PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8027084-70.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Apelante: Liedson Araujo de Souza

Advogado: Dr. Erdenson Giacomose Reis (OAB/BA: 10.515)

Advogado: Dr. Erdenson Giacomose Reis Júnior (OAB/BA: 52.973)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Marcelo dos Santos Carneiro Porto

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, E ART. 158, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDAS JÁ FIXADAS EM SEU PATAMAR MÍNIMO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVA ORAL UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE A GRAVE AMEAÇA FOI EXERCIDA MEDIANTE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INALBERGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CÁLCULO FASE A FASE, PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Liedson Araujo de Souza, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 158, § 1º, c/c art. 69, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Extrai-se da exordial acusatória (id. 77073310), em suma, que, no dia 27 de abril de 2023, por volta de 00h30min, na Rua Aníbal Tavares, Bairro Rua Nova, em Feira de Santana/BA, Liedson Araújo de Souza, em conjunto com um comparsa não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça potencializada pelo emprego de uma arma de fogo, bens pertencentes ao motorista de aplicativo Rafael Fonseca de Jesus. O ofendido havia aceitado uma corrida solicitada por dois indivíduos, com início no Bairro Tomba e destino no Bairro Rua Nova. Durante o trajeto, nas proximidades do Centro de Abastecimento, os passageiros anunciaram o assalto, utilizando uma arma de fogo para ameaçar a vítima. Sob grave ameaça, subtraíram um celular Motorola E6, cor vermelha, e a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie. Também exigiram que a vítima acessasse seu aplicativo bancário, tendo sido realizado um PIX cujo valor não pôde ser especificado. Havia ainda a intenção de levar o veículo, o que não se concretizou porque o motorista informou estar sem combustível. Após o crime, os assaltantes fugiram com os bens subtraídos. O ofendido avistou uma viatura da Polícia Militar, comunicou o ocorrido e alertou seu colega, também motorista de aplicativo, que não aceitasse corridas dos dois indivíduos. Quando o denunciado e o corréu fizeram um novo chamado, o colega da vítima, que o recebeu, a Polícia Militar foi acionada. Ao chegar ao local indicado, a guarnição da 64ª CIPM avistou os suspeitos. O comparsa não identificado conseguiu fugir, mas Liedson foi preso em flagrante, portando o celular da vítima. Parte do valor em dinheiro (R$ 22,00) foi recuperada, e o acusado foi reconhecido pelo ofendido como um dos autores do crime.

III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postulou o Sentenciado a concessão da justiça gratuita; o afastamento, em ambos os delitos, da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; a fixação das basilares no mínimo legal; a redução da pena de multa; o direito de recorrer em liberdade.

IV – No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas judiciárias, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado.

V – Em que pese inexistir qualquer insurgência no recurso defensivo quanto à condenação, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id. 77073311, p. 3); pelos termos de declarações da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão, ainda em sede inquisitorial (id. 77073311, p. 13, 5 e 7); pelo auto de exibição e apreensão do aparelho celular subtraído (id. 77073311, p. 9); pelo auto de entrega (id. 77073311, p. 15); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias).

VI – Não merece acolhimento o pleito defensivo de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo – prevista, quanto ao roubo, no art. 157, § 2º-A, I, do CP, e, quanto à extorsão, no art. 158, § 1º, do CP –, ao argumento de que a vítima não teria demonstrado certeza em relação à presença do artefato, o qual não foi apreendido. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência de nº 961.863/RS, a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, quando existirem outros elementos que demonstrem a sua utilização no roubo, como é a hipótese dos autos. Seguindo idêntica lógica argumentativa, o mesmo se aplica à majorante relativa ao delito de extorsão (art. 158, § 1º, CP).

VII – No caso dos autos, a prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, é uníssona em apontar o emprego do artefato. A vítima Rafael Fonseca de Jesus, ouvida em juízo, narrou de forma detalhada e segura a dinâmica dos fatos, confirmando o relato prestado na fase inquisitorial (id. 77073311, p. 13). Na oportunidade, afirmou categoricamente que um dos assaltantes anunciou o roubo “dizendo que estava armado e encostando alguma coisa em sua cintura, porém não deu para o depoente ver o que era porque um deles estava agarrado em seu pescoço; que apesar de não ter visto, aparentemente era uma arma de fogo, que foi encostada na cintura do depoente enquanto o outro agarrou o pescoço do depoente pelo encosto do banco traseiro, por trás”, narrando, ainda, que os agentes o ameaçaram de morte, por arma de fogo, caso não fizesse o PIX (“eles falaram que se o depoente não fizesse o pix iria lhe dar um tiro”).

VIII – Corrobora o relato do ofendido os depoimentos dos policiais militares Hamilton Souza da Silva e Marçangelo Oliveira de Araújo, responsáveis pela prisão em flagrante, os quais ratificam, em juízo, que a vítima, logo após o crime, relatou ter sido ameaçada com arma de fogo. Como se sabe, nos crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na espécie.

IX – Em que pese o ofendido não tenha visto a arma de fogo, por estar sentado no assento do motorista, enquanto os agentes se encontravam no banco traseiro, ele sentiu um objeto em sua cintura, tendo sido ameaçado de um “levar um tiro”. Ademais, o próprio Apelante, quando inquirido em juízo, ratificou o modus operandi da ação delituosa – ameaça por meio de arma de fogo –, apesar de ter atribuído o crime ao corréu. Portanto, demonstrado o emprego de artefato bélico para exercer a grave ameaça, tanto no crime de roubo quanto na extorsão subsequente, a manutenção das majorantes é medida que se impõe.

X – Passa-se à análise da dosimetria das penas, quando serão analisados os demais pleitos defensivos. Na primeira fase, a Juíza a quo, entendendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixou as basilares, para ambos os crimes, nos mínimos legais de: a) 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o roubo; b) 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para a extorsão, inexistindo interesse recursal quanto ao pleito de estabelecimento das penas-base no patamar inferior. Na fase intermediária, pontuou a ausência de agravantes, reconhecendo as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, as quais não impactaram nas reprimendas, em virtude da vedação contida na Súmula nº 231 do STJ.

XI – Avançando à terceira fase, ante a inexistência de causas de diminuição, incidiu, quanto ao roubo, a majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), procedendo-se à elevação das reprimendas, na fração legal de 2/3 (dois terços), para o quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. No que concerne à extorsão, pontou-se a ausência de minorantes, aplicando-se a causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do CP – “Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma” –, na fração mínima de 1/3 (um terço), majorando-se as penas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.

XII – Mantém-se o somatório das penas, pelo critério do cúmulo material, na esteira da jurisprudência da Corte Superior a respeito da matéria (STJ. AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025), totalizando 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos estritos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo.

XIII – No que concerne ao pleito de redução da pena de multa imposta ao Apelante, inviável seu acolhimento, considerando que foi calculada fase a fase, proporcionalmente à pena privativa de liberdade, e em respeito ao Princípio da Simetria, cabendo ao Juízo da Execução a análise da capacidade econômica do acusado, para fins de eventual suspensão ou parcelamento do pagamento.

XIV – Quanto ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, constata-se que inexiste interesse recursal, considerando que a benesse já foi deferida na origem, respondendo o Recorrente em liberdade.

XV – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu improvimento. (id. 78075484).

XVI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8027084-70.2023.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelante, Liedson Araujo de Souza, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8027084-70.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Apelante: Liedson Araujo de Souza

Advogado: Dr. Erdenson Giacomose Reis (OAB/BA: 10.515)

Advogado: Dr. Erdenson Giacomose Reis Júnior (OAB/BA: 52.973)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Marcelo dos Santos Carneiro Porto

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Liedson Araujo de Souza, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 158, § 1º, c/c art. 69, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 77073360), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 77073368), postulando, em suas razões (id. 77073380), a concessão da justiça gratuita; o afastamento, em ambos os delitos, da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; a fixação das basilares no mínimo legal; a redução da pena de multa; o direito de recorrer em liberdade.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório, em sua integralidade (id. 77073386).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu improvimento. (id. 78075484).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8027084-70.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Apelante: Liedson Araujo de Souza

Advogado: Dr. Erdenson Giacomose Reis (OAB/BA: 10.515)

Advogado: Dr. Erdenson Giacomose Reis Júnior (OAB/BA: 52.973)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Marcelo dos Santos Carneiro Porto

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Liedson Araujo de Souza, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 158, § 1º, c/c art. 69, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Extrai-se da exordial acusatória (id. 77073310), em suma, que, no dia 27 de abril de 2023, por volta de 00h30min, na Rua Aníbal Tavares, Bairro Rua Nova, em Feira de Santana/BA, Liedson Araújo de Souza, em conjunto com um comparsa não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça potencializada pelo emprego de uma arma de fogo, bens pertencentes ao motorista de aplicativo Rafael Fonseca de Jesus. O ofendido havia aceitado uma corrida solicitada por dois indivíduos, com início no Bairro Tomba e destino no Bairro Rua Nova. Durante o trajeto, nas proximidades do Centro de Abastecimento, os passageiros anunciaram o assalto, utilizando uma arma de fogo para ameaçar a vítima. Sob grave ameaça, subtraíram um celular Motorola E6, cor vermelha, e a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie. Também exigiram que a vítima acessasse seu aplicativo bancário, tendo sido realizado um PIX cujo valor não pôde ser especificado. Havia ainda a intenção de levar o veículo, o que não se concretizou porque o motorista informou estar sem combustível. Após o crime, os assaltantes fugiram com os bens subtraídos. O ofendido avistou uma viatura da Polícia Militar, comunicou o ocorrido e alertou seu colega, também motorista de aplicativo, que não aceitasse corridas dos dois indivíduos. Quando o denunciado e o corréu fizeram um novo chamado, o colega da vítima, que o recebeu, a Polícia Militar foi acionada. Ao chegar ao local indicado, a guarnição da 64ª CIPM avistou os suspeitos. O comparsa não identificado conseguiu fugir, mas Liedson foi preso em flagrante, portando o celular da vítima. Parte do valor em dinheiro (R$ 22,00) foi recuperada, e o acusado foi reconhecido pelo ofendido como um dos autores do crime.

 

Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postulou o Sentenciado a concessão da justiça gratuita; o afastamento, em ambos os delitos, da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; a fixação das basilares no mínimo legal; a redução da pena de multa; o direito de recorrer em liberdade.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.

 

No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas judiciárias, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL – CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

 

Em que pese inexistir qualquer insurgência no recurso defensivo quanto à condenação, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id. 77073311, p. 3); pelos termos de declarações da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão, ainda em sede inquisitorial (id. 77073311, p. 13, 5 e 7); pelo auto de exibição e apreensão do aparelho celular subtraído (id. 77073311, p. 9); pelo auto de entrega (id. 77073311, p. 15); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias).

 

Não merece acolhimento o pleito defensivo de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo – prevista, quanto ao roubo, no art. 157, § 2º-A, I, do CP, e, quanto à extorsão, no art. 158, § 1º, do CP –, ao argumento de que a vítima não teria demonstrado certeza em relação à presença do artefato, o qual não foi apreendido.

 

Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência de nº 961.863/RS, a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, quando existirem outros elementos que demonstrem a sua utilização no roubo, como é a hipótese dos autos. Seguindo idêntica lógica argumentativa, o mesmo se aplica à majorante relativa ao delito de extorsão (art. 158, § 1º, CP).

 

Confira-se:

 

“[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. [...]”. (STJ – AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) (grifo acrescido).

 

“[…] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. […]” (STJ – AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (grifo acrescido).

 

No caso dos autos, a prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, é uníssona em apontar o emprego do artefato. A vítima Rafael Fonseca de Jesus, ouvida em juízo, narrou de forma detalhada e segura a dinâmica dos fatos, confirmando o relato prestado na fase inquisitorial (id. 77073311, p. 13). Na oportunidade, afirmou categoricamente que um dos assaltantes anunciou o roubo “dizendo que estava armado e encostando alguma coisa em sua cintura, porém não deu para o depoente ver o que era porque um deles estava agarrado em seu pescoço; que apesar de não ter visto, aparentemente era uma arma de fogo, que foi encostada na cintura do depoente enquanto o outro agarrou o pescoço do depoente pelo encosto do banco traseiro, por trás”, narrando, ainda, que os agentes o ameaçaram de morte, por arma de fogo, caso não fizesse o PIX (“eles falaram que se o depoente não fizesse o pix iria lhe dar um tiro”) – conforme transcrição aposta no édito condenatório e reproduzida a seguir:

 

“O ofendido contou que tocou uma corrida para perto do Feira VII, uma mulher que chamou, aí quem entrou no carro foram dois homens, quando chegou perto da Rua Nova, um deles empurrou o depoente e anunciou o assalto, dizendo que estava armado e encostando alguma coisa em sua cintura, porém não deu para o depoente ver o que era porque um deles estava agarrado em seu pescoço; que apesar de não ter visto, aparentemente era uma arma de fogo, que foi encostada na cintura do depoente enquanto o outro agarrou o pescoço do depoente pelo encosto do banco traseiro, por trás; que o réu botou a chave na ignição e fechou os vidros; que levaram o celular e o dinheiro que estava no cofre do carro; que ele mandou que o depoente desbloqueasse a chave do pix , mas na hora o depoente não conseguiu fazer o pix porque ficou nervoso e aí eles levaram o celular do depoente com a chave do pix aberta; que depois do crime o depoente funcionou o carro e foi atrás de uma viatura e na hora os policiais foram atrás mas não conseguiram achar, mas depois outro motorista de aplicativo recebeu uma chamada e aí a policia conseguiu pegar um, pois o depoente foi ao centro, na Rua do Mingau e avisou ao pessoal; que o depoente recuperou o celular e metade da quantia em dinheiro; que em sede policial chegou a fazer o reconhecimento de um deles; que um era alto, estava de boné e o outro era moreninho e estava com o cabelo meio pintado; que eles ameaçaram o depoente de morte, eles queriam levar o carro do depoente, mas o carro estava na reserva e aí eles falaram que se o depoente não fizesse o pix iria lhe dar um tiro; que eles pegaram o depoente perto do Feira VII, na Rua do Telégrafo e aí quando chegou na feira onde descarrega caminhão e essas coisas eles disseram para parar alegando que iriam descarregar um caminhão e aí na hora um agarrou o depoente pelo pescoço e o outro botou a arma na cintura do depoente; que recuperou o celular no mesmo dia, já na delegacia; que o réu era novo, estava de camiseta, o cabelo era meio pintado de amarela, era alto, não sabendo o depoente precisar a idade”.

 

Corrobora o relato do ofendido os depoimentos dos policiais militares Hamilton Souza da Silva e Marçangelo Oliveira de Araújo, responsáveis pela prisão em flagrante, os quais ratificam, em juízo, que a vítima, logo após o crime, relatou ter sido ameaçada com arma de fogo – transcrições constantes na sentença e reproduzidas a seguir:

 

O policial militar Hamilton Souza da Silva disse que se recorda que estava em ronda quando foram solicitados pelo taxista, deslocaram-se até a Rua Nova, obtendo êxito em prender o réu, oportunidade em que o comparsa dele conseguiu fugir; que o celular da vítima foi encontrado com o réu, na hora ele disse que tinha tomado do taxista; que o taxista disse que foi ameaçado o tempo todo, que ele apontava a arma de fogo e dizia que queria o carro, celular e dinheiro; que foram parados pelo taxista e o taxista deu as informações de que os réus estava seguindo à pé para Rua Nova; que a arma de fogo não foi encontrada com o réu.

 

O policial militar Marçângelo Oliveira de Araújo afirmou que se recorda de ter participado da prisão do réu, estavam em rondas pelo centro da cidade, não se recorda o local exato, quando foram abordados por um motorista de táxi dizendo que havia sido assaltado por dois elementos e no momento fizeram ronda no local e quando foi mais tarde encontraram outro taxista que informou que havia recebido uma chamada para fazer uma corrida e que provavelmente seriam os assaltantes que subtraíram os bens do outro taxista e que eles estavam na Rua Nova, que foram até o local e lá conseguiram capturar o réu Liedson, enquanto o outro fugiu; que não foi encontrada a arma de fogo, que não conhecia o réu; que não se recorda se a vítima disse se houve alguma ameaça de morte por parte do réu Liedson.

 

Como se sabe, nos crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na espécie.

 

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte aresto:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC 647779/PR, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 24/05/2022, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). (grifos nossos)

 

Em que pese o ofendido não tenha visto a arma de fogo, por estar sentado no assento do motorista, enquanto os agentes se encontravam no banco traseiro, ele sentiu um objeto em sua cintura, tendo sido ameaçado de “levar um tiro”. Ademais, o próprio Apelante, quando interrogado em juízo, ratificou o modus operandi da ação delituosa – ameaça por meio de arma de fogo –, apesar de ter atribuído o crime ao corréu – transcrição a seguir:

 

“[...] uso só maconha; sou ajudante de metalúrgico; [Promotor: essa acusação de que o senhor assaltou o motorista desse veículo, botou a arma na cintura dele, roubou o celular e R$ 90,00, ela é verdadeira ou é falsa?] a acusação é verdadeira, mas quem foi com ele, que ele ali falou e que fez a ação toda, foi o outro que fugiu, entenderam? Aí, comigo ele não achou nada; só achou só um aparelho; ele pegou o aparelho da menina que eu estava; da minha namorada; eu estava com o aparelho dela no momento, eu estava sem celular; eles pegaram e me levaram para a delegacia, chegaram lá, prestaram a queixa; o nome dele é Rebelde; [Promotor: o senhor e o Rebelde pediram Uber, entraram no Uber, o Rebelde deu a gravata, o Rebelde botou a arma na cintura e o senhor fez o pix?] ele fez a ação toda; eu não fiz nada não; ele mesmo viu aí, a vítima; ele que fez a ação toda lá; [Promotor: E por que o senhor não impediu?] Eu desci do carro na hora; na hora que ele anunciou o assalto, eu desci do carro; foi na hora que ele pegou e arrastou o carro com ele dentro; ele ainda arrastou o carro com o outro dentro; foi, ele que deu a voz de assalto toda, eu não fiz nada não […]” (mídia audiovisual, PJe Mídias).

 

Portanto, demonstrado o emprego de artefato bélico para exercer a grave ameaça, tanto no crime de roubo quanto na extorsão subsequente, a manutenção das majorantes é medida que se impõe.

 

Passa-se à análise da dosimetria das penas, quando serão analisados os demais pleitos defensivos.

 

Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 77073360):

 

“[...] Passo a dosimetria das penas.

As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitarem repetições desnecessárias.

Na primeira fase da dosimetria, em consulta ao sistema pje do TJBA (ID 464142883) constato que o réu responde a outra ação penal perante a 3ª vara criminal de Feira de Santana-BA (autos nº 8007639-32.2024.8.05.0080), mas isso não pode ser levado em consideração para agravar a pena base, ex vi do disposto na Súmula 444, do STJ. À míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base dos dois crimes no mínimo legal, ou seja: a) em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de roubo; b) em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de extorsão.

Como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a menoridade ao tempo do crime e confissão parcial não acarretam a redução das penas abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231). No mais, não há outras atenuantes ou agravantes a serem sopesadas.

Para o crime de extorsão qualificada, presentes duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma), aumento as penas em 1/3 (um terço), totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem observadas.

Assim, torno definitiva a pena do crime de extorsão em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal.

Para o crime de roubo, concorrendo duas causas especiais de aumento de pena, com fundamento no art. 68, parágrafo único do Código Penal, aumento as penas em 2/3 (dois terços), perfazendo assim 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem observadas.

Assim, a pena do roubo será de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal.

Diante do concurso material de crimes, a pena total será de 12 (doze) anos de reclusão e 29 (vinte e vinte) dias-multa, no mínimo legal.

A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal.

Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento das penas impostas.

O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito. Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pelo ofendido.

Custas pelo acusado. [...]”.

 

Na primeira fase, a Juíza a quo, entendendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixou as basilares, para ambos os crimes, nos mínimos legais de: a) 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o roubo; b) 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para a extorsão, inexistindo interesse recursal quanto ao pleito de estabelecimento das penas-base no patamar inferior.

 

Na fase intermediária, pontuou a ausência de agravantes, reconhecendo as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, as quais não impactaram nas reprimendas, em virtude da vedação contida na Súmula nº 231 do STJ.

 

Avançando à terceira fase, ante a inexistência de causas de diminuição, incidiu, quanto ao roubo, a majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), procedendo-se à elevação das reprimendas, na fração legal de 2/3 (dois terços), para o quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.

 

No que concerne à extorsão, pontou-se a ausência de minorantes, aplicando-se a causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do CP – “Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma” –, na fração mínima de 1/3 (um terço), majorando-se as penas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.

 

Mantém-se o somatório das penas, pelo critério do cúmulo material, na esteira da jurisprudência da Corte Superior a respeito da matéria (STJ. AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025), totalizando 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos estritos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

No que concerne ao pleito de redução da pena de multa imposta ao Apelante, inviável seu acolhimento, considerando que foi calculada fase a fase, proporcionalmente à pena privativa de liberdade, e em respeito ao Princípio da Simetria, cabendo ao Juízo da Execução a análise da capacidade econômica do acusado, para fins de eventual suspensão ou parcelamento do pagamento.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 3. A fixação da pena de multa deve observar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 839052 DF 2023/0248977-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) (grifos acrescidos).

 

Quanto ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, constata-se que inexiste interesse recursal, considerando que a benesse já foi deferida na origem, respondendo o Recorrente em liberdade.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça