PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000471-02.2013.8.05.0210
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: STEFANIA DE MATOS MOURA
Advogado(s):NILVO SCHWINGEL

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM EVENTO MUNICIPAL. NOTA DE EMPENHO E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE PROVA EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DA AUTORA. REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU RPV JÁ PREVISTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Riachão das Neves/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por contratada para fornecimento de alimentação durante festejos municipais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 3.396,93, atualizado e acrescido de juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se caberia à Autora comprovar o inadimplemento ou se competia ao Município demonstrar o pagamento; (ii) estabelecer os efeitos da revelia da Fazenda Pública sobre a análise do caso; (iii) verificar a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios ou RPV no cumprimento da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Autora apresentou nota de empenho, processo administrativo e nota fiscal que comprovam a contratação e a prestação dos serviços, configurando prova do fato constitutivo de seu direito.

4. O ônus de comprovar o pagamento, fato extintivo da obrigação, recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir da credora prova de fato negativo ("prova diabólica").

5. A revelia da Fazenda Pública não acarreta presunção de veracidade dos fatos, mas também não a exime de apresentar defesa e provas, cuja ausência reforça a procedência do pedido diante da documentação robusta juntada pela Autora.

6. O regime constitucional de pagamento por precatório ou RPV decorre automaticamente da condenação da Fazenda Pública, já previsto na sentença e em consonância com o art. 100 da CF.

7. A sentença deve ser mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em ação de cobrança contra a Fazenda Pública, a comprovação da contratação e da prestação do serviço basta para caracterizar o direito do credor.

2. O ônus de provar o pagamento incumbe ao ente público, sendo vedada a exigência de prova negativa ao credor.

3. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos, mas não a exime do dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

4. O pagamento de condenações contra a Fazenda Pública deve observar o regime constitucional de precatórios ou RPV, independentemente de determinação expressa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 373, I e II; 345, II; 487, I; 85, §§ 2º, 3º e 11; 1.026, § 2º; Lei 4.320/64, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000122-15.2014.8.05.0258, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, pub. 27.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000477-92.2009.8.05.0066, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2022, pub. 27.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 8003874-42.2021.8.05.0150, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 12.02.2021, pub. 06.02.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000471-02.2013.8.05.0210, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES e como apelada STEFANIA DE MATOS MOURA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000471-02.2013.8.05.0210
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: STEFANIA DE MATOS MOURA
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES/BA em face da Sentença (Id. 88583106) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves, Estado da Bahia, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por STEFANIA DE MATOS MOURA, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES ao pagamento do valor de R$ 3.396,93 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos) em favor da parte Autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento (11/09/2012), com juros de mora calculados em conformidade com a caderneta de poupança a contar da citação (Tema 905 STJ). A partir da EC 113/2021, deverá incidir tão somente a SELIC.

Condeno o Município Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.”

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, o qual transcrevo:

Trata-se de ação de cobrança movida por STEFANIA DE MATOS MOURA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES.

Em síntese, a parte Autora alega que foi contratada para o fornecimento de alimentação para servidores, prestadores de serviço e artistas durante os Festejos de São Lourenço, realizados nos dias 08, 09 e 10/08/2012 no Distrito de Cariparé, município de Riachão das Neves, mediante o Processo Administrativo nº 184/2012 e dispensa de licitação nº 108/2012-D.

Afirma que, após o evento, foi emitida Nota Fiscal Avulsa no valor bruto de R$ 3.414,00, que, uma vez deduzido o ISS de 5% - no valor de R$ 17,07, perfez um valor líquido a receber de R$ 3.396,93, documento que se encontraria em poder do Réu. Sustenta que, apesar de ter prestado o serviço, não recebeu o valor contratado.

Aduz ser credora do Município no valor líquido de R$3.633,59 (três mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), valor atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 0,5% ao mês até a data da propositura da ação.

Juntou documentos, incluindo cópias do processo administrativo de dispensa de licitação, nota de empenho, e planilha de cálculo do valor atualizado.

Citado, o Município Réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, no seu efeito processual, considerando a existência de direito indisponível, conforme decisão interlocutória de ID 379207834.

Intimadas as partes para manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a Autora informou não ter novas provas a produzir, mantendo-se inerte a parte Ré.

Irresignado com a sentença, o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Id. 88583113), o Apelante sustenta, em apertada síntese: (i) Ausência de Demonstração do Não Pagamento pela Parte Autora; (ii) Dos Efeitos da Revelia e a Necessidade de Prova do Inadimplemento; (iii) Pedido Subsidiário - Regime de Pagamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme o art. 100 da Constituição Federal.

Contrarrazões ofertadas no Id. 88583115.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000471-02.2013.8.05.0210
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: STEFANIA DE MATOS MOURA
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à distribuição do ônus da prova do inadimplemento em ação de cobrança contra a Fazenda Pública e aos efeitos da revelia do ente municipal. O Apelante busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de valores referentes a serviços de fornecimento de alimentação, alegando que a Autora não comprovou o não pagamento e que a sua revelia não poderia suprir tal lacuna probatória.

Da Ausência de Demonstração do Não Pagamento pela Parte Autora e o Ônus da Prova

O cerne da argumentação do Apelante reside na alegação de que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o não pagamento dos serviços, que seria o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a mera comprovação da contratação, do empenho e da emissão da nota fiscal não são suficientes para demonstrar o inadimplemento.

Contudo, a análise detida dos autos e a aplicação das normas processuais pertinentes conduzem à conclusão de que a Sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo neste ponto.

É imperioso reconhecer que a parte Autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito à cobrança. A Petição Inicial (Id. 88583074) foi instruída com documentos que atestam, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços. A Nota de Empenho nº 947 (Id. 88583075), emitida em 31/08/2012, no valor de R$3.414,00, em favor da Autora, é prova cabal da autorização e reserva orçamentária para a despesa. O Processo Administrativo nº 184/2012 e a Dispensa de Licitação nº 108/2012-D (Id. 88583075) demonstram a regularidade da contratação pela Administração Pública.

O empenho da despesa, conforme o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, é o ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento. Uma vez empenhada a despesa e comprovada a prestação do serviço, como ocorreu no presente caso, a obrigação de pagar se torna líquida e certa. A partir desse momento, o ônus de provar o pagamento, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A tese do Apelante de que caberia à Autora provar o "não pagamento" configura uma exigência de "prova diabólica" ou "prova negativa", que é rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência. É praticamente impossível para o credor produzir prova de que não recebeu um valor, especialmente quando os registros contábeis e financeiros da operação estão sob a guarda e controle exclusivo do devedor, que, no caso, é a própria Fazenda Pública. A prova do pagamento, por outro lado, é um fato positivo e de fácil comprovação para o Município, que detém os comprovantes de quitação, ordens bancárias, recibos e registros contábeis.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive desta Quinta Câmara, é uníssona ao estabelecer que, em ações de cobrança, uma vez demonstrada a existência da dívida e a prestação do serviço, o ônus de provar o pagamento ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu. A inversão desse ônus, exigindo-se do credor a prova de um fato negativo, desvirtuaria a lógica processual e criaria um obstáculo intransponível ao acesso à justiça.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2010, 2011 E 2012. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . EC 113/2021. TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00001221520148050258, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE PIRIPÁ. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, o apelo foi parcialmente provido apenas para condenar a Municipalidade ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro do ano de 2008 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do ano de 2009, devidamente acrescidas de juros e correções monetárias na forma da Emenda Constitucional nº. 113/2021. (TJ-BA - Apelação: 00004779220098050066, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 10/11/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. ELEMENTO ESSENCIAL AO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ação de cobrança ajuizada com fundamento em instrumento contratual desprovido de assinatura do devedor julgada improcedente na origem por falta de provas dos elementos constitutivos do direito alegado . II. O consentimento revela-se requisito essencial de formação do negócio jurídico. Deste modo, não há como se admitir como existente e válida a constituição de um crédito contra quem quer que seja baseado em instrumento contratual desprovido de assinatura do devedor. III . Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80038744220218050150, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)

No caso em tela, o Município de Riachão das Neves, apesar de regularmente citado e intimado em diversas oportunidades para se manifestar nos autos e produzir provas, permaneceu inerte. Não apresentou contestação, não juntou qualquer comprovante de pagamento, nem sequer alegou a não prestação dos serviços. A inércia do ente público, que detinha a capacidade e os meios para comprovar o pagamento, caso este tivesse ocorrido, reforça a veracidade da alegação de inadimplemento por parte da Autora.

Portanto, a Sentença agiu com acerto ao considerar que a Autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a contratação regular e a prestação do serviço, e que o Município Réu não apresentou qualquer prova que pudesse infirmar o direito da Autora. A ausência de prova do pagamento por parte do devedor, que tinha o dever de fazê-lo, não pode ser interpretada em seu favor.

Dos Efeitos da Revelia da Fazenda Pública

O Apelante argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a limitação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, ela teria, na prática, atribuído peso excessivo à inércia do Município, presumindo o não pagamento.

É fundamental esclarecer que a revelia da Fazenda Pública, de fato, não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão da indisponibilidade dos direitos públicos. Este é um princípio consolidado no direito processual brasileiro e foi corretamente observado pela decisão de primeiro grau (Id. 88583099), que decretou a revelia "no seu efeito processual, considerando a existência de direito indisponível".

Contudo, a limitação dos efeitos materiais da revelia não significa que a Fazenda Pública esteja dispensada de seu ônus probatório. A ausência de contestação e a inércia na produção de provas, mesmo em se tratando de ente público, não podem ser ignoradas pelo julgador. O artigo 373 do CPC estabelece as regras de distribuição do ônus da prova de forma geral, e o artigo 345, inciso II, apenas afasta a presunção de veracidade, mas não exime o réu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

No presente caso, a sentença não se baseou apenas na revelia para presumir o não pagamento. Pelo contrário, a decisão de primeiro grau analisou a robusta prova documental apresentada pela Autora, que demonstrou a existência da contratação, a prestação do serviço e o empenho da despesa (Id. 88583075). Diante dessa prova positiva do direito da Autora, caberia ao Município, como devedor, comprovar o pagamento. A sua inércia, após diversas intimações para se manifestar e produzir provas, não pode ser interpretada como uma lacuna probatória da Autora, mas sim como a falha do próprio Município em cumprir seu ônus processual.

A sentença expressamente consignou: "Não há nos autos qualquer prova de que o serviço não tenha sido prestado ou que o pagamento já tenha sido efetuado. Ao contrário, a documentação apresentada e a inércia do Município em apresentar defesa ou qualquer documento que comprovasse o pagamento ou a não prestação dos serviços reforçam o direito da Autora" (Id. 88583106). Esta passagem demonstra que o Juízo a quo não presumiu o não pagamento pela revelia, mas sim considerou a ausência de qualquer contraprova por parte do Município, em face da prova robusta apresentada pela Autora sobre a origem da dívida. A inércia do Município, neste contexto, não gerou uma presunção de veracidade, mas sim a ausência de elementos para desconstituir o direito da Autora, que já estava solidamente comprovado pelos documentos acostados.

Portanto, a Sentença não violou o artigo 345, inciso II, do CPC, mas aplicou corretamente as regras do ônus da prova, considerando a materialidade fática apresentada pela Autora e a completa ausência de qualquer elemento de defesa ou contraprova por parte do Município.

Do Pedido Subsidiário - Regime de Pagamento

Subsidiariamente, o Apelante requereu que, caso a condenação fosse mantida, o pagamento observasse o regime constitucional de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

Neste ponto, a Sentença de primeiro grau já se manifestou de forma clara e precisa, determinando que o valor da condenação "deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento (11/09/2012), com juros de mora calculados em conformidade com a caderneta de poupança a contar da citação (Tema 905 STJ). A partir da EC 113/2021, deverá incidir tão somente a SELIC" (Id. 88583106).

A decisão de primeiro grau já estabeleceu os critérios de atualização e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema, que, por sua vez, refletem o regime de pagamento dos débitos judiciais dos entes públicos. A execução de tais valores, por sua natureza, seguirá o rito de precatórios ou RPV, a depender do montante final da condenação, conforme o artigo 100 da Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente.

Assim, o pedido subsidiário do Apelante já se encontra devidamente contemplado e determinado na sentença recorrida, não havendo necessidade de qualquer reforma ou complementação neste aspecto. A sentença já delineou o regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, que são os parâmetros para a expedição do precatório ou RPV.

Assim sendo, verifica-se que a Sentença de primeiro grau analisou de forma acurada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie. A Autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a contratação regular e a prestação dos serviços ao Município, com a devida nota de empenho. O Município, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mesmo diante de sua inércia processual e da impossibilidade de se exigir da Autora a prova de um fato negativo. Os efeitos da revelia foram corretamente mitigados, mas a ausência de defesa e de provas por parte do ente público, que detinha os meios para tanto, não pode ser ignorada. Por fim, o regime de pagamento já foi adequadamente estabelecido na sentença.

A manutenção da sentença é medida que se impõe, em prestígio à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora