PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003827-91.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: JACKELINE MIRANDA SOARES
Advogado(s):THIAGO GAMA DE AVELOES, JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

ASB00

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que julgou procedente pedido de cobrança formulado por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário do ano de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do 13º salário devido à servidora; e (ii) saber qual o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O vínculo funcional entre a Administração Pública Municipal e a servidora restou comprovado nos autos, havendo discussão apenas quanto à existência de pagamento da verba.

4. Tratando-se de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. O Município, que deveria estar de posse da prova positiva do adimplemento, atrai para si o ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

5. O Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, alegando o pagamento apenas de forma genérica, sem trazer qualquer prova capaz de comprová-lo.

6. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação da referida verba é matéria de ordem pública, dispensando-se a necessidade de manifestação expressa da parte interessada, conforme Súmula 256 do STF.

7. Por tratar-se de sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários deverá ocorrer na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC, respeitados os limites impostos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em liquidação.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, parágrafo 3º; CPC, arts. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, e 373, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 256; TJBA, APC 0300188-27.2013.8.05.0105, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 01.07.2020; TJBA, APC 0002623-94.2009.8.05.0264, Rel. Des. Ivanilton Santos Da Silva, j. 28.04.2020.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003827-91.2021.8.05.0110, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUSSARA e como apelada JACKELINE MIRANDA SOARES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003827-91.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: JACKELINE MIRANDA SOARES
Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES, JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 83033111, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA a pagar ao(a) requerente o valor referente a gratificação natalina referente ao ano de 2020, no valor devido à época dos fatos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

(grifo do original)


Irresignado, o Município apela (ID 83033115), aduzindo, em síntese, que não constam nos autos documentos que comprovem a inadimplência do Município, ônus que competiria à Apelada, pois a esta cabe provar o crédito reclamado.


Pontua que “...as despesas públicas obedecem a exigências previstas em lei, devendo ser precedidas de pressupostos de validade jurídica como: inequívoca da prestação de serviço comprovada mediante folha de frequência firmada pelo superior hierárquico, empenho prévio, processo de pagamento regular, o que no presente feito estão ausentes...”.


Afirma que não houve pedido de condenação em honorários sucumbenciais e que, na remota hipótese de sua manutenção, os honorários devem ser fixados em percentual mínimo, considerando-se a simplicidade da demanda, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos. Alternativamente, pugna pela exclusão ou redução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Contrarrazões, em ID 83033672.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003827-91.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: JACKELINE MIRANDA SOARES
Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES, JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).


A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal gravita em torno da inocorrência de pagamento à Autora, ora Apelada, servidora pública municipal, de verba salarial referente ao 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2020.


Vale ressaltar que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e a Apelada restou demonstrado em ID’s 83033087 e 83033088, havendo discussão apenas com relação à existência de pagamento da citada verba.


Ora, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.


É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município que deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atrai para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Frise-se, por oportuno, que não houve, na hipótese, decisão surpresa ou inversão do ônus da prova por parte do Juízo Primevo, apenas foi adotada a regra de distribuição probatória estabelecida pelo CPC.


Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da Autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos Demandante.


Destaque-se que, em seu recurso, o Município alegou o pagamento apenas de forma genérica, não trazendo, contudo, qualquer prova capaz de comprovar o pagamento.


Portanto, evidente a inadimplência do valor devido pelo Apelante, restando justificado o deferimento da verba especificada na sentença.


Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o Ente Municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA, APC nº 0300188-27.2013.8.05.0105, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 01/07/2020).


APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDORA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PAGAR O VALOR DEVIDO. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, §3º. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC).

1.Verifica-se que o autor apresentou documentos que embasam sua pretensão e conferem verossimilhança em seus argumentos. O município apelante, por sua vez, não logrou comprovar qualquer fato impeditivo do direito do demandante, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, inc. II, do CPC;

2.Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento da parcela reclamada, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração a servidora, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor;

3. Sentença a quo mantida;

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJBA, APC nº 0002623-94.2009.8.05.0264, Rel. Des. Ivanilton Santos Da Silva, Publicado em: 28/04/2020).


A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pela Autora à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração, sob pena de consagração do locupletamento ilícito e violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública.


Também não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço.


Em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, bem como dos 13º (décimos terceiros) salários não recebidos, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e art. 39, § 3º da Constituição da República).


Noutro vértice, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, sabe-se que a fixação da referida verba é matéria de ordem pública, consoante se extrai da própria redação legal que dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85 do CPC), dispensando-se a necessidade de qualquer manifestação da parte interessada.


Tal entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STF:


Súmula 256 do STF: É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.


Por fim, em relação ao valor dos honorários, assiste razão, em parte, ao Apelante.


É que, por tratar-se de sentença ilíquida, o arbitramento deverá ocorrer na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Ritos.


É o voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora