PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024150-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GISLENE RODRIGUES MACEDO e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR

 

                                                                                                     

EMENTA
Direito Civil. Recurso de Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista. Decisão que deferiu tutela de urgência. Manutenção.

I - Caso em exame: 

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamento multidisciplinar em favor de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, com possibilidade de bloqueio de numerário para garantir a execução da medida, inclusive em rede não credenciada.

II - Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é legítima a determinação judicial de cobertura do tratamento multidisciplinar indicado ao paciente com TEA, ainda que realizado em rede não credenciada; e
(ii) saber se é admissível o bloqueio de valores para garantir o cumprimento da decisão judicial.

III - Razões de decidir:
3. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise da decisão agravada, não cabendo incursão no mérito principal da demanda.
4. A decisão agravada se encontra em conformidade com o art. 300 do CPC, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a necessidade do tratamento para preservar a saúde do paciente.
5. A operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tratamento indicado, de competência exclusiva do profissional médico.
6. É legítima a adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme art. 139, IV, do CPC, inclusive o bloqueio de valores para assegurar o tratamento.

IV - Dispositivo e tese:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento multidisciplinar indicado a paciente com TEA, ainda que realizado em rede não credenciada, quando comprovada a necessidade. 2. É legítima a adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de numerário, para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina a cobertura de tratamento de saúde.”

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300 e 139, IV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 51.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.733.013/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/10/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.612.744/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/02/2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024150-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GISLENE RODRIGUES MACEDO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Nacional – Cooperativa Central contra R.M.P., representado por Gislene Rodrigues Macedo, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, rejeito os argumentos da parte executada e determino a imediata liberação do valor bloqueado em favor da clínica prestadora do serviço “INTERKIDS - SARINHO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR INFANTIL LTDA, CNPJ 35.980.137.0001/34 - Banco Itaú - C/C 99111-2, Ag – 0443”, indicado na petição de ID 491732727.

 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a parte Autora limitou-se a colacionar aos autos a Nota Fiscal n. 202500000000442, emitida em 10/02/2025 – a despeito de referente a atendimentos realizados nos meses de outubro/2024 a abril/2025 – no valor total de R$ 121.794,47 (cento e vinte e um mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), indicando na descrição dos serviços tão somente a informação “DESPESAS REFERENTES AOS ATENDIMENTOS DO PACIENTE RAFAEL MACEDO PEREIRA”.

Sustenta que não foram apresentados prontuários, registros de acompanhamento, relatórios, indicação da quantidade de sessões realizadas por especialidade, fichas de presença ou quaisquer outros documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço pela Clínica, bem como a sua consonância com a prescrição médica contida no relatório de ID. 465555604, inviabilizando a apuração da estrita destinação da quantia à realização das terapias prescritas ao beneficiário.

Defende que, sem a devida prestação de contas pelos Autores, o bloqueio de ativos da Acionada para custeio do tratamento objeto da lide consiste em manifesto cerceamento ao seu direito a proceder às necessárias auditorias das contas médicas e, portanto, de garantir a lisura dos pagamentos realizados – circunstância esta que manifestamente viola a legislação aplicável ao setor, especialmente no que tange às disposições da Resolução Normativa n. 363/2014, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão agravada. 

A decisão de ID 81452570 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. 

Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83191960.

A Procuradoria de Justiça proferiu parecer de ID 83465826, opinando pelo não provimento do Recurso. 

O Agravo é tempestivo. 

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

 


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024150-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GISLENE RODRIGUES MACEDO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).  

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). 

Pois bem.

Registre-se, preliminarmente, que a relação jurídica entre o segurado e o plano de saúde é de consumo, pelo que aplicáveis as disposições protetivas da norma consumerista.   

O contrato de plano de saúde, diante de sua natureza cativa, gera expectativas no consumidor de que terá o seu direito à saúde assegurado ao longo do tempo, pelo que a operadora deverá envidar esforços no sentido de cumprir as cláusulas contratuais.

Contratado o plano, tem o consumidor o direito de ser prontamente atendido na hipótese de risco a sua saúde, como forma de obter a melhora ou a cura do seu quadro.

Sob este enfoque, saliente-se ser autorizado ao plano de saúde estabelecer as doenças cobertas pelo contrato, mas não o respectivo tipo de tratamento, já que somente o profissional médico tem habilitação para assim prescrever.

No caso concreto, configura-se incontroverso nos autos que o Agravado é portador de Transtorno do Espectro Autista e que, em razão da doença, depende tratamento multidisciplinar.

Para garantir a tutela executiva, portanto, poderá o Magistrado adotar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão liminar, a teor do art. 139, IV, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Grifei

 

Embora seja direito do plano de saúde exigir do segurado a prestação de contas, tal direito não se sobrepõe à realização do tratamento em rede não credenciada, sendo devido o respectivo bloqueio do numerário para cobertura das despesas correspondentes.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator