PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501359-17.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SEGUNDO RECURSO SOBRE MESMA QUESTÃO. LAUDO PERICIAL QUE NOVAMENTE IGNORA QUESTÃO CONTROVERTIDA JÁ DESTACADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Segunda apelação cível interposta contra segunda sentença de improcedência proferida no mesmo processo, após anulação da primeira sentença por acórdão que determinou realização de nova perícia para análise específica da questão controvertida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial que subsidiou a segunda sentença analisou adequadamente a (in)existência de lesão crânio-facial ensejadora de "prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital", conforme determinado em acórdão anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O laudo pericial que orientou a segunda sentença é igualmente ou mais superficial do que o primeiro, não fazendo qualquer consideração sobre a questão controvertida destacada no acórdão anterior, limitando-se a formulário genérico que não abrange qualquer aspecto necessário para a solução da causa. Inadmissível que o magistrado tenha aceitado laudo que ignora completamente a questão expressamente delimitada no acórdão anterior. Necessária intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a questão efetivamente controvertida, com possibilidade de substituição em caso de impossibilidade técnica.

IV. DISPOSITIVO

4 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar esclarecimentos periciais.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501359-17.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias de Santo Antônio de Jesus, no evento de ID 77308981 dos autos da ação de nº 0501359-17.2014.8.05.0229 proposta por ele em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.

A sentença atacada julgou improcedente o pedido de complementação da indenização relacionada ao seguro DPVAT, o que foi feito após a realização de uma nova perícia, determinada por decorrência da anulação da primeira sentença pelo acórdão de ID 15529727.

O apelante sustenta que o laudo pericial é nulo por não atender aos requisitos do art. 473 do CPC, argumentando que o perito não expôs os fundamentos de sua conclusão, nem indicou o método utilizado para alcançar seu entendimento, tampouco apontou quais exames clínicos realizou no autor ou se utilizou algum exame que pudesse levá-lo à conclusão exposta no laudo.

Alega que o perito limitou-se a responder apenas os quesitos formulados pelo juiz, de forma genérica, sem informar as razões que o levaram à conclusão sobre a graduação dos danos, caracterizando superficialidade do exame técnico que leva à sua flagrante nulidade.

Aduz que a sentença deixou de observar pontos importantes trazidos na impugnação ao laudo feita pelo autor, baseando sua conclusão em documento que carece de respaldo fático e técnico, uma vez que o laudo deixou de apreciar questões importantes em relação aos danos sofridos no momento do acidente.

No mérito, sustenta que as lesões sofridas se enquadram no item "lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais" da tabela incluída pela Lei nº 11.945/2009, devendo ter recebido 100% do valor total da indenização, e não apenas o percentual de 50% referente à perda total da visão do olho esquerdo.

Argumenta que o pagamento realizado pela seguradora não seguiu as normas legais estabelecidas na Lei 11.945/2009, agindo em completo desacordo com a Tabela de Cálculos da Indenização em Caso de Invalidez Permanente.

Em contrarrazões (ID. 77308985), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Sustenta que o médico nomeado possui expertise para realizar o encargo ao qual foi concedido, tendo vasta experiência em perícias médicas envolvendo indenização do seguro DPVAT.

Argumenta que todos os médicos habilitados perante o TJ/BA possuem aptidão para realizar a prova pericial, pois a especialização não pode condicionar a produção da referida prova.

Defende que o laudo pericial atendeu todos os requisitos legais, tendo o médico perito respondido todos os quesitos com propriedade e total compatibilidade com as demais provas dos autos. Aduz que se trata de mero inconformismo com o julgamento improcedente do feito, pois não há qualquer argumento capaz de afastar ou descaracterizar a competência do perito. Por fim, invoca a tese de tema 1.059 do STJ sobre a impossibilidade de majoração dos honorários recursais em caso de provimento total ou parcial do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

 Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501359-17.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente impõe-se destacar que este é o segundo recurso de apelação interposto contra a segunda sentença de improcedência proferida no mesmo processo. A primeira sentença foi anulada por este Tribunal através do acórdão de ID 15529727, em razão de o laudo pericial que a subsidiou não ter feito menção à questão efetivamente controvertida nos autos. Eis a ementa da decisão referida:

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ANALISA A CONDIÇÃO DA VÍTIMA DO ACIDENTE À LUZ DOS CRITÉRIOS DA LEI 6.194/74 E À LUZ DOAS LESÕES SUPOSTAMENTE EXISTENTES QUE ENSEJARIAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MAIOR. NULIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA.

1. A indenização nos casos do seguro DPVAT para sinistros ocorridos sob a vigência da Lei nº 11.945/2009 é definida com base no grau de debilidade decorrente do evento. No caso, os documentos apresentado com a inicial e o fato de a seguradora ter realizado pagamento administrativo de indenização torna inequívoca e incontroversa a existência de lesão incidente sobre o olho esquerdo em decorrência do acidente.

2. Acontece que a pretensão de complementação tem lastro em suposta lesão mais grave do que a reconhecida administrativamente, caracterizada pelo recorrente como “lesão a estrutura crânio-facial”, esta que segundo defende lhe daria direito a uma indenização maior, qual seja, a correspondente a 100% do valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).

3. O laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo não se ocupa de analisar minuciosamente a caracterização da lesão que o autor da demanda supõe existir a partir de outros relatos médicos médicos, e se limita a apregoar o óbvio, que sequer é discutido no caso: que a cegueira do olho esquerdo é irreversível. O laudo, portanto, nos moldes como fora apresentado, é inservível à solução definitiva da controvérsia, porque se limita a apresentar diagnóstico sobre a situação dos olhos da parte ignorando a questão realmente controvertida, que é a existência de lesão crânio-facial ensejadora de “prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”.

4. Apelação provida em parte. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.




Com efeito, conforme decidido no acórdão anterior, a controvérsia central não diz respeito à cegueira do olho esquerdo do autor – fato que inclusive é incontroverso -, mas sim à existência de lesão crânio-facial ensejadora de "prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital", nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.945/2009.

O referido acórdão foi claro ao estabelecer que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo e que orientou a primeira sentença por ele proferida “não se ocupa de analisar minuciosamente a caracterização da lesão que o autor da demanda supõe existir a partir de outros relatos médicos, e se limita a apregoar o óbvio, que sequer é discutido no caso: que a cegueira do olho esquerdo é irreversível".

É justamente por isso que aquela sentença foi anulada com determinação de retorno dos autos a fim de que fosse realizado novo exame médico-pericial para que a situação efetivamente controvertida seja analisada pelo especialista.

Quem se ocupa de ler o acórdão conclui sem qualquer dificuldade que o mínimo que se espera do novo exame realizado seja manifestação especificamente relacionada à existência ou não da lesão craniana/facial que nos termos da lei justifique o pagamento de uma indenização maior do que a decorrente da cegueira do olho esquerdo.

Ocorre que o laudo pericial que orientou esta segunda sentença é igualmente ou mais superficial do que o primeiro. O documento apresentado pelo perito judicial não fez absolutamente nenhuma consideração sobre a questão controvertida destacada no acórdão anterior; não apresentou resposta aos quesitos formulados pela parte autora e se limitou a um simples formulário preenchido com informações abstratas e genéricas que não contribuem em absolutamente nada para o deslinde da controvérsia.

É simplesmente inadmissível que o magistrado de primeiro grau tenha permitido a realização da perícia sem especificar previamente o ponto crucial sobre o qual o exame e a manifestação do perito deveriam se debruçar, conforme determinado no acórdão anterior; e aceitado o laudo da forma como foi apresentado, sem qualquer contribuição para o ponto destacado no acórdão anterior, antes de determinar qualquer tipo de esclarecimento fundado no art. 477, §2º do CPC.

Tal conduta evidencia uma atuação que simplesmente ignora o conteúdo do acórdão de ID 15529727 que anulou a primeira sentença exatamente pela mesma deficiência, qual seja a inexistência de análise da questão efetivamente controvertida.

O perito deveria ter examinado se o autor apresenta ou não lesões crânio-faciais que cursem com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, com comprometimento de função vital, o que lhe daria direito a 100% da indenização, e não apenas à constatação óbvia e incontroversa da cegueira unilateral.

É imperioso, portanto, que o magistrado intime o perito que realizou o exame para prestar esclarecimentos sobre o ponto que efetivamente interessa ao deslinde da causa — isto é, se para além da cegueira existe lesão crânio-facial que se amolde àquela que, nos termos da lei de regência, justifique uma indenização maior — ainda que para isto precise fazer exame complementar.

Caso os esclarecimentos sejam insuficientes ou o perito se declare impossibilitado de responder à questão, seja nomeado novo perito com especialização adequada para análise da questão controvertida, cabendo ao magistrado decidir expressamente a depender do caso sobre a redução dos honorários que foram pagos com determinação de devolução do excedente (art. 465, §5º do CPC) ou mesmo a restituição integral do valor pago em caso de substituição do perito (art. 468, §2º do CPC).

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que intime o perito que realizou o exame para prestar esclarecimentos sobre o ponto que efetivamente interessa ao deslinde da causa, isto é, se para além da cegueira existe ou não lesão crânio-facial que se amolde àquela que, nos termos da lei de regência, justifique uma indenização maior, qual seja, a que dá causa a "prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital".

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator