PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO ANTIGO, EMBORA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TIVESSE SIDO FORMALMENTE INFORMADA DA ATUALIZAÇÃO DOMICILIAR. TEMA 1132 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. LIMINAR INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por WANDERGLEYSON GUIMARÃES CHAVES, contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é válida a notificação enviada a endereço diverso daquele formalmente atualizado pelo devedor; e (ii) verificar se a ausência de constituição válida em mora impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da constituição em mora, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão (DL 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º; Súmula 72/STJ), depende do envio da notificação extrajudicial ao endereço correto do devedor. 4. Embora o Tema 1132/STJ assente que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, tal entendimento pressupõe a boa-fé do credor e a inexistência de ciência prévia acerca de alteração do domicílio. 5. Demonstrado que o devedor comunicou formalmente a mudança de endereço, cria-se para o credor o dever de atualização cadastral e de remessa da notificação ao novo local indicado, sob pena de invalidade do ato notificatório e consequente ausência de constituição válida em mora, por violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). 6. A insistência do credor em remeter a notificação ao endereço antigo, sabidamente desatualizado, impede o reconhecimento da mora e inviabiliza a concessão da liminar de busca e apreensão, por ausência de pressuposto processual essencial. 7. Precedentes desta Corte reafirmam que o Tema 1132/STJ não legitima o envio de notificação para endereço incorreto, quando comprovado erro, desatualização ou ciência prévia do credor acerca do domicílio real do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A constituição válida em mora exige que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço atualizado do devedor, sob pena de nulidade da medida liminar de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: DL 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; CC, art. 422; CPC, art. 1.015, I; Jurisprudência relevante citada: Súmula 72/STJ; Tema 1132/STJ; TJ-BA, AI nº 8055380-17.2024.8.05.0000, Rel. José Cícero Landin Neto, pub. 24/02/2025; TJ-BA, AI nº 8002386-12.2022.8.05.0000, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, pub. 26/08/2024; TJ-BA, AI nº 8008842-46.2022.8.05.0000, Rel. Telma Laura Silva Britto, pub. 13/02/2023; STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo 1132. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045797-71.2025.8.05.0000, tendo como Agravante WANDERGLEYSON GUIMARÃES CHAVES e Agravado BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento, reformado a decisão, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045797-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WANDERGLEYSON GUIMARAES CHAVES
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WANDERGLEYSON GUIMARÃES CHAVES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária (ID. 87986994): [...]Para o deferimento da medida, exige-se a comprovação do inadimplemento do devedor a partir de carta registrada ou protesto do título. A despeito de a mora decorrer do simples vencimento da obrigação, demanda-se, por exigência legal, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, ser tão somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento seja pelo destinatário, seja por terceiro. No caso vertente, a parte autora comprovou ter endereçado ao devedor notificação extrajudicial no endereço declinado no instrumento contratual, o que se mostra suficiente para comprovação da mora. Além disso, o demonstrativo do débito evidencia a existência de considerável saldo devedor. Tais circunstâncias habilitam a liminar postulada, pois foi comprovado o preenchimento dos requisitos correspondentes. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, de modo que determino a realização da BUSCA E APREENSÃO do veículo VOLKSWAGEN – VOYAGE TRENDLINE G6 1.6 8V 4P (AG) Completo – 2017/2018 – BRANCA – PKQ7A39 – 9BWDB45UXJT025203 – 1128853547, entregando-o à pessoa indicada e qualificada, nos autos, pela parte autora. Efetivada a busca e apreensão do bem, determino que se proceda a citação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial. Irresignado, WANDERGLEYSON GUIMARAES CHAVES interpôs o presente agravo (ID. 87985939) alegando nulidade da notificação extrajudicial, haja vista que esta foi encaminhada ao endereço antigo, embora o agravado tivesse sido formalmente informado da mudança de domicílio por meio de notificação com registro cartorário. Sustenta que houve ausência de constituição válida em mora, requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, bem como impossibilidade de manutenção da medida liminar diante da ausência de pressuposto processual essencial. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a extinção da ação de origem por ausência de constituição válida em mora e a imediata restituição do bem apreendido. Verifica-se que o efeito suspensivo fora deferido em decisão de ID. 88710324. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID. 90439487, nas quais sustenta a validade da constituição em mora mediante o envio de notificação ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1132, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo próprio devedor. Aduz que o agravante não comprovou o pagamento das parcelas vencidas, tampouco apresentou elementos capazes de afastar a mora. Defende que a ação de busca e apreensão atendeu a todos os pressupostos legais, sendo indevida a revogação da liminar e a manutenção da posse do veículo pelo agravante. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção da decisão agravada. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045797-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WANDERGLEYSON GUIMARAES CHAVES
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO ANTIGO, EMBORA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TIVESSE SIDO FORMALMENTE INFORMADA DA ATUALIZAÇÃO DOMICILIAR. TEMA 1132 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL. LIMINAR INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por WANDERGLEYSON GUIMARÃES CHAVES, contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é válida a notificação enviada a endereço diverso daquele formalmente atualizado pelo devedor; e (ii) verificar se a ausência de constituição válida em mora impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da constituição em mora, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão (DL 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º; Súmula 72/STJ), depende do envio da notificação extrajudicial ao endereço correto do devedor. 4. Embora o Tema 1132/STJ assente que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, tal entendimento pressupõe a boa-fé do credor e a inexistência de ciência prévia acerca de alteração do domicílio. 5. Demonstrado que o devedor comunicou formalmente a mudança de endereço, cria-se para o credor o dever de atualização cadastral e de remessa da notificação ao novo local indicado, sob pena de invalidade do ato notificatório e consequente ausência de constituição válida em mora, por violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). 6. A insistência do credor em remeter a notificação ao endereço antigo, sabidamente desatualizado, impede o reconhecimento da mora e inviabiliza a concessão da liminar de busca e apreensão, por ausência de pressuposto processual essencial. 7. Precedentes desta Corte reafirmam que o Tema 1132/STJ não legitima o envio de notificação para endereço incorreto, quando comprovado erro, desatualização ou ciência prévia do credor acerca do domicílio real do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A constituição válida em mora exige que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço atualizado do devedor, sob pena de nulidade da medida liminar de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: DL 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; CC, art. 422; CPC, art. 1.015, I; Jurisprudência relevante citada: Súmula 72/STJ; Tema 1132/STJ; TJ-BA, AI nº 8055380-17.2024.8.05.0000, Rel. José Cícero Landin Neto, pub. 24/02/2025; TJ-BA, AI nº 8002386-12.2022.8.05.0000, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, pub. 26/08/2024; TJ-BA, AI nº 8008842-46.2022.8.05.0000, Rel. Telma Laura Silva Britto, pub. 13/02/2023; STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo 1132. 04 VOTO Por tempestivo, adequado e preparado, conheço do agravo. Quanto à relevância da fundamentação, verifico que a agravante apresenta argumentação plausível. A questão central discutida é a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, um requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, especialmente quando o credor, mesmo ciente da mudança de endereço do devedor, envia a notificação para o endereço antigo que constava no contrato. Insta salientar que a base legal para a ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária é o Decreto-Lei nº 911/1969, o qual consigna no §2°, do art. 2° que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesta linha de intelecção, infere-se que o STJ em no bojo da Súmula n° 72 consignara o entendimento de que a mora é um requisito essencial para a busca e apreensão, vejamos: Súmula 72, STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. De igual modo, o STJ firma o entendimento no Tema 1132 de que para a comprovação da mora, "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Apesar da tese do STJ (Tema 1132) parecer favorecer o credor, ela parte do pressuposto de que o credor agiu de boa-fé, enviando a notificação para o único endereço de que tinha conhecimento. In casu, depreende-se que, diferentemente dos casos comumente tratados nessa Corte, eis que O AGRAVANTE PROCEDEU A COMUNICAÇÃO PRÉVIA E FORMAL DA MUDANÇA DE SEU ENDEREÇO AO CREDOR. Nesse cenário, a insistência do credor em enviar a notificação para o endereço antigo, sabidamente desatualizado, configura uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o art. 422 do Código Civil. Assim, a notificação, nesse caso, não cumpre sua finalidade de dar ciência ao devedor, tornando-a inválida, devendo, portanto, ser aplicável a este caso o distinguishing, eis que o Tema 1132, STJ não legitima o envio da notificação ao endereço sabidamente incorreto. Este é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: Agravo interno. Ação de busca e apreensão . Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do real. Erro no registro do endereço pela instituição financeira. Comprovação do endereço correto . Tema 1.132 STJ. Inaplicabilidade ao caso concreto. O Tema 1 .132 do STJ dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial para comprovação da mora, mas não legitima o envio da notificação para endereço sabidamente incorreto. Comprovado que o endereço do devedor (Caminho 50) é diverso daquele registrado no contrato (Caminho 48) por erro da instituição financeira, a quem competia a conferência do comprovante de residência no momento da contratação, não se pode considerar válida a notificação para constituição em mora. A própria apreensão do veículo no endereço correto (Caminho 50) demonstra que a instituição financeira tinha ciência da real localização do bem e do domicílio do devedor, não podendo se beneficiar do erro que ela própria deu causa. O caráter gravoso da busca e apreensão exige cautela em seu manejo, não podendo prosperar quando evidenciada falha que comprometeu o exercício do direito de defesa do devedor . Agravo não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80553801720248050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA . CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INCOMPLETO, DIVERGENTE DO INFORMADO NO CONTRATO. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO CREDORA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO COMPROVADA. TEMA 1132, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Conforme tema 1132, do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. 2. Não obstante, encaminhada a notificação para endereço incompleto, diverso daquele declinado no contrato, resta ausente a comprovação de constituição do réu em mora, inexistindo pressuposto para a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo . 3. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80023861220248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA . NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INCORRETO E INCOMPLETO, NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO “OUTROS”. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA LIMINAR . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Havendo inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, deve ser concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando comprovada nos autos a constituição do devedor em mora, o que se dá mediante entrega de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato celebrado entre as partes. Inteligência dos arts . 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispense o recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio devedor para fins de comprovação da sua constituição em mora, é essencial que a comunicação seja efetivamente entregue no endereço constante do contrato, de modo que, devolvida a correspondência com a informação “outros” e tendo sido utilizado endereço que não coincide integralmente com aquele informado no instrumento contratual, é imperioso concluir que a mora não restou demonstrada nos autos de origem, restando desautorizada a concessão da medida liminar. Decisão reformada. Agravo provido (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80088424620228050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023). Portanto, a notificação prévia da mudança de endereço ao banco cria para ele o dever, baseado na boa-fé objetiva (art. 422, CC), de enviar a comunicação para o local correto. Ao ignorar a informação e enviar a notificação para o endereço antigo, o ato se torna nulo e não é capaz de constituir o devedor em mora, o que representa a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão para determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO AGRAVANTE, nas exatas condições em que foi apreendido, prazo de 15 dias úteis. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045797-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WANDERGLEYSON GUIMARAES CHAVES
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
VOTO