5ª TURMA RECURSAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSO N.º: 0000362-73.2024.8.05.0057
APELANTES: Maria Erica de Oliveira Souza e Aldair de Oliveira Barbosa
APELADO: Sergio Silva de Jesus
RELATOR:
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
Juiz (a) de Direito da 5ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. QUINTA TURMA RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIMES CONTRA A HONRA – DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES – ART. 139 C/C ART. 141, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O OFENDIDO E O MINISTÉRIO PÚBLICO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE QUEIXA-CRIME OU FORMALIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL – INÉRCIA PROCESSUAL DOS OFENDIDOS – DECADÊNCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – ADEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Configura-se o crime de difamação qualificada pela circunstância prevista no art. 141, inciso I, do Código Penal, quando a conduta ofensiva à honra objetiva da vítima, funcionário público, decorre diretamente de sua condição funcional, no exercício ou por conta das funções desempenhadas.
Nos termos da Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, mediante representação, para a propositura da ação penal por crimes contra a honra praticados contra servidores públicos em razão do exercício de suas funções.
A decadência, prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, é instituto de ordem pública e opera de pleno direito, impondo-se sua decretação de ofício sempre que verificada, independentemente de arguição das partes, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
O prazo decadencial de seis meses, previsto nos arts. 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal, inicia-se a partir da data em que a vítima toma ciência da autoria do fato criminoso, sendo imprescindível que, dentro desse lapso temporal, haja o ajuizamento da queixa-crime ou a formalização de representação válida junto ao Ministério Público.
A mera lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não se equipara, para fins legais, à representação formal exigida como condição de procedibilidade, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 33.292/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 21/06/2013).
No caso concreto, restando incontroverso que os ofendidos tiveram ciência da autoria em 15/08/2023 e permaneceram inertes até após o transcurso do prazo legal, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a extinção da punibilidade pela decadência, com a devida correção da capitulação jurídica do fato.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Erica de Oliveira Souza e Aldair de Oliveira Barbosa, ambos servidores públicos municipais, nos autos da ação penal que lhes move o Ministério Público em face de Sergio Silva de Jesus, também servidor público, originada a partir do Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 0000362-73.2024.8.05.0057, lavrado pela autoridade policial competente. O recurso tem por objetivo primordial a reforma da respeitável sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que, ao final da instrução e análise do feito, declarou extinta a punibilidade do recorrido, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, reconhecendo a decadência do direito de ação penal.
A controvérsia posta à apreciação desta Egrégia Turma Recursal tem como pano de fundo a suposta prática do crime de difamação qualificada, previsto no art. 139, caput, c/c art. 141, inciso I, ambos do Código Penal, consistente na imputação, por parte do recorrido, de fatos ofensivos à honra dos recorrentes, relacionados à vida íntima e pessoal destes, dentro do ambiente de trabalho da Prefeitura Municipal de Fátima, e em razão das funções públicas por eles exercidas.
Segundo os autos, a suposta conduta difamatória teria ocorrido em agosto de 2023, ocasião em que os recorrentes tomaram ciência inequívoca da autoria delitiva, o que, por força da legislação penal vigente, fez iniciar o curso do prazo decadencial de seis meses para a adoção de providências processuais por parte dos ofendidos, seja por meio do oferecimento de queixa-crime, seja por meio de representação formalizada junto ao Ministério Público, nos moldes previstos pelo art. 39 do Código de Processo Penal.
Entretanto, conforme bem assentado na r. sentença atacada, e também de maneira extremamente precisa no parecer ministerial exarado pelo órgão ministerial de segundo grau, ao qual me reporto e cujas razões técnicas e jurídicas ora adoto como reforço argumentativo para este voto, restou demonstrado que os recorrentes, conquanto cientes da autoria desde 15/08/2023, não exerceram oportunamente o direito de queixa nem formalizaram representação nos termos legais, tendo ocorrido a preclusão temporal pela inércia processual, com o consequente reconhecimento da decadência, causa extintiva da punibilidade prevista expressamente no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Destaca-se, ainda, que durante a tramitação dos autos em primeira instância houve regular ciência das partes quanto ao prazo decadencial, inclusive com expressa advertência durante a audiência preliminar, sem que os recorrentes tenham adotado as medidas processuais cabíveis dentro do lapso legal.
