PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória à paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00 e ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 2.A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, 163, p.u., III, 329, § 1º, 330 e 331 do CP, e no art. 20, § 2º-A, da Lei nº 7.716/1989. O juízo de origem afastou a prisão preventiva, mas condicionou a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança. 3.A impetração sustenta constrangimento ilegal, pois a paciente permanece presa exclusivamente por não possuir condições financeiras de arcar com o valor arbitrado, alegando hipossuficiência, primariedade e residência fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a custódia cautelar da paciente exclusivamente em razão do não pagamento da fiança, quando reconhecida a ausência dos requisitos da prisão preventiva e demonstrada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A autoridade impetrada reconheceu a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e concedeu liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. 6.A manutenção da custódia apenas pelo inadimplemento da fiança, diante de alegada hipossuficiência, contraria os arts. 325, § 1º, inc. I, e 350 do CPP, que autorizam a redução ou dispensa da fiança quando o réu não possuir recursos para arcar com o valor fixado. 7.A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não pagamento da fiança, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva, quando ausentes fundamentos concretos para a segregação cautelar. 8.No caso, a prisão subsiste unicamente pela incapacidade econômica da paciente. Tal circunstância configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Ordem concedida, ratificada a liminar, para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas. Tese de julgamento: “1. É ilegal a manutenção da prisão cautelar exclusivamente em razão do não pagamento de fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. 2. Demonstrada a hipossuficiência financeira, é cabível a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, inc. I, e 350 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 325, § 1º, inc. I, e 350; CP, arts. 147, 163, p.u., III, 329, § 1º, 330 e 331; Lei nº 7.716/1989, art. 20, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 196.750/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 837.784/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, HC nº 692.427/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº 8010794-21.2026.8.05.0000, tendo como impetrante o advogado José Aurélio Barros de Oliveira OAB/BA 75.428, Paciente LORENA DA SILVA OLIVEIRA e, como Autoridade indigitada Coatora, o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/Ba. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, ratificando a decisão liminar deferida de ID 99151658, somente para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, mantendo as demais medidas cautelares fixadas pela Autoridade Impetrada, o fazendo com os seguintes fundamentos:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010794-21.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DR. JOSÉ AURELIO BARROS DE OLIVEIRA OAB OAB/BA 75.428
PACIENTE: LORENA DA SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. José Aurélio Barros de Oliveira OAB/BA 75.428, em favor de LORENA DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/Ba. Consta da impetração que a paciente foi presa em flagrante no dia 16/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, 330, 329, § 1º, 331, 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal, e art. 20, § 2º-A, da Lei nº 7.716/89. Em audiência de custódia realizada em 17/02/2026 perante o MM. Juiz de Direito Dr. Moisés Argones Martins, tanto o representante do Ministério Público quanto a Defesa manifestaram-se pela concessão da liberdade provisória. O juízo apontado como coator concedeu liberdade provisória à paciente, condicionando, contudo, a expedição do alvará de soltura ao recolhimento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser depositada em conta judicial vinculada ao processo, além da assinatura do Termo de Compromisso. Sustenta o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto permanece encarcerada unicamente em razão da impossibilidade financeira de arcar com o valor da fiança arbitrada. Afirma que a paciente está desempregada, sobrevive de auxílio do Governo Federal, é mãe de um filho menor que dela depende, é primária e possui residência fixa. Aduz que, diante de sua situação de vulnerabilidade econômica, devem incidir as normas contidas nos arts. 325 e 350 do Código de Processo Penal, que autorizam a dispensa ou redução da fiança quando o réu demonstrar hipossuficiência financeira. Com base nessas razões, pugna, liminarmente, pela dispensa do pagamento da fiança e pela imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem. Liminar deferida, pelo Plantão Judiciário, através do decisum de ID 99151658, dispensando pagamento da fiança arbitrada. As informações de praxe foram dispensadas (documento de ID 99277872) Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual o fez através de parecer coligido no documento ID 99664811, do Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo, pela prejudicialidade do writ, diante da expedição do alvará de soltura da paciente. Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010794-21.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DR. JOSÉ AURELIO BARROS DE OLIVEIRA OAB OAB/BA 75.428
PACIENTE: LORENA DA SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO O Habeas Corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. José Aurélio Barros de Oliveira OAB/BA 75.428, em favor de LORENA DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/Ba. Consta da impetração que a paciente foi presa em flagrante no dia 16/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, 330, 329, § 1º, 331, 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal, e art. 20, § 2º-A, da Lei nº 7.716/89. Em audiência de custódia realizada em 17/02/2026 perante o MM. Juiz de Direito Dr. Moisés Argones Martins, tanto o representante do Ministério Público quanto a Defesa manifestaram-se pela concessão da liberdade provisória. O juízo apontado como coator concedeu liberdade provisória à paciente, condicionando, contudo, a expedição do alvará de soltura ao recolhimento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser depositada em conta judicial vinculada ao processo, além da assinatura do Termo de Compromisso. Sustenta o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto permanece encarcerada unicamente em razão da impossibilidade financeira de arcar com o valor da fiança arbitrada. Afirma que a paciente está desempregada, sobrevive de auxílio do Governo Federal, é mãe de um filho menor que dela depende, é primária e possui residência fixa. Aduz que, diante de sua situação de vulnerabilidade econômica, devem incidir as normas contidas nos arts. 325 e 350 do Código de Processo Penal, que autorizam a dispensa ou redução da fiança quando o réu demonstrar hipossuficiência financeira. Defende o impetrante, em apertada síntese, que configurado está o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção da paciente, porquanto não tem ela condições econômicas de adimplir com o pagamento da fiança arbitrada no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante de sua evidente hipossuficiência econômica. Na hipótese vertente, a Autoridade Impetrada concedeu liberdade provisória à paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor mencionado, nos seguintes termos (documento de ID 96176502). Vejamos: “(...) I – Da Regularidade do Auto de Prisão em Flagrante (...) A situação fática narrada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 543358718) amolda-se, em tese, à hipótese de flagrância prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a autuada foi detida no momento em que, segundo os relatos, cometia as infrações de desacato, dano, resistência e lesão corporal no interior da unidade policial. Os elementos informativos colhidos, como os depoimentos da vítima e da testemunha, são consistentes em apontar a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. No que tange aos aspectos formais do ato, verifico que foram observadas as garantias constitucionais e legais asseguradas à pessoa presa. A autuada foi apresentada à autoridade policial competente, que, por sua vez, ouviu o condutor, as testemunhas e a própria conduzida, a qual foi assistida por advogado durante seu interrogatório. A nota de culpa foi expedida e entregue, e a prisão foi comunicada a este Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública dentro do prazo legal de 24 horas, em conformidade com o artigo 306 do Código de Processo Penal. A Defesa Técnica arguiu a nulidade do flagrante pela ausência de comunicação da prisão à família da custodiada. De fato, o artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. No entanto, consta do ofício de comunicação da prisão (ID 543358718, pág. 3) que tal comunicação foi realizada pela autoridade policial. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a ocorrência de tal omissão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a ausência de comunicação da prisão à família constitui uma irregularidade, e não uma nulidade absoluta, a qual se considera sanada com a realização da audiência de custódia, momento em que o preso é apresentado ao Juiz e lhe é garantido o contato com advogado ou defensor público, como efetivamente ocorreu no presente caso. Desse modo, estando o auto de prisão em flagrante formal e materialmente em ordem, não havendo que se falar em relaxamento da custódia, impõe-se a sua homologação. II – Da Prisão Preventiva e das Medidas Cautelares Superada a análise da legalidade do flagrante, passo à verificação da necessidade de manutenção da segregação cautelar da autuada, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente se justifica quando, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), se fizer presente ao menos um dos fundamentos do artigo 312 do mesmo diploma legal (periculum libertatis), a saber: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal. No caso em apreço, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos colhidos na fase policial, notadamente o Termo de Declarações da vítima (ID 543358718, fl. 22), o depoimento da testemunha presencial (ID 543358718, fl. 37) e o Laudo de Exame Pericial que atesta os danos causados ao patrimônio público (ID 543362985). Tais documentos fornecem indícios robustos da materialidade e da autoria dos delitos imputados à flagranteada. Contudo, a análise do periculum libertatis exige maior ponderação. A autoridade policial representou pela prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, ressaltando a periculosidade da agente demonstrada pela multiplicidade de condutas delitivas, incluindo agressão a agente público, desacato, dano qualificado e, de forma particularmente reprovável, a prática de injúria racial. De fato, o comportamento da autuada, conforme descrito nos autos, revela um acentuado descontrole emocional e desrespeito à autoridade e ao patrimônio público, o que, em um primeiro momento, poderia sugerir um risco à ordem pública. Entretanto, a decretação da prisão preventiva deve pautar-se não apenas na gravidade em abstrato dos crimes, mas na demonstração de que a liberdade da autuada representa um risco real e iminente à sociedade, à instrução do processo ou à aplicação da lei. Neste ponto, concordo com a judiciosa manifestação do Ministério Público. As consultas aos sistemas judiciais (IDs 543370836, 543376590, 543370837, 543370838) revelam que Lorena da Silva Oliveira é primária e não ostenta antecedentes criminais, possuindo, ademais, residência fixa no distrito da culpa. Tais condições pessoais favoráveis, embora não sejam, por si sós, impeditivas da custódia cautelar, devem ser sopesadas no contexto geral. A prisão processual é a ultima ratio, devendo ser decretada somente quando se mostrar estritamente necessária e quando as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes. No presente caso, embora a conduta da flagranteada seja grave e mereça a devida apuração e, se for o caso, a punição ao final do processo, a sua segregação cautelar neste momento processual se afigura desproporcional. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se, portanto, a solução mais adequada e suficiente para acautelar o meio social e garantir o bom andamento da futura ação penal. A proibição de frequentar os locais onde ocorreram os fatos e outros de grande aglomeração, como festas populares, visa a prevenir a reiteração de condutas semelhantes, especialmente em ambientes que possam potencializar reações impulsivas. A proibição de contato com a vítima visa a resguardar a sua integridade física e psicológica. O comparecimento aos atos processuais e a manutenção do endereço atualizado asseguram a aplicação da lei penal. Adicionalmente, considerando a natureza dos crimes imputados, em especial o de dano qualificado contra o patrimônio do Estado, e visando reforçar o vínculo da autuada com o processo, entendo cabível e proporcional a fixação de fiança, nos termos dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal. O valor deve ser estabelecido de forma a não inviabilizar o gozo da liberdade, mas também a servir como fator de inibição de eventual fuga e como garantia para as despesas processuais e eventual reparação do dano. Diante das informações sobre a qualificação da autuada, que se declara como exercente de "outras ocupações", e da ausência de elementos que indiquem elevada capacidade econômica, fixo a fiança em valor moderado, mas suficiente para cumprir sua finalidade. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, incisos I e III, 319, 321 e seguintes do Código de Processo Penal: 1. HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LORENA DA SILVA OLIVEIRA, porquanto revestido das formalidades legais. 2. INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defesa, pelos fundamentos expostos. 3. CONCEDO à autuada LORENA DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento de fiança, que arbitro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser depositada em conta judicial vinculada a este processo; b) Comparecimento periódico e bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 12 (doze) meses, contado a partir do primeiro comparecimento. O autuado deverá dirigir-se, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Núcleo de Medidas Cautelares - CIAP, situada no Fórum Criminal de Salvador, Avenida Ulysses Guimarães, nº 1469, Sussuarana, CEP 40.301-110, e-mail: centralintegrada@seap.ba.gov.br, telefone: (71) 3460-8183, apresentando cópia desta decisão, para acompanhamento da medida; c) Proibição de frequentar o circuito do Carnaval de Salvador e outras festas de largo, enquanto perdurar o processo; d) Proibição de se ausentar da Comarca de sua residência sem prévia autorização deste Juízo, devidamente motivada e justificada, por prazo superior a 10 (dez) dias, a fim de garantir sua vinculação ao processo. e) Obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando a este Juízo qualquer alteração de residência (art. 319, I, do CPP). Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser cumprido somente após a comprovação do recolhimento da fiança e a assinatura do Termo de Compromisso, salvo se por outro motivo a autuada estiver presa. (...).” (ID 99152074). Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado da causa concedeu a liberdade provisória à paciente por entender que as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva não se encontravam presentes, tendo, no entanto, estabelecido algumas medidas cautelares, dentre elas o arbitramento de fiança. A hipossuficiência da acusada é perceptível quando se analisa a declaração firmada na exordial, ressaltando ser pessoa pobre, sem condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança e de outras despesas processuais. No caso em análise, afere-se que o arbitramento da fiança inviabilizou a restituição do status libertatis da paciente devido a sua hipossuficiência. Assim, levando-se em consideração que a autoridade impetrada já reconheceu a ausência de motivos concretos a autorizar a imposição da prisão preventiva da paciente, não faz sentido mantê-la encarcerada apenas por não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança. Nesta toada, não é crível acreditar que se a paciente tivesse realmente condições econômicas de efetuar o pagamento da fiança arbitrado pela autoridade policial ou judiciária, não permaneceria presa até a data da pressente impetração, na situação a demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado, impossibilitando o pagamento da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 350 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. 4. A fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP. 5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.(RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)(grifos nossos) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)(grifos nossos). HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. Na espécie, seria aplicável o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que parece ser o caso em tela. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 3. Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidos os demais termos da decisão do Juízo de Direito singular (Processo n. 5459017.94.2021.8.09.0051). (STJ, HC n. 692.427/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)(grifos nossos) Destarte, a situação ora retratada se adequa perfeitamente à previsão legal contida nos arts. 325, §1º, inciso I, e 350, ambos do CPP, o que autoriza a dispensa da fiança arbitrada. Assim sendo, no caso em apreço, a concessão da ordem, ratificando a decisão liminar deferida, é medida que se impõe, tendo em vista a configuração da coação ilegal experimentada pela paciente. Por tudo quanto exposto, voto pela concessão da presente ordem de habeas corpus, ratificando a decisão liminar de ID 99151658, somente para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, mantendo as demais medidas cautelares fixadas pela Autoridade Impetrada. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual se CONCEDE a ordem de Habeas Corpus à paciente LORENA DA SILVA OLIVEIRA, ratificando a decisão liminar deferida de ID 99151658, somente para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, mantendo as demais medidas cautelares fixadas pela Autoridade Impetrada. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010794-21.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DR. JOSÉ AURELIO BARROS DE OLIVEIRA OAB OAB/BA 75.428
PACIENTE: LORENA DA SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
VOTO