovada a impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde e apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 3. A prova pericial afastou a necessidade de internação ao recomendar o tratamento ambulatorial. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJ-DF 07013789420188070018 DF 0701378-94.2018.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 19/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO - DIREITO SOCIAL À SAÚDE - DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - PARAMETRIZAÇÃO PELA INTEGRALIDADE REGULADA - OBSERVÂNCIA DA OPÇÃO POLÍTICA BRASILEIRA DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO PSIQUIÁTRICA - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE. - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II)- A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada na regulação, de modo que fora dela o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial - O Brasil optou pela política de desinstitucionalização psiquiátrica, de modo que as medidas de internação compulsória somente devem ser deferidas em caráter excepcionalíssimo, sobretudo quando houver esgotamento das demais medidas de proteção. (TJ-MG - AI: 10148150006697002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Nesse diapasão, tratando-se da saúde do filho da agravante, questão de relevância pública, deve o Estado fornecer os meios necessários para o seu efetivo tratamento, arcando com os custos do tratamento, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. No caso em apreço, a recusa administrativa quanto à internação do dependente químico revela afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de violar o disposto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Cumpre salientar que, embora a Constituição Federal consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento médico à pessoa necessitada. Também não há que se falar em óbice ao atendimento do pleito autoral por razões de percalços orçamentários, porquanto eventuais limitações ou dificuldades na organização do orçamento público não podem servir de pretexto para negar os direitos constitucionais à saúde e à vida, não havendo que se cogitar a incidência do princípio da reserva do possível, dada a prevalência dos direitos em questão. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041064-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INES FARIAS TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE DUTRA DIAS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE e outros
Advogado(s):
VOTO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar que os Agravados procedam com a internação compulsória imediata de R. T. B. no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).