PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. SÓCIA ADMINISTRADORA. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou à sócia administradora a apresentação das contas relativas à sua gestão no Centro Educacional Mello Alvim Ltda – ME, desde o início da administração, afastando a alegação de prescrição trienal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide à pretensão de exigir contas ajuizada por sócio contra outro sócio o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, III, do Código Civil ou o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a pretensão de exigir contas entre sócios, por decorrer de vínculo pessoal da gestão societária, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 4. A opção da sociedade pelo Simples Nacional e sua contabilidade simplificada não alteram a natureza pessoal da obrigação. 5. A limitação temporal mencionada pela autora em réplica não configura renúncia tácita ao direito de exigir contas de períodos anteriores aos cinco anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de sócio para exigir contas de outro sócio, decorrente de gestão societária, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O regime contábil ou tributário da sociedade não altera o prazo prescricional aplicável à obrigação de prestar contas." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, §3º, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006494-50.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TANIA MARIA HOHLENWERGER BARRAL e como apelada GRAZIELA LOBO ALVIM. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006494-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA HOHLENWERGER BARRAL
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: GRAZIELA LOBO ALVIM
Advogado(s):ANDRE PACHECO RANGEL, ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA MARIA HOHLENWERGER BARRAL em face de decisão interlocutória (ID. 77177417) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo e Cível da Comarca de Santana – BA, no sentido de julgar procedente o pedido na primeira fase da ação de prestação de contas, condenando a ré à prestação das contas exigidas. Em suas razões recursais (ID. 77177417), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, afastando-se o dever de prestar contas relativamente ao período anterior ao triênio que antecede o ajuizamento da ação. Em preliminar, sustenta a adequação do agravo de instrumento como meio próprio para impugnar decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.493.648/SP). No mérito, afirma que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afastar a prescrição, aplicando indevidamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, quando o caso comportaria a aplicação do art. 206, § 3º, VII, “b”, do mesmo diploma, que prevê prazo trienal para pretensões contra administradores, a partir da apresentação de balanço ou assembleia. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o prosseguimento da ação de prestação de contas até o julgamento definitivo do agravo, e, ao final, o seu provimento, com o reconhecimento da prescrição quanto ao período anterior a três anos do ajuizamento da ação. Efeito suspensivo não concedido, consoante decisão de id. 82087054. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado ao id. 83635009. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006494-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA HOHLENWERGER BARRAL
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: GRAZIELA LOBO ALVIM
Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL, ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a agravante interpôs recurso contra decisão interlocutória que, na fase inaugural de ação de prestação de contas, julgou procedente o pedido da autora para que a ré apresentasse as contas relativas à sua gestão no Centro Educacional Mello Alvim Ltda – ME, desde o início de sua administração. A decisão, inicialmente omissa quanto à preliminar de prescrição, foi parcialmente modificada por embargos de declaração, que rejeitaram a tese prescricional e determinaram a prestação de contas observando-se a contabilidade simplificada do Simples Nacional. A agravante sustenta que a ação estaria fulminada pela prescrição trienal, sob o argumento de que se trata de pretensão relativa a “obrigações líquidas constantes de instrumento particular”, nos moldes do art. 206, §3º, III, do Código Civil. Alega, ainda, que a própria parte autora teria restringido o objeto da demanda aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que configuraria limitação voluntária da causa de pedir. O cerne da discussão reside em saber se é aplicável ao caso o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, VII, “b”, do Código Civil, em vez do prazo decenal do art. 205, afastando-se a condenação da ré à prestação de contas relativa ao período anterior a três anos do ajuizamento da ação. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à agravante. O entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é o de que a ação de exigir contas ajuizada por sócio em face de outro sócio, em virtude do vínculo decorrente da gestão societária, tem natureza pessoal, sujeitando-se, portanto, à regra do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "É cabível a fixação de verba honorária sucumbencial na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (Súmula 83/STJ)" (AgInt no AREsp 1.425.481/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 2. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.165.736/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) A agravante figura como sócia administradora da sociedade, sendo incontroverso que exerceu funções de gestão em nome da pessoa jurídica. Assim, impõe-se reconhecer que o vínculo obrigacional existente entre as partes é de ordem pessoal, e não contratual típico sujeito ao prazo trienal previsto no art. 206, §3º, III do CC. Assim, como bem asseverou a juíza a quo em sua decisão, considerando que a ação foi ajuizada em 28/05/2018, não há que se falar em prescrição para o período posterior a 28/05/2008. Ademais, a menção feita pela parte autora, em réplica, de que a ausência de prestação de contas se daria “nos últimos cinco anos”, não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de exigir contas de todo o período não atingido pela prescrição. Importa destacar que, em sede de embargos de declaração, o juízo de origem reconheceu que, por se tratar de pretensão de natureza pessoal, incide o prazo decenal, tendo limitado a obrigação de prestação de contas ao período posterior a 28/05/2008, o que já respeita o marco prescricional da demanda (ajuizada em 28/05/2018). Logo, a decisão agravada encontra-se em total conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e com o texto do Código Civil. De igual forma, não há como acolher a alegação de que a aplicação do prazo trienal estaria amparada no regime contábil ou tributário da empresa. O fato de a sociedade ser optante pelo Simples Nacional e sujeita a escrituração contábil simplificada não altera a natureza da pretensão formulada, tampouco interfere no prazo prescricional aplicável. Sendo assim, não restando demonstrada a presença de ilegalidade na decisão recorrida, e considerando o controle estrito do juízo recursal sobre os pressupostos legais, não se vislumbra motivo para a sua reforma. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006494-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA HOHLENWERGER BARRAL
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: GRAZIELA LOBO ALVIM
Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL, ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA
VOTO