PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE MÉDICA E HOSPITALAR. EMBARGOS DOS AUTORES REJEITADOS. EMBARGOS DAS RÉS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por FLAVIO OLIVEIRA MOTA e GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposta falha na prestação de serviços médicos e hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissão sobre a análise da responsabilidade objetiva da clínica, da atuação médica e da alegada laqueadura sem consentimento; e (ii) a omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição dos embargos dos autores 3. Não houve omissão no acórdão quanto aos fundamentos e provas alegadas, que foram devidamente enfrentados. Pretensão de rediscussão do mérito. Acolhimento parcial dos embargos das rés 4. Reconhecida omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Verba elevada de 10% para 12%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos dos autores conhecidos e rejeitados. Embargos das rés conhecidos e parcialmente acolhidos, para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. É devida a majoração dos honorários quando mantida a sentença no julgamento do recurso." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006941-43.2012.8.05.0191, em que figuram, simultaneamente, como Embargantes e Embargados, GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA e FLAVIO OLIVEIRA MOTA, CLINICA SANTA MONICA e GEANE REGINA FERNANDES COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios opostos por FLAVIO OLIVEIRA MOTA E GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA e CONHECER E ACOLHER EM PARTE os aclaratórios opostos por CLINICA SANTA MONICA e GEANE REGINA FERNANDES COSTA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006941-43.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): CLEITON GONCALVES DE SOUZA, FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: GEANE REGINA FERNANDES COSTA e outros
Advogado(s):RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, ISAC DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Foram opostos embargos de declaração simultâneos contra o acórdão que, a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto por FLAVIO OLIVEIRA MOTA E GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA, conforme ementa do julgamento a seguir: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Na origem trata-se de ação ajuizada pelos Apelantes contra os Apelados, sob a alegação de falha na infraestrutura da clínica e negligência por parte da médica no atendimento do recém-nascido após o parto. Ademais, indicaram a realização de laqueadura sem consentimento. Pleiteiam indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve falha na prestação do serviço da clínica Apelada (ii) saber se a médica Apelada cometeu erro médico no atendimento ao recém-nascido e à paciente, e (iii) saber se houve a realização de laqueadura sem consentimento. III. Razões de decidir 3. Não há elementos de prova que comprovem falha na estrutura da clínica ou defeito nos equipamentos utilizados, como alegado pelos Apelantes. A decisão de transferir o recém-nascido para outro hospital não é indicativo de falha no serviço prestado pela clínica. 4. Quanto à atuação da médica, não foi demonstrada negligência, imprudência ou imperícia, uma vez que a profissional adotou as medidas necessárias, incluindo a transferência do recém-nascido para unidade hospitalar mais adequada. 5. A alegação de realização de laqueadura sem consentimento também não encontra respaldo nas provas, inclusive foi afastada pelo Conselho de medicina no âmbito de processo ético-profissional instaurado, existindo outras possíveis explicações para os fatos alegados pelos Apelantes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. 1. A ausência de provas suficientes impede a imputação de falha na prestação de serviços médicos e hospitalares. GEANE REGINA FERNANDES COSTA apresentou as razões do recurso no ID. 77733772, suscitando omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando o desprovimento do recurso de apelação manejado pelos autores, com a manutenção da sentença. Pugna pelo acolhimento do recurso, com a majoração dos honorários para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, além da condenação dos embargados ao pagamento das custas e despesas processuais. Na sequência, GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA e FLÁVIO OLIVEIRA apresentaram as razões recursais no ID. 77971565. Alegam, em suma, que o acórdão incorreu em omissão quanto a diversos pontos relevantes tratados nas razões de apelação. Argumentam que não houve manifestação expressa sobre a responsabilidade objetiva da Clínica Santa Mônica, a despeito de existirem nos autos elementos probatórios, inclusive depoimentos, que confirmariam a ausência de estrutura adequada para atendimento de recém-nascidos com problemas de saúde. Defendem, ainda, que o acórdão não enfrentou adequadamente as provas relativas à laqueadura não autorizada supostamente realizada pela médica Geane Regina Fernandes Costa, especialmente o laudo de histerossalpingografia, que indicaria obstrução das tubas uterinas da paciente, além de documentos médicos assinados por especialista. Entendem que o colegiado limitou-se a reproduzir considerações do parecer do CREMEB, sem sopesar as provas periciais e documentais produzidas nos autos. Os embargantes também ressaltam que o voto condutor, ao afastar a responsabilidade da médica e da clínica, deixou de examinar fundamentos jurídicos relevantes, como o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços), o artigo 951 do Código Civil (responsabilidade por erro no exercício da profissão), além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, invocados nas razões recursais. Dessa forma, requerem o acolhimento dos embargos para que o órgão julgador se pronuncie de forma clara e precisa sobre os pontos mencionados, inclusive para fins de prequestionamento das matérias constitucionais e legais envolvidas. No ID. 77986367 houve apresentação dos aclaratórios opostos pela CLINICA SANTA MONICA. Apontou a existência de omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Nesse sentido, pugnam pelo acolhimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 20% sobre o valor da causa. Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos (ID. 79071127) Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006941-43.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): CLEITON GONCALVES DE SOUZA, FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: GEANE REGINA FERNANDES COSTA e outros
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, ISAC DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os recursos devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO: ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELAS RÉS – OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. RECURSO OPOSTO PELOS AUTORES REJEITADOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido. Analisando os aclaratórios opostos por FLAVIO OLIVEIRA MOTA E GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA verifica-se que não merecem acolhimento. No tocante ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado a responsabilidade objetiva da clínica, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão. Não obstante, entendeu-se que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da clínica e o agravamento do quadro do recém-nascido. Frise-se que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade revela-se essencial para a configuração da responsabilidade. Ademais, sobre a alegação de que o acórdão restou omisso quanto a análise dos depoimentos que revelariam a precariedade da estrutura da clínica, também não merece prosperar. Isto porque, o acórdão embargado pontuou que a afirmação de que teria ocorrido um defeito nos aparelhos de oxigenação da incubadora não foi acompanhada de provas concretas que atestem tal ocorrência. Deste modo, a ausência de elementos mínimos que corroborem essa alegação impede que se reconheça qualquer irregularidade no funcionamento dos equipamentos ou na infraestrutura disponibilizada pela clínica. Por fim, quanto à alegação de omissão sobre o exame que indicaria a realização da laqueadura, observa-se que o julgado também se manifestou sobre o assunto, merecendo transcrição trecho do acórdão recorrido: “No que diz respeito à alegação de realização de laqueadura sem consentimento da paciente durante o parto, a mesma também não se sustenta nas provas produzidas nos autos. O processo ético-profissional instaurado perante o CREMEB esclareceu que o conjunto dos fatos torna improvável a realização do procedimento, uma vez que o resultado do exame apontado pelos Apelantes, pode ter outras explicações médicas que não a realização de laqueadura. Além disso, a ocorrência de nova gravidez cerca de um ano após a suposta intervenção reforça a inconsistência da alegação de que houve o procedimento. Dessa forma, o parecer do órgão ético profissional, ainda que não vinculativo, corrobora a inexistência de elementos capazes de sustentar a tese apresentada pelos Apelantes. ” Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, mas sim um descontentamento dos Embargantes com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende. Quanto aos recurso opostos por GEANE REGINA FERNANDES COSTA e CLINICA SANTA MONICA merecem acolhimento parcial. Da leitura do acórdão, verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido autora, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID. 69629819). O acórdão embargado manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação manejado pelos autores, mas deixou de proceder a majoração da verba honorária, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Considerando que o recurso de apelação manejado pela parte contrária foi desprovido, com a manutenção da conclusão posta na sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios com base no §11, do art. 85. A saber: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento Não obstante, importa frisar que a exigibilidade de tal verba encontra-se suspensa, nos termos do art. 85, §3°, considerando a gratuidade da justiça deferida aos autores pelo magistrado a quo e mantida nesta instância recursal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os aclaratórios opostos por FLAVIO OLIVEIRA MOTA E GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA e CONHECER E ACOLHER EM PARTE os aclaratórios opostos por CLINICA SANTA MONICA e GEANE REGINA FERNANDES COSTA, apenas para majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, estando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006941-43.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVANIA TEIXEIRA DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): CLEITON GONCALVES DE SOUZA, FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: GEANE REGINA FERNANDES COSTA e outros
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, ISAC DE OLIVEIRA
VOTO