PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por RYAN DE OLIVEIRA BASTOS DIAS contra sentença que, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de crédito e indenização por danos morais movida em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou extinto o pedido de exibição de documentos por ausência de interesse processual e improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está presente o interesse processual para a propositura de ação de exibição de contrato bancário por parte do consumidor; (ii) analisar se a negativa de apresentação do contrato enseja reparação por danos morais, sob a alegação de desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade fundamenta-se na constatação de que as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não havendo desconexão entre a decisão impugnada e os argumentos apresentados. 4. Afasta-se a alegação de inovação recursal, pois os pedidos formulados na apelação — exibição do contrato e indenização por danos morais — já constavam da petição inicial, inexistindo alteração dos limites da lide. 5. Para a configuração do interesse processual em ações de exibição de documentos, conforme o Tema 648 do STJ, exige-se a demonstração de relação jurídica, pedido administrativo prévio e recusa injustificada. No caso concreto, o apelante não comprovou ter formalizado o pedido por canais oficiais da instituição apelada, tendo utilizado apenas plataformas como o Consumidor.gov e o Reclame Aqui. 6. A apelada é cessionária de crédito, sendo o contrato bancário de origem mantido sob guarda do Banco do Brasil, instituição cedente, com restrições impostas pelo sigilo bancário e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que afasta a alegação de negativa injustificada. 7. A resposta administrativa enviada pela apelada, ainda que considerada insatisfatória pelo apelante, não configura recusa, pois indicou os meios disponíveis para obtenção do documento junto ao banco de origem, descaracterizando resistência ilegítima. 8. A tese do desvio produtivo do consumidor exige prova concreta de prejuízo relevante de tempo decorrente exclusivamente de falha da empresa, o que não se verifica no caso concreto, não restando configurados danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal rejeitadas Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8111509-05.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante RYAN DE OLIVEIRA BASTOS DIAS e como apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111509-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RYAN DE OLIVEIRA BASTOS DIAS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RYAN DE OLIVEIRA BASTOS DIAS contra sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de crédito e indenização por danos morais nº 8111509-05.2025.8.05.0001, ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Por meio da sentença recorrida (ID. 512907519), o Juízo a quo julgou extinto o pedido de exibição de documentos por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou pretensão resistida idônea, por ter recebido resposta da requerida em sede administrativa. Ademais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve negativação do nome do autor, mas apenas cobrança extrajudicial, afastando, assim, a tese do desvio produtivo do consumidor. Ao final, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 91050167), o apelante sustenta que a ré integra a cadeia de consumo. Defende que houve pedido administrativo formal via PROCON/Consumidor.gov, tendo a ré apresentado documento diverso do contrato solicitado, configurando recusa injustificada. Argumenta que estão preenchidos os requisitos do Tema 648 do STJ e que o contrato é documento comum às partes. Alega que a negativa injustificada gerou desvio produtivo do consumidor, ensejando danos morais. Requer a reforma da sentença para reconhecer o interesse processual, condenar a apelada à apresentação do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus da sucumbência. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 91051573), arguindo preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal. No mérito, defende que não há interesse processual, pois o apelante não utilizou canais oficiais para solicitação de contratos, limitando-se a plataformas como Reclame Aqui e Consumidor.gov. Sustenta que é mera cessionária de créditos, sem posse do contrato original, que permanece sob a guarda do Banco do Brasil cedente em razão do sigilo bancário e da LGPD. Afirma que respondeu adequadamente às reclamações administrativas, orientando o consumidor a procurar o banco cedente. Esclarece que não houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, havendo apenas registro na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, que não afeta o score de crédito e tem visualização restrita. Requer a manutenção da sentença de improcedência. Ao ID. 94772108, o apelante apresentou manifestação acerca das preliminares suscitadas. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111509-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RYAN DE OLIVEIRA BASTOS DIAS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, observa-se que a apelada, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de ausência de dialeticidade, ao argumento de que o recurso não teria impugnado os fundamentos da sentença. Alega, ainda, inovação recursal, sustentando que os pedidos veiculados na apelação extrapolariam os limites da petição inicial. No que concerne à alegada ausência de dialeticidade, esta pressupõe a completa desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Contudo, da leitura das razões de apelação, constata-se que o recorrente impugna os fundamentos que levaram o juízo de origem a extinguir o pedido de exibição de documentos por ausência de interesse processual. Desta forma, está presente o necessário liame lógico-jurídico entre a sentença recorrida e as razões deduzidas no recurso, não se verificando a inércia argumentativa que caracterizaria a inobservância ao princípio da dialeticidade. No mesmo sentido, também não procede a alegação de inovação recursal. Isto porque, por meio da petição inicial (ID. 91050137), o apelante já havia formulado pedido de exibição do contrato de origem da dívida, além de postular reparação moral. Assim, constata-se que o recurso apenas aprofunda a argumentação jurídica e reforça o pedido indenizatório com base nos mesmos fatos e documentos constantes desde a exordial, não se tratando, portanto, de inovação vedada. Friso, ademais, que as preliminares foram descritas em contrarrazões de forma genérica pela parte apelada. Rejeita-se, portanto, as duas preliminares suscitadas. Esclareça-se que, na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de exibição de contrato bancário supostamente firmado pelo autor e posteriormente cedido à instituição demandada, a qual iniciou procedimentos de cobrança. O autor alegou desconhecimento do vínculo contratual e buscou obter cópia do instrumento contratual por meios extrajudiciais, utilizando canais como o Consumidor.gov e o PROCON, sem êxito. Diante da resposta, tida como insuficiente, ajuizou a presente demanda, requerendo a exibição do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou extinto o pedido de exibição de documentos, por ausência de interesse de agir, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve negativa injustificada por parte da ré, tampouco demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial do autor, ora apelante. A irresignação não merece acolhimento. Da detida análise dos autos, evidencia-se que o juízo de origem acertadamente reconheceu a ausência de interesse processual para a pretendida exibição de documentos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), fixou os requisitos para a ação desta espécie: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária."(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015 – grifou-se). No caso dos autos, embora existente a relação jurídica, não restaram preenchidos os demais requisitos essenciais. Quanto ao pedido administrativo prévio, o apelante não demonstrou ter realizado pedido formal e específico pelos canais oficiais de atendimento da apelada. Citou as reclamações feitas em outras plataformas, como “Reclame Aqui e Consumidor.gov,” que, embora tenham relevância para fins de registro de insatisfação do consumidor, não substituem o requerimento formal e direto dirigido à empresa por seus canais próprios de atendimento. Como bem pontuou a sentença, o requerimento administrativo deve ser direcionado aos canais oficiais da empresa, preferencialmente por escrito e com comprovação de recebimento, o que não ocorreu no caso concreto. A empresa apelada é cessionária do crédito e, conforme dispõe a Resolução CMN nº 2.686/2000, os contratos permanecem sob guarda e responsabilidade da instituição financeira originária. Ademais, o fornecimento de documentos contendo dados bancários protegidos por sigilo está submetido à disciplina da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), o que justifica o redirecionamento da solicitação para o banco cedente. O argumento de que o canal utilizado pelo autor (Consumidor.gov) seria suficiente para demonstrar recusa injustificada não se sustenta. Embora se reconheça a legitimidade da plataforma como instrumento de solução administrativa de conflitos, não se pode ignorar que a empresa efetivamente respondeu à reclamação, ainda que de modo insatisfatório aos olhos do apelante. Não houve, contudo, omissão absoluta ou recusa explícita, o que compromete o preenchimento do requisito de resistência injustificada previsto no Tema 648/STJ. Ademais, verifica-se dos autos, que em resposta à reclamação registrada, a apelada esclareceu que solicitaria ao Banco do Brasil os documentos necessários e orientando que o próprio consumidor poderia buscar os documentos diretamente na agência para obter informações mais detalhadas, tendo em vista as limitações decorrentes do sigilo bancário, considerando que é cessionária de crédito, não sendo a parte originária da relação contratual. Acerca do pedido de indenização por danos morais, este também não encontra amparo nos autos. Não há prova de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tampouco divulgação pública de informações lesivas. A alegação de “desvio produtivo do consumidor”, ainda que acolhida por parte da doutrina e jurisprudência, exige demonstração inequívoca de tempo relevante despendido para solução de questão gerada exclusivamente por falha da empresa, o que não se evidenciou no caso concreto. Diante dessas circunstâncias, inviável o reconhecimento do pedido de condenação por danos morais, uma vez que inexistente requisito básico para a sua configuração, tendo o Juízo a quo atuado com acerto. A orientação pretoriana é conclusiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRESCRIÇÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL (ARTIGO 205 DO CC/02) CONTADOS A PARTIR DA DATA DO CONTRATO. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO CABÍVEL SOMENTE QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00102679820218160058 Campo Mourão, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 19/06/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR CONTRATO DE PECÚLIO ORDENADA E CUMPRIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não se tratando de dano moral presumível, impõe-se, para que se reconheça o dever de indenizar, o preenchimento de todos os requisitos necessários à responsabilização civil, em especial o dano propriamente dito. As simples alegações do Autor de que sofreu abalos em seu patrimônio moral decorrente da demora da Ré em lhe entregar a cópia do contrato de pecúlio, desprovidas de quaisquer provas, não são suficientes para configurar dano moral. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05092416920138050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifei) Ressalte-se, por fim, que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de interesse processual para demandas dessa natureza. Desse modo, deve ser mantido o decisum recorrido em sua integralidade, uma vez que corretamente reconheceu a ausência de interesse de agir no tocante à exibição documental, bem como a improcedência do pedido indenizatório por ausência de dano moral comprovado. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, tendo em vista que os honorários foram fixados por equidade em sentença, majora-se de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111509-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RYAN DE OLIVEIRA BASTOS DIAS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO