PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012012-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENDEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.059 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 3.037,50, com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença. O Apelante insurge-se exclusivamente contra os índices de atualização monetária aplicados, pretendendo a adequação à sistemática da Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação decorrente de complementação de indenização do seguro DPVAT, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, alterou a sistemática de atualização monetária das obrigações civis, estabelecendo a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir de sua vigência.

4. Para os débitos anteriores à vigência da nova lei, aplica-se a correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (Súmula 580/STJ), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (Súmula 426/STJ).

5. A partir de 30/08/2024, incide apenas a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, até o efetivo pagamento, conforme nova redação do artigo 406 do Código Civil.

6. O Tema 1.059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que limitada a consectários da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012012-91.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante HENDEL BARBOSA DOS SANTOS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012012-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENDEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HENDEL BARBOSA DOS SANTOS contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelada a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

A sentença ora impugnada julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, condenando a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização securitária, com juros a contar da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, e correção monetária a partir do evento danoso (24/11/2017), aplicando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a sentença aplicou incorretamente os índices de correção monetária e juros de mora, em desconformidade com a Lei nº 14.905/2024. Aduz que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC desde a data do evento danoso (24/11/2017), com incidência de juros legais de 1% ao mês desde a citação, ambos aplicáveis até 29/08/2024, data anterior à vigência da referida lei. A partir de 30/08/2024, sustenta que deve incidir apenas a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, até o efetivo pagamento.

A Apelada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, manifestando-se pela não oposição ao pedido de aplicação do índice indicado pelo Apelante, por estar em conformidade com o embasamento legal vigente. Requereu, contudo, a não majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, invocando a tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, (assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012012-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENDEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HENDEL BARBOSA DOS SANTOS, tendo como Apelada a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização securitária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou a sistemática de atualização monetária prevista no Código Civil.

De início, cumpre observar que a Apelada, em suas contrarrazões, manifestou-se expressamente pela não oposição ao pedido formulado pelo Apelante, reconhecendo que os índices por ele indicados estão em conformidade com o embasamento legal vigente.

Pois bem. A Lei nº 14.905/2024 alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática para a incidência de juros moratórios e correção monetária nas obrigações civis. Conforme dispõe o referido dispositivo:

"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."

A mencionada norma, que entrou em vigor em 30/08/2024, estabeleceu a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir de sua vigência para atualização monetária das obrigações civis.

Dessa forma, para os débitos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a sistemática então vigente, qual seja, correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. A partir de 30/08/2024, incide apenas a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, até o efetivo pagamento.

Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA . PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14 .905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 426 DA CORTE SUPERIOR. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n . 5041557-16.2023.8.24 .0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025).

(TJ-SC - Apelação: 50415571620238240038, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AVENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPLEMENTAR QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO [SÚMULA N. 580 DO STJ], ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ 30.08.2024 E, APÓS ISSO, SOMENTE PELA ATUALIZAÇÃO DA TAXA SELIC, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROFERIDA PELA LEI N. 14.905/24. PRECEDENTE. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. RECURSO PROVIDO.

(TJSC, Apelação n. 5025582-48.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).

Portanto, assiste razão ao Apelante quanto à necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, devendo ser reformada a sentença neste ponto.

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Apelada pugnou pela não majoração em grau recursal, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos.

Com efeito, a Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, considerando que o recurso de apelação está sendo provido, ainda que limitado aos consectários da condenação, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, devendo ser mantida a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ao mesmo tempo em que DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, determinando que o valor da condenação (R$ 3.037,50) seja corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (24/11/2017), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, ambos aplicáveis até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá apenas a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, até o efetivo pagamento. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração em grau recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

É como voto.

Salvador, (assinatura eletrônica)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora