PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO LIMITADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.076. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO E O PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou totalmente procedente ação declaratória, reconhecendo a ilegalidade de inscrição do nome e CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 886.039,00, com fundamento em processo de execução de título extrajudicial no qual o credor havia desistido em 2013 e que foi posteriormente declarado prescrito, tendo a negativação ocorrida em setembro de 2016. O recurso limita-se a impugnar a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, postulando sua redução a valor fixo com amparo no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em ação declaratória de ilegalidade de negativação cujo valor da causa corresponde ao montante inscrito (R$ 886.039,00), é admissível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da alegada baixa complexidade da causa, ou se prevalece a regra geral do § 2º do mesmo dispositivo, com fixação percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra geral a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com observância dos critérios dos incisos I a IV. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação por apreciação equitativa apenas em hipóteses taxativas: proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, sendo vedada interpretação extensiva que equipare "valor elevado" a "valor inestimável". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp nº 1.644.077 e outros, Rel. Min. OG Fernandes), fixou tese vinculante no sentido de que a fixação por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, e que a suposta baixa complexidade da demanda é critério de calibração do percentual dentro da faixa legal, não de afastamento da regra geral. O valor da causa foi corretamente fixado em R$ 886.039,00, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, correspondendo ao valor do ato jurídico cuja validade se controverte, sendo o proveito econômico plenamente mensurável, o que afasta os pressupostos do § 8º. O percentual de 10%, patamar mínimo da faixa legal, é proporcional às circunstâncias do litígio, não se justificando a majoração ao máximo de 20% pretendida pela apelada nas contrarrazões, diante da ausência de instrução probatória e da menor complexidade técnica da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, é inadmissível quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido pelo vencedor forem elevados e mensuráveis, ainda que a causa seja de baixa complexidade, em observância à tese vinculante do STJ firmada no Tema Repetitivo nº 1.076. 2. A suposta singeleza da demanda constitui critério de calibração do percentual dentro da faixa de dez a vinte por cento prevista no art. 85, § 2º, do CPC, não autorizando o afastamento da regra geral em favor da apreciação equitativa. Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0522999-76.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO SHOPPING BARRA e apelada TANIA LEVINDO PEDREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522999-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
APELADO: TANIA LEVINDO PEDREIRA
Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível (ID 96274506) interposta pelo CONDOMINIO SHOPPING BARRA contra a sentença de ID 96274505, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou totalmente procedente a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da inscrição do nome e CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e congêneres) com fundamento no "contrato" nº 0019563262004805, referente ao processo de execução nº 0019563-26.2004.8.05.0001; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, determinando ao Réu que se abstenha de promover novas negativações com base no referido processo de execução ou nos débitos locatícios vencidos em 2003, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada nova inscrição indevida; c) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões, o Condomínio Shopping Barra não impugna a declaração de ilegalidade da negativação nem a multa aplicada, limitando sua irresignação à condenação em honorários advocatícios, que reputa excessiva diante da baixa complexidade da causa e da reduzida atuação dos patronos da apelada. Postula a redução para valor fixo correspondente a 1/10 do montante arbitrado, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões (ID 96274509), a apelada refutou as alegações recursais e pugnou pela integral manutenção da sentença de primeiro grau, com a correspondente majoração da verba honorária em sede recursal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal. Salvador, 8 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522999-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
APELADO: TANIA LEVINDO PEDREIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Na inicial, a autora narrou ter constatado restrição cadastral em seu nome no valor de R$ 886.039,00, inserida pelo réu com base no "contrato" nº 0019563262004805, correspondente ao processo de execução de título extrajudicial nº 0019563-26.2004.8.05.0001, ajuizado em 2004, relativo a débitos locatícios de 2003, nos quais figurou como fiadora e principal pagadora. Sustentou que nunca foi validamente citada naquele processo executivo; que, em julho de 2013, apresentou exceção de pré-executividade arguindo prescrição; que, em 15/07/2013, o próprio credor/réu requereu a desistência da execução, homologada em 03/11/2016; e que a negativação ocorreu em 29/09/2016, mais de três anos após o pedido de desistência, com base em processo do qual o credor já havia desistido. Apontou, ainda, que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a apelação naquele processo executivo, declarou de ofício a prescrição intercorrente do débito, com trânsito em julgado em 05/09/2019. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, cumprida em 29/06/2018. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a legitimidade da dívida, a distinção entre prescrição da ação e subsistência do direito material de crédito, e o exercício regular do direito de negativar. Apresentadas réplica e razões finais, a autora juntou sentença paradigma proferida nos autos do processo nº 0522991-02.2017.8.05.0001, ajuizado pelo ex-cônjuge, Airton Fernandes Pedreira, em situação fática e jurídica idêntica, na qual foi julgada procedente pretensão declaratória análoga, com fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, sentença mantida em grau de apelação por decisão monocrática. Pois bem. A insurgência recursal do apelante volta-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, pleiteando o recorrente a aplicação de juízo de equidade para minorar a verba para quantia certa equivalente a um décimo do montante arbitrado, sob a alegação de baixa complexidade e labor reduzido dos patronos da apelada. Sustenta o condomínio que a incidência literal das balizas percentuais conduz a valor desproporcional e injusto frente ao trabalho desempenhado e à simplicidade da causa de natureza declaratória. No entanto, o inconformismo recursal carece de amparo jurídico. O Código de Processo Civil estabelece regras rígidas, cogentes e dotadas de ordem de preferência para a fixação de honorários de sucumbência, dispondo em seu art. 85, parágrafo 2º, que a verba deve ser arbitrada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O arbitramento por apreciação equitativa previsto no parágrafo 8º do referido dispositivo possui aplicação estritamente subsidiária, limitando-se às hipóteses excepcionais em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, não se admitindo interpretação extensiva para abarcar causas de valor elevado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou de forma definitiva a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, fixando tese vinculante de observância obrigatória por todas as instâncias ordinárias, estabelecendo que a fixação de honorários por equidade é vedada quando os valores da causa ou da condenação forem elevados, sendo impositiva a incidência dos percentuais previstos no texto legal. Senão, vejamos: “Precedente Obrigatório • Tese Jurídica Tema 1076 Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos afasta a possibilidade de se utilizar a suposta simplicidade da demanda ou a ausência de dilação probatória complexa como fundamentos para contornar a aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Tais elementos relativos à natureza da causa e ao tempo despendido pelo profissional já se encontram catalogados pelo legislador federal como critérios para a dosimetria do percentual pelo magistrado dentro do intervalo de dez a vinte por cento, sendo vedado ao aplicador do direito transpor os limites percentuais mínimos sob o pretexto de equidade ou proporcionalidade. O valor da causa foi fixado em R$ 886.039,00, correspondente ao montante da negativação questionada, por força do art. 292, inciso II, do CPC, que determina seja atribuído à causa que tenha por objeto a existência, validade ou cumprimento de ato jurídico o valor do ato ou de sua parte controvertida. Não se trata, portanto, de valor arbitrário, mas da expressão econômica do ato ilícito declarado. O proveito econômico obtido pela apelada com a procedência, a declaração de ilegalidade de inscrição no valor de R$ 886.039,00 e a obrigação de não negativar sob igual fundamento, é plenamente mensurável e de expressão econômica considerável. Ausentes os pressupostos taxativos do § 8º, impossível a fixação por apreciação equitativa Tratando-se de precedente obrigatório, valiosos os arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE RETROATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU A VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). CONTRADIÇÃO VERIFICADA. TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO (ART. 85, § 3º, I, DO CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, possuindo, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício implicar modificação da decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados ou mensuráveis, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 3. No caso concreto, a condenação imposta à Fazenda Pública (pagamento de reajuste retroativo de 4,31% a categoria de servidores) possui proveito econômico estimável, dependente apenas de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, o que afasta a hipótese de valor "inestimável" que autorizaria o uso da equidade. 4. Contradição sanada para afastar a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e determinar a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restabelecendo-se o parâmetro da sentença de piso, observada a ausência de recurso voluntário da Fazenda para redução do percentual. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJ-BA - Apelação: 80029440220208050201, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Bianca Sá Viana contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário movida em face do Banco Pan S.A. A decisão impugnada determinou a revisão da taxa de juros pactuada (4,38% ao mês) para adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,15% ao mês), mas rejeitou os demais pedidos da autora, incluindo a nulidade da capitalização de juros e a repetição do indébito em dobro. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de sucumbência mínima da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou corretamente a distribuição da sucumbência entre as partes, considerando a redução expressiva da taxa de juros remuneratórios imposta ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 do CPC determina que, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente ao êxito das partes. O parágrafo único do dispositivo prevê que a parte vencedora responderá integralmente pelas despesas e honorários apenas se o outro litigante decair de parte mínima do pedido. No caso concreto, a redução da taxa de juros remuneratórios pela metade impacta significativamente a relação contratual entre as partes, afastando a tese de sucumbência mínima da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu que a fixação equitativa dos honorários advocatícios não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 125 .112,00, reconhece-se a sucumbência recíproca, impondo-se a condenação do Banco Pan S.A. ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, proporcionalmente à sua sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A redução expressiva dos juros remuneratórios caracteriza sucumbência recíproca da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em casos de relevante impacto econômico da demanda, os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a fixação por equidade. Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados proporcionalmente pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. (TJ-BA - Apelação: 80686885420238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)” O apelante invoca, como paradigma favorável à redução, acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação nº 0019563-26.2004.8.05.0001, no qual os honorários teriam sido reduzidos para valor fixo de R$ 4.000,00. O argumento não prospera. A apelada demonstrou, nas contrarrazões, que aquela decisão foi objeto de embargos de declaração acolhidos, com reconhecimento da prevalência do § 2º do art. 85 do CPC e recomposição dos honorários ao patamar percentual de 10% sobre o valor da causa, tendo sido os valores efetivamente quitados. O paradigma, portanto, além de não vinculante em razão de sua natureza, confirma a tese ora sustentada: a aplicação da regra geral percentual prevalece nas causas de valor mensurável e elevado. A sentença de primeiro grau fixou os honorários no percentual mínimo da faixa legal, 10%, observando os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. A apelada requer a majoração ao patamar máximo de 20%, com fundamento no pedido de contrarrazões. O exame dos critérios legais não revela elementos que justifiquem a elevação: a causa tramitou sem instrução probatória, sem audiências além da tentativa frustrada de conciliação e sem necessidade de elaboração de tese jurídica especialmente complexa. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, adotado em consonância com o caso paradigma idêntico do ex-cônjuge da apelada e com a tese vinculante do STJ, revela-se proporcional e adequado às particularidades do litígio, não comportando majoração. A manutenção dos honorários sucumbenciais nos termos em que arbitrados na sentença de piso é medida que se impõe em estrita observância ao princípio da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em face do desprovimento do apelo, e com fundamento no art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do condomínio recorrente de 10% para o patamar definitivo de 11% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional e o zelo profissional demonstrados pelo patrono da apelada em grau recursal. . Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522999-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
APELADO: TANIA LEVINDO PEDREIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
VOTO