PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-65.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E COBRANÇAS INDEVIDAS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão das cobranças, a devolução simples dos valores já descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incidem as causas de decadência ou prescrição em contratos de trato sucessivo; (ii) estabelecer se há conexão entre a presente ação e outro processo que tramita entre as mesmas partes; (iii) determinar a presença de interesse processual da parte autora; (iv) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (v) apurar a existência de responsabilidade civil e consequente dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela do contrato, sendo afastadas as alegações de decadência e prescrição enquanto vigente o contrato.

4. A ausência de identidade entre os contratos discutidos em ações distintas impede o reconhecimento de conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do CPC, pois tratam de relações jurídicas autônomas e não prejudiciais entre si.

5. O interesse processual da parte autora está caracterizado diante da persistência das cobranças, sendo a via judicial necessária para cessar os descontos considerados indevidos.

6. No mais, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato assinado por meio de impressão digital da autora analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.

7. Demonstrada a efetiva liberação dos valores à parte autora e a inexistência de vício na contratação, não se configura ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar nos termos do art. 188, I, do CC.

8. Reformada a sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. Não incide a prescrição em relação jurídica de trato sucessivo enquanto vigente o contrato, sendo o termo inicial do prazo o vencimento da última parcela.

2. A conexão entre ações pressupõe identidade de objeto ou causa de pedir, o que não se verifica entre contratos distintos ainda que firmados entre as mesmas partes.

3. A existência de descontos persistentes e a ausência de resolução administrativa demonstram o interesse processual da parte autora.

4. O contrato assinado por analfabeto é válido quando acompanhado da impressão digital e da assinatura de duas testemunhas.

5. Comprovada a contratação regular e a liberação dos valores, inexiste ato ilícito e, portanto, não há dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 85, § 2º, 98, § 3º e 373, II; CC, arts. 188, I e 595; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2088509/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.03.2024; TJBA, Apelação nº 80008968620238050194, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 30.04.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000262-65.2025.8.05.0018, em que figura como Apelante e Apelada, respectivamente, BANCO PAN S/A e MARIA MOREIRA ALVES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-65.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO PAN S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Barra, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito, com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA MOREIRA ALVES.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 91788066), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para:

 

1) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 326382705-1, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes;

 

2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

 

4) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ);

 

5) DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora

 

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

 

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.”

 

Irresignada, a Ré manejou Embargos de Declaração (id. 91788071), o qual, após a implementação do contraditório (id. 91788078), foi rejeitado (id. 91788079).

 

Ainda insatisfeita, a Ré/Apelante sustenta em suas razões (id. 91788087), em síntese, a configuração da decadência, de prescrição, a ausência de qualquer reclamação administrativa antes do ajuizamento da ação e a existência de conexão com o feito de nº 8000278-19.2025.8.05.0018.

 

No mais, aduz pela legalidade da contratação e das cobranças, defende inexistir ato ilícito e, consequentemente, direito a reparação civil. Subsidiariamente questiona os juros incidentes sobre a condenação por danos morais e entende não ser devida a determinação de devolução em dobro.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Ou, alternativamente, sejam analisados os pedidos subsidiários constantes das razões recursais.

 

Devidamente intimada, a Autora/Apelada formulou suas contrarrazões (id. 91788094), rechaçando os argumentos levantados pela parte adversa e requerendo que o recurso não seja provido, com a manutenção da sentença impugnada.

 

Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-65.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados e reconheceu a nulidade da contratação, determinou a suspensão das cobranças com devolução na forma simples dos valores já descontados e fixou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizada a compensação dos valores depositados na conta da Autora/Apelada. Por fim, a Ré/Apelante foi condenada, ainda, no dever de arcar com as custas processuais e no dever de pagar honorários sucumbenciais no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

No mérito, o primeiro ponto a se analisar recai sobre a alegação de que haveria se materializado a decadência e a prescrição.

 

Quanto ao tema, não se pode esquecer que o caso posto trata de relação de trato sucessivo, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto o contrato estiver vigente o consumidor pode exercer o seu direito de ação e buscar diante do Poder Judiciário o direito que entenda lhe caber sem a incidência de qualquer alegação de prescrição.

 

O início do computo do prazo prescricional se dá a partir do dia em vencer a última parcela.

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação revisional de contrato de mútuo imobiliário é a data do vencimento da última prestação estipulada no contrato. Precedentes. 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp nº 2088509/PR, Quarta Turma, Desa. Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 04/03/2024) – Grifo nosso

 

No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MÊS A MÊS QUE ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO AINDA PERSISTIAM. DEMANDA PRONTA PARA EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. DESCONTOS OCORRIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE FIXA DEZ MIL REAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80008968620238050194, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Josevando Souza Andrade, julgado publicado em 30/04/2024) – Grifo nosso

 

No caso em análise, o contrato questionado estava em plena vigência quando ajuizada a ação, com a ocorrência das parcelas referentes do empréstimo consignado sendo descontadas do benefício da Autora/Apelada, não havendo, portanto, razão para se cogitar ou acolher a tese de que teria se configurado a decadência ou a prescrição.

 

Ademais, relativamente a alegação de existência de conexão, segundo o art. 55 do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr., “Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 01, 23 ed., p. 303)

 

Debruçando-se sobre o caso ora em análise, constata-se que tem por objeto o contrato de empréstimo de nº 326382705-1, enquanto o feito tombado sob o nº 8000278-19.2025.8.05.0018 discute a legalidade da contratação realizada através do pacto de nº 326735786-5.

 

Trata-se, assim, de feitos que, apesar de envolverem as mesmas partes, discutem contratos diferentes, relações jurídicas distintas, que não guardam nenhuma entre si qualquer vínculo ou interferência.

 

Consequentemente, não há como se acolher a alegação de conexão formulada pela Ré/Apelante.

 

Da mesma forma, também não merece abrigo a alegação de ausência de interesse processual por conta da demora no ajuizamento da ação e na ausência de reclamação na esfera administrativa.

 

A análise acerca do interesse de agir da parte perpassa pela identificação da utilidade e da necessidade do feito para obtenção do direito almejado pela parte.

 

E o que se percebe no caso ora posto, denota-se está amplamente demonstrada tanto a sua utilidade como a necessidade diante da existência de cobranças que a parte adversa segue entendendo ser devidas e que, se não fosse a determinação judicial não teriam cessado na esfera administrativa.

 

Superadas essas questões, relativamente a controvérsia acerca da regularidade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela Autora/Apelada, tendo sido negada a existência da contratação, por se tratar de fato negativo, incumbe à parte adversa o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como o cumprimento da sua parte no contrato pactuado.

 

É o que se extrai do acervo probatório contido nos autos.

 

Pois, junto com sua contestação, a Ré/Apelante trouxe aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes (id. 91788050), no qual se constata que a Autora/Apelada, pessoa não alfabetizada, aderiu ao mesmo através da fixação da sua digital, a qual está devidamente acompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme prescreve o art. 595 do Código Civil (CC); sendo que uma delas é seu filho, como se verifica dos documentos de identificação arrolados no mesmo documento.

 

A documentação apresentada pela Ré/Apelante demonstra, ainda, que a operação financeira foi realizada com o intuito de promover o refinanciamento de dívida anterior, que foi quitada com o montante de R$ 504,14, tendo o valor restante (R$ 422,11) sido liberado na mesma conta corrente da Autora/Apelada.

 

Destaque-se que a parte Autora/Apelada, mesmo tendo tido a oportunidade, não impugnou a documentação carreada pela Ré/Apelante aos autos quando da apresentação da contestação, tendo se mantido silente na oportunidade em que foi intimada para apresentar réplica.

 

Ou seja, restou demonstrada a regularidade da contratação, a origem do débito que a Autora/Apelante alega desconhecer, e a realização da transferência do valor devido para a sua conta bancária, tendo desincumbindo-se a Ré/Apelada do seu ônus probatório previsto (art. 373, II, do CPC), de modo a concluir que, ao realizar a cobrança das parcelas dos empréstimos na forma consignada no benefício previdenciário, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

 

Logo, merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, não só para reconhecer a existência das transações, bem como, em consequência, concluir que inexistiu ato ilícito por parte da Ré/Apelante, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar.

 

Por fim, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual deve a Autora/Apelada ser condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em benefício do patrono da Ré/Apelante, restando suspensa a exigibilidade em razão do quanto previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Ante tudo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para, reformando a sentença julgar improcedentes os pedidos formulados e condenar a Autora no dever de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbenciais, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termo dos art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA