PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081502-60.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICASSIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
APELADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2008. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ETÁRIO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO NAS ETAPAS DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0081502-60.2011.8.05.0001, em que figura como apelante RICASSIO RODRIGUES DA SILVA e apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081502-60.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICASSIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
APELADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por RICASSIO RODRIGUES DA SILVA  contra sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 74149772) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, julgou o processo extinto, nos seguintes termos:


“[...] Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICASSIO RODRIGUES DA SILVA em face de ato coator supostamente atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

Após o trânsito em julgado do acórdão (Id. 45444241, pág. 2), a parte demandada apresentou comprovante do cumprimento da obrigação de fazer estipulada no decisum (Id. 45444272). 

Instado a se manifestar, a parte exequente aduz que o Estado da Bahia não cumpriu a determinação judicial.

É o breve relatório. 

Decido.

O art. 924, II, CPC/15, prevê como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. É, justamente, o caso dos autos. Na petição de Id. 45444269, a parte executada informa o cumprimento da obrigação de fazer, promovendo o prosseguimento do exequente nas etapas seguintes do concurso. Entretanto, o impetrante não logrou êxito na avaliação psicológica, sendo contra-indicado, conforme se infere de leitura do laudo de Id. 45444272.

Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, declaro cumprida a obrigação de fazer, extinguindo o procedimento executório, com base no art. 924, II, CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sem custas. Sem honorários.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais”.


Inconformado, o apelante (74149782) alega que a sentença recorrida violou a coisa julgada e os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla defesa e do contraditório, pois o laudo psicológico apresentado pelo Estado somente foi utilizado após o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, contrariando o comando judicial que assegurou ao apelante o direito de prosseguir nas etapas do concurso público.


Afirma que “[...] o processo de conhecimento versava sobre um ponto controverso, a idade do impetrante à época dos fatos, em nenhum momento, no processo de conhecimento, foi sequer discutida sobre eventual não cumprimento de laudo psicológico”.


Prossegue sustentando que “[...]  o Acórdão transitado julgado foi no sentido de conceder o Mandado de Segurança, determinando que o impetrante figurasse no cadastro de Reserva, em razão do princípio da vinculação ao certame”.


Sustenta que “[...] no edital do concurso, a única menção à inaptidão do Apelante refere-se à questão da idade, sem qualquer alusão à avaliação psicológica. Essa informação foi confirmada quando o Apelante procurou esclarecimentos junto ao Estado da Bahia e recebeu a resposta de que a inaptidão era exclusivamente devido à idade. Insta mencionar que se à época que este impetrou o Mandado de Segurança, tivesse sido informado sobre a contraindicação psicológica, certamente teria recorrido administrativamente contra tal decisão, exercendo plenamente seu direito de defesa”.  


Alega, ainda, que nunca foi informado ou teve ciência da referida contraindicação psicológica, razão pela qual não pôde apresentar defesa ou recurso administrativo, nos moldes da Portaria nº 050 CG/08.


Nesse contexto, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja determinado o efetivo cumprimento da decisão transitada em julgado, com a convocação do apelante para as etapas remanescentes do concurso público. Subsidiariamente, pugna pela possibilidade de apresentação de recurso administrativo, com o acompanhamento de psicólogo de sua confiança, para impugnação do laudo apresentado.


Sem recolhimento de custas, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.


O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 74149785.


Em parecer (id 79376755), o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 01 de agosto de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081502-60.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICASSIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
APELADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise da extinção da fase de cumprimento de julgado (id 74149732) proferida em mandado de segurança que garantiu ao impetrante o direito de prosseguir nas etapas do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/01/2008), sob o fundamento de que ele foi considerado inapto na avaliação psicológica (id 74149761), supostamente pré-existente à impetração, mas que não foi objeto de discussão no processo.


Compulsando os documentos apresentados nos autos, observa-se que o impetrante, ora apelante, realizou avaliação psicológica (id 74149761 - fl. 03/04) e um reteste (id 74149761 - fl. 01/02), sendo reprovado em ambas as oportunidades.  E, ainda, a inaptidão final foi publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia nas edições nº 20.614 e 20.615, dos dias 23 e 24 de julho de 2011, conforme id 74149761 - fl. 05. 


Assim, considerando que o candidato foi submetido a uma segunda avaliação psicológica, revela-se destituída de verossimilhança a alegação de que não tinha conhecimento prévio de sua inaptidão para o cargo. Ressalte-se, ademais, que já havia sido publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, edições nº 20.602 e 20.603, dos dias 9 e 10 de julho de 2011, na página 51, disponível para consulta no site: https://dool.egba.ba.gov.br/, ato que, também, declarou a perda do direito de matrícula do impetrante, sob o fundamento de inobservância dos requisitos legais para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), bem como por não se enquadrar nos critérios estabelecidos nos Anexos I a V da Portaria nº 050-CG/08, de 31 de outubro de 2008.


Por oportuno, cabe esclarecer que a Portaria nº 050-CG/08 estabelece justamente os critérios para a realização dos exames pré-admissionais com vistas ao ingresso de candidatos no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (id 74149783). 


Nesse contexto, não assiste razão ao apelante. A determinação judicial que lhe assegurou o prosseguimento das etapas do concurso, por afastar a limitação etária prevista no edital, não implica dispensa de aprovação nas demais fases da seleção, tampouco confere direito à nomeação automática, especialmente diante da reprovação reiterada nas avaliações psicológicas exigidas como condição para o ingresso na corporação militar estadual.


 Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator