PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão que, em Apelação Cível, reformou sentença para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo, limitando-os ao índice FIPE-SAÚDE e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com inversão da sucumbência. A Embargante sustentou omissão, quanto à análise de pareceres atuariais, interpretação contratual, distribuição do ônus da prova, jurisprudência do STJ, requerendo, subsidiariamente, a liquidação para apuração dos índices. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão obliterado incorreu em omissão, ao não apreciar adequadamente os pareceres atuariais; estabelecer se houve erro de fato, referente à ausência de comprovação técnica dos reajustes; determinar se incidiu omissão na interpretação da cláusula contratual e na distribuição do ônus da prova; verificar se os Embargos visam indevida rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Os pareceres atuariais apresentados possuem caráter genérico e institucional, sem demonstrar, de forma específica, a composição dos reajustes aplicados ao contrato, o que justifica sua insuficiência probatória. 5. A decisão reconhece o índice FIPE-SAÚDE, como parâmetro contratual de referência, admitindo sua superação, somente, mediante prova técnica idônea, inexistente no caso sub examine. 6. A redistribuição do ônus da prova é válida, com base no art. 373, §1º, do CPC, diante da assimetria informacional entre Operadora e beneficiário. 7. O acórdão não diverge da jurisprudência do STJ, pois admite reajustes por sinistralidade, desde que comprovados tecnicamente, requisito não atendido. 8. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reanálise probatória, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 9. No tocante ao pedido subsidiário de liquidação inexiste omissão, pois o julgado fixou expressamente o critério aplicável (FIPE-SAÚDE). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados. –––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, §1º, 80, 81, 1.026, §§2º e 3º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.241.856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014; TJBA, ED nº 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.04.2021. –––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8018386-75.2023.8.05.0274, em que figura como Embargante CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, sendo Embargada LUCIANA DE OLIVEIRA CARDOSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018386-75.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, irresignada com o acórdão, proferido no bojo da Apelação Cível, originária da Ação Ordinária de nº 8018386-75.2023.8.05.0274, ajuizada por ADRIANA DOS SANTOS GERMANO, em face da Embargante, que dispôs: (…) DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da lide, limitando-os ao índice FIPE-SAÚDE, com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal das parcelas anteriores a 08/12/2020, nos termos da fundamentação supra. Em razão da inversão da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…). Em suas razões recursais, realçou a Embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, o julgado deixou de apreciar adequadamente os pareceres técnicos de avaliação atuarial, juntados aos autos, os quais, segundo afirmou, demonstrariam, de forma detalhada, a evolução da sinistralidade, dos custos assistenciais e da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), justificando os reajustes aplicados ao Plano CASSI Família II. Alegou, ainda, a ocorrência de erro de fato, afirmando que o julgado partiu de premissa equivocada, ao consignar a ausência de comprovação técnica dos reajustes, quando, na realidade, teriam sido acostados documentos atuariais completos, elaborados por profissionais habilitados, contendo memória de cálculo, projeções e fundamentos técnicos aptos a evidenciar a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Argumentou, ademais, omissão, relativa à correta interpretação da cláusula 27ª do contrato, defendendo que o índice FIPE-SAÚDE não constitui parâmetro exclusivo de reajuste, mas apenas referência a ser conjugada com a variação dos custos atuariais e administrativos, de modo que a limitação imposta pelo decisium violaria a interpretação sistemática do pacto e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Narrou, também, que houve omissão, referente à distribuição do ônus da prova, asseverando que caberia à Acionante demonstrar a alegada abusividade dos reajustes, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indevida a inversão operada pelo acórdão, com fundamento na suposta assimetria informacional, sobretudo, diante da documentação técnica apresentada pela Operadora. Aduziu, outrossim, que o julgado deixou de observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, acerca da validade dos reajustes por sinistralidade em planos coletivos de autogestão, os quais não se submetem aos índices da ANS, desde que lastreados em critérios técnicos, requerendo o enfrentamento expresso de tais precedentes. Suscitou, ainda, de forma subsidiária, a necessidade de afastamento da aplicação automática do índice FIPE-SAÚDE, pleiteando que, caso mantida a conclusão quanto à necessidade de revisão dos reajustes, seja a apuração do percentual adequado remetida à fase de liquidação de sentença, nos termos do entendimento firmado no REsp nº 2.179.902/SP. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 103414567), defendendo o não conhecimento ou a rejeição dos Embargos de Declaração, ressaltando a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e afirmando que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes da controvérsia, inclusive, no que pertine à ausência de demonstração técnica idônea dos reajustes. Alegou que os documentos mencionados pela Recorrente possuem caráter genérico e institucional, desacompanhados de memória de cálculo auditável e de vinculação específica ao contrato discutido, configurando a pretensão recursal mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Salvador, 29 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018386-75.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Cuida-se, portanto, de incongruência lógica interna entre fundamentos e conclusão ou entre capítulos do provimento jurisdicional. Da avaliação respectiva, exsurge que a decisão hostilizada não é contraditória ou omissa, nem obscura, consoante realçou a Embargante, inexistindo, ademais, quaisquer dos outros vícios capitulados no referido dispositivo legal. A Recorrente realçou, em síntese, a ocorrência de omissão, no que concerne: à análise dos pareceres atuariais acostados aos autos; à interpretação da cláusula contratual nº 27; à distribuição do ônus da prova; e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre reajustes em planos coletivos de autogestão. Todavia, nenhuma dessas alegações merece prosperar. Com efeito, não há omissão, no que tange à análise da prova documental, porquanto o acórdão obliterado enfrentou expressamente a matéria, concluindo pela insuficiência dos elementos técnicos apresentados, o que evidencia mero inconformismo da parte com a valoração probatória. A jurisprudência é firme, no sentido de que, não há vício quando o Julgador aprecia a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Ademais, os pareceres atuariais mencionados pela Recorrente possuem natureza genérica e institucional, não demonstrando, de forma específica, a composição dos índices aplicados ao contrato da Embargada, tampouco a correlação direta entre os dados macroeconômicos apresentados e os percentuais efetivamente praticados. Tal circunstância foi devidamente enfrentada no julgado. De igual modo, não procede a alegada omissão, no tocante à interpretação da cláusula contratual nº 27. O decisum foi claro, ao reconhecer que o índice FIPE-SAÚDE constitui o parâmetro de referência eleito pelas partes, admitindo-se eventual superação, apenas, mediante demonstração técnica idônea da necessidade atuarial, o que não se verificou no caso concreto. A pretensão da Suplicante, nesse particular, consiste em substituir a interpretação adotada pelo Colegiado, por outra que lhe seja mais favorável, o que, como cediço, é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. No que diz respeito ao ônus da prova, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão hostilizado fundamentou, de maneira expressa, a redistribuição dinâmica do encargo probatório, com base no art. 373, §1º, do CPC, diante da evidente assimetria informacional existente entre as partes, considerando que a Operadora detém acesso exclusivo aos dados técnicos e atuariais necessários à demonstração do alegado equilíbrio financeiro. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada, sendo inaplicável a alegada violação ao art. 373, I, do CPC. Igualmente, não há omissão, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o julgado reconheceu a validade dos reajustes por sinistralidade, condicionando-os à comprovação técnica, inexistente no caso concreto. Dessa forma, o acórdão não se afastou da orientação jurisprudencial invocada, tendo, somente, aplicado, ao caso sub examine, os parâmetros exigidos para o controle da abusividade contratual. Ressalte-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão, tampouco se prestam à reanálise do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida supressão das instâncias recursais próprias, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. Gize-se que os Aclaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do decisum, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte, no tocante à conclusão adotada pelo Órgão Julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 ); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014). Assim, conforme bem ressaltado nas contrarrazões, os Aclaratórios opostos revelam nítido caráter infringente, na medida em que buscam modificar o resultado do julgamento sob o pretexto de suprir supostos vícios inexistentes, o que não se admite na presente via recursal. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de remessa da apuração dos índices à fase de liquidação, igualmente não há omissão, pois o acórdão adotou solução clara e adequada ao caso em comento, fixando expressamente o parâmetro aplicável (FIPE-SAÚDE), diante da ausência de comprovação técnica apta a justificar sua superação. Logo, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do Código de Ritos, mantendo o comando judicial em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do supracitado diploma legal, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios, não se verificando, por ora, tal caráter. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 1310 p. ISBN 9788520367612. 2 Ob.cit
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018386-75.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO