PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041087-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: JOANA ANGELICA DOS SANTOS CABRAL
Advogado(s):ICARO CERQUEIRA ANDRADE

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECONSTRUÇÃO DA PAREDE ABDOMINAL, CORREÇÃO DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS E TRATAMENTO DE HÉRNIA INCISIONAL RECIDIVANTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). ALEGAÇÃO DE CARÁTER ESTÉTICO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. REJEIÇÃO. NATUREZA REPARADORA E FUNCIONAL CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E DOS INSUMOS INDISPENSÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


1. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.


2. A cirurgia plástica reparadora indicada para paciente pós-bariátrica que apresenta diástase severa dos retos abdominais (9,0 cm) e hérnia incisional volumosa recidivante (9,4 cm) possui caráter eminentemente funcional e reparador, afastando a tese de procedimento puramente estético. Precedente: “...No caso, o Tribunal bandeirante concluiu que não havia dúvida sobre a necessidade da cirurgia reparadora ao considerar os laudos médicos apresentados, afastando, portanto, a hipótese de o procedimento ser meramente estético e aplicando a primeira parte do tema repetitivo n. 1.069 do STJ.(REsp n. 2.211.426/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)”


3. O dever de cobertura do procedimento cirúrgico principal estende-se, obrigatoriamente, aos materiais especiais (OPME) prescritos pelo médico assistente como indispensáveis para a segurança e eficácia do ato operatório, sendo abusiva a recusa de fornecimento dos insumos. STJ: “...A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. (AREsp n. 2.583.097/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)”.


4. O perigo de dano reverte-se em favor da consumidora, haja vista que a postergação do ato cirúrgico requerido pelo especialista expõe a paciente à manutenção e agravamento da morbidade, enquanto a manutenção da liminar gera apenas efeitos de natureza patrimonial e plenamente reversíveis para a operadora de saúde.


6. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8041087-71.2026.8.05.0000.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no Voto do Relator.

 

Salvador,


PRESIDENTE


Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041087-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: JOANA ANGELICA DOS SANTOS CABRAL
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8079705-82.2026.8.05.0001, ajuizada por JOANA ANGÉLICA DOS SANTOS CABRAL, deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora.


A decisão de piso determinou que a operadora agravante autorize e custeie a cirurgia de reconstrução da parede abdominal, incluindo todos os materiais solicitados pelo médico assistente, em sua rede credenciada. Estabeleceu que, quanto aos medicamentos eventualmente prescritos para o procedimento cirúrgico, fica a critério da ré a pesquisa do fornecedor que pratique o menor preço, no prazo de cinco dias. Registrou que o procedimento deverá ser realizado em hospital e por profissionais da rede credenciada da ré e, se não houver, em rede privada arcando esta com os respectivos custos. Havendo credenciados, se a parte autora optar por rede particular, o reembolso será nos limites do contrato vigente. Outrossim, no caso de eventual descumprimento, após a regular intimação pessoal do representante legal da ré para cumprimento, em quinze dias, fixou multa diária no importe de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00.


Alega a Agravante, em sua petição recursal, a ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que a cirurgia de dermolipectomia abdominal possui caráter puramente estético, não ostentando natureza funcional ou reparadora, o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura contratual. Defende a vinculação ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando que os procedimentos e materiais solicitados não preenchem as diretrizes de utilização estabelecidas pelo órgão regulador.


Argumenta a legalidade da instauração do procedimento de Junta Médica, por meio do qual houve a recusa fundamentada de parte dos itens pleiteados, com amparo na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Aduz que inexiste urgência ou perigo de dano que autorize a concessão da medida de forma antecipada, asseverando que a patologia descrita não apresenta caráter emergencial. Insurge-se contra a imposição de fornecimento de marcas específicas de materiais especiais (OPME), pleiteando a reforma do julgado para que lhe seja permitida a livre escolha de fornecedores e marcas equivalentes registradas na Anvisa. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, bem como a redução da multa diária fixada pelo juízo de origem, reputando necessária a realização de perícia médica judicial prévia para dirimir a controvérsia técnica.


O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta Relatoria, mantendo a eficácia da decisão recorrida sob o fundamento de evidência do perigo da demora inverso e risco à integridade física da paciente.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção irrestrita da decisão proferida pelo juízo de origem. Argumenta que, após ser submetida à cirurgia bariátrica e apresentar expressiva perda de peso de 30 kg, foi diagnosticada com hérnia incisional recidivante e diástase severa dos retos abdominais, patologias orgânicas objetivamente documentadas que lhe causam dores crônicas, limitações funcionais e risco concreto de complicações graves, como o encarceramento e estrangulamento da hérnia. Rechaça a alegação de necessidade de perícia prévia e de caráter estético do procedimento, pontuando que a escolha da técnica e dos materiais cabe exclusivamente ao profissional assistente.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC. É o relatório.

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041087-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: JOANA ANGELICA DOS SANTOS CABRAL
Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE

 

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência determinando o custeio da cirurgia de reconstrução da parede abdominal, incluindo todos os materiais solicitados pelo médico assistente. A operadora agravante argumenta a ausência de cobertura contratual e legal, a necessidade de perícia prévia, a ausência de urgência e a legalidade da recusa de materiais com base em junta médica.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecido o agravo, colhidas as contrarrazões, os autos se encontram aptos a julgamento. De início, define-se que a cognição recursal no agravo de instrumento se limita à análise da juridicidade ou não da decisão recorrida, sendo vedada a incursão aprofundada no mérito da ação originária, sob pena de indevida supressão de instância.


Cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, rechaçando-se obrigações abusivas que coloquem o aderente em desvantagem exagerada.


A concessão da tutela de urgência se encontra subordinada à presença cumulativa dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a presença de tais pressupostos.


A probabilidade do direito decorre da robusta prova documental que evidencia a extrema gravidade do quadro clínico da agravada. Trata-se de paciente pós-bariátrica, com perda ponderal de 30 kg, diagnosticada com hérnia incisional da parede abdominal anterior, infraumbilical, contendo gordura e alça intestinal, medindo 3,7 x 3,1 x 9,4 cm, além de diástase severa dos retos abdominais medindo 9,0 cm, conforme laudo de tomografia computadorizada de abdome total realizado em 16/01/2026 (ID 556223922 dos autos de primeiro grau).


Os relatórios médicos descrevem que a paciente apresenta severo comprometimento funcional e estrutural da parede abdominal, necessitando de reconstrução da parede muscular com colocação de tela e dermolipectomia abdominal para correção do abdome em avental, conforme indicação do médico assistente (ID 556223916 dos autos de primeiro grau). Diante deste cenário crítico, resta evidente que a cirurgia prescrita não possui caráter meramente estético, mas sim natureza eminentemente reparadora e funcional, destinada a restabelecer a integridade anatômica e evitar complicações graves. Entendimento atual do STJ:


“DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. JULGAMENTO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso, o Tribunal bandeirante concluiu que não havia dúvida sobre a necessidade da cirurgia reparadora ao considerar os laudos médicos apresentados, afastando, portanto, a hipótese de o procedimento ser meramente estético e aplicando a primeira parte do tema repetitivo n. 1.069 do STJ. […];

3. Essa Corte já estabeleceu que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja indenização a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.

[;;;];

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 2.211.426/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)”


No que tange à insurgência contra o fornecimento dos materiais especiais (OPME) solicitados, a saber, Pinça Flush Razek, Barreira Antiaderente Adhesion e Terapia por Pressão Negativa (Prevena), cumpre destacar que a obrigação de cobrir o ato cirúrgico principal estende-se, necessariamente, aos insumos indispensáveis para a sua execução segura e eficaz. A recusa de cobertura de tais materiais pela operadora, ainda que sob a alegação de parecer desfavorável de junta médica (ID 556223919 - origem), não se sustenta diante da gravidade do quadro clínico e da expressiva fundamentação do médico assistente quanto à necessidade de prevenção de complicações pós-operatórias, como seromas e hematomas.


Ademais, a decisão recorrida resguardou o equilíbrio contratual ao facultar à operadora a pesquisa de fornecedores que pratiquem o menor preço para os materiais e medicamentos, coibindo abusos e garantindo a concorrência, sem prejuízo de que o procedimento seja realizado por profissionais e hospital de sua rede credenciada.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabeleceu a seguinte tese acerca do Rol de procedimentos ANS:


“1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.”


Cumpre destacar, que houve a superveniência das Leis 14.307/2022 e 14.454/2022, que alteraram o artigo 10 da Lei 9.656/1998, nos seguintes termos:


“Art. 10 (…)
(...)
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
[…]
§ 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo.”


No caso concreto, como já adiantado, os procedimentos e materiais solicitados não possuem caráter experimental, estando respaldados em indicação clínica fundamentada para tratamento de patologias físicas graves (hérnia e diástase). Compete exclusivamente ao profissional médico assistente definir a abordagem terapêutica mais adequada, não cabendo à operadora do plano de saúde substituir o juízo clínico por critérios meramente administrativos.  Precedente atual.


“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.

Precedentes. […];

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.583.097/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)”.


A concessão da tutela de urgência, por sua vez, contenta-se com a cognição sumária e com a verossimilhança das alegações. O relatório médico, devidamente subscrito por profissional regularmente inscrito no Conselho de Classe, goza de presunção de idoneidade e ética. Exigir a realização de perícia médica complexa como condição prévia para o deferimento de uma cirurgia reparadora de hérnia volumosa significaria inviabilizar o instituto da tutela de urgência.


No que toca ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e ao valor da multa diária estabelecida, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade. O juízo singular assinalou prazo razoável de quinze dias para o cumprimento da medida, lapso temporal compatível com os trâmites administrativos necessários. Da mesma forma, a multa diária fixada em R$ 100,00 apresenta caráter moderado e pedagógico, limitada ao teto de R$ 10.000,00, o que afasta risco de enriquecimento sem causa.


O perigo de dano milita inteiramente em favor da consumidora. A suspensão do tratamento de uma paciente acometida por hérnia incisional de grande porte (9,4 cm) e diástase severa expõe a segurada a risco iminente, enquanto a manutenção da liminar gera apenas efeitos de natureza patrimonial e plenamente reversíveis para a operadora de saúde. O direito à vida e à saúde, bens jurídicos de valor supremo, sobrepõem-se aos interesses de ordem eminentemente patrimonial da operadora.


Posta assim a questão, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.


Dou por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais aventados neste feito, afirmando a sua plena preservação.


Arquivem-se os autos com baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado.


Salvador/BA, 18 de junho de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator