PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001895-74.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: GILBERTO COSTA DE AMORIM
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 E DO TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA FEDERATIVA. NORMA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE. OVERRULING DA SÚMULA 452 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção de execução fiscal, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito exequendo - R$ 7.215,40 - e da inexistência de comprovação de medidas administrativas prévias voltadas à satisfação do crédito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo diante da existência de decreto municipal que fixa valor mínimo inferior para ajuizamento; e (ii) estabelecer se houve violação à autonomia federativa, ao princípio da não surpresa e às garantias processuais do ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O interesse de agir constitui condição da ação de natureza processual e pode ser aferido à luz do princípio da eficiência, autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes medidas administrativas prévias eficazes.

O STF, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, superando o entendimento consagrado na Súmula 452 do STJ.

A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros objetivos para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor, os quais devem ser observados pelos órgãos do Poder Judiciário.

O Tema 1.428 do STF afasta a tese de afronta à autonomia federativa, ao reconhecer que as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federados.

A existência de decreto municipal que fixa valor mínimo inferior para o ajuizamento de execuções fiscais não impede a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de disciplina processual relacionada à eficiência da prestação jurisdicional.

No caso concreto, o Município não comprovou a adoção de protesto, de outras medidas extrajudiciais eficazes ou a existência de bens penhoráveis conhecidos, revelando a ausência de utilidade e adequação do provimento jurisdicional.

Não há nulidade por ausência de intimação prévia, pois o ente exequente teve oportunidade de se manifestar nos autos e optou por resistir à aplicação da tese vinculante.

A decisão monocrática pode ser mantida por fundamentação per relatione, diante da inexistência de argumentos novos aptos a infirmar suas conclusões.

IV.DISPOSITIVO 

Agravo Interno desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8001895-74.2024.8.05.0074 em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE DIAS D’AVILAe, como agravado, GILBERTO COSTA DE AMORIM.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001895-74.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: GILBERTO COSTA DE AMORIM
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra decisão monocrática (ID 91560101) que negou provimento à Apelação Cível nº 8001895-74.2024.8.05.0074, ao fundamento de ausência superveniente do interesse de agir do agravante, considerando a legitimidade de extinção do feito executivo pelo baixo valor do crédito exequendo - R$ 7.215,40 - e a ausência de comprovação de atos de eficiência administrativa à satisfação do crédito, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ.

Em suas razões recursais (ID 94855196), o ente municipal sustenta que o crédito em execução possui presunção de liquidez e certeza, sendo a cobrança judicial a última medida para a satisfação do erário. Argumenta que a decisão monocrática feriu frontalmente o princípio da autonomia federativa (art. 18, CF), ao desconsiderar a existência do Decreto Municipal nº 1.818/2022, que estabelece o valor de R$ 1.257,72 como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.

Defende que, por ser o valor executado superior ao patamar fixado pela legislação local, haveria pleno interesse de agir, não podendo uma resolução administrativa do CNJ ou um tema de repercussão geral suplantar a competência legislativa tributária do Município.

Sustenta, ainda, que o Tema 1.184 do STF ressalvou expressamente a observância da competência constitucional de cada ente federado, o que reforçaria a aplicação da norma local em detrimento do teto geral de R$ 10.000,00.

Alega a inaplicabilidade retroativa das novas exigências a processos já em curso e a violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, bem como ao art. 183, § 1º, do mesmo diploma, por ausência de intimação pessoal prévia sobre a possibilidade de extinção.

Suscita a aplicação da Súmula 452 do STJ e do Tema 109 do STF ao caso para afirmar que a extinção de ofício por baixo valor é vedada.

Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contraminuta, face a ausência de angularização processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001895-74.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: GILBERTO COSTA DE AMORIM
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, sob o fundamento de que o crédito exequendo seria de baixo valor, não foram realizadas providências extrajudiciais prévias pelo Município e seria legítima a extinção do feito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ.

Neste sentido, estabelece o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sobre o que deve ser apresentado no recurso de apelação:

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau deverá, conterá:

[...]

II - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

III - o pedido de nova decisão."

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença, negando provimento ao recurso e determinando o arquivamento imediato da execução fiscal.

O cerne da insurgência do agravo repousa na suposta ilegalidade da extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sob o argumento de que a legislação do Município de Dias D’Ávila (Decreto nº 1.818/2022) fixa critério de valor menor para o ajuizamento, o que tornaria a Resolução CNJ nº 547/2024 inaplicável por ferir a autonomia federativa.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com os temas aplicados, ou até mesmo eventual destaque à questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando, neste voto, as conclusões e razões de decidir daquela decisão.

Adentro, contudo, ao mérito, para rechaçar pontualmente as teses autorais e demonstrar a correção da decisão agravada.

O agravante sustenta que o Tema 1184 e a Resolução 547/2024 do CNJ não se aplicariam ao caso, porquanto o ente municipal dispõe de legislação própria que estabelece critérios específicos para o ajuizamento de execuções fiscais, de modo que a aplicação da tese firmada em sede de repetitivo violaria a autonomia constitucional do Município.

Todavia, essa interpretação foi definitivamente afastada pelo STF no recente julgamento do Tema 1.428 (ARE 1553607).

A Corte Suprema, ao enfrentar exatamente o conflito entre leis locais e os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024, fixou as seguintes teses:


“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”


Constata-se que os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/2024 devem ser prioritariamente observados, quando do processamento e extinção de execuções fiscais, uma vez que o princípio da eficiência judiciária autoriza o estabelecimento de critérios objetivos de interesse de agir que transcendem as peculiaridades legislativas de cada Município.

Dessa forma, a existência do Decreto Municipal nº 1.818/2022 não impede a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. O interesse de agir é condição da ação e matéria de natureza processual, cuja disciplina, no contexto da eficiência do serviço público judiciário relacionada à execuções fiscais de baixo valor, submete-se à Resolução 547/2024 e ao Tema 1184 do STF.

No caso subjacente, o valor executado de R$ 7.215,40 (sete mil, duzentos e quinze reais e quarenta centavos) enquadra-se perfeitamente no conceito de execução fiscal de baixo valor - inferior a R$ 10.000,00 -.

O Município de Dias D’Ávila, ao ser intimado sobre a necessidade de adequação ao Tema 1.184, limitou-se a sustentar a prevalência de sua norma local, não comprovando a realização de protesto ou qualquer outra medida extrajudicial eficaz, nem tampouco demonstrou a existência de bens penhoráveis conhecidos que justificassem a excepcional utilidade do feito.

Tal postura revela a ausência de interesse processual na modalidade adequação e utilidade, justificando a extinção prematura do feito conforme determinado pelo juízo de origem e mantido pela decisão monocrática.

No que concerne às alegações de violação à Súmula 452 do STJ e ao Tema 109 do STF, cumpre reiterar que tais entendimentos foram superados pelo overruling operado pelo Tema 1.184 e, agora, reforçado pelo Tema 1.428.

Inclusive, colaciono entendimentos desta Segunda Câmara que confirmam esta compreensão:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002765-47.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado (s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS APELADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogado (s): A6 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE REVELA ÍNFIMO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208-SC QUE DEU ORIGEM AO TEMA 1184. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. DECISUM MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002765-47.2022.8.05.0153, onde figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA e outros e Apelado, RAIMUNDO GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80027654720228050153, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001602-66.2021.8.05.0153 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado (s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS APELADO: ZACARIAS PORTO VIANA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL). RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor exequendo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário executado, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. Razões de decidir O STF, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à competência de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausentes citação ou bens penhoráveis. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 29/11/2021, com valor exequendo de R$ 2.031,91, conforme CDA juntada no ID 85902365, montante muito inferior ao patamar estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, além de não ter havido a citação do devedor. Alegação de nulidade por ausência de intimação do Município antes da decisão extintiva não merece acolhimento, pois a sentença se fundamentou em jurisprudência vinculante do STF, cuja aplicação é cogente. A tese fixada pelo STF no Tema 1184 configura superveniente overruling (superação) da Súmula 452 do STJ, tornando possível a extinção, de ofício, das execuções fiscais que se enquadrem em seus requisitos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.039 e 1.040; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); STJ, AgInt no REsp 1926384/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.04.2022; Súmula 452/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001602-66.2021.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e apelado ZACARIAS PORTO VIANA. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80016026620218050153, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025)

Ademais, não há que se falar em nulidade por falta de intimação prévia, uma vez que o exequente teve oportunidade de se manifestar nos autos (ID 91373038) após o despacho saneador, optando por resistir à aplicação da tese vinculante em vez de sanar o vício ou pedir a suspensão permitida pela tese 3 do Tema 1.184.

Diante desse contexto, a decisão monocrática deve ser mantida, porquanto não foram apresentados elementos novos capazes de modificar o entendimento do Relator.

Cumpre destacar o entendimento do STJ, no Tema 1.306, segundo o qual:


“1. A técnica da fundamentação por referência (per relatione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

Isto posto, pela ausência de razões capazes de infirmar as conclusões apresentadas na decisão monocrática, a negativa de provimento é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)