O Ministério Público, por sua vez, ao ser instado a se manifestar no segundo grau de jurisdição, ofertou minucioso parecer de mérito, após criteriosa análise dos elementos de convicção carreados aos autos, firmando posição no sentido da manutenção da sentença de origem, com o parcial provimento do recurso apenas para corrigir a tipificação penal do fato narrado, para que reflita a presença da qualificadora prevista no art. 141, inciso I, do Código Penal, em virtude da condição de servidores públicos das vítimas e do nexo funcional com o fato imputado.
Assim sendo, considerando a robustez e a pertinência técnica do parecer ministerial, com respaldo na legislação penal, processual penal e em sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores, adoto integralmente suas conclusões como razões de decidir, passando, a partir deste momento, ao exame detalhado e segmentado das questões jurídicas suscitadas no recurso.
1. DA CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DA DIFAMAÇÃO QUALIFICADA PELA FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 139 C/C ART. 141, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL)
Inicialmente, cumpre destacar que a correta subsunção dos fatos à norma penal incriminadora é dever indeclinável do julgador, em respeito aos princípios da legalidade, da tipicidade estrita e da individualização judicial da conduta. A análise da tipificação penal deve observar, com rigor técnico, a perfeita adequação típica, formal e material, entre o comportamento descrito nos autos e o tipo penal previsto em lei.
No presente caso, restou incontroverso, a partir do conjunto fático-probatório, que o recorrido, Sergio Silva de Jesus, imputou, de forma pública e em ambiente funcional, fato ofensivo à honra objetiva dos apelantes, ambos servidores públicos, ao afirmar que estes mantinham relacionamento extraconjugal nas dependências da Prefeitura Municipal de Fátima, criando, assim, situação vexatória e atentatória à reputação dos ofendidos no âmbito de seu exercício funcional.
Em análise técnico-jurídica, a conduta atribuída ao recorrido amolda-se com exatidão ao crime de difamação, previsto no art. 139, caput, do Código Penal, com a incidência da majorante prevista no art. 141, inciso I, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o fato foi praticado contra servidores públicos e em razão das funções por eles exercidas.
Dispõe o art. 139 do Código Penal:
"Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa."
E o art. 141, inciso I, do CP, prescreve:
"As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções (...)."
A majorante prevista no art. 141, inciso I, visa a proteger a função pública e a dignidade institucional das pessoas que exercem cargos ou funções públicas, evitando-se que, em razão do desempenho de suas atribuições, sofram ataques à sua reputação ou à sua imagem profissional.
A esse respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Código Penal Comentado" (19ª edição, Forense, 2019, p. 654-655):
"A qualificadora prevista no art. 141, inciso I, busca conferir especial proteção à honra de servidores públicos, no exercício ou por conta de suas funções, por entender o legislador que tais agentes, quando atingidos no desempenho de sua atividade pública, merecem uma tutela penal diferenciada, justamente para preservar o regular funcionamento da Administração Pública."
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a incidência da majorante quando o fato ofensivo à honra decorre diretamente do exercício das funções públicas desempenhadas pela vítima:
STJ – AgRg no REsp 1.248.147/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 29/04/2014:
"A incidência da causa de aumento prevista no art. 141, inciso I, do Código Penal, prescinde de prova de prejuízo funcional, bastando que o crime contra a honra tenha relação com o exercício da função pública da vítima."
No presente caso, verifica-se a absoluta conexão entre a conduta delitiva e as funções públicas desempenhadas pelos recorrentes, pois os fatos difamatórios foram disseminados dentro do ambiente de trabalho, afetando diretamente a imagem profissional dos servidores perante os demais colegas e superiores hierárquicos.
Ressalte-se, ainda, que a própria narrativa dos autos aponta que o recorrido imputou fatos desonrosos justamente em virtude da condição funcional das vítimas, o que demonstra de forma inequívoca o nexo entre a função pública e a prática do delito.
Portanto, a reclassificação jurídica da conduta, reconhecendo a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso I, do Código Penal, mostra-se medida de rigor técnico e jurídica, de modo a garantir a correta individualização judicial da tipificação penal.
Destarte, com fundamento nos dispositivos legais citados, na doutrina e na jurisprudência consolidada sobre o tema, impõe-se o parcial provimento do recurso, exclusivamente para adequar a capitulação penal, reconhecendo-se que o fato imputado ao recorrido se subsume ao crime de difamação qualificada pelo art. 141, inciso I, do CP, mantendo-se, todavia, a extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência, como melhor será tratado em tópico próprio deste voto.
2. DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL E DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE – DELIMITAÇÃO JURÍDICA DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO
O segundo ponto nevrálgico do inconformismo recursal repousa sobre a alegação dos apelantes de que o crime em análise – difamação contra funcionário público em razão de suas funções – seria de natureza exclusivamente pública condicionada à representação, o que, na ótica da defesa, afastaria a incidência da decadência e deslocaria a obrigação persecutória exclusivamente ao Ministério Público.
Todavia, tal compreensão não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo certo que a correta leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro aponta, com clareza meridiana, para a existência de legitimidade concorrente entre o ofendido e o Ministério Público para o ajuizamento da ação penal.
O ponto de partida para essa análise é a leitura do art. 141, parágrafo único, do Código Penal, que, ao tratar das causas de aumento nos crimes contra a honra, prevê que, nos casos de ofensa contra funcionário público em razão de suas funções, a ação penal pode ser promovida tanto por meio de queixa-crime, proposta pela vítima, quanto por meio de ação penal pública condicionada à representação, manejada pelo Ministério Público.
O entendimento jurisprudencial dominante, sedimentado pelo STF por meio da Súmula 714, é categórico:
Súmula 714 do STF:
"É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
Essa orientação jurisprudencial estabelece, de forma inequívoca, que a vítima possui o direito de ajuizar diretamente a queixa-crime, sem necessidade de qualquer intervenção inicial do Ministério Público, desde que o faça dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme fixado nos artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente corrobora tal interpretação. Destaca-se, a propósito, o seguinte precedente:
STJ – RHC 16.465/RS – Rel. Min. Paulo Medina – DJ 24/10/2005, p. 380:
"Não há nulidade absoluta por ilegitimidade do ofendido propter officium para intentar ação penal privada por crime contra a honra cometido em razão de suas funções."
Em reforço, ensina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Código Penal Comentado" (19ª ed., Forense, 2019, p. 662-663):
"Nos crimes contra a honra cometidos contra funcionário público em razão de suas funções, é reconhecida a legitimidade concorrente. Trata-se de medida que confere à vítima maior controle sobre a tutela de sua honra objetiva e subjetiva, permitindo que ela própria promova a ação penal ou, se preferir, ofereça representação ao Ministério Público."
Ademais, a legislação processual penal é igualmente clara ao estabelecer a decadência como causa extintiva da punibilidade nos casos de ação penal privada e pública condicionada, conforme prevê o art. 38 do Código de Processo Penal, cuja redação é a seguinte:
Art. 38, CPP:
"Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (...)."
Portanto, mesmo nas hipóteses de ação pública condicionada, o prazo decadencial é aplicável, exigindo-se que a vítima, dentro do interregno de seis meses, manifeste, de forma inequívoca, sua vontade de ver o agente processado, seja por meio da representação, seja por meio da propositura da queixa-crime.
No caso concreto, verifica-se que os apelantes tiveram ciência inequívoca da autoria delitiva em 15/08/2023, razão pela qual o prazo decadencial expirou em 14/02/2024, sem que tenha havido o ajuizamento da queixa-crime ou a formalização tempestiva de representação junto ao Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 39 do Código de Processo Penal.
Importante destacar que a simples lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não supre a exigência legal de representação formal. Conforme entendimento do STJ:
STJ – RHC 33.292/RJ – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 21/06/2013:
"A representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, deve ser inequívoca e tempestiva, não sendo suprida pela mera lavratura de boletim de ocorrência ou TCO."
Dessa forma, não prospera a tese recursal de afastamento da decadência por se tratar de ação pública condicionada, uma vez que, reiteradamente, a jurisprudência e a doutrina exigem a manifestação inequívoca da vítima dentro do prazo decadencial, o que não se verificou nos autos.
Conclui-se, assim, que cabia aos apelantes, se assim desejassem, o ajuizamento da competente queixa-crime no prazo legal ou, ao menos, a formalização tempestiva de representação junto ao Ministério Público, o que não ocorreu. A inércia processual dos recorrentes culminou, portanto, na decadência do direito de ação penal, impondo-se a manutenção da extinção da punibilidade reconhecida na sentença de primeiro grau.
3. DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE AÇÃO PENAL
No tocante à ocorrência da decadência, verifica-se, de forma inequívoca, que os elementos constantes dos autos confirmam que os apelantes, Maria Erica de Oliveira Souza e Aldair de Oliveira Barbosa, tiveram ciência plena e inequívoca da autoria da suposta infração penal em 15 de agosto de 2023, data a partir da qual começou a fluir o prazo decadencial de seis meses, previsto no ordenamento jurídico pátrio para o exercício do direito de ação penal privada ou para a formalização da representação, no caso de ação penal pública condicionada.
Conforme estabelece o art. 103 do Código Penal:
Art. 103 – CP:
"Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (...)."
Da mesma forma, o art. 38 do Código de Processo Penal determina:
Art. 38 – CPP:
"Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (...)."
Logo, considerando o marco inicial em 15/08/2023, o prazo decadencial expirou em 14/02/2024, sem que os apelantes tivessem ajuizado a competente queixa-crime ou formalizado representação válida junto ao Ministério Público.
Importante ressaltar que a decadência é instituto de ordem pública, atingindo o próprio jus puniendi estatal, razão pela qual sua configuração não depende de provocação da parte interessada, sendo obrigação do julgador reconhecê-la de ofício assim que evidenciada nos autos, como preceitua expressamente o art. 107, inciso IV, do Código Penal:
Art. 107 – CP:
"Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou perempção."
Na doutrina, o professor Guilherme de Souza Nucci, referência nacional em Direito Penal e Processo Penal, enfatiza que:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19ª ed. São Paulo: Forense, 2019, p. 670:
"A decadência constitui causa extintiva de punibilidade, devendo o magistrado declará-la, de ofício, tão logo verificada nos autos, como exaustivamente preceitua o art. 107, IV, do CP."
Importante ainda consignar que a mera lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por si só, não configura manifestação válida e formal de representação por parte da vítima, tampouco possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo decadencial. O entendimento jurisprudencial dominante caminha no sentido de que a representação, enquanto condição de procedibilidade, exige manifestação de vontade inequívoca, clara e tempestiva, conforme doutrina processual penal clássica e reiteradas decisões dos Tribunais Superiores.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n.º 33.292/RJ, consolidou o entendimento de que:
STJ – RHC 33.292/RJ – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 21/06/2013:
"A representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, deve ser inequívoca e tempestiva, não sendo suprida pela simples lavratura de boletim de ocorrência ou TCO."
Ademais, a manifestação dos recorrentes apenas ocorreu de forma expressa e formal em junho de 2024, ou seja, muito após o decurso do prazo decadencial, já em momento processual posterior ao reconhecimento judicial da decadência, evidenciando o caráter extemporâneo da iniciativa.
Sobre o tema, destaca-se, também, o julgado do STJ:
STJ – HC 168.681/SP – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 01/02/2016:
"A decadência, por ser causa extintiva da punibilidade, pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado tão logo constatada nos autos, independentemente de provocação da parte interessada."
Por derradeiro, reforça-se que a decadência atinge o próprio direito de punir do Estado, constituindo-se em fator que obsta a movimentação da persecutio criminis em juízo, impedindo, de forma absoluta e irreversível, o prosseguimento da ação penal, seja ela de natureza privada ou pública condicionada.
Diante de tais considerações, devidamente embasadas na legislação vigente, na doutrina especializada e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, resta plenamente caracterizada a decadência, impondo-se a manutenção da sentença que declarou extinta a punibilidade do recorrido.
4. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial de segundo grau, para dar provimento parcial ao recurso, apenas para reconhecer a correta tipificação do fato imputado como crime de difamação qualificada pelo art. 141, inciso I, do CP.
No mais, mantenho a sentença de primeiro grau nos seus exatos termos, reconhecendo a extinção da punibilidade do recorrido pela decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Dispositivo
VOTO, portanto, no sentido de:
CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para apenas corrigir a tipificação penal para o crime previsto no art. 139 c/c art. 141, inciso I, do Código Penal, mantendo-se, contudo, a declaração de extinção da punibilidade por decadência, conforme já decidido em primeiro grau.
É como voto.
Publique-se. Intime-se.
SÚMULA DE JULGAMENTO
Realizado o julgamento, a Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL, para apenas corrigir a tipificação penal para o crime previsto no art. 139 c/c art. 141, inciso I, do Código Penal, mantendo-se, contudo, a declaração de extinção da punibilidade por decadência, conforme já decidido em primeiro grau.
Salvador, data registrada no sistema.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
Juíza Relatora
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Juiz Presidente