PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021988-46.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MOISÉS JOSÉ CERQUEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINção dO FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. DEMORA POR CIRCUNSTÂNCIA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0021988-46.1992.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado MOISÉS JOSÉ CERQUEIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021988-46.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MOISÉS JOSÉ CERQUEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 90453414) prolatada no processo n.º 0021988-46.1992.8.05.0001, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, respeitadas as posições em contrário, com fulcro no Artigo 487, II, do CPC, considerando que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a última causa interruptiva da prescrição (sem que houvesse o advento de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva deste lapso prescricional), EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário sub judice em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Sem custas e/ou honorários. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 90453414). 

Em suas razões de apelação (Id. 90453771), a Fazenda Estadual sustenta não ter ocorrido a prescrição, e que a morosidade da execução é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário. 

Argumenta que “a r. Sentença, que extinguiu o processo foi proferida à revelia do Estado, tendo em vista que não houve intimação pessoal do autor, em manifesta afronta ao art. 10 do CPC1, que veda o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Por oportuno, transcreve-se importantes anotações doutrinárias sobre o dispositivo em questão”. 

Menciona que não é possível aplicar no caso a tese do STF no RE 1.355.208 (Tema 1.184), porque “A Lei estadual n. 13.729/2017 que dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor e desistência das mesmas, fixou o teto de R$20.000,00 vinte mil reais) para essas hipóteses, contudo, neste caso, o valor do crédito tributário deve ser o valor consolidado (por CPF ou CNPJ) do executado. No caso em tela o valor deste Paf do executado ultrapassa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado na lei estadual, conforme demonstrativo anexo.”. 

Pugna pelo provimento do recurso para ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 

Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.  

  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021988-46.1992.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MOISÉS JOSÉ CERQUEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Assiste razão ao Recorrente. Após a distribuição do processo e a prolação do despacho inicial pelo Juízo a quo, a citação do executado não foi realizada. 

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 14/07/1992 (Id. 90453378), com a respectiva CDA juntada no Id. 90453382, tendo o despacho de citação sido expedido em 05/08/1992 (Id. 90453383). 

Em 14/08/1998, foi dada vista ao Exequente para se manifestar nos autos (Id. 90453384), tendo este apresentado manifestação em 16/10/1998 (Id. 90453385), na qual reiterou o cumprimento do mandado de citação e penhora pelo Oficial de Justiça. Posteriormente, foi juntada certidão aos autos, datada de 19/11/1995, em que o oficial de justiça deu cumprimento ao mandado de citação, mas constou a informação de que o executado “mudou-se” (Ids. 90453390 - 90453391). 

Em 11/04/2005, o juízo a quo abriu vistas ao Exequente para se manifestar sobre a devolução do referido mandado (Id. 90453393). Em 08/08/2005, o Exequente requereu “a citação editalícia da executada, à vista da certidão de fls. 09-V, a qual testifica a dissolução irregular da empresa. Pari passu, caracterizada a responsabilidade pessoal dos sócios, requer a citação dos co-responsáveis identificados às fls. 03 dos autos (CDA) (Id. 90453394)”.  

Em 11/08/2005, o juízo a quo ordenou que “citem-se nos termos do pedido, observando-se as prescrições legais” (Id. 90453396), tendo sido o edital expedido em 06/10/2005 (Id. 90453397). 

Em 06/10/2005, foi também expedido mandado de citação do corresponsável MOISES JOSÉ CERQUEIRA (Id. 90453399). Em 24/11/2005, o Oficial de Justiça apresentou certidão informando que “deixei de citar o(os) devedor(es) solidário(s) por ter sido informada no referido endereço(s) que o(s) mesmo(s) se mudaram e as pessoas desconhecem o seu(s) novo (s) paradeiro(s)” (Id. 90453400). 

Em 27/11/2005, foi publicada intimação do Exequente pelo juízo a quo para se manifestar acerca da devolução negativa de citação (Ids. 90453401 e 90453402). Em 24/01/2006, foi juntada petição do Exequente requerendo o cumprimento do pedido de citação editalícia, o que foi deferido no mesmo ato, em 26/02/2006 (Id. 90453404). 

Em 13/03/2006, foi expedido edital de citação (Ids. 90453406 e 90453407), não havendo, contudo, notícia nos autos de sua publicação. 

Em 19/11/2011, foi expedida intimação do Executado para comparecer à audiência de conciliação designada, tendo a parte recebido validamente a comunicação em 21/01/2012, conforme se depreende do AR juntado no Id. 90453410.  

Em 20/01/2012 (Id. 90453411), foi realizada audiência de conciliação, à qual a parte executada não compareceu. Os autos permaneceram conclusos ao juízo de origem desde 24/01/2012 (Id. 90453412). 

O Feito permaneceu paralisado em cartório no período de 24/01/2012 a 02/08/2017, ocasião em que foi prolatada sentença extinguindo o processo com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 90453414), perfazendo mais de 05 (cinco) anos sem qualquer impulso judicial. 

Observa-se, portanto, que, transcorridos mais de 15 (quinze) anos desde o ajuizamento da demanda, o Juízo de origem deixou de promover o regular impulso oficial do feito, nos termos do art. 2º do CPC/2015 e art. 262 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da demanda), vindo a proferira sentença de extinção com resolução do mérito, mediante reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 

Assim, está evidente que o retardamento no andamento do feito é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. 

Os §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC/2015 estatuem: 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 

 Tais dispositivos correspondem ao que anteriormente dispunham os §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC/1973, vigente à época da propositura da demanda. 

Nessa mesma linha, o Enunciado Sumular n.º 106 do STJ afirma: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 

Considerando que o lapso temporal despendido para realização de atos processuais pelo Poder Judiciário consiste em demora a ele imputável, e não ao exequente, não enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. 

Nesse sentido, confira-se julgados do STJ: 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOFISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.535,II, DOCPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DEPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.DEMORANO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA106DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art.535doCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento doREsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C oCPC, pacificou a orientação de que "A configuração daprescriçãointercorrentenão se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ e que somente a inércia injustificada do credor caracteriza aprescriçãointercorrentenaexecução, o que não se verifica no caso concreto, já que ademorano andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula106/STJ).5. Recurso Especial não provido. (STJ.REsp 1697890 / RJRECURSO ESPECIAL 2017/0207378-8. 2ª – T. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do Julgamento 21/11/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017)”  

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). (grifos não constantes do original) 

Ainda sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, a ação executiva fora proposta no tempo oportuno em relação ao crédito consolidado no Auto de Infração nº 8523U. Contudo, a demora na citação da parte devedora decorreu por falha nos mecanismos do Poder Judiciário. 4. Nesse contexto, impõe-se reconhecer infringência ao princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC/2015) e ao conteúdo da Súmula nº 106 do STJ, que dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Prescrição afastada. 6. Recurso de apelação provido, reformando-se a sentença para afastar a prescrição. (AP n.º 0010498-51.1997.8.05.0001, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 12/09/2017). 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N°. 106 DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Não pode o Autor ser punido com a extinção do processo com resolução de mérito, pela prescrição, quando a paralisação na marcha do processo se deveu à desídia do cartório. Sentença cassada. Apelo provido. (AP n.º 0000780-68.1997.8.05.0150, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 13/09/2017). 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TLL E RIC. EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999, 2000 E 2001. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEF. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. AJUIZAMENTO FORA DO QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ. EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2001. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO PRIVATIVO DA JUSTIÇA. O MM. JUÍZO DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDO. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS NO AGUARDO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. OFENSA À SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (AP n.º 0002372-56.2003.8.05.0274, Re.. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, 16/09/2017). 

Logo, assiste razão ao Recorrente, pois o processo não se desenvolveu regularmente por circunstâncias atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para regular processamento da Execução Fiscal. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator