PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032489-02.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JORGE SILVA SOUZA | ||
| Advogado(s): LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO, WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO QUE PASSOU A INATIVIDADE NA GRADUAÇÃO DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS QUE DEVE SER PAGOS PELO POSTO DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA O POSTO SOBRE O QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada por Jorge Silva Souza para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, com efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão quanto à existência de coisa julgada formada em processo anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir; (ii) saber se é necessária a menção expressa à prescrição quinquenal na parte dispositiva da decisão; e (iii) saber se o acórdão deveria ter determinado expressamente a compensação de valores eventualmente pagos ao impetrante para evitar enriquecimento ilícito.
III. Razões de decidir
3. Os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo incabível sua utilização para rediscutir fundamentos já analisados.
4. Não se reconhece identidade suficiente entre os processos para configurar coisa julgada material, ante a natureza de trato sucessivo da obrigação discutida.
5. A prescrição quinquenal não se aplica, pois os efeitos da segurança foram expressamente fixados a partir da impetração do mandado de segurança.
6. A compensação de valores eventualmente pagos é matéria a ser tratada na fase de execução, não configurando omissão no julgado.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos rejeitados na decisão embargada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. 2. O reconhecimento de direito em mandado de segurança quanto a verba de trato sucessivo não viola coisa julgada formada em ação anterior, dada a renovação dos efeitos do ato administrativo. 3. A prescrição quinquenal não incide sobre valores reconhecidos a partir da impetração do mandado de segurança. 4. A compensação de valores pagos deve ser analisada na fase de cumprimento da decisão.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, V, 509 e 535; CC, art. 884; Decreto n.º 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8032489-02.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA, e como embargado JORGE SILVA SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032489-02.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: JORGE SILVA SOUZA | |
| Advogado(s): LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO, WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Na peça recursal de ID 93822985, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão quanto a três pontos: (i) a existência de coisa julgada formada no processo n.º 8006830-95.2018.8.05.0001, que teria idêntica causa de pedir, pedido e partes, o que, segundo sustenta, deveria conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC; (ii) a necessidade de que conste expressamente do título executivo judicial a observância da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente à impetração da ação, por se tratar de matéria de ordem pública; e (iii) a inclusão de ressalva expressa na decisão quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente ao impetrante, com o objetivo de se evitar o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Nas contrarrazões aos embargos, apresentadas sob ID 94282090, o embargado sustenta, preliminarmente, o não cabimento dos aclaratórios, porquanto veiculam nítida pretensão de rediscutir matéria já decidida, em dissonância com os limites do art. 1.022 do CPC.
Argumenta que não há obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo evidente a tentativa da parte embargante de rediscutir fundamentos fáticos e jurídicos já analisados. No mérito, rebate as alegações de coisa julgada, defendendo que não há identidade entre as partes, bem como sustenta que a questão da prescrição foi devidamente apreciada no voto condutor do acórdão, sendo desnecessária a menção expressa na parte dispositiva.
Por fim, quanto à alegação de enriquecimento ilícito, afirma que eventuais abatimentos devem ser discutidos na fase de cumprimento da sentença, se houver, o que não enseja omissão no julgado.
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032489-02.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JORGE SILVA SOUZA | ||
| Advogado(s): LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO, WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8032489-02.2024.8.05.0000, impetrado por JORGE SILVA SOUZA, no qual se concedeu a segurança pleiteada para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, em seus proventos, com efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus (ID 92219672).
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1.º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
É de notória sapiência que os aclaratórios somente se revelam pertinentes se houver, no julgado, alguma obscuridade, contradição ou omissão acerca de circunstância sobre a qual o magistrado singular ou o tribunal tinha que discorrer. Visam, na essência, acrescer de forma integrativa alguma complementação ou esclarecer a exata dimensão de uma decisão que se apresenta, como se disse, omissa, obscura ou contraditória.
Coaduna desse entendimento, o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que:
"o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (Curso de Direito Processual Civil. 12 Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).
Com efeito, em que pese a insurgência da embargante, a decisão vergastada não incorreu em quaisquer desses vícios, porquanto abordou direta ou indiretamente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
In casu, não há, decididamente, proposições inconciliáveis na decisão embargada, pelo que não há falar em omissão, contradição ou tampouco obscuridade. O raciocínio desenvolvido na decisão em momento algum se desvia dos padrões de coerência interna que são de exigir das decisões judiciais.
Cândido Rangel Dinamarco assevera que:
"Objeto do processo é o conjunto de todo o material lógico que o espírito do Juiz capta e elabora de modo a saber se julgará o mérito e como julgará" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Ed. Malheiros, 2002).
Sabe-se notoriamente que os estreitos limites do presente recurso não permitem um pronunciamento tendente a reavaliar a causa, dada a sua finalidade de deslindar contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do Julgado, sem modificar sua substância.
Já para José Rogério Cruz e Tucci:
"O Juiz goza de absoluta liberdade dentro dos limites fáticos apostados no processo, na aplicação do direito, sob o enquadramento jurídico que entender pertinente" (A ‘Causa Petendi’ no Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2001).
Sustenta inicialmente o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à existência de coisa julgada, em razão de decisão anterior proferida nos autos do processo n.º 8006830-95.2018.8.05.0001, que teria decidido idêntica controvérsia em desfavor do ora impetrante, com trânsito em julgado em 25/07/2019, conforme certidão acostada (ID 4054663). Sustenta que há identidade de partes, pedido e causa de pedir, impondo-se, assim, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC.
Não assiste razão ao embargante.
Embora seja incontroverso o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo n.º 8006830-95.2018.8.05.0001, verifica-se, da leitura do acórdão respectivo (ID 3224298), que o fundamento adotado naquela ocasião limitou-se à negativa do direito à majoração da CET para o percentual de 125%, por considerar que a aplicação do art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001 não implicaria promoção à graduação superior, mas apenas repercussão no cálculo do soldo, entendimento então prevalente naquela instância.
Ocorre que, posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia passou a firmar orientação jurisprudencial no sentido de que, sendo os proventos calculados com base na remuneração integral da graduação superior, também as gratificações incorporáveis, a exemplo da CET, devem observar o mesmo referencial, notadamente quando houver prova nos autos da generalidade do pagamento aos militares em atividade.
Ademais, o presente mandado de segurança foi impetrado com base em ato administrativo omissivo de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mensalmente, não se configurando, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1.º e 2.º, do CPC para a caracterização da coisa julgada material.
Alegou ainda a parte Embargante que o Acórdão possui omissão, quando não se manifestou acerca da determinação de abatimento de valores eventualmente recebidos de forma administrativa.
Todavia, mais uma vez, não assiste razão ao embargante.
Em primeiro lugar, não se vislumbra omissão no v. acórdão, na medida em que o comando judicial exarado limitou-se a reconhecer o direito material do impetrante ao recebimento do CET no percentual de 125% (cento e vinte por cento), deixando a fase de execução para a precisa apuração do quantum debeatur.
Em outro sentido, não há que se falar em omissão quanto à necessidade de abatimento dos valores eventualmente pagos de forma administrativa, uma vez que esta análise será oportunamente realizada na fase de execução, nos limites da liquidação da sentença, momento em que será apurado o montante efetivamente devido, considerando-se as parcelas já satisfeitas, conforme dispõe os arts. 509 e 535, incs. III, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, a determinação expressa de compensação em sede de mérito configuraria mera tautologia, diante do que já é inerente à própria dinâmica da fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil.
Em outro sentido, não há que se falar em omissão quanto a necessidade de abatimento dos valores eventualmente pagos de forma administrativa, uma vez que, esta análise será feita na fase de execução.
Ainda que a sentença transite em julgado fixando valores líquidos, é plenamente possível que a Fazenda Pública, no cumprimento de sentença, apresente impugnação nos termos do art. 535, inc. II, do CPC, a fim de alegar pagamento parcial da obrigação, pleiteando a compensação dos valores já satisfeitos. Assim, mesmo na ausência de fase específica de liquidação, o sistema processual oferece mecanismos adequados para a preservação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, sem que seja necessária qualquer modificação no acórdão recorrido.
Por fim, quanto à alegada omissão referente à prescrição, importa consignar que não há que se falar em prescrição quinquenal, nos moldes do Decreto n.º 20.910/32, porquanto a presente demanda trata-se de mandado de segurança, e não de ação ordinária. No rito do mandado de segurança os efeitos financeiros da concessão da segurança não retroagem a período anterior à data da impetração.
Frise-se que o próprio dispositivo da decisão judicial embargada delimita de forma expressa os efeitos financeiros da concessão do mandado de segurança a partir da data da impetração.
Nesse contexto, os valores reconhecidos como devidos ao impetrante ficaram estritamente limitados à data da impetração, sendo, portanto, incabível qualquer discussão sobre prescrição de parcelas pretéritas, uma vez que sequer há reconhecimento de efeitos retroativos à data anterior à impetração. Logo, a matéria ventilada nos aclaratórios revela-se manifestamente improcedente, por inexistência de omissão no julgado quanto a esse ponto.
Assim, constata-se que o acórdão analisou de forma exaustiva e racionalmente estruturada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Desta forma, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22