PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Apelação Criminal nº 0317057-86.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador

Apelante: Gildilon Leon Silva Cruz

Advogado: Dr. Iury Rodrigues Damasceno (OAB/BA 34917)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: 2ª Vara Criminal

Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz


ACÓRDÃO


APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DEFENSIVO PELA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO OU DE CONSENTIMENTO DO MORADOR. NULIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL E DAS PROVAS OBTIDAS. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO PARA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.


Sentença que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o apelante da acusação da prática de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva (art. 386, VII, do CPP).


Pleito defensivo pela alteração do fundamento absolutório, para ausência de prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP) ou de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, do CPP).


Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento do apelo, ante a nulidade da prova obtida por meio ilícito.


O cumprimento de mandado de busca e apreensão em local diverso do determinado na ordem judicial implica em violação ao disposto no art. 243, I do CPP. Inexistindo nos autos comprovação de que a entrada dos policiais foi consentida por um dos moradores e ausente a demonstração da existência de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito na referida residência, deve ser declarada a ilicitude da busca domiciliar e das provas obtidas. Não havendo outros elementos que comprovem a materialidade do crime, impõe-se a absolvição do apelante com fundamento diverso, qual seja, a ausência de prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0317057-86.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figura como apelante GILDILON LEON SILVA CRUZ, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, (data registrada no sistema)


Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Gildilon Leon Silva Cruz, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador de veículo).


De acordo com a denúncia:


“Consta dos referidos autos que no dia 01 de fevereiro de 2013, por volta das 06h30min, policiais militares se dirigiram à residência do denunciado, no bairro Lobato, nesta cidade, para cumprir um mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos desta Capital, incluso à f. 13, e ao realizarem a diligência encontraram e apreenderam vinte e oito caixas, cada uma contendo um comprimido, do medicamento Citrato de Sildenafila, de fabricação do laboratório Neo Quimica, duas armas de fogo, uma de calibre 22 e outra de calibre 38, quebradas e enferrujadas, uma munição de calibre 38, uma pistola de brinquedo, um notebook da marca Positivo, uma CPU da marca Samsung, um relógio da marca Atlantis, um telefone celular da marca Nokia, um telefone celular da marca ZTE, uma frente de som veicular da marca Siemens, um veículo da marca Kia, modelo Sportage, placa policial JRC3578, com manual de instrução, chave e CRLV emitido em nome de Maria Betânia Santos da Conceição, conforme auto de f. 14-15. No momento da diligência, o veículo da marca Kia, modelo Sportage, apresentava a placa policial adulterada, tendo sido apagadas pelo denunciado parcialmente as letras e números originais, resultando na inscrição IPC3573, licenciamento de Salvador/BA, como se vê nas fotografias de f. 09. A Autoridade Policial expediu a guia de f. 23 para que o veículo, armas e munições apreendidos sejas submetidos ao exame pericial. Assim agindo, consciente e voluntariamente, o denunciado está incurso nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal”. (IDs 72420240 e 72420241).


A denúncia foi instruída com o inquérito policial constante nos IDs 72420250 a 72420680, e recebida por decisão data de 07/06/2013 (ID 72420705).


Em sede de instrução criminal foram ouvidas testemunhas e interrogado o apelante, conforme termos de audiência (IDs 72420950 e 72420963).


Alegações finais das partes apresentadas através de memoriais, conforme IDs 72421026 e 72421030.


Sobreveio sentença absolutória, julgando improcedente a denúncia, com fundamento na insuficiência de provas de autoria (art. 386, VII, do CPP).


A defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 72421061), pugnando pela alteração do fundamento absolutório para ausência de prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP) ou de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, do CPP).


Em contrarrazões (ID 72421066), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso defensivo.


Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 736588692), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo, ante a nulidade da prova obtida por meio ilícito.


Salvador, (data registrada no sistema)


Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO


Trata-se de apelo tempestivo e que preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, permitindo a análise do mérito.


Cinge-se a insurgência defensiva quanto à alteração do fundamento absolutório, para ausência de prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP) ou de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, do CPP).


Ao exame dos autos, vê-se que o mandado de busca e apreensão (ID 72420262) foi delimitado à residência do apelante, localizada no Conjunto Joanes, Centro-Oeste, Quadra 22, Lote 23, nº 23, Bairro Lobato, Salvador-BA, com a observação de que:


“(…) as finalidades da medida são aquelas declinadas nas alíneas "d" (apreenda armas e munições, instrumentos utilizados na prática do crime de tráfico de drogas ou destinados ao fim delituoso), "e" (descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado-tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse e porte de armas) e "h" (colher qualquer elemento de convicção) do art. 240, § 1° do CPP, sendo, ao final, devolvido com as informações das diligências realizadas”.


Ocorre que, o veículo que se encontrava com a placa adulterada foi localizado em endereço diverso, sem evidência nos autos de que houve autorização do (a) morador (a) ou ocorrência de flagrante delito. É o que se verifica através da certidão constante no ID 72421019, subscrito por Oficial de Justiça e, portanto, dotado de fé pública. In verbis:


“Certifico e dou fé eu CARMEM MARIA SANTOS DE CARVALHO Oficial de Justiça, que estive na rua Pedra Dourada Q-22,L-23 onde deixei de intimar GILDILON LEON SILVA CRUZ, por se encontrar trabalhando, Endereço que antes era uma garagem e hoje funciona um depósito de Bebidas, que pertence a sua tia Marcela, com quem deixei cópia do mandado para lhe ser entregue e que me levou até a rua Itaueira, que é Tv, da rua Pedra Dourada e que fica há mais ou menos uns 70 metros do Depósito de bebidas, na residência de sua genitora, onde fora apreendido o veículo citado no mandado. Salvador, 19 de junho de 2023”.


O cumprimento de mandado de busca e apreensão em local diverso do determinado na ordem judicial implica em violação ao disposto no art. 243, I do CPP.


Inexistindo nos autos comprovação de que a entrada dos policiais foi consentida por um dos moradores e ausente a demonstração da existência de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito na referida residência, deve ser declarada a ilicitude da busca domiciliar e das provas obtidas.


Conforme destaca a douta Procuradoria de Justiça:


“Contudo, o fato é que a diligência que culminou na descoberta do ilícito imputado inicialmente ao apelante (art. 311 do CP) é originária do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado, trazida no APF como situada no Conjunto Joanes – Centro/Oeste, quadra 22, lote 23, nº 23, Bairro do Lobato, Salvador. Ocorre, no entanto, que o automóvel foi encontrado em endereço diverso daquele especificado no mandado, afinal, a residência do apelante sequer possui garagem. Acaso o veículo estivesse estacionado na rua, em frente ao imóvel vistoriado, não haveria qualquer nulidade em uma eventual inspeção (AgRg no HC n. 672.598/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). Contudo, pelo que se percebe, para realizar a apreensão do automóvel, os agentes adentraram em outro imóvel, pertencente a um parente do acusado. Há nos autos, inclusive, certidão do oficial de justiça atestando a distância de cerca de 70 metros entre o local de cumprimento do mandado e o local da apreensão do veículo (id. 72421019). Portanto, se a própria constituição do ilícito é eivada de nulidades, a materialidade do crime fica prejudicada, porquanto derivada de provas obtidas de forma ilegal. Assim, por consequência lógica, se prejudicada a comprovação da materialidade do crime, a absolvição deve se dar na forma do art. 386, II do CPP (não estar provada a inexistência do fato)”. (ID 73658869).


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO OU DE CONSENTIMENTO DE MORADOR - NULIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL E DAS PROVAS OBTIDAS - PRELIMINAR ACOLHIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. 1. O cumprimento de mandado de busca e apreensão em local diverso do determinado na ordem judicial representa violação ao disposto no art. 243, I do CPP, que determina que o local a ser averiguado deve ser preciso e determinado . 2. Inexistindo comprovação de que a entrada dos policiais foi consentida por um dos moradores e ausente demonstração da existência de fundadas razões da ocorrência de flagrante delito na residência do réu, deve ser declarada a ilicitude da busca domiciliar e das provas obtidas. 3. Sendo ilícitas as provas obtidas na diligência policial e não havendo outros elementos que comprovem a materialidade da prática de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP. 4. Preliminar acolhida e recurso provido”. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0323809-46 .2015.8.13.0433 1 .0000.23.156439-4/001, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/04/2024).


“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA SEM MANDADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE OU URGÊNCIA . INEXISTENTE. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS . RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA JUDICIAL. INOCOCRRÊNCIA. 1 . Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" ( RHC n. 179.822/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) . 2. Também é majoritária a jurisprudência da referida corte superior no sentido de que eventual consentimento do morador para ingresso no domicílio deve ser inequívoco, específico e consciente (AgRg no HC n. 773.053/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) . 3. No caso analisado, além de não estar comprovada a autorização para ingresso dos policiais na residência do acusado, também não foi caracterizado o flagrante, nem mesmo ficto, vez que o acusado sequer estava na residência e nem mesmo foi preso em flagrante. 4. Nada nos autos indica que a situação verificada pelos policiais apontava para delito cuja urgência de cessação impedisse o aguardo de requerimento e autorização para realização de diligência de busca e apreensão, mediante mandado judicial . 5. Apesar de as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal serem apenas uma recomendação, o reconhecimento feito apenas na delegacia precisa ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 6. Segundo a teoria do fruto da árvore envenenada, toda prova produzida em decorrência de uma prova ilícita, também estará contaminada pela ilicitude desta. 7. Preliminar acolhida. Recurso provido”. (TJ-DF 07209185920218070007 1778877, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/11/2023).


Desse modo, reconhece-se a nulidade da prova obtida por meio ilícito e, não havendo outros elementos que comprovem a materialidade do crime, impõe-se a absolvição do apelante por diverso fundamento, qual seja, a ausência de prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP).


Apelo conhecido e provido.


Salvador, (data registrada no sistema)


Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)