PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001963-07.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARIO GUERRA DE LIMA
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
APELADO: SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s):JOSE REIS GONCALVES NETO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA PROMOCIONAL DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, não fazer e pagar quantia certa, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de mensalidades do semestre 2020.2, restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos do programa promocional “Meu Amigo, Meu Colega”, que previa descontos por indicação de novos alunos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o cumprimento dos requisitos regulamentares para obtenção do desconto de 80% por indicação cumulável com bolsa de 20%; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova diante da relação de consumo; (iii) determinar se a cobrança das mensalidades e os fatos narrados ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o dever do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito.

4. O regulamento do programa estabelece requisitos formais indispensáveis para concessão do benefício, especialmente a abertura de chamado no CRA no prazo estipulado e a confirmação institucional do cumprimento das condições.

5. O autor não comprova a abertura tempestiva dos chamados exigidos nem o cumprimento integral das condições regulamentares, limitando-se a apresentar lista de indicados, conversa informal e um único chamado que não confirma o benefício pretendido.

6. A prova produzida é insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a inversão do ônus da prova apta a suprir a ausência de prova mínima.

7. A instituição de ensino comprova a inexistência de concessão do desconto, reforçando a improcedência da pretensão autoral.

8. A cobrança das mensalidades revela-se legítima, pois decorre da prestação efetiva dos serviços educacionais, sendo incontroverso o aproveitamento do curso pelo autor.

9. Inexiste nexo causal entre eventual prejuízo financeiro e a conduta da ré, sendo o empréstimo bancário escolha do próprio autor para adimplemento de obrigação válida.

10. Não há configuração de ato ilícito, afastando-se os pressupostos da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8088295-92.2019.8.05.0001, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 03.06.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001963-07.2021.8.05.0146, em que figura como apelante JOSE MARIO GUERRA DE LIMA e como apelado SER EDUCACIONAL S.A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001963-07.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARIO GUERRA DE LIMA
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
APELADO: SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s): JOSE REIS GONCALVES NETO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE MARIO GUERRA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Não Fazer e Pagar Quantia Certa ajuizada em desfavor de SER EDUCACIONAL S.A.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (Id. 99630229):

 

“[...]

No caso presente, o autor alega que obteve a isenção de 100% das mensalidades do semestre 2020.2, somando-se a bolsa de 20% por transferência e 80% por indicação de 08 novos alunos, segundo o regulamento do programa "Meu amigo, meu colega". Exigindo-se a prova mínima dos fatos alegados, o autor apresentou o regulamento (ID 102273521) e lista de supostos indicados (ID 102273532).

[...]

Considerando que o próprio regulamento impõe a abertura de um "chamado" no CRA para a confirmação do benefício, era imprescindível que o autor apresentasse os comprovantes destes 08 chamados, ou ao menos o protocolo de abertura, dentro do prazo de 30 dias por aluno, para demonstrar o cumprimento formal dos requisitos da campanha.

A simples lista de nomes, sem o devido protocolo de vinculação no sistema da IES conforme o regulamento exigia, não perfaz a prova mínima do direito alegado. O ônus de provar que seguiu os trâmites do regulamento era do autor e, ante a impugnação específica da ré quanto à ausência de registros oficiais dessa concessão de isenção, a prova unilateral do autor resta frágil.

Deste modo, o autor falhou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o cumprimento integral das condições para a obtenção do desconto de 80% por indicação de novos alunos e a cumulatividade com a bolsa de 20% para alcançar a isenção total. Reputa-se, portanto, legítima a cobrança das mensalidades do semestre 2020.2, pois a dívida é comprovadamente devida em razão da fruição dos serviços educacionais.

[...]

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora, JOSE MARIO GUERRA DE LIMA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ressalto, contudo, que a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor fica suspensa, pelo prazo legal, ante o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido (art. 98, § 3º, do CPC), devendo o patrono da ré observar o disposto no artigo 98, § 2º, do mesmo diploma.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais (Id. 99630231), a parte autora sustenta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com observância dos princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor, vedação ao enriquecimento sem causa e interpretação mais favorável ao consumidor.

 

Alega que o regulamento do programa “Meu Amigo, Meu Colega” estabelece a concessão de desconto de 10% (dez por cento) por aluno indicado e efetivamente matriculado, de forma cumulativa, até o limite de 100% (cem por cento), admitindo, inclusive, a cumulação com outras bolsas.

 

Afirma que comprovou a indicação e matrícula de 08 (oito) novos alunos, conforme documentos juntados aos autos, fazendo jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) no semestre 2020.2.

 

Argumenta que já possuía desconto de 20% (vinte por cento) em razão de ingresso por transferência, de modo que atingiria o limite máximo de 100% (cem por cento) de abatimento nas mensalidades do referido semestre.

 

Destaca, contudo, a ocorrência de cobrança indevida das mensalidades do semestre 2020.2, apesar do preenchimento dos requisitos para a isenção integral.


Insurge-se contra o fundamento da sentença quanto à existência de débitos e renegociações, sustentando que tais circunstâncias não afastam seu direito, bem como que eventuais atrasos ocorreram posteriormente ao ato que reputa ilícito.

 

Aduz que os acordos firmados decorreram do receio de negativação de seu nome.

 

Defende, ainda, a ocorrência de danos morais, ao argumento de que a conduta da parte ré ultrapassou o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de declarar a inexigibilidade das mensalidades do semestre 2020.2 (competências de agosto a dezembro de 2020), condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 99630235.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001963-07.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARIO GUERRA DE LIMA
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
APELADO: SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s): JOSE REIS GONCALVES NETO


VOTO


Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE MARIO GUERRA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Não Fazer e Pagar Quantia Certa ajuizada em desfavor de SER EDUCACIONAL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento do programa “Meu Amigo, Meu Colega” para obtenção do desconto alegado, reputando legítima a cobrança das mensalidades do semestre 2020.2, bem como válidos os acordos firmados entre as partes, afastando, ainda, os pedidos de repetição do indébito, danos materiais e indenização por danos morais.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, cumpre destacar, de início, que a relação jurídica em análise é inegavelmente de consumo. O contrato de prestação de serviços educacionais estabelecido entre o apelante, na qualidade de aluno-consumidor, e a apelada, instituição de ensino superior de porte nacional, enquadra-se com precisão nas disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sujeitando-se ao regime protetivo desse diploma legal. Tal premissa, contudo, não conduz à procedência automática dos pedidos autorais, pois, como se demonstrará, a questão central dos autos é de ordem estritamente probatória.

 

Com efeito, o cerne da controvérsia reside na análise do conjunto probatório, especificamente quanto à demonstração do atendimento das exigências formais necessárias à concessão do desconto cumulativo de 80% nas mensalidades do semestre 2020.2.

 

Pois bem. O regulamento da campanha, juntado pelo próprio apelante (Id. 99629590), estabelece de forma expressa, em seus arts. 3º e 4º, os procedimentos formais indispensáveis à efetivação do benefício. Vejamos:

 

“III – DOS PROCEDIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 3° - DA PARTICIPAÇÃO: O aluno deverá orientar o aluno novato para que, no ato da inscrição no vestibular das IES, preencha com o número de matrícula do aluno que realizar a indicação.

Art. 4º - DA CONFIRMAÇÃO: Após a aprovação do futuro aluno novato no vestibular, ao efetivar a matrícula – fato confirmado com o pagamento do boleto de matrícula – o aluno deverá abrir, no prazo de 30 (trinta) dias, chamado para a Central de Relacionamento com o Aluno – CRA, com a seguinte informação: “Solicito desconto da Campanha Meu Amigo, Meu Colega”.

 

Além disso, o art. 5º do regulamento reforça as condições para concessão e manutenção do desconto:

 

IV – DA CAMPANHA

Art. 5º - A bonificação de 10% (dez por cento) de desconto nas mensalidades serão aplicadas após a confirmação pelo CRA do cumprimento dos termos deste regulamento.

[...]

Parágrafo Nono: O desconto está diretamente condicionado à data de abertura do chamado na CRA e considera matrículas efetivadas para os semestres 1 ou 2, [...]

Parágrafo Décimo Primeiro: É necessário que o aluno esteja e permaneça adimplente com as mensalidades para que seu desconto seja mantido até o fim do período em curso.

Parágrafo Décimo Segundo: O desconto só estará disponível para pagamentos realizados até a primeira data de vencimento indicada no boleto da mensalidade (dia 05 de cada mês).

 

À luz desse regramento, evidencia-se que a fruição do benefício está condicionada ao cumprimento de etapas formais específicas, cabendo ao apelante demonstrar, sobretudo, a abertura tempestiva dos chamados no CRA, conforme exigido pelo art. 4º, bem como a observância das condições previstas no art. 5º, Parágrafo Nono, Parágrafo Décimo Primeiro e Parágrafo Décimo Segundo.

 

Entretanto, ao se analisar o conjunto probatório produzido, verifica-se que, no tocante à campanha, o apelante se limitou a juntar o regulamento, um registro informal de conversa eletrônica (Id. 99629593) e o e-mail de conclusão do chamado nº 7530469 (Id. 99629597).

 

O referido registro de conversa, por sua natureza informal, não comprova o cumprimento das etapas formais previstas nos arts. 3º e 4º do regulamento, tampouco constitui confirmação institucional do atendimento dos requisitos do programa.

 

De igual modo, o e-mail de conclusão do chamado nº 7530469 (Id. 99629597) não corrobora a tese autoral, pois evidencia a concessão de desconto diverso (20%) no período 2020.2 e, além disso, orienta expressamente quanto à necessidade de abertura de chamado específico para solicitação do desconto por indicação, em consonância com o procedimento previsto no art. 4º.

 

Dessa forma, tais elementos não demonstram a abertura tempestiva dos chamados exigidos, nem o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º, revelando-se insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.

 

Nesse cenário, não prospera a alegação do apelante quanto à inversão do ônus da prova. Com efeito, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

Por sua vez, estabelece o Código de Processo Civil:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Assim, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo de comprovação dos fatos constitutivos do direito, especialmente quando, como no caso, a produção da prova era plenamente possível ao próprio apelante, não se verificando situação de hipossuficiência técnica apta a justificar a medida.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ednelson Nogueira Machado em face de sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, por ausência de comprovação mínima do dano alegado.

II. Questão em discussão

A controvérsia recai sobre a necessidade de prova mínima do dano alegado e se a inexistência dessa prova justifica a manutenção da sentença de improcedência.

III. Razões de decidir

O ordenamento jurídico exige a demonstração de elementos mínimos que sustentem o pedido indenizatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a parte autora não conseguiu demonstrar minimamente o dano supostamente sofrido, não havendo como responsabilizar as empresas diante da ausência de elementos probatórios adequados. Precedentes jurisprudenciais reforçam a necessidade de prova mínima do dano e do nexo causal para fins de responsabilização civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: '1. A responsabilidade civil exige a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A ausência de prova mínima do dano impossibilita a condenação do réu.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.348.536/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp nº 1.763.462/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2019."

(Apelação/Reexame Necessário 8088295-92.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 03/06/2025)

 

De outro lado, a apelada demonstrou, por meio de seus registros internos, a inexistência de concessão do desconto pretendido (Id. 99630216), o que, aliado à ausência de comprovação do cumprimento do procedimento regulamentar, reforça a conclusão pela improcedência dos pedidos.

 

Consequentemente, reconhecida a insuficiência probatória quanto ao preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, revela-se legítima a cobrança das mensalidades do semestre 2020.2, as quais correspondem à contraprestação pelos serviços educacionais efetivamente prestados, sendo incontroverso que o apelante concluiu o curso de Farmácia, colando grau em 01/03/2023 (Id. 99630215).

 

Nessa linha, sendo a dívida legítima, o empréstimo bancário contraído pelo apelante configura escolha pessoal para adimplemento de obrigação exigível, inexistindo nexo causal direto entre a conduta da apelada e o alegado prejuízo.

 

Por fim, no tocante aos danos morais, não se verifica a presença dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita, uma vez que a apelada exerceu regularmente seu direito de cobrança. Ausente o ato ilícito, inexiste fundamento para a condenação indenizatória.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12