PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054782-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AIRES VIGO
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR DA DÍVIDA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE ETERNIZAÇÃO DE VÍNCULO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.

1. Os créditos que não foram habilitados durante a recuperação judicial, uma vez encerrado o prazo de fiscalização dela, devem ser executados individualmente, sem qualquer vinculação ao juízo da recuperação.

2. Sendo o fato gerador da dívida não habilitada anterior ao pedido de recuperação, ficará ela (a dívida) sujeita aos termos do plano, de tal sorte que deverá ser paga com os descontos e com as condições previstas no processo de recuperacional.

Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8054782-29.2025.8.05.0000, em que são agravantes a SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e a URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e em que são agravados JOÃO PEREIRA DA SILVA e FLORILZA IDOMINEU DE SANTANA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte executada, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054782-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AIRES VIGO
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, embora tenha acolhido parcialmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença, determinou, dentre as outras coisas, o prosseguimento do cumprimento de sentença contra si deflagrado, em razão do encerramento da sua recuperação judicial.

A parte executada, em suas razões, alega que a presente execução não pode ser processada, haja vista que não se admite a execução autônoma do credor concursal que optou por não se habilitar na demanda recuperacional. Ademais, alega que caberia ao credor habilitar os seus créditos perante a recuperação judicial.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar probabilidade de seu provimento.

A parte exequente, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 23 de outubro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054782-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AIRES VIGO
AGRAVADO: JOAO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ser tempestivo, estar preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

Os créditos que não foram habilitados durante a recuperação, uma vez encerrado o prazo de fiscalização dela, devem ser executados individualmente, sem vinculação mais ao juízo da recuperação. Isto porque o juiz da recuperação não fica vinculado ad aeternum a toda e qualquer ação ou execução que venha a ser iniciada contra a empresa depois do encerramento da recuperação.

Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS), é facultado ao credor que não ingressou na recuperação judicial i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.

Isso porque, se o fato gerador da dívida não habilitada é anterior ao pedido de recuperação, ficará ela (a dívida) sujeita aos termos do plano, de tal sorte que deverá ser paga com os descontos e com as condições previstas no plano para dívidas no gênero. Entretanto, a competência para processá-la não será do juiz da recuperação, já encerrada.

Desta forma, a execução em questão, de dívida anterior, porém não habilitada, ora processada após o término da recuperação deve, de fato, continuar a tramitar no juízo em que foi instaurada, sem vinculação com o juízo da recuperação, porém sofrendo os ajustes decorrentes do plano aprovado, exatamente como concluiu a decisão agravada.

Diante do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte executada.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator