PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO NA REDAÇÃO POR IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM NORMA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIENTAÇÃO IRREGULAR POR FISCAL. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidato eliminado no Vestibular 2025 da Universidade Estadual da Bahia (UNEB) para o curso de Direito do Campus XX – Brumado, em razão da atribuição de nota zero à prova de redação, motivada pela assinatura aposta fora do campo apropriado, em afronta à norma editalícia. Pleiteia-se a correção da redação e retificação do resultado final. O pedido liminar não foi acolhido e, no mérito, julga-se prejudicado Embargo de Declaração oposto no curso do feito. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é nulo o ato administrativo que atribuiu nota zero à redação em virtude de assinatura fora do campo apropriado, à luz das normas do edital do certame; (ii) verificar se há prova de que a conduta do candidato foi induzida por orientação da fiscal de sala, de modo a justificar o afastamento da penalidade aplicada. O edital do Vestibular 2025 (nº 101/2024) estabelece de forma expressa que será atribuída nota zero à redação assinada fora do campo obrigatório, proibindo qualquer identificação do candidato, inclusive com advertência destacada na própria folha de redação. A responsabilidade pelo correto preenchimento da folha de redação é atribuída exclusivamente ao candidato, conforme item 7.11 do edital, que veda inclusive a prestação de esclarecimentos pelos fiscais durante a prova. Inexiste nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que comprove a alegada orientação da fiscal para que o candidato assinasse a redação, tampouco apuração administrativa de eventual irregularidade. O ato administrativo impugnado está motivado, possui respaldo normativo no edital e observa os princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, não se verificando desvio de finalidade ou violação de direito líquido e certo. Segurança denegada. Tese de julgamento: A administração pública pode atribuir nota zero à redação de candidato em concurso vestibular quando constatada identificação indevida, nos termos do edital. A ausência de prova de orientação equivocada por parte da fiscalização impede a configuração de vício no ato administrativo. O respeito às normas editalícias é de observância obrigatória e exclusiva responsabilidade do candidato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8012430-56.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante GUSTAVO BONFIM ROCHA e impetrados REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA e a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLAÇÃO E DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto desta Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012430-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUSTAVO BONFIM ROCHA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA - UNEB e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GUSTAVO BONFIM ROCHA em face de ato atribuído ao REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA e a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a imediata correção da prova de redação e, consequente retificação do resultado final do vestibular para o Curso de Direito do Campus XX da Uneb. Requer: “[...] a) A concessão de uma liminar inaudita altera pars para que seja determinado que as autoridades coatoras procedam à imediata convocação do Impetrante para proceder à matrícula no Curso de Direito do Campus XX da UNEB de forma precária, bem como, que seja determinado que este possa assistir as aulas, realizar todas as avaliações e ter os seus registros funcionais devidamente efetivados na Universidade, não se criando qualquer forma de óbice a que o Demandante curse o Curso de Direito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00. b) que seja determinado que as autoridades coatoras, com fulcro no §1º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, procedam a exibição da prova de redação do Impetrante e da folha de correção da prova, com a justificativa para a atribuição de nota zero a sua redação, sob pena de confissão dos pressupostos fáticos da presente ação e crime de desobediência. c) a notificação das autoridades coatoras para que, querendo, prestem informações no prazo legal; d) a notificação da Procuradoria Jurídica da UNEB e da Procuradoria do Estado da Bahia para que, querendo, se manifestem no feito; e) o julgamento procedente do presente mandamus, confirmando-se o provimento liminar, para que seja determinado que as autoridades coatoras realizem a imediata correção da prova de redação do Impetrante e, consequentemente, façam a retificação do resultado final do vestibular para o Curso de Direito do Campus XX da Uneb, sendo que, tendo sido aprovado a Parte Autora dentro do número de vagas oferecido, seja determinado que as autoridades coatoras procedam a sua convocação de forma imediata para realizar à matrícula no Curso de Direito do Campus XX da UNEB, independentemente de já ter começado o início do semestre, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; [...]” (ID 78712012). Anexou documentos (ID’s 78713068 e seguintes). Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 79004981). A parte impetrante opôs Embargos de Declaração (ID 79361720). UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB apresentou informações (ID 80494276). O Estado da Bahia não apresentou intervenção no feito, bem como contrarrazões, conforme certificado no ID 85251699. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 86834390). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012430-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUSTAVO BONFIM ROCHA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA - UNEB e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GUSTAVO BONFIM ROCHA em face de ato atribuído ao REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA e a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a imediata correção da prova de redação e, consequente retificação do resultado final do vestibular para o Curso de Direito do Campus XX da Uneb. Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração opostos no ID 79361720 encontra-se prejudicado, em razão do julgamento de mérito do writ. O cerne mandamental versa sobre suposta nulidade do ato administrativo que atribuiu nota zero à prova de redação do impetrante, sob o fundamento de que este apôs sua assinatura fora do campo apropriado, em afronta à norma editalícia que veda qualquer forma de identificação do candidato. In casu, tem-se que o autor participou do processo seletivo do Vestibular 2025 da UNEB, destinado à seleção de candidatos para ingresso no Curso de Direito da UNEB, Campus XX-Brumado, regido pelo edital n. 101/2024. Entretanto, foi eliminado por ter assinado a folha definitiva da redação. No que tange à alegação de que a assinatura na folha definitiva de redação teria sido realizada por orientação direta da fiscal da sala em que se encontrava a impetrante identificada como ISABELLA VIEIRA RIBAS MOREIRA, inexiste qualquer declaração subscrita pela responsável mencionada, nem manifestação de outros candidatos confirmando a suposta orientação, tampouco qualquer apuração administrativa que indique falha na condução do certame naquela sala. Com efeito, verifica-se das cláusulas do Edital nº 101/2024 acostado ao ID 80494278, as instruções quanto à autonomia do candidato e à vedação de orientações externas são claras, específicas e de observância obrigatória. Vejamos: “7.10 No dia de realização das provas não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação destas e/ou pelas autoridades presentes, informações referentes as instruções, ao seu conteúdo e/ou aos critérios de avaliação e de classificação. 7.11 Para responder à prova, o(a) candidato(a) deverá, obrigatoriamente, ler as orientações contidas no seu Caderno de Questões, sendo o único responsável pela sua interpretação, não podendo alegar, em qualquer momento, o seu desconhecimento. A validade das recomendações existentes no Caderno de Questões equivale às que estão previstas em Edital 7.12 O(A) candidato(a) deverá transcrever, com caneta esferográfica feita em material transparente, de tinta azul ou preta, as respostas das questões da prova para a Folha de Respostas personalizada, bem como para a Folha de Redação, únicos documentos válidos para correção da prova. O preenchimento correto da Folha de Respostas e de Redação será de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas. [...] 7.12.3 O(A) candidato(a) não deverá amassar, molhar, dobrar, rasgar, manchar ou, de qualquer modo, danificar a sua Folha de Respostas e de Redação, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da impossibilidade de realização da leitura ótica. [...] 9.1 Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado(a) do Processo Seletivo o(a) candidato(a) que, durante a sua realização: [...] l) descumprir as instruções contidas no Caderno de Questões e/ou na Folha de Respostas; [...] 10.1 DA REDAÇÃO 10.1.1 Será atribuída Nota Zero à Redação que: a) fugir do tema proposto; b) for escrita a lápis; c) for apresentada sob forma de verso; d) estiver assinada fora do campo obrigatório; [...]”. Outrossim, deve ser destacado que na folha de redação entregue ao autor consta a informação, negritada, “ATENÇÃO A partir daqui, o candidato não deverá assinar, rubricar, ou inserir qualquer palavra ou marca que permita sua identificação.” como se vê do documento de ID 80494277. Nestas condições, conclui-se que o ato administrativo que atribuiu nota zero à redação do impetrante encontra respaldo normativo no edital do certame e no próprio formulário de prova, cujas instruções foram claras ao vedar expressamente qualquer forma de identificação pelo candidato. A ausência de comprovação quanto à suposta orientação irregular prestada pela fiscal da sala impede a configuração de induzimento legítimo, restando evidenciada a responsabilidade exclusiva do impetrante pelo descumprimento das normas que regem o concurso. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada. JULGA-SE PREJUDICADO os Embargos de Declaração constante do ID 79361720. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012430-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GUSTAVO BONFIM ROCHA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA - UNEB e outros (2)
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