PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelantes: EWERTON PRADO BUENO e LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO Defensora Pública: Isis Vasconcellos Guimarães Promotor de Justiça: Arx Thadeu Aragão Cruz Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO. CRIME CONSUMADO E TENTADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. MULTA. DETRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os recorrentes EWERTON PRADO BUENO SANTOS e LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO pela prática dos crimes de roubo majorado (um consumado e outro tentado), praticados contra duas vítimas distintas, fixando a pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 340 dias-multa, a base de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos narrados na denúncia, para cada um. II. Questão em discussão 2. A análise recursal envolve: (i) se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase processual; (ii) se deve ser reconhecida nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP; (iii) se é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado; (iv) se deve ser reconhecida a confissão espontânea para reduzir a pena; (v) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade ou fixação de regime mais brando; (vi) se é possível afastar a multa aplicada; (vii) se é devida a concessão do direito de recorrer em liberdade; e (viii) a análise da detração penal. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal (TJ-CE - Apelação 0202421-31.2023.8.06.0001). 4. Não há nulidade no reconhecimento pessoal, pois as provas judiciais, colhidas sob o crivo do contraditório, corroboraram suficientemente a autoria dos delitos imputados aos Suplicantes. 5. O roubo contra Sátiro Guedes consumou-se, conforme a teoria da amotio (Súmula 582/STJ). A inversão da posse ocorreu, ainda que brevemente, sendo incabível a desclassificação para tentativa. 6. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea, pois EWERTON apenas confessou parcialmente na fase policial e a sentença não utilizou tal confissão para condenação (Súmula 545/STJ). 7. A fixação da pena base acima do mínimo legal observou os critérios legais, não sendo possível sua redução ou substituição por penas restritivas de direitos. 8. A multa penal deve ser mantida, sendo apenas redimensionada de ofício para 25 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a continuidade delitiva. 9. Negado o direito de recorrer em liberdade, por persistirem os fundamentos da prisão preventiva: garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, não sendo cabível a alteração em relação a EWERTON. 10. A detração penal postulada deverá ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, pois não altera o regime inicial de cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Pena pecuniária redimensionada de ofício para 25 dias-multa. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CP, arts. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I; 14, II; 44; 51; 77; 71; CPP, arts. 226 e 387, §2º; Lei 12.736/2012. Jurisprudência relevante citada: · TJCE: Apelações 0202421-31.2023.8.06.0001; 0012381-34.2022.8.06.0064; 0267180-04.2023.8.06.0001. · STJ: AgRg no AREsp n. 2.601.293/RJ; AgRg no HC n. 777.654/PR; AREsp n. 2.435.335/RN; AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT. · Súmulas 582/STJ, 231/STJ, 545/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob o número 8116053-41.2022.8.05.0001, oriundos 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA), tendo como Recorrentes EWERTON PRADO BUENO SANTOS e LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE a Apelação, julgando IMPROVIDO o apelo interposto pela defesa, redimensionando-se ex officio a pena pecuniária, que passa a ser de 25 dias-multa, a base de 1/30 do salário mínimo, de acordo com o voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, (data da assinatura digital). PRESIDENTE DESA. SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116053-41.2022.8.05.0001
Juízo de origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA)
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
ACORDÃO
“1. O benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 2. Não há nulidade do reconhecimento pessoal quando este é corroborado por provas judiciais firmes. 3. O roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve tempo, prescindindo de posse mansa e pacífica. 4. A confissão parcial e não ratificada em juízo, não utilizada como fundamento da condenação, não enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP. 5. A pena de multa em crime continuado deve ser aplicada com a mesma fração de aumento da pena privativa, sem cumulatividade.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Juízo de origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA) Defensora Pública: Isis Vasconcellos Guimarães Promotor de Justiça: Arx Thadeu Aragão Cruz Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Cuida-se de Apelação Criminal interposta por EWERTON PRADO BUENO SANTOS e LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO, contra a sentença condenatória proferida pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA), - ID 79578921 -, que julgou procedente a denúncia, os condenando pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e 157, §2º-A, I e art. 157, §2, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, cada qual, à pena definitiva de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 340 (vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Acrescente-se que o juízo primevo condenou os Recorrentes ao pagamento das custas processuais, bem como negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, por entender que persistem os motivos embasadores da prisão preventiva, qual seja, a necessidade de salvaguardar a ordem pública, em razão da periculosidade dos Suplicantes demonstrada pelo modus operandi e já responderem por outros processos, sendo possuidores de maus antecedentes. Ministério Público ciente da sentença em 09/01/2025 (ID 79578922). Recorrentes intimados da sentença (ID 79578938 – Lucas; ) Irresignados contra a sentença condenatória, a defesa dos Apelantes interpôs o presente apelo, pugnando pela abertura de vista para o oferecimento das rações recursais (ID 79578940). Certificado o trânsito em julgado para a acusação (ID 79578941). Recurso recebido em 03/02/2025 (ID 79578942). Em suas razões recursais (ID 79578949), requereu, em síntese, a concessão dos benefícios da assistência gratuita; a absolvição dos Recorrentes em razão da nulidade das provas, porquanto o reconhecimento realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades estabelecidas no art. 226, do Código de Processo Penal; a desclassificação para roubo tentado, sob o argumento de que “não se pode falar em posse mansa e pacífica” dos bens; a incidência da confissão espontânea, com a fixação da pena abaixo do mínimo legal, a possibilidade do cumprimento da pena em regime aberto e aplicação dos institutos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade, em relação a EWERTON; a isenção do pagamento da multa pecuniária, por de tratar de hipossuficientes econômicos assistidos pela Defensoria Pública e, por fim, que seja realizada a detração penal, “em virtude da prisão provisória já experimentada pelo acusado” LUCAS. O Ministério Público apresentou contrarrazões, refutando as teses defensivas, pleiteou pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos, “mantendo-se intacta a sentença penal condenatória, por não padecer de nenhum erro de julgamento” (ID 79578951). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e improvimento do apelo defensivo (ID 80415853). Vieram-me os autos conclusos na condição de Relatora e, após análise pormenorizada da matéria, elaborei o presente voto e o submeti ao nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador (BA), (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116053-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: EWERTON PRADO BUENO e LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelantes: EWERTON PRADO BUENO e LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO Promotor de Justiça: Arx Thadeu Aragão Cruz Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Inicialmente, quanto ao pedido formulado pela defesa dos Recorrentes no sentido de que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita, tal matéria é afeta ao Juízo da Execução Penal, conforme julgado abaixo transcrito, razão pela qual, não conheço do pleito: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa em face da sentença proferida pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou o apelante pela prática do crime de roubo, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Consistem em verificar se: (i) é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase processual; (ii) existem provas suficientes à condenação do acusado pelo delito de roubo simples na forma consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de gratuidade da justiça, ante a alegação de precariedade da condição financeira do recorrente, constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, razão pela qual não deve ser conhecido. 4. Mostra-se incabível o pleito de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, considerando a efetiva comprovação de que o acusado praticou a subtração patrimonial em questão mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, fato, inclusive, confessado pelo apelante, em juízo. 5. Depreende-se das provas dos autos, especialmente das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas em juízo, que houve a inversão da posse da coisa subtraída (aparelho celular), mesmo que por breve espaço de tempo, seguida de abordagem policial (teoria da amotio) . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ¿1 . O benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 2. Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo consumado quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras das vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 3 . O crime se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por pouco tempo¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155 e 157. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação 0202421-31.2023 .8.06.0001, Rel. Desa VANJA FONTENELE PONTES, 2ª CC, j . 05/06/2024; Apelação 0012381-34.2022.8.06 .0064, Rel. Desa LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ªCC j: 15/10/2024, Apelação 0267180-04.2023.8 .06.0001, Rel. Desa ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CC, J: 26/11/2024. STJ: AgRg no AREsp n . 2.601.293/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ªT. j . 11/12/2024; AgRg no HC n. 777.654/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ªT. j . 27/11/2023, AREsp n. 2.435.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ªT . j. 17/12/2024. Súmulas 582/STJ e 11/TJCE ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025 . DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 02187242820208060001 Fortaleza, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 25/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2025) – Destaquei. Desta forma conheço parcialmente o apelo. Postula a defesa, em apertada síntese, pela absolvição dos Apelantes, diante da nulidade das provas, por inobservância ao procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal; a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado; o reconhecimento da atenuante confissão espontânea, com a fixação da pena provisória abaixo do mínimo legal, a fixação de regime aberto e aplicação dos institutos previstos no art. 44 e 77, ambos do Código Penal e concessão do direito de recorrer em liberdade, em relação a EWERTON; o cômputo da detração penal em relação a LUCAS, e isenção do pagamento da multa pecuniária. Passemos à análise dos pleitos recursais: Narrou a denúncia que: “(...) no dia 14 de junho do corrente ano, por volta das 19h30min, os denunciados, agindo mediante prévio ajuste de vontades e com a ideia pré-concebida de praticar crime de roubo, solicitaram uma corrida de Uber ao motorista SÁTIRO GUEDES MASCARENHAS, que se encontrava com o seu veículo Fiat/Uno p.p OKZ9E77 estacionado na localidade de Sereia de Itapuã, nesta cidade, tendo os denunciados na ocasião informado que pretendiam ir até um posto de combustíveis localizado na Estrada das Barreiras. Atendendo à solicitação dos denunciados, a referida vítima, após aqueles ingressarem no veículo, deu início à corrida e, quando trafegava pelas imediações do bairro de Pituaçu, o denunciado LUCAS sacou da cintura um revólver que portava e deu voz de assalto à nominada vítima, ameaçando-a, ao tempo em que exigiu que a mesma parasse o carro e passasse para o banco traseiro. Atemorizada e sem condições de esboçar reação, a vítima, atendendo à ordem de seus algozes, passou para o banco traseiro, instante em que o denunciado EWERTON subtraiu-lhe um aparelho celular e logo em seguida assumiu a direção do veículo, seguindo em direção à Av. Gal Costa. Não obstante, quando os denunciados trafegavam pela referida avenida, o veículo, que dispunha de um dispositivo de segurança denominado “corta corrente”, interrompeu no meio da pista e a vítima, tentando despistar, informou aos denunciados que o combustível havia terminado. Na sequência dos acontecimentos, já por volta das 22h, EWERTON, que estava na condução do carro, desembarcou do mesmo, deixando-o atravessado na pista e pediu ajuda ao taxista Regivaldo dos Santos Santana, que por ali passava dirigindo um veículo padronizado para táxi de marca CHEV/ONIX, p.p RDO0C12, ao argumento de que precisava se dirigir até um posto de combustível mais próximo, uma vez que o veículo que ele dirigia “tinha faltado combustível”, no que fora prontamente atendido. Segundo restou apurado, depois de comprar o combustível no posto mais próximo, EWERTON retornou com o taxista até o local onde o veículo FIAT/UNO ficou estacionado, com o denunciado LUCAS em seu interior, tendo ambos os denunciados solicitado uma corrida à vítima até o bairro Jardim Santo Inácio, deixando o veículo Fiat abandonado no local. Ocorre que, ao chegar no destino indicado pelos denunciados, EWERTON sacou da cintura um revólver que portava e deu voz de “assalto” a esta segunda vítima, ordenando, mediante grave ameaça, que esta passasse para o banco traseiro. Ato contínuo, após a vítima passar para o banco traseiro, EWERTON assumiu a direção do automóvel, instante em que, coincidentemente, passou pelo local uma viatura da Policia Militar, no que, a vítima, acenando para os policiais, passou a gritar que estava sendo assaltada, tendo os integrantes da guarnição procedido abordagem aos ocupantes do veículo e, ao se inteirarem dos fatos, terminaram por capturar os indiciados em flagrante delito, apreendendo em poder deles um revólver cal 38, marca TAURUS, consoante faz prova o Auto de Exibição e Apreensão de fl.10, não havendo, destarte, a consumação deste segundo roubo por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (…)” Deste modo, o Ministério Público denunciou os ora Apelantes como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, e art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05/08/2022 (ID 79578971). Percorrida a instrução criminal, sobreveio o a sentença ora guerreada (ID 79578921). 1- DA ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES Os Apelantes pugnam pela absolvição, alegando a nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, porquanto não fora observado o procedimento estabelecido no art. 226, do Código de Processo Penal. Razão não assiste aos Suplicantes. Compulsando os autos, sem delongas, percebe-se que as provas coligidas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de roubo imputados aos Recorrentes, com juízo necessário de certeza. Os Suplicantes foram presos em flagrante; o Auto de Exibição e Apreensão (ID 79577511 – Pág. 8) demonstra que foram apreendidos com os réus uma arma de fogo, automóvel Onix/GM, p. p. RDO0C12, pertencente à vítima Regivaldo, e aparelho celular Motorola, de propriedade do ofendido Sátiro Guedes. As vítimas reconheceram os Apelantes na fase inquisitorial e o Sr. Sátiro Guedes reforçou o reconhecimento em juízo, afirmando que Lucas era o indivíduo presente na audiência e Ewerton era o que estava em videoconferência, e a todo momento dizia ter certeza sobre a identidade dos acusados; que tinha pesadelos com os acusados, senão vejamos: Sátiro Guedes – vítima em juízo (transcrição da sentença e conferido no PJE mídias): “que o declarante era motorista de aplicativo; que lá em Itapuã tem um ponto de táxi aonde chega ponto das 18:00 os taxistas eles não rodam mais; que uma cooperativa assume o ponto aonde também tinha uma vaga desse ponto perdido; que por volta desse horário, os indivíduos solicitaram a corrida para Sussuarana em Itapuã, na Sereia de Itapuã; que o declarante não percebeu, não desconfiou de nada; que eram dois indivíduos; que o declarante não desconfiou de nada; que os indivíduos entraram no carro; que o declarante ficou sentado no carro, foi muito rápido; que o declarante solicitou o pagamento antecipado porque o carro realmente estava na reserva; que o declarante disse “ó, o carro não vai conseguir chegar lá, eu preciso que vocês paguem antecipado”; que os indivíduos perguntaram se o declarante aceitava pix; que o declarante disse que aceitava e os indivíduos perguntaram o número do pix; que o declarante passou o número do pix; que estava o indivíduo lá e o declarante observando que o pix não caiu; que o declarante parou no primeiro posto de gasolina e disse para botar quarenta; que o declarante falou para os indivíduos que era 50 reais a corrida que ia fazer 40 reais; que o declarante disse para botar 40 reais do combustível; que o bombeiro do posto ia colocar e o declarante disse para primeiro passar o cartão e o bombeiro passou; que o declarante disse para os indivíduos que não tinha caído o pix ainda; que os indivíduos ligaram para uma pessoa, uma terceira pessoa, pelo que o declarante viu vi, pelo que o declarante pôde perceber seria uma mulher; que o indivíduo ligou para uma mulher e falou “olha, não consegui fazer o pix porque o aplicativo está dando problema, mas peça que ele venha, que eu tenho o dinheiro na mão, eu pago 50 reais"; que o declarante seguiu até o segundo posto na Pinto de Aguiar; que o declarante parou e começou a ficar meio desconfiado; que o declarante perguntou do pix e falou que o carro não iria chegar até o local; que o carro do declarante na realidade tem um segredo, apesar de estar na reserva, tem o segredo do carro; que os indivíduos falaram para o declarante ir, que eles não iam enrolar o declarante; que os indivíduos falaram que chegando lá, ela vai dar; que os indivíduos botaram uma mensagem de áudio para o declarante ouvir, tinha uma terceira pessoa; que o declarante falou que o pix não tinha caído e mostrou no aplicativo e disse que o pix não tinha caído; que quando o declarante pegou a Pinto de Aguiar e entrou no túnel da Estação Pituaçu, os indivíduos anunciaram a assalto, puxando uma arma direcionando na cabeça do declarante; que era um revolver; que os indivíduos estavam sentados na parte de trás, os dois; que na verdade um indivíduo estava na parte da frente e outro indivíduo estava na parte de trás; que na parte de trás estava quem direcionou o revolver na cabeça do declarante, obrigando o declarante a passar pela brecha, entre um banco e outro; que o declarante tinha 100kg na época, foi muito difícil para passar, mesmo assim os indivíduos deram murro nas costas do declarante, forçando ele a passar entre um banco e outro; que dentro do carro os indivíduos anunciaram o assalto; que quando anunciaram o assalto, os indivíduos mandaram que o declarante passasse para o fundo do carro; que o declarante parou o carro, passou para o fundo do carro, se fazendo de refém; que o declarante não chegou a saltar do carro; que se o declarante saltasse do carro ele fugia; que o declarante tinha 98 para 100kg; que os indivíduos obrigaram o declarante a passar, lhe batendo, dando coronhada nas costas, obrigaram o declarante a passar por aquele pequeno espaço entre um banco e outro; que foi aí que um indivíduo saiu e assumiu o volante do carro; que o indivíduo que assumiu o volante foi o estava na frente, o mais branquinho; que os indivíduos disseram “não olhe para mim que eu vou dar um tiro na sua cara, suspende as mãos e abaixe a cabeça"; que a todo o tempo, a arma direcionada “vou te matar, vou dar um tiro na sua cara se você olhar para mim”; que o indivíduo pegou o celular e falou para o declarante desbloquear o celular, perguntou qual era a senha do celular do declarante; que o declarante teve que ensinar a senha do celular; que os indivíduos rastrearam todas as contas do declarante; que os indivíduos viram que o declarante não tinha dinheiro suficiente, só pouco dinheiro; que o indivíduo perguntou quem é podia ligar aqui para poder pedir dinheiro; que o declarante disse que ninguém, que ninguém da sua família tinha dinheiro; que os indivíduos falaram que se ninguém tivesse, ia matar o declarante e deixar ali mesmo; que o outro indivíduo falou “dá logo uma coronhada na cara dele (...)”; que o declarante falou “rapaz, pelo amor de deus, eu sou um pai de família”; que o indivíduo falou “eu adoro matar quando o cara implora pela sua vida aí que eu tenho mais sorte, que me dá mais vontade de matar”; que o indivíduo disse “eu adoro matar quando o cara implora pela sua vida"; que os indivíduos falaram “se for lhe matar agora, se você não tiver dinheiro, a gente vai te matar, pra quem a gente pode ligar?”; que foi ai que o segredo do carro interrompeu o carro; que carro estava andando, os dois indivíduos tocando terror, foi aí que o segredo do carro interrompeu o carro e pararam no acostamento; que o indivíduo falou que ia fazer uma ligação de vídeo botando a arma na cara do declarante; que o indivíduo perguntou quem era a mãe do declarante; que o indivíduo disse que ia ligar para a mãe do declarante para pedir dinheiro, não sei o que; que foi quando o taxista parou do lado e perguntou o que estava acontecendo; que os dois indivíduos que estavam virados para o declarante, os dois olharam e falaram que era um taxista; que o declarante falou para o taxista que tinha faltado combustível; que o taxista disse que tinha um posto e falou para irem; que o indivíduo que estava no volante foi com o taxista no posto de gasolina; que o declarante não sabe quem iria pagar; que o outro indivíduo ficou com o declarante, armado, ameaçando a todo tempo e querendo fazer ligações; que o indivíduo chegou a fazer ligações, na época o declarante estava casado, mas não teve sucesso; que a ligação chamava e não atendia chamada; que o indivíduo disse que se o declarante não tivesse dinheiro, o indivíduo ia matar o declarante ali mesmo; que o declarante acredita que os indivíduos estavam lhe levando para um cativeiro; que os indivíduos iam levar o declarante para o cativeiro e iam lhe matar aquele dia; que o declarante pensou que os indivíduos iam matar ele porque eles iam botar a gasolina no carro e o carro não ia pegar; que o declarante ficou esperando o taxista voltar e o comparsa do indivíduo; que o declarante pensava que não teria para onde correr, porque ia ter que mostrar para os indivíduos que o carro tinha segredo e que o carro poderia ter ido até o destino; que o declarante ficou desesperado; que a sorte do declarante foi que o indivíduo voltou sem a gasolina; que o declarante não falou com o taxista; que os indivíduos não deixaram o taxista chegar até o declarante; que o taxista parou na frente do carro e o carro era plotado, escuro; que os indivíduos fizeram o declarante abaixar a cabeça foi com a cabeça baixada, o indivíduo com a arma apontada para o declarante; que o outro indivíduo voltou e disse “ó, vamos com o taxista, deixa ele aí”; que o indivíduo disse para o declarante “hoje você hoje você nasceu de novo”; que os indivíduos foram com o taxista; que o declarante ficou lá desesperado; que levaram o celular do declarante, o declarante ficou com o carro, sem saber o que fazer; que os indivíduos levaram o celular do declarante e o declarante acha que tinha uns dez reais ou doze reais; que o declarante ficou desesperado naquele momento, deu um tempo; que o declarante não sabia se ia atrás ou se ia para casa; que do jeito que os indivíduos tinham ido, o declarante não conseguiria alcançá-los; que de fato o carro estava na reserva, que o declarante foi para casa, não foi atrás dos indivíduos; que o declarante poderia ter solicitado uma viatura, foi para casa e ficou pensando nisso; que o declarante ficou com isso na cabeça, que por pouco os indivíduos não lhe mataram; que os indivíduos iam levar o declarante para o cativeiro; que o declarante não sabe como os indivíduos foram presos, viu na televisão no dia seguinte; que o taxista, eles tinham feito a mesma coisa, tentaram fazer a mesma coisa com o taxista, só que o taxista não era bobo e conseguiu desarmar um dos indivíduos e entrar em luta corporal com o outro indivíduo; que a polícia passa no local toda hora; que o declarante soube que o taxista entrou em luta corporal com os indivíduos; que o declarante não entrou em contato depois com o taxista, foi para delegacia; que o declarante nunca entrou em contato com o taxista; que o declarante soube só pela televisão, por ouvir falar, que o taxista; que o declarante foi para delegacia, mas mesmo assim ainda estava em estado de choque; que o declarante teve que fazer o reconhecimento dos dois indivíduos e não queria vê-los; que desde então o declarante deu entrada no tratamento; que o declarante foi a delegacia; que o declarante chegou a ver os indivíduos; que o declarante reconheceu os indivíduos na delegacia; que o declarante não teve dúvidas; que o declarante sonhou com os indivíduos várias vezes; que o declarante sonhou várias vezes que os indivíduos matariam ele; que se o declarante ver qualquer um dos indivíduos, o declarante consegue reconhecer; que o declarante confirmou para o delegado e para autoridade policial que foram os indivíduos que lhe assaltaram; que o declarante pode identificá-los no meio de uma multidão; que o declarante reconheceu os indivíduos; que o declarante foi fazer tratamento depois, não conseguiu rodar mais; que teve um dia, uns três dias depois, o declarante foi tentar rodar, pegou uma corrida em Nova Brasília para Canabrava e quando chegou no destino, o rapaz foi pagar o declarante, ele foi pegar a carteira dele no bolso de atrás, no que ele foi pegar a carteira dele atrás, o declarante viu uma arma na carteira dele, o declarante viu uma arma; que o declarante falou “pelo amor de Deus, leva o carro, leva o carro” e abandonou o carro, saiu correndo; que o passageiro do declarante falou “rapaz, eu não sou ladrão não, rapaz, só porque eu sou preto você está me tirando como ladrão, eu não sou ladrão, não, eu não sou ladrão, não, eu vou ali pagar a sua corrida”; que o declarante ficou traumatizado; que o declarante voltou e explicou para o passageiro a situação; que até hoje o declarante treme; que o passageiro do declarante disse assim “rapaz, você não está bem”; que o declarante disse que tinha sido assaltado tem alguns dias e desde então o declarante não conseguiu rodar mais; que o declarante foi forçado a vender o carro que não tinha condição de rodar; que todo mundo para o declarante era ladrão; que o declarante não pôde rodar mais, teve que vender o carro; que dinheiro do declarante que ficou na conta ele começou a gastar com (...) que o declarante não conseguiu comprar outro carro; que o declarante até hoje está desempregado, fazendo tratamento; que o declarante sabe reconhecer as pessoas que efetuaram o roubo; que um dos indivíduos é negro e o outro é mais claro; que o declarante não pode dizer que tinha tatuagem, até mesmo, como o declarante falou, os indivíduos a todo instante mandavam o declarante abaixar a cabeça, mas o flash que o declarante viu um indivíduo, que viu o outro indivíduo, ao embarcarem no carro, eu tive sonhos várias vezes; que o declarante não teve sonhos, teve pesadelos; que o indivíduo que estava na frente era o indivíduo o claro; que o declarante acha que o indivíduo claro é um pouco mais baixo do que ele; que o cabelo do indivíduo é curto; que o indivíduo deve ter uns 25 a 30 anos, o declarante não sabe dizer; que se o declarante ver a foto do indivíduo, ele identifica perfeitamente; que podem botar dez fotos e o declarante vai identificar a foto do indivíduo, tanto de um quanto de outro indivíduo; que o indivíduo que estava atrás estava com uma arma; que o indivíduo era negro; que o declarante pode identificar isso, tinha o cabelo curto; que o declarante não pode identificar tatuagem; que os indivíduos estavam de roupa; que o declarante viu bem a arma de fogo; que o declarante acha que a arma de fogo era uma 38; que o declarante não conhece de arma, mas acha que era uma 38; que a arma era verdadeira, porque os indivíduos deram uma coronhada nas costas do declarante e fez zoada; que os indivíduos chegaram a bater o cano da arma na cabeça do declarante; que os indivíduos roubaram o carro do declarante e lhe fizeram de refém; que tomaram o carro do poder do declarante e lhe fizeram refém, só não mataram o declarante; que os indivíduos roubaram o carro do declarante, fizerem ele de refém dentro do carro, isso caracteriza um roubo; que quando os indivíduos saíram do carro, o declarante no outro dia viu uma reportagem; que foi nesse mesmo dia que o declarante chegou a ir até a delegacia; que o declarante viu a imagem dos indivíduos por foto na delegacia; que o declarante já estava traumatizado; que o declarante viu os indivíduos, no espelho mágico não; que na delegacia trouxeram os indivíduos pela frecha da cortina, logo o declarante os identificou; que os indivíduos estavam sozinhos, só estavam eles dois na delegacia; que o declarante não sabe quanto tempo depois os indivíduos foram presos; que o declarante sabe que no dia seguinte viu a reportagem, que desde então o declarante não conseguiu dormir mais, achou que fosse morrer; que o declarante ia morrer naquele dia, foi um milagre de Deus; que os indivíduos eram muito violento; que a todo tempo os indivíduos diziam que iam matar o declarante, conduzindo-o para o cativeiro; que os indivíduos iam ligar para pessoas da família do declarante, ligar para a mãe do declarante para começar a extorquir a família do declarante; que os indivíduos iam fazer isso, começaram a fazer isso dentro no carro; que os indivíduos começaram a exigir dinheiro do declarante dentro do carro; que os indivíduos ligaram para ex mulher do declarante; que os indivíduos ligaram para a ex mulher do declarante enquanto ele estava em poder dos indivíduos; que os indivíduos iam fazer ligação de vídeo com a arma na cabeça do declarante; que os indivíduos iam botar a arma na cabeça do declarante e não iam aparecer; que os indivíduos chegaram a ligar para ex-esposa do declarante, mas eles não tiveram êxito; que os indivíduos que ligaram; que os indivíduos perguntaram quem era a mãe do declarante; que o declarante, tentando poupar a sua mãe, disse que a sua mãe estava dormindo, que era uma idosa, que tinha 75 anos; que os indivíduos perguntaram se amor era a mulher do declarante e falaram que iriam ligar do celular do declarante, mas não atendeu; que os indivíduos não chegaram a dizer o que queriam; que os indivíduos só chegaram a fazer a ligação, mas a mulher do declarante não atendeu; que os indivíduos ficaram querendo outro número para ligar, outro amigo, o irmão do declarante; que os indivíduos falavam que se o declarante não tivesse dinheiro, iam matar ele; que um indivíduo falou para o outro “mata ele aqui, larga ele aqui, que ele não tem dinheiro, não, mata ele ai mesmo, que ele não tem dinheiro não”; que o declarante estava aterrorizado, até hoje fica ainda; que ao entrar no túnel até a próxima subida que vai dar no São Rafael o declarante ficou em poder dos indivíduos; que o declarante parou ali, ainda ficou mais um tempo; que o declarante acredita que foram uns 10 a 15 minutos; que o declarante viu na televisão, que identificou os indivíduos da televisão como sendo os mesmos que tinham lhe assaltado no dia anterior; que o declarante foi espontaneamente na delegacia e disse que foram os mesmos que lhe assaltaram; que não botaram foto para o declarante na delegacia; que na delegacia, chamaram os dois indivíduos; que o declarante viu os indivíduos presencialmente; que o declarante identificou os dois, confirmou que foram os dois indivíduos que lhe assaltaram; que um indivíduo era um pouquinho mais baixo que o declarante; que o declarante acha que os dois indivíduos eram mais baixos que o declarante; que o indivíduo mais baixo era mais branco, que estava dirigindo; que o outro indivíduo mais negro era mais baixo que o declarante um pouco, nem gordo, nem magro, normal, era fortinho, nada que chamasse a atenção do declarante; que os objetos do declarante foram recuperados; que foi recuperado o celular e a pequena quantia que o declarante tinha; que estava na delegacia, em poder dos dois indivíduos; que as duas pessoas que o declarante viu na sala de audiência, uma através da videoconferência e outra através do espelho mágico, são as duas pessoas que assaltaram o declarante; que o declarante não tem a menor sombra de dúvidas; que as duas pessoas que o declarante viu na sala de audiência, um através de videoconferência, uma através de espelho mágico, foram as duas pessoas que assaltaram o declarante; que o declarante não tem nenhuma dúvida; que a pessoa que apontou o revólver para o declarante foi o indivíduo que o declarante viu no espelho mágico (Lucas); que a pessoa que o declarante não viu quem foi que lhe deu a coronhada nas costas, mas o declarante acredita que tenha sido Lucas, porque ele estava sobre o poder da arma e ele deu uma coronhada no declarante com o cano do revólver na cabeça; que quem dizia que era para matar o declarante foi o indivíduo que ele viu na videoconferência (Ewerton); que o declarante acredita que Ewerton que tenha lhe dado socos ao passar; que o declarante estava com muita dificuldade para passar para o fundo do carro e Ewerton lhe deu socos na hora de passar; que quem assumiu o volante quando o declarante foi para o fundo do carro foi o indivíduo que o declarante viu através da videoconferência (Ewerton); que o declarante não tem nenhuma dúvida que foram os dois indivíduos que cometeram o crime”. Importante registrar que não foi possível a oitiva do Sr. Regivaldo em juízo, porquanto veio a óbito no curso da instrução criminal. Os policiais também relataram em juízo como conseguiram alcançar e abordar os Recorrentes, que estavam no interior do táxi, de propriedade do ofendido Regivaldo. Afirmaram que faziam ronda e receberam sinalizações da ocorrência de um roubo; que fizeram o retorno e encontraram o táxi parado; que os dois indivíduos presentes na audiência correram, e foram alcançados pela guarnição; que Lucas estava com a arma de fogo; que a vítima reconheceu os Recorrentes e que tentaram atira contra ele, na perna, mas a arma picotou; que a arma estava municiada e picotada: SD/PM Marcelo Piedade – testemunha de acusação em juízo (depoimento transcrito na sentença): “que o depoente e a guarnição estavam fazendo ronda na principal do bairro da Mata Escura; que o depoente não se recorda, se era 18h para as 20h; que no momento que o depoente e a guarnição estavam passando, o depoente ouviu alguém verbalizando “ladrão, socorro”; que o depoente falou que alguém tinha gritado; que o depoente mandou voltar para onde tinha acontecido; que tinha passado um táxi no sentido contrário do sentido da viatura; que o colega do depoente que estava dirigindo fez o retorno; que no momento que o depoente e a guarnição estavam se aproximando do táxi, o proprietário do táxi, o taxista, conseguiu desembarcar do táxi e ficou tentando prender dois indivíduos que estavam dentro do veículo, fechando a porta para que eles não saíssem; que os indivíduos saíram pela outra porta e empreenderam fuga em um condomínio que tem lá perto do Colégio Terceiro Milênio; que um dos indivíduos se escondeu no bar e o segundo adentrou o condomínio, o depoente se recorda que ele estava com uma arma de fogo na mão, o indivíduo pulou o condomínio e dispensou a arma; que o depoente e a guarnição conseguiram alcançar os dois indivíduos; que quando o depoente e a guarnição perguntaram ao taxista, foi justamente isso que ele falou, que tinham pego ele em uma situação, anunciaram o assalto e estavam querendo levar ele para Mata Escura; que o depoente e a guarnição pegaram os dois indivíduos e encaminharam para delegacia; que o depoente chegou a pegar a arma, inclusive, tem foto, tem tudo, no seu celular; que a arma estava municiada; que a arma estava picotada, os indivíduos tentaram atirar contra o taxista; que segundo o relato do taxista, os indivíduos e o taxista entraram em luta corporal dentro do carro; que no momento que o taxista viu a viatura, ele gritou para os policiais; que o taxista relatou tudo; que o depoente lembra do indivíduo presente na audiência (Lucas); que o depoente não tem nenhuma dúvida; que inclusive após essa situação, o depoente passando com a viatura com os colegas passou pelo indivíduo presente na audiência (Lucas), que estava de cadeira de rodas; que o depoente perguntou se Lucas não tinha ficado preso; que o depoente ficou surpreendido, porque o indivíduo (Lucas) passou por ele e estava preso; que o depoente também se recorda de Ewerton; que o depoente confirma que são os dois indivíduos; que o depoente fez a apreensão da arma; que o depoente teve contato com a vítima; que o depoente reconheceu os dois indivíduos presentes na audiência como autores do fato”. SD/PM Thiago da Costa – testemunha de acusação em juízo (depoimento transcrito na sentença): “que o depoente e a guarnição estavam passando na rua principal da Mata Escura (...) quando o carro passou em frente a viatura; que o motorista estava acenando; que o depoente e a guarnição perceberam, o pessoal começou a buzinar; que o depoente e a guarnição fizeram a volta; que quando fizeram a volta, o depoente e a guarnição perceberam algo estranho; que quando o depoente e a guarnição foram abordar o veículo, os indivíduos presentes na audiência desceram correndo com a arma em punho; que desceram uma rua, chamada de Rua do Cajueiro; que após o depoente e a guarnição descerem, Lucas foi encontrado em posse do revolver escondido; que a vítima do carro relatou que o indivíduo tentou efetuar um disparo na perna dele, só que a arma, por falha técnica, picotou; que a pessoa que o depoente prendeu é o acusado presente na audiência (Lucas); que o depoente também reconhece o acusado Ewerton; que o depoente e a guarnição tiveram conhecimento do caso a partir do momento que terceiros na rua, na via pública, além do carro que estava com os indivíduos passou pela viatura transformando; que transformar é fazer jogo de luz com os faróis; que para quem está na rua, é um sinal de que algo está acontecendo; que quando o carro passou pela viatura deu esse sinal; que como o depoente e a guarnição não tinham visto nada, acharam estranho e seguiram; que outros carros começaram a buzinar e avisar que estava tendo um assalto; que o depoente voltou, o carro estava parado, não estava em movimento; que o carro estava parado e a vítima estava se debatendo; que o depoente lembra que eles chegaram e os indivíduos saíram correndo; que a vítima estava tentando sair do carro; que o depoente não viu se tinha alguém segurando ela, só viu os indivíduos saindo do carro com a arma em punho; que quando o depoente chegou, estava a movimentação dentro do carro; que o carro estava parado, com a movimentação; que foi o que a vítima contou depois, que os indivíduos tentaram atirar nela; que assim que o depoente e a guarnição chegaram, o carro estava parado na via, o depoente não sabe por qual motivo; que ao se aproximarem, os indivíduos desceram correndo do carro com a arma em punho; que os indivíduos ficaram escondidos em um compartimento bem baixo em uma ladeira, depois de um tempo o depoente e a guarnição acharam eles; que o depoente achou os dois indivíduos juntos e eles confessaram que estavam com a arma em punho; que a arma estava na posse do indivíduo presente na audiência (Lucas); que a vítima disse os indivíduos estavam tentando tomar o carro dele; que o depoente não sabe dizer se a vítima era motorista de aplicativo; que a vítima viu os indivíduos que foram presos; que a vítima identificou os dois indivíduos como sendo os dois que tentaram roubar o carro dele; que o depoente e a guarnição viram os indivíduos; que o depoente viu por causa da vestimenta; que no momento que os indivíduos desceram correndo, não tinha como não ver, só se eles ficassem sem roupa; que o depoente não conhecia os indivíduos; que inclusive a vítima falou que o indivíduo tratou ela com bastante violência no momento da ação”. SD/PM Heber da Rocha – testemunha de acusação em juízo (depoimento transcrito na sentença): “que o depoente e a guarnição estavam em sentido contrário ao taxista quando ele (o taxista) modulou com o farol sinalizando algo estranho; que o depoente e a guarnição até acharam que seria algo comum, mas outros carros que presenciaram a situação começaram a buzinar, sinalizando; que o depoente e a guarnição fizeram o retorno; que ao perceber que a viatura fez o retorno, os indivíduos desembarcaram (...); que o indivíduo presente na audiência (Lucas) com um revólver calibre 38 na mão desceu correndo e o outro indivíduo (Ewerton) correu também; que os indivíduos tentaram entrar em um condomínio residencial da localidade quando foram alcançados; que ainda assim, o indivíduo Lucas tentou dispensar (a arma), mas a distância foi visualizada pela guarnição; que a arma estava municiada com munição picotada; que picotada é quando a pessoa tenta disparar, mas o projetil não percute; que a vítima relatou que os indivíduos tentaram disparar na sua perna; que a pessoa que o depoente prendeu está presente na audiência, Lucas, que estava com a arma na mão e Ewerton o depoente reconhece também; que o depoente não tem nenhuma dúvida; que Lucas foi o indivíduo que estava com a arma na mão; que o indivíduo da videoconferência, Ewerton, foi quem saiu correndo; que quando o depoente e a guarnição chegaram no local a vítima relatou que foi abordada na Avenida Gal Costa e logo em seguida os indivíduos percorreram com a vítima até a Mata Escura; que a vítima não chegou a dizer se os indivíduos tentaram subtrair algum bem; que a vítima disse que os indivíduos tentaram atirar neles; que ao motorista sinalizar para guarnição, os indivíduos ficaram o tempo todo ameaçando, dizendo que (...); que os indivíduos tentaram disparar na perna da vítima; que o depoente e a guarnição chegaram a visualizar os indivíduos saindo do carro da vítima; que a guarnição só fez o retorno, os indivíduos abriram a porta de forma abrupta; que a vítima permaneceu no volante e os indivíduos correram; que Lucas correu com um revólver 38 na mão; que pela maneira em que tudo se deu, a guarnição e o depoente como testemunha visual não tiveram dúvidas que as pessoas que prenderam foram as mesmas que praticaram o fato; que apesar da distância, em momento nenhum os indivíduos saíram do campo de visão do depoente e da guarnição; que o depoente tem certeza que se tratavam dos dois”. A testemunha Silvana Conceição, funcionária da loja de material de construção, relatou em juízo: Silvana Conceição Evangelista da Silva - testemunha de acusação em juízo (depoimento transcrito na sentença): “QUE no momento estava de folga em casa e resolver ir ao trabalho; QUE em questões de segundos os réus chegaram; QUE foi muito tenso; QUE o réu que entrou foi bem violento; QUE levaram uma quantia em dinheiro, um celular e um relógio; QUE somente Priscila foi fazer o reconhecimento; QUE duas pessoas praticaram o roubo; QUE um meliante ficou fora da loja e o outro entrou; QUE o que entrou tinha um cabelo grande “black”; QUE saíram de moto após o assalto; QUE foram violentos no terror psicológico; QUE acionaram a polícia; QUE quando chegou em casa viu, por meio de um grupo de conversas de denúncias, que os réus haviam sido presos e um tinha quebrado uma perna. Dada a palavra defesa nada foi perguntado.” Os Apelante confessaram a prática do delito perpetrado contra a vítima Regivaldo na fase inquisitiva, todavia, em juízo, LUCAS exerceu o direito de permanecer em silêncio, ao passo que EWERTON foi considerado revel, razão pela qual não foi interrogado perante a autoridade judicial. Ora, percebe-se que não há como reconhecer a nulidade das provas por ofensa ao procedimento descrito no art. 226, do Código de Processo Penal, na fase inquisitorial. A autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase do inquérito policial, mas, sim, fora baseada no reconhecimento da vítima SÁTIRO GUEDES, realizado na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, bem como pelos policiais militares, responsáveis pela prisão dos Suplicantes, quando foram alcançados enquanto abandonavam o táxi, de propriedade do ofendido REGIVALDO SANTANA, a segunda vítima, o que confere robustez ao conjunto probatório, apta a gerar a condenação. Nesse sentido, segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema do reconhecimento realizado na fase inquisitorial sem a observância fidedigna ao dispositivo de lei, todavia corroborado com as provas robustas produzidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. A defesa sustenta a nulidade do inquérito policial por ausência de perícia no local do crime, a irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado e a fragilidade das provas que embasaram a decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia no local dos fatos acarreta a nulidade do inquérito policial; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal do acusado, supostamente viciado, invalida a decisão de pronúncia; e (iii) verificar se a fragilidade das provas permite a revisão da decisão de pronúncia nesta instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do Código de Processo Penal estabelece um rol meramente exemplificativo de diligências a serem realizadas pela autoridade policial, não sendo obrigatória a realização de todas elas. A perícia no local dos fatos, embora desejável, não é indispensável no caso concreto, em que as lesões da vítima foram devidamente documentadas por exame de corpo de delito. 4. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma, eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial. 5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado. 6. No caso concreto, a vítima já conhecia o recorrente, tendo mantido contato anterior devido a disputas fundiárias. O reconhecimento pessoal, portanto, constitui apenas mais um elemento dentro de um conjunto probatório amplo, que inclui depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais testemunhas. 7. Alegações de fragilidade da prova pericial não se sustentam, pois os laudos técnicos classificaram corretamente as lesões sofridas pela vítima. Divergências quanto ao estado das vestes da vítima não influenciam a materialidade do crime. 8. O exame aprofundado dos depoimentos testemunhais e da tese de álibi do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia no local dos fatos não acarreta a nulidade do inquérito policial, pois o rol do art. 6º do CPP é exemplificativo, e a materialidade do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, e eventuais vícios em sua condução não têm o condão de invalidar a ação penal, desde que existam provas independentes suficientes. 3. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não implica nulidade automática se houver outros elementos probatórios corroborando a identificação do acusado. 4. A revisão da decisão de pronúncia na instância especial não pode se basear no reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.755.674/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/3/2021, DJe 5/4/2021. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) – Destaquei. Destarte, impossível acolher a tese absolutória pela nulidade das provas em face da inobservância ao quanto estabelecido no art. 226, do Código Penal, na fase inquisitiva, havendo elementos suficientes que comprovem a autoria e materialidade do crime. 2- DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. A defesa pugna de maneira genérica pela desclassificação do crime de roubo majorado consumado para a modalidade tentada, ao argumento que “os acusados não obtiveram a posse mansa e pacífica da coisa, que não foi retirada da disponibilidade do ofendido”. Ora, foram atribuídos aos ora Recorrentes a prática de dois crimes de roubo, o primeiro consumado, realizado contra SÁTIRO GUEDES, que teve uma aparelho celular e uma quantia em dinheiro subtraída, e o segundo na modalidade tentada, que teve por vítima o Sr. REGIVALDO. Destarte, o argumento da defesa se aplica ao segundo delito, o que foi considerado na sentença impugnada, senão vejamos: “(...) Como demonstrado, em um primeiro momento, em que a vítima foi o ofendido Sátiro Mascarenhas, foi praticado o delito de roubo, em sua modalidade consumada, haja vista que os réus se tornaram possuidores da coisa (aparelho celular e veículo) em que pese por curto espaço de tempo. Com efeito, vigora o entendimento de que, para a consumação do crime de roubo próprio, basta que cesse a clandestinidade ou violência, com a posse, ainda que breve, não sendo imprescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. É a adoção da teoria da amotio. Destarte, o réu que é perseguido e preso, ainda que logo após o delito, pratica o roubo em sua modalidade consumada. Este é o posicionamento reiterado e pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (...) Na hipótese em exame, o fato do aparelho celular, o veículo e o dinheiro terem sido apreendidos e devolvidos à vítima após a captura dos réus por policiais, não afasta a consumação delitiva, sobretudo porque a recuperação do aparelho celular da primeira vítima somente ocorreu no dia seguinte ao crime (ID 219830263 – fls. 46), quando a vítima soube que os denunciados haviam sido capturados, enquanto assistia televisão, restando, portanto, incabível a desclassificação para roubo tentado. Com efeito, quando, mediante o emprego de grave ameaça, o réu se apoderou do aparelho celular e do veículo da primeira vítima (tomando a direção e obrigando-a ir para o fundo), inverteu-se a posse e, pois, tiveram a posse dos referidos objetos, ainda que breve, sobretudo porque o aparelho celular somente foi recuperado no dia seguinte na delegacia (ID 219830263 – fls. 46) e é desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, nos termos do enunciado de súmula nº 582 do STJ. Não se pode confundir a consumação e o exaurimento do crime. Ao subtrair o objeto com a posse, ainda que breve, o roubo está consumado. O que não houve foi o exaurimento, a posse definitiva buscada pelo agente. No entanto, no que tange ao crime cometido contra à vítima Regivaldo dos Santos, contudo, não há provas de que houve a inversão da posse, sequer por breve tempo, posto que os acusados, embora tenham anunciado o assalto dentro do veículo do ofendido, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, e entraram em luta corporal, foram surpreendidos pelos policiais ainda no curso da ação criminosa, circunstancia alheia à vontade dos mesmos (....)”. Com efeito, no que se refere ao roubo perpetrado contra o ofendido SÁTIRO GUEDES, se trata de crime consumado, na medida em que houve a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto período de tempo, conforme entende a jurisprudência pátria, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Nesse sentido, a Súmula 582, do Tribunal da Cidadania: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Segundo tal entendimento, o roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, utilizando violência ou grave ameaça, independente se a vítima mantém a vigilância ou se o agente tem a posse tranquila. É a teoria da Apprehensio ou amotio. Desta forma, incabível a tese da desclassificação. 3- DA REFORMA DA PENA DIANTE DO PRESENÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO APELANTE EWERTON E A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA BASILAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NOS ARTS. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL EWERTON pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na medida em que confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, “afastando-se o enunciado da Súmula 231, do STJ”, devendo a pena provisória ser fixada abaixo do mínimo legal, bem como fixado o regime aberto e aplicado os institutos estabelecidos no art. 44 e 77, ambos do Código Penal. Como dito alhures, foram imputados aos Recorrentes dois delitos de roubo majorado, um consumado e outro tentado, em continuidade delitiva. Pois bem. O juízo primevo fixou a pena do crime mais grave (roubo consumado), fixando a pena basilar e, 05 anos e 06 meses de reclusão, por considerar desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, a saber, maus antecedentes e circunstância do crime, sendo a pena intermediária mantida no mesmo patamar, em razão da ausência de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase do processo dosimétrico, elevou a pena em 2/3, diante da majorante da arma de fogo, e, ao fim aplicou a fração de 1/6, posto que aplicada a regra da continuidade delitiva. É o que se depreende do trecho do decisum transcrito: “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA e, por conseguinte, CONDENO EWERTON PRADO BUENO SANTOS e LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO NAS PENAS DO ARTIGO 157, § 2º, II e §2º-A, I; NAS PENAS DO ARTIGO 157, § 2º, II e §2º-A, I, c/c artigo 14, II, na forma do ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Passo a dosar-lhes as penas. Quanto a Ewerton Prada Bueno Santos, trata-se de crime de roubo, estando patente o dolo do agente, normal à espécie. O motivo da prática delitiva, decerto, foi o lucro fácil, próprio dos crimes contra o patrimônio. A conduta social do acusado é circunstância neutra. O acusado possui MAUS ANTECEDENTES, uma vez que já foi anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo número 0504889-24.2020.8.05.0001, pela 3ª Vara Criminal de Salvador (ID 477888376), transitada em julgado em 03/10/2023 (ID 477888376 – fls. 08), cuja execução penal ainda está em andamento (autos n 2000226-21.2021.8.05.0001). Acerca do conceito de maus antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que compreende as condenações transitadas em julgado no curso da ação penal, assim como as condenações anteriores atingidas pelo prazo depurador de cinco anos, como ocorrido na hipótese em exame, como se verifica infra: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. 2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. (…) .7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz). Quanto às circunstâncias do crime, desloco a causa de aumento de pena decorrente de concurso de agentes para valorá-la como circunstância judicial e majorar a pena base, no esteio do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROVAS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...). 4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da penabase, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 580.698/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, a fim de majorar a pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.2. Na espécie, o deslocamento de uma das causas de aumento de pena para exasperar a pena-base não trouxe malefícios ao réu, não violou o princípio do ne bis in idem e está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior a qual me filio.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 672.670/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). O Tribunal de Justiça da Bahia, igualmente, já se manifestou no sentido da possibilidade de deslocamento de uma das majorantes para aumentar a pena base, sem qualquer desobediência ao sistema trifásico, consoante se verifica infra: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O DELITO DE ROUBO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – INACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA EXASPERAR A REPRIMENDA BÁSICA – PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INALBERGAMENTO – SÚMULA Nº 231 DO STJ - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE APONTA PARA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA EMPREITADA DELITIVA - SÚMULA 500 STJ - CRIME FORMAL – PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO – ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS - NÃO VERIFICAÇÃO – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO MERECE RETOQUES - OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (apelação nº0519769-60.2016, rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, primeira Câmara criminal, Segunda turma) Com efeito, a circunstância de ter praticado o crime em concurso com outra pessoa restou devidamente comprovada nos autos e denota maior periculosidade, assim como dificulta a defesa do ofendido, e, portanto, merece maior censura e reprovação. Deste modo, e observando o que dispõe o artigo 59 do código penal, valorando negativamente, apenas, duas circunstâncias, quais sejam, os maus antecedentes decorrente de condenação anterior transitada em julgado (ID 477888376) e o concurso de agentes como circunstância judicial, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJBA supracitadas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses. Acerca do percentual de aumento da pena base utilizado é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) VI - É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). (...) (AgRg no REsp n. 1.945.834/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022.). Ausente agravantes, bem como atenuantes. Ressalto que o condenado não faz jus à atenuante da confissão posto que não houve confissão em juízo, tampouco foi utilizada qualquer confissão para fundamentar a condenação, observando-se o quanto determina o enunciado de sumula nº 545 do STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.). Neste sentido também se manifesta o TJ/Ba: CLASSE: APELAÇÃO Nº 0506678-97.2016.8.05.0001 FORO: SALVADOR – 7ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: JAMILTON ROCHA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: ISIS VASCONCELLOS GUIMARÃES APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LOLITA LESSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS ASSUNTO: ROUBO MAJORADO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, DO CP. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM COMPROVADAS NOS AUTOS. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, II, “D”, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. A ASSUNÇÃO DO CRIME FOI REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O MAGISTRADO NÃO UTILIZOU A CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA COMO ELEMENTO PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO, IMPEDINDO A INCIDÊNCIA DA REDUTORA PRETENDIDA.3. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. OS RELATOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COMPROVARAM QUE A PRÁTICA DELITIVA OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES, OS QUAIS EMPREENDERAM ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DO MESMO OBJETIVO.4. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. A COMPETÊNCIA PARA AVALIAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO INSURGENTE É DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.5. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. A MULTA FAZ PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO E SUA EXCLUSÃO OFENDERIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 6. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO PARCIAL E PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Ante a presença da majorante de porte de arma de fogo (artigo 157, 2º-A, inciso I, do código penal), considerando as circunstâncias já expostas, aumento a pena aplicada em 2/3. Em razão do crime continuado (artigo 71 do CP), totalizando a subtração de bens de duas pessoas diversas, aplico a pena de um dos crimes, o mais grave (roubo consumado majorado por porte de arma de fogo e concurso de agentes), aumentada em 1/6, o que faço lastreada no enunciado de súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça. Não há causas de diminuição. Portanto torno a pena privativa de liberdade definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do CP, sendo que o réu não está preso por este juízo e o pouco tempo de prisão cautelar (da data do fato até 02/08/22) não é suficiente para modificar o regime inicial pela detração, mormente porque o regime inicial é determinado, ainda, em razão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, aliada aos maus antecedentes. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva, às circunstâncias judiciais supramencionadas, majorante e concurso formal, fixo em 340 (trezentos e quarenta) o número de diasmulta, em exata proporção à pena privativa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime. Ressalto que a situação econômica do réu somente deve ser considerada para fixação do valor do dia multa, cominada no mínimo, sendo que o afastamento da aplicação da pena de multa violaria o princípio da legalidade (...)”. Da leitura do interrogatório de EWERTON perante a autoridade policial, denota-se que apenas confessou a prática delitiva em relação ao Sr. Regivaldo, ou seja, o segundo delito, senão vejamos: EWERTON PRADO BUENO SANTOS – interrogatório na fase investigativa (ID 79577511 – fls.23/24): “Que o interrogado estava na noite de hoje, juntamente com seu colega Lucas em Itapoan, na sereia, quando resolveram pegar um uber até a Avenida Gal Costa, que ao ghegar na referida Avenida faltou gasolina no carro do uber, Fiat Uno, de cor prata, que o interrogado desceu do veículo e tentou empurrar quando passou um táxi, que o interrogado, juntamente com Lucas foram com o motorista de táxi até o posto de gasolina na Brasil Gas, que o interrogado comprou a gasolina e pediu para o taxista deixar o interrogado e Lucas na estrada das Barreiras, que o interrogado disse ao motorista de táxi que precisava passar em casa para pegar o dinheiro do uber e do taxista, que nesse momento o interrogado anunciou o assalto para o motorista de táxi, que o interrogado estava conduzindo o táxi nesse momento; que Lucas estava no carona, que o interrogado mandou o motorista de táxi para o banco de tras, que, nesse momento, passou uma guarnição da Polícia Militar e abordou o carro, que os policiais mandaram todos saírem do carro, apreenderam a arma de fogo, um revólver 38 e conduziram o interrogado e Lucas a esta especializada, que o interrogado já foi preso por roubo e receptação (...)”. Desta forma, não há reparo a ser feito na pena imposta ao Recorrente EWERTON, tampouco a alteração do regime inicial de pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a concessão do sursis, na medida em que não preenche os requisitos exigidos pelos respectivos institutos. 4- DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS RECORRENTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO A defesa, subsidiariamente, requer o afastamento da pena pecuniária aplicada pelo Juízo primevo, sob a justificativa que os Suplicantes são economicamente hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública. A situação econômica desfavorável do agente não constitui causa de exclusão da pena de multa, a qual, nos termos do art. 51 do Código Penal, possui natureza penal e caráter obrigatório, afinal é preceito secundário da norma penal. Em outro giro, a condição econômica do condenado deve ser considerada para fins de fixação do valor da multa, em respeito à proporcionalidade. Dessa forma, eventual dificuldade no adimplemento da sanção pecuniária deverá ser analisada pelo Juízo da Execução, sendo admissível o parcelamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. A condição financeira do réu não justifica a redução da pena de multa abaixo do mínimo legal, mas pode ser considerada pelo juízo da execução para eventual parcelamento ou extinção da pena, conforme o Tema 931 desta Corte (...) (AgRg no AREsp n. 2.495.339/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) - Destaquei Em outro giro, embora a defesa não tenha se insurgido contra a pena pecuniária aplicada, mister proceder ao seu redimensionamento, na medida em que se mostrou desproporcional à pena privativa de liberdade, bem como por não se aplicar a regra do cúmulo material em se tratando de crime continuado, prevista noa art. 72, do Código Penal. Com efeito, é um tema de relevante discussão na doutrina e jurisprudência, todavia, prevalece nesta última o entendimento de se aplica a pena de multa de um só dos crimes (ou a mais grave, se diversas), aumentada na mesma fração utilizada para a pena privativa de liberdade, de acordo com o número de infrações cometidas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, cuja avaliação negativa se ampara nas circunstâncias particulares de cometimento do crime - por ter o autor se aproveitado da condição de semianalfabeta da vítima e também do fato de esta trabalhar como empregada doméstica na casa da genitora do autor por muitos anos -, mostra-se adequada a avaliação negativa da circunstância judicial apontada. 2. O quantum de elevação comporta reparo, pois, apesar de ter indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que dobrar a sanção nesta etapa em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável mostra-se, por certo, desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1⁄6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. TERCEIRA FASE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. "Se concorrem duas causas de aumento, uma prevista em lei especial e outra no Código Penal, o juiz, ao individualizar a reprimenda, deve proceder ao segundo aumento não sobre a pena-base, como defende o Impetrante, mas sobre o quantum já acrescido na primeira operação" (HC 27.253⁄MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22⁄02⁄2005, DJ 11⁄04⁄2005, p. 337). CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. 2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena corporal, que passa a ser de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, reduzindo-se a sanção pecuniária para 21 (vinte e um) dias-multa, calculados conforme a sentença condenatória, e também para restabelecer a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, tal como fixado pela sentença condenatória. (STJ – AgAREsp 484.057 – SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 27/02/2018, Publicado no DJe de 09/03/2018) – Destaquei. Desta forma, redimensiono ex officio a pena pecuniária para ambos os Recorrentes que passa a ser de 25 dias-multa, a base de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. 5- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM RELAÇÃO A EWERTON Pugna a defesa para que seja concedido ao Recorrente EWERTON o direito de recorrer em liberdade, porquanto “no caso concreto, não ficou demonstrado o risco à ordem pública”. Da leitura do trecho da leitura da sentença abaixo transcrita, o juízo sentenciante negou-lhe tal benefício: “(...) Atendendo a pedido do órgão acusador em memoriais, nego aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade em virtude de estarem presentes motivos que embasam a prisão preventiva. A sentença condenatória, em si, se constitui em fumus comissi delicti. Ademais, a prisão é indispensável para garantia da ordem pública em virtude da periculosidade, demonstrada pelo modus operandi dos agentes que agiram em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, com dissimulação, vez que solicitaram uma corrida por aplicativo e no curso do trajeto surpreenderam a vítima, anunciado assalto, quando estava confinada no veículo, além de terem agido com extrema violência narrada pelo ofendido em juízo, fatos que incutem maior temor nas vítimas, diminuindo-lhes a capacidade de resistência, o que evidencia a gravidade, em concreto, da conduta, assim como a periculosidade social dos condenados. Acresça-se, ainda, que os réus responderam a outros processos, têm maus antecedentes e estão em execução de pena, o que indica que a prisão é necessária, ainda, para afastar o risco concreto de reiteração criminosa, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte de origem, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante ante o modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que o agravante, juntamente com outros dois agentes, um deles adolescente, ingressou em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do local, empreendendo fuga em automóvel objeto de roubo anterior. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam a manutenção da custódia. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de agente que responde a outras duas ações penais. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.489/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Eis o periculum libertatis (...)” – Destaquei. Como visto, o juízo primevo apresentou motivação válida para negar aos Recorrentes o direito de Recorrer em liberdade, qual seja a comprovação da autoria e materialidade dos crimes de roubo, bem como o requisito da garantia da ordem público, seja pela periculosidade demonstrada pelo modus operandi, seja pelo risco de reiteração delitiva, na medida em que respondem a outros processos, já há sentença condenatória em desfavor de ambos. No mesmo sentido, manifestou-se o ilustre Promotor de Justiça: “(...) Por fim, a defesa pleiteia o direito do acusado Ewerton de recorrer em liberdade. No entanto, conforme exposto na decisão, a prisão é indispensável para garantia da ordem pública em virtude da periculosidade, demonstrada pelo modus operandi dos agentes. Ademais, o réu Ewerton Prado Bueno Santos é portador de maus antecedentes, uma vez que já foi anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo número 0504889-24.2020.8.05.0001, pela 3ª Vara Criminal de Salvador (ID 477888376), transitada em julgado em 03/10/2023 (ID 477888376 – fls. 08), o que demonstra sua periculosidade e propensão à prática de novos delitos. Assim, a manutenção da prisão preventiva é imperativa para evitar a prática de novos crimes e para salvaguardar a ordem pública, assegurando, ainda, a integridade do sistema de justiça. Ressalte-se que, ao cometer a infração penal, o denunciado assumiu voluntariamente os riscos associados à sua própria segregação. Ademais, o modus operandi e a gravidade do crime cometido conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois, por si só, revela a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP (...)”. 6- DO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A LUCAS A defesa de LUCAS postula pela detração penal, porquanto encontra-se custodiado preventivamente desde 15/06/2022. Ora a detração garante ao condenado o direito de ter descontado da pena privativa de liberdade o tempo em que permaneceu preso provisoriamente, administrativamente ou internado em hospital de custódia, seja no Brasil ou no exterior, antes da sentença definitiva, de modo a evitar que o indivíduo cumpra pena em excesso, assegurando justiça e proporcionalidade na execução penal. O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, estabelece: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Como visto, com a alteração promovida pela Lei 12.736/2012, cabe ao juízo sentenciante considerar o tempo de prisão provisória para fins de definir o regime inicial de cumprimento. No caso dos autos, o Apelante LUCAS foi condenado à pena de 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão. Compulsando os autos, percebe-se que o Apelante teve sua prisão preventiva relaxada por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (ID 79578668) e cumprido o alvará de soltura em 03/08/2022 (ID 79577516), sendo preso em flagrante, posteriormente em setembro de 2023, conforme decisão prolatada em 21/09/2023 (ID 79578718), segundo ofício encaminhado pela Vara de Audiência de Custódia na mesma data – ID 79578717. Desta forma, não decorreu prazo suficiente de custódia cautelar capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, podendo o Juízo da Execução proceder a referida análise, conforme manifestou-se a Digna Procuradora de Justiça: “(...) Indubitável, contudo, que a antevisão do sobredito artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não se opõe à possibilidade de o Juízo da Execução Penal exercer o mesmo mister, permanecendo, a competência deste último, inalterada. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça não discrepa minimamente de tal entendimento, notadamente quando vaticina que “as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência”. Ainda que se trate, portanto, de mister exercitável concorrentemente entre o juízo de conhecimento e o da Execução Penal, o exercício daquele fica totalmente subordinado à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, pois, se assim não fosse, efeitos vários poderiam decorrer do cômputo direto sobre a quantidade de pena definitivamente fixada, v.g., deflagração prematura dos efeitos da prescrição. Desse modo, considerando que a detração, caso reconhecida, não ensejará a alteração do regime de cumprimento de pena, caberá ao Juízo da Execução Penal examinar a sua viabilidade (...)” - Destaquei. 7- CONCLUSÃO Nesses termos, diante de tudo quanto fundamentado, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e JULGAR IMPROVIDO o Apelo defensivo, redimensionando ex officio a pena pecuniária de ambos os Apelantes que passa a ser de 25 dias-multa, à ase de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos descritos na denúncia. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual SE CONHECE PARCIALMENTE e, nesta extensão, julga IMPROVIDO a apelação interposta pela defesa de EWERTON e LUCAS. Salvador (BA), (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116053-41.2022.8.05.0001
Juízo de origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA)
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Defensora Pública: Isis Vasconcellos Guimarães
VOTO