PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010848-15.2018.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LASSIMY MIRANDA SANTOS
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO FORMAL ALEGADO. PERÍCIA POSTERIOR DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO PARA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. VERBA PROPTER LABOREM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento e restabelecimento de adicional de insalubridade, suspenso em junho de 2015, com efeitos financeiros até a aposentadoria, inclusive reflexos em férias, 13º salário e gratificação natalina. A autora alegou que, embora desviada para atuar na “Farmácia Alto Custo”, mantinha contato direto e habitual com pacientes portadores de patologias infectocontagiosas e imunossuprimidos, além de dispensar medicamentos destinados ao tratamento de tuberculose e hanseníase. O Estado da Bahia defendeu a legalidade da suspensão e a ausência dos requisitos para pagamento da verba.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão do adicional de insalubridade sem prévio processo administrativo foi ilegal ou em razão da modificação da atividade/função/lotação da servidora; (ii) estabelecer se a autora comprovou a permanência em atividade insalubre apta a justificar o restabelecimento da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O adicional de insalubridade é verba propter laborem, devida apenas enquanto comprovada a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos.

4. A supressão unilateral da verba, sem prévio processo administrativo, em regra viola o contraditório e a ampla defesa, mas o vício formal não se perfaz nem impõe o restabelecimento do adicional quando demonstrado que a supressão ocorreu por ausência dos requisitos materiais para a continuidade do pagamento da verba suprimida.

5. A Junta Médica Oficial concluiu que a autora exercia atividade administrativa, sem exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos em níveis aptos a justificar o pagamento da verba.

6. A autora não produziu prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do laudo administrativo, embora lhe coubesse comprovar o fato constitutivo do direito alegado.

7. Ausente prova de permanência em ambiente ou função insalubre, deve ser mantida a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A supressão de vantagem pecuniária percebida por servidor público exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A supressão do adicional requerido, o adicional de insalubridade, é devida se não mantida a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos. 3. A conclusão da Junta Médica Oficial prevalece quando a parte autora não produz prova em juízo suficiente para afastar a presunção de legitimidade de ato administrativo e demais documentos constituintes do processo administrativo, esse posterior à cessação do benefício impugnada, por ela mesma instaurado e juntado ao feito. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 86; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; CPC, art. 98, § 3º; Decreto nº 16.529/2016.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001042-19.2019.8.05.0146, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publicado em 10.12.2024; STJ, REsp nº 1.207.920/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.09.2014, DJe 18.09.2014; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000882-91.2019.8.05.0146, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publicado em 23.06.2024; STF, Súmula 473.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº8010848-15.2018.8.05.0243, em que figura como Apelante LASSIMY MIRANDA SANTOS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

9



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010848-15.2018.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LASSIMY MIRANDA SANTOS
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Lassimy Miranda Santos (ID 103585088) contra sentença que indeferiu a pretensão de cobrança do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, veiculada contra o Estado da Bahia (ID 103585083), pronunciamento emitido pelo titular do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, nos autos do processo de número 8010848-15.2018.8.05.0243.

Na peça vestibular, a autora afirmou-se servidora pública estadual, regularmente investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem, admitida aos 13/07/1978, sob a matrícula nº 193063250. 

Ressaltou que foi desviada da lotação originária para exercer suas atividades laborais na chamada "Farmácia Alto Custo", vinculada ao setor de Assistência Farmacêutica do antigo Núcleo Regional de Saúde Centro-Leste, na região de Seabra.

Aduziu que, no desempenho de suas atribuições cotidianas, mantinha contato direto e habitual com pacientes portadores de patologias infectocontagiosas e imunossuprimidos, além de lidar rotineiramente com a dispensação de fármacos destinados ao tratamento de tuberculose e hanseníase, o que ensejaria a exposição constante a agentes biológicos nocivos à saúde conforme narrado na petição inicial.

Esclareceu a acionante que, diante das condições gravosas do ambiente de trabalho, o ESTADO DA BAHIA passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, a partir de 15 de setembro de 2009.

Afirmou ter sido surpreendida com a suspensão abrupta e injustificada do referido pagamento em junho de 2015, o que motivou o requerimento administrativo através do Processo nº 0300150683410, pleito este que foi indeferido pela Administração Pública Estadual, negativa que a trouxe até o Judiciário.

Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 103584912) na qual alegou, em suma, a legalidade de sua conduta e a ausência dos requisitos ensejadores do pagamento da verba requerida.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o adicional de insalubridade possui natureza transitória e precária, sendo devido apenas enquanto persistirem as condições especiais de risco à saúde. O juízo de origem validou o ato administrativo de suspensão, destacando que os documentos do processo administrativo demonstraram que a servidora passou a exercer atividades de natureza administrativa a partir de 22 de outubro de 2014, circunstância que descaracterizou a exposição a agentes biológicos.

Irresignada com a sentença de improcedência, a parte autora interpôs o presente recurso, acerca do qual não houve apresentação de contrarrazões (ID 103585098).

Os autos vieram-me às mãos.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

9



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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010848-15.2018.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LASSIMY MIRANDA SANTOS
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão do adicional de insalubridade percebido por cinco anos pela autora, bem como à existência de direito ao restabelecimento da referenciada verba e o pagamento das parcelas retroativas e consectários em férias, 13º e gratificação natalina.

O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, configurando típica verba de “salário-condição”, devida apenas enquanto o servidor estiver submetido, de forma habitual e permanente, a condições nocivas à saúde, conforme previsto no artigo 86, da Lei Estadual nº 6.677/1994.

No caso, a apelante recebeu o adicional em grau médio, no percentual de 30%, no período de 15/09/2009 a 01/06/2015. A suspensão do pagamento, segundo narra a acionante, ocorreu de forma unilateral, sem prévia instauração de procedimento administrativo, o que, em princípio, configura vício formal, por violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in litteris:


Art..5º (...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 


A jurisprudência do TJBA reconhece que a supressão de vantagem pecuniária percebida por servidor público exige prévio procedimento administrativo, especialmente quando há redução remuneratória. 

Nesse sentido, destacam-se os precedentes:


"PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. A servidora comprovou a efetiva percepção do adicional de insalubridade até junho de 2015, tendo o Estado da Bahia suprimido tal gratificação de forma unilateral, sem prévia notificação; 2. A interrupção do pagamento do adicional de insalubridade foi realizada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade; 3.Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS NÃO PROVIDAS."

(Apelação/Reexame Necessário 8001042-19.2019.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/12/2024) grifos acrescidos


Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça. 

Confira-se:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. ADIANTAMENTO PCCS. SUPRESSÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

1. A supressão de pagamento de parcela remuneratória a servidor público deve ser precedida da instauração de regular processo administrativo, conferindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

2. A possibilidade de a Administração anular seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos termos da Súmula 473/STF, não dispensa a observância do devido processo legal, especialmente quando o ato interfira na esfera jurídica de seus administrados.

Precedentes.

3. Na espécie, extrai-se do aresto recorrido que o pagamento da parcela autônoma "Adiantamento PCCS" ocorreu mesmo após a edição da Lei 8.460/92, a qual teria incorporado esses valores aos vencimentos da servidora federal. Logo, o ato que suprimiu o pagamento dessa verba, de forma autônoma, deveria ser precedido do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie, devendo-se reconhecer a nulidade do ato administrativo.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 1.207.920/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 18/9/2014.) grifos acrescidos


Apesar da alegada ilegalidade da abrupta cessação do pagamento do adicional de insalubridade em junho/2015, logo em julho/2015 a servidora alcançada pelo suposto ilícito, requereu administrativamente o restabelecimento da verba em seu contracheque, o que lhe foi negado, após realização de perícia voltada a analisar os requisitos ensejadores do pagamento pleiteado.

Com efeito, o Laudo Pericial de Avaliação do Adicional de Insalubridade (ID 103584905, p.9/10), emitido em 17/08/2016 pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, concluiu que a autora não fazia jus ao adicional, por exercer atividades de natureza administrativa, sem exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos em níveis aptos a justificar a manutenção da vantagem.

Tal tese foi afirmada na contestação e embora refutada por argumentos, não foi acompanhada de concretas demonstrações.

Os registros trazidos pela própria autora referem não ter sido a única vez que recebeu o adicional de insalubridade por apenas um breve período. Há documento nos autos (ID 103584905, p.21) que também refere pagamento entre 2005 e 2006.

A mudança da sua função, para uma de natureza administrativa, a justificar a cessação da salubridade antes paga não foi infirmada por qualquer documentação trazida pela autora, mas o contrário.

É possível verificar, a partir do protocolo constante nos autos (ID 103584905), que a informação ali registrada converge com a tese apresentada pelo Estado da Bahia, no sentido de que, em outubro de 2014, houve alteração da lotação e das atribuições desempenhadas pela servidora, que passou a exercer atividades de natureza administrativa. Tal circunstância ocasionou a cessação do pagamento do adicional de insalubridade ora impugnado e, à luz da nova realidade funcional constatada, justificou o indeferimento do pedido administrativo de restabelecimento da verba, após a realização de perícia médica oficial.

As informações contidas nos documentos inseridos no processo administrativo colacionados pela própria acionante gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

A autora sustenta que, apesar da lotação formal em atividade administrativa, teria continuado a atuar na “Farmácia Alto Custo”, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Contudo, não produziu prova suficiente dessa alegação.

Contudo, intimada para especificar provas (ID 103585074), a apelante declarou expressamente que não pretendia produzir novas provas além daquelas já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 103585081).

Desse modo, cabia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente por se tratar de verba condicionada à efetiva exposição a agentes nocivos. 

A ausência de prova técnica ou documental capaz de afastar as conclusões da Junta Médica impede o acolhimento da pretensão.

A Jurisprudência desta Corte permite o afastamento da perícia da junta médica oficial do estado, porém mediante a realização de dilação probatória em juízo, sob o crivo do contraditório.

Vale conferir:


"AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REALIZAÇÃO A POSTERIORI DE LAUDO TÉCNICO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL A PEDIDO DA SERVIDORA. CONCLUSÃO PELO INDEFERIMENTO DO ADICIONAL. PERICIA JUDICIAL CONCLUÍDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO RELATIVA. PROVA OFICIAL ILIDIDA PELO EXPERT DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA. PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES. NÃO UTILIZAÇÃO DE “EPIS”. ADICIONAL DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 8000882-91.2019.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 23/06/2024)

 

Todavia, in casu, a autora não realizou prova suficiente a elidir o posicionamento da junta médica, tampouco comprovou adequadamente a permanência da sua lotação/função, nem infirmou as teses de defesa, dispensando inclusive produção de provas, quando instada a indicar meios probantes para dilatar a instrução.

Também menciona Decreto nº16.529/2016 para amparar o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade que antecedeu à edição normativa mencionada, como se a referida regulamentação tivesse efeitos retroativos.

Assim, conquanto a alegada suspensão abrupta do adicional de insalubridade pudesse, em um primeiro momento, aparentar ilegalidade, verifica-se que a alteração da lotação e das atribuições da servidora, fundamento determinante para a cessação do pagamento da verba, não foi informada na peça vestibular nem infirmada pela autora por outros meios de prova. Ademais, a prova técnica posteriormente produzida pela Junta Médica Oficial, em processo administrativo instaurado por iniciativa da própria servidora, confirmou a inexistência das condições fáticas e ambientais que autorizariam a continuidade do pagamento do adicional.

Ausente demonstração de permanência em ambiente/função insalubre, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LASSIMY MIRANDA SANTOS, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido.

É como voto.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

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