PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CONTRATOS DISTINTOS. CRÉDITO RURAL. PRONAF. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.212/2013. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Dilson de Oliveira, contra sentença que, em Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a existência de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao fundamento de identidade com demanda anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há coisa julgada material, diante da alegada ausência de tríplice identidade entre as lides; estabelecer se o Suplicante faz jus ao enquadramento da dívida rural nos benefícios da Resolução BACEN nº 4.212/2013 e à indenização por dano moral, decorrente da recusa da Instituição Financeira. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada exige a presença simultânea de identidades de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC. 4. A existência de contratos distintos afasta a tríplice identidade, pois cada avença gera relação jurídica autônoma. 5. A similitude fática (estiagem e normativa aplicável) caracteriza, no máximo, conexão, e não coisa julgada. 6. A reunião de processos conexos é inviável, quando um deles já foi julgado, segundo a Súmula nº 235 - STJ. 7. A revelia do Réu autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, consoante o art. 344 do CPC. 8. O Acionante preenche os requisitos da Resolução BACEN nº 4.212/2013, sendo obrigatória a renegociação da dívida rural. 9. A recusa injustificada da Instituição Bancária configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 10. A negativa indevida de enquadramento em programa de renegociação, em contexto de estiagem, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável (art. 186 do CC). 11. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o padrão jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 85, § 2º, 337, § 1º, 344, 485, V, 1.013, § 3º, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 405; Resolução BACEN nº 4.212/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; STJ, Súmula 298; TJ-BA, APL nº 0000769-39.2014.8.05.0216; TJ-MA, AC nº 0001571-79.2016.8.10.0102; TJ-MA, APL nº 0000663-56.2015.8.10.0102; TJ-BA, APL nº 0001222-34.2014.8.05.0216; TJ-BA, APL nº 0001099-36.2014.8.05.0216. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000346-45.2015.8.05.0216, oriundos da Comarca de Rio Real, nos quais figura como Recorrente o JOSÉ DILSON DE OLIVEIRA, sendo Recorrido BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-45.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ DILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por JOSÉ DILSON DE OLIVEIRA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Real, que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer n° 0000346-45.2015.8.05.0216, movida contra BANCO DO BRASIL S/A, dispôs: “Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO DE NÚMERO 0000346-45.2015.8.05.0216 SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora JOSÉ DILSON DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (Art. 98, § 3º, CPC).” Em suas razões recursais (ID 99300561), o Apelante sustentou, preliminarmente, a possibilidade de julgamento monocrático do recurso pelo Relator, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e na Súmula nº 568 STJ, ao argumento de que a matéria discutida encontra-se pacificada na jurisprudência, notadamente, no que pertine à necessidade de verificação da tríplice identidade para reconhecimento da coisa julgada, defendendo, assim, a aplicação imediata do entendimento dominante ao caso concreto. No mérito, alegou que a sentença incorreu em equívoco, ao reconhecer a existência de coisa julgada material, porquanto inexistente a tríplice identidade entre as demandas, sustentando que, embora haja identidade de partes, os contratos discutidos são distintos, com causas de pedir e pedidos fundados em relações jurídicas autônomas, o que afasta a repetição de lide e, por conseguinte, a incidência do art. 485, V, do CPC. Argumentou que o feito originário versa sobre descumprimento de obrigação de fazer pelo Banco, consistente na negativa de enquadramento do Recorrente nos benefícios da Resolução BACEN nº 4.212/2013, apesar de preencher os requisitos do PRONAF, circunstância que teria ocasionado prejuízos de ordem material e moral, justificando a propositura da ação judicial após tentativas frustradas de solução administrativa. Defendeu que a lide anteriormente ajuizada, indicada pelo Juízo de origem como paradigma para reconhecimento da coisa julgada, referiu-se a contratos diversos, com números, datas e obrigações distintas, não havendo identidade de causa de pedir próxima, tampouco coincidência fática que autorize a extinção da demanda, ressaltando que cada contrato celebrado origina relações jurídicas independentes e, portanto, pretensões autônomas. Sustentou, ainda, que a simples identidade de partes não é suficiente para caracterizar litispendência, conexão ou coisa julgada, sendo imprescindível a coincidência entre pedido e causa de pedir, o que não se constata no caso concreto, invocando doutrina e jurisprudência no sentido de que contratos distintos afastam a configuração da tríplice identidade. Aduziu que a decisão terminativa promoveu indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada, violando o direito fundamental de acesso à Justiça, ao impedir a análise de mérito de pretensão legítima e individualizada, fundada em fatos diversos daqueles apreciados em lide anterior, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para o regular prosseguimento do feito. Asseverou, outrossim, que o próprio Apelado, em momento anterior, teria requerido a reunião dos processos por conexão, e não o reconhecimento de coisa julgada, o que evidenciaria a inexistência de identidade entre as demandas, reforçando a tese de autonomia das relações jurídicas discutidas. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da coisa julgada material e determinar o retorno dos fólios à origem, a fim de que seja apreciado o mérito do feito. A insurgência foi contrarrazoada em todos os seus termos (ID 99300565). É o relatório. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-45.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ DILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência de coisa julgada material entre a presente demanda e o Processo nº 0000347-30.2015.8.05.0216, considerando que ambas as ações envolvem as mesmas partes e idêntico contexto de estiagem, sendo este o fundamento utilizado para a extinção do feito pelo Juízo a quo. Contudo, compulsando-se os fólios, observa-se que a sentença obliterada incorreu em equívoco. O art. 337, § 1º, do CPC define, claramente, os requisitos para aferição da identidade de ações: mesmas partes, idêntica causa de pedir e mesmo pedido. No caso sub examine, embora os litigantes e o substrato jurídico (enquadramento à Res. 4.212/2013) coincidam, o objeto imediato é distinto. Este feito versa, exclusivamente, sobre a Nota de Crédito Rural nº 40/00993-9, enquanto o processo anterior tratou de outros contratos de financiamento (nºs 40/00714-6 e 40/01828-8). É cediço que cada avença origina relação jurídica autônoma, com valores, cronogramas de pagamento e inadimplementos específicos. Dessa forma, ao contrário da conclusão adotada pelo Magistrado primevo, não há tríplice identidade. Há similitude no tocante à causa de pedir remota (a seca e a normativa aplicável), todavia o objeto da demanda é distinto, eis que os contratos analisados são diferentes, de forma que, em verdade, haveria conexão material por afinidade de questões, nos termos do art. 55 do CPC. Nesse cenário, a regra processual determina reunião das lides para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Ocorre que, na espécie, esta providência é impossível, pois o Processo nº 000347-30.2015.8.05.0216 já foi julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Incide, portanto, a Súmula nº 235 STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Inexistindo identidade entre as relações jurídicas discutidas e sendo inviável a reunião, a sentença hostilizada deve ser anulada. Afastada a extinção sem resolução de mérito e considerando que a controvérsia é eminentemente de direito, bem como que os documentos colacionados são suficientes para o deslinde da causa, é impositiva a aplicação da Teoria da Causa Madura, restando o feito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I, CPC), privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). No mérito, a controvérsia reside na análise do direito do Autor, agricultor familiar, ao enquadramento da sua dívida, originária da Nota de Crédito Rural nº 40/00993-9, nos benefícios previstos na Res. nº 4.212/2013 do BACEN, com a consequente concessão de bônus de adimplência, assim como o cabimento de eventual reparação por dano moral. In casu, o Banco do Brasil foi regularmente citado, mas não apresentou contestação (ID 99300537). Destarte, opera-se a revelia, cujos efeitos estão previstos no art. 344 do CPC, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo Demandante. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à Instituição Financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Suplicante. Quedando-se inerte o Suplicado, prevalece a narrativa fática da exordial, no tocante à recusa administrativa de enquadramento no programa de repactuação. A aplicabilidade da Res. nº 4.212/2013 BACEN ao caso é patente. O documento de ID 99300533 (págs. 4-7) comprova que o Acionante celebrou a Nota de Crédito Rural em 27/06/2007, no âmbito do PRONAF, com vencimento final em 27/06/2015, período que abrange parcelas de 2012, 2013 e 2014. Assim, o enquadramento se dá na forma do art. 1º da referida Resolução: Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as parcelas vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito rural de custeio e investimento, inclusive as parcelas prorrogadas, por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), em situação de adimplência, em 31 de dezembro de 2011, contratadas por agricultor familiar, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) onde tenha havido decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011. Considerando que o Demandante é agricultor familiar e que o Requerido não comprovou razão impeditiva ao enquadramento no programa de repactuação, a inclusão dos benefícios previstos na Res. nº 4.212/2013 é forçosa para a recomposição do equilíbrio contratual, diante da estiagem que atingiu a região da SUDENE (Rio Real). Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que determinou o enquadramento do recorrido nos termos da Resolução nº 4.212/2013 (programa de renegociação de dívida rural), editada pelo Banco Central do Brasil, assegurando-lhe o benefício de 80% (oitenta por cento) de bônus por adimplemento, além de condenar a recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais) por danos morais pela comprovada inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Dos autos depreende-se que o recorrido logrou êxito em provar que atende aos requisitos exigidos na Resolução nº 4.212/2013, passando a fazer jus aos benefícios ali insertos. Às fls . 28/30, consta a Nota de Crédito Rural nº 128.804.933 celebrada entre as partes em 22/03/2013, na qual a Instituição Financeira enquadrou o recorrente na forma autorizada na Resolução nº 4.028/2011, menos benéfica para a quitação do débito . Ainda assim, os pagamentos relativos à renegociação foram efetivados pelo recorrido (fls.31/33). À revelia disso, houve inscrição do seu nome em cadastro restritivo referente àquela Nota de Crédito Rural. Observa-se que em nenhum momento processual o recorrente logrou êxito em comprovar o descumprimento da relação contratual capaz de ensejar respaldo à negativação do nome da parte contrária, militando ainda em seu desfavor o fato de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298 STJ), o revela o dever da recorrente de enquadrar o recorrido na Resolução 4 .212/2013, conforme reivindicado na peça inicial. Portanto, comprovado que o agricultor rural, ora recorrido, atendeu aos requisitos para o enquadramento na Resolução mais benéfica para a recomposição da dívida contraída, deve ser mantida a determinação contida na sentença, devendo a recorrente assegurar-lhe os benefícios ali insertos. […] (precedentes do STJ). Sentença mantida. Apelação Improvida . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000769-39.2014.8.05 .0216, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 00007693920148050216, Relator.: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017) – grifou-se. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO. CRÉDITO RURAL . PRONAF. NÃO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 4.212. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . I. O consumidor preenche todos os requisitospara a obtenção dos benefícios previstos na Resolução/BACEN nº 4.212, bem como que o pleiteou tempestivamente, descabe qualquer alegação da Instituição Financeira no sentido de negar-lhe o benefício. II . Considerando que a Instituição Financeira sequer contesta o fato de não ter conferido ao consumidor o desconto de 80% (oitenta por cento) previsto na Resolução discutida, esta deve arcar com o ônus da sua leniência e ressarci-lo com os valores pagos a maior nos anos de 2014 III. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00015717920168100102 MA 0317252018, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUBSIDIADO COM VERBA PROGRAMA ABASTECIMENTO FAMILIRA PRONAF. DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGENCIA E CALAMIDADE PÚBLICAPELA AUTORIDADE LOCAL . RESOLUÇÃO N.º 4.212/2013 BACEN. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA . POSSIBILIDADE. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE CADA PARCELA REPROGRAMADA. 1. O reconhecimento de aplicação do programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar em municípios nordestinos abrangidos pela atuação SUDENE e aqueles identificados pelo Ministério da Integração Nacional em razão da situação de calamidade de estiagem, agregam as instituições financeiras oficiais a realizarem operações financeiras de crédito rural de custeio e investimento . 2. É possível a renegociação de dívida junto ao Banco do Brasil, quando se tratar de agricultor familiar, que firmou operação de crédito rural, com parcelas vencidas nos anos de 2013 e 2014, nos quais o Poder Público local decretou situação de emergência, em decorrência da estiagem no Município de Sítio Novo/MA, consoante fazem prova o Decreto nº 081/2012-GP e 025/2013-GP. 3. Aplicação do bônus de adimplência . 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0539522015 MA 0000663-56.2015 .8.10.0102, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) O Insurgente alegou ter buscado a Instituição Bancária, administrativamente, sem sucesso. A recusa em aplicar a norma cogente viola o direito do agricultor, conforme extrai-se da Súmula 298 do STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." Embora o entendimento sumulado trate do alongamento da dívida, sua ratio decidendi evidencia que os benefícios legais de crédito rural constituem direito do devedor, o que abrange, no caso, o enquadramento previsto na Resolução 4.212/2013. A negativa injustificada de enquadramento em programa de renegociação de dívida rural, especialmente em contexto de crise climática (estiagem), ultrapassa o mero aborrecimento. O agricultor familiar vê-se privado de crédito, exposto a cobranças indevidas (estornos de débito/tentativas de cobrança no ID 99300533) e tem sua dignidade abalada pelo descaso da Instituição Financeira, sendo o caso de reconhecer a caracterização de dano moral indenizável, consoante o art. 186 do CC. No mesmo sentido, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Considerando a função punitivo-pedagógica e compensatória da indenização, estipulo o valor da reparação extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à proporcionalidade e ao patamar jurisprudencial firmado por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, REJEITADA. PLEITO DE RENEGOCIAÇÃO DE PARCELAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL CONTRATADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE - RESOLUÇÃO Nº 4 .212/2013, DO BANCO CENTRAL. NÃO COMPROVADA A TESE DA DEFESA CONSISTENTE NA LEGALIDADE DA NEGATIVA DO ENQUADRAMENTO, POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SÚMULA 298 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA MODERADA E ADEQUADA. INJUSTIFICADO PEDIDO DE REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001222-34 .2014.8.05.0216, Relator (a): Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00012223420148050216, Relator.: Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016) – grifou-se. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENEGOCIAÇÃO DAS PARCELAS DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) . RESOLUÇÃO Nº 4.212/2013, DO BACEN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE . DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ACARRETOU DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO APELADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO . INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DO DANO MORAL (COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA). RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 00010993620148050216, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017) Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, cassando a sentença hostilizada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: determinar que o BANCO DO BRASIL S/A proceda ao enquadramento da Nota de Crédito Rural nº 40/00993-9, nos termos da Res. nº 4.212/2013 BACEN, garantindo os benefícios estipulados na normativa, devendo os valores do abatimento e do saldo remanescente ser apurados em fase de liquidação; e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data (arbitramento), e juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observando-se, quanto ao art. 406 do mesmo diploma, a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-45.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ DILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO