PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de dar parcial provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima que, acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-96.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DINIZ
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA, CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados e danos morais.


Em suas razões, a apelante sustenta que o contrato não é válido, pois não foi assinado a rogo por procurador nomeado, conforme a exigência do art. 595, CC. Requer, portanto, que seja reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.


Em resposta, a apelada alega que não foi comprovada a ocorrência de ato ilícito algum na pactuação do contrato, pelo que deve ser mantida a sentença.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 18 de março de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


 

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-96.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DINIZ
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA, CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


Apesar de o Código Civil prever, no art. 565, que a assinatura a rogo deve ser acompanhada por duas testemunhas, deve-se observar a inteligência do art. 187 do mesmo diploma legal, que dispõe que a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico. Dessa forma, caso o negócio jurídico atinja o fim a que se destina, não é adequado que seja invalidado pela ausência de um requisito meramente formal.


Neste sentido, a demora da apelante/autora em ajuizar a presente demanda demonstra que foi feito o uso dos valores correspondentes ao empréstimo, já que o contrato data de 30/08/2018 e a demanda apenas ajuizada em 24/03/2024. Assim, não é razoável que se entenda que o contrato foi firmado sob algum vício de consentimento que fora verificado pela apelante apenas após mais de 6 (seis) anos de cobranças mensais. 


As circunstâncias do caso concreto denotam, portanto, que o contrato celebrado entre as partes produziu os efeitos esperados por ambas ao longo de 6 anos, sem que despertasse em qualquer delas algum indicativo de vício de consentimento. Além disso, como a parte autora se beneficiou do empréstimo do capital no momento inicial, deve continuar a dar o regular cumprimento à avença, independentemente de eventual vício de formalidade na origem, sob pena de enriquecimento sem causa.


Na ausência de ato ilícito perpetrado pela apelada, não é possível a sua condenação em repetição de indébito e danos morais. 


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pela parte autora.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator