PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-51.2021.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARESSA DOS REIS DA SILVA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, HECTOR DE BRITO VIEIRA, GRACE LARISSA DOS REIS DA SILVA
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros (3)
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, LAURA FURTADO PIGONI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO CELULAR COM VÍCIO REITERADO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE REPARO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de vício reiterado em aparelho celular e negativa de conserto pela assistência técnica.

2. A sentença fundamentou-se na ausência de prova de defeito de fabricação e na presunção de mau uso do produto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de assistência técnica, sem prova inequívoca de mau uso, caracteriza descumprimento da garantia e se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interrupção do funcionamento do aparelho celular após três meses de uso, com repetição do defeito após o primeiro reparo, compromete sua adequação ao fim a que se destina, configurando vício de qualidade.
5. O laudo técnico que indicou suposto mau uso foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor.
6. Nos termos do art. 18 do CDC, o consumidor tem direito à restituição do valor pago pelo produto e pelos reparos custeados indevidamente.
7. O dano moral decorre da privação prolongada do uso do bem essencial, das repetidas negativas de reparo e da necessidade de múltiplos deslocamentos à assistência técnica.

IV. DISPOSITIVO
8. Apelação cível conhecida e provida para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de:
(i) indenização por danos materiais no valor de R$ 665,56 (valor do aparelho) e R$ 245,96 (reparo), corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aplicando-se a taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024;
(ii) indenização por danos morais de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros nos mesmos moldes.
9. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000697-51.2021.8.05.0221, onde consta como Apelante MARESSA DOS REIS DA SILVA e como Apelados LOJAS AMERICANAS S.A. e outros.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-51.2021.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARESSA DOS REIS DA SILVA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, HECTOR DE BRITO VIEIRA, GRACE LARISSA DOS REIS DA SILVA
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, LAURA FURTADO PIGONI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível apresentada por MARESSA DOS REIS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Santa Inês-BA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo n. 8000697-51.2021.8.05.0221, ajuizada em face de LOJAS AMERICANAS S.A. e outros. 

Na exordial (ID 75222622) a requerente aduz ter adquirido, em 12/03/2021, um aparelho celular da marca Samsung, modelo GALAXY A01, 32GB de memória, pagando o valor de R$ 665,56; assevera que três meses após a compra o aparelho parou de carregar e, tendo encaminhado o mesmo à assistência técnica autorizada, onde houve negativa de cobertura sob arguição de mau uso, por diagnóstico de contato com líquido e/ou umidade. 

Por necessitar do aparelho, arcou com o respectivo reparo desembolsando R$ 245,96, sob promessa de restabelecimento de garantia. Porém, em outubro do mesmo ano, três meses após o reparo, o produto voltou a apresentar o mesmo problema, parando de carregar; e novamente denegado o conserto. Assim, ajuizou a ação pleiteando a reparação de danos materiais e morais. 

A sentença foi proferida (ID 75222778) nos seguintes termos:

 

Com efeito, o ônus da prova incumbe ao Autor da demanda, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, quanto à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 333, incisos I e II do CPC), não se desincumbindo o Réu de seu ônus.

Por se tratar de fato constitutivo, recai sobre o autor o ônus de sua evidenciação.

Desse modo, não havendo vício no produto, mas sim defeito decorrente de mau uso pela consumidora, não há que se falar em restituição do valor pago pelo aparelho ou ressarcimento dos custos com o reparo.

Por consequência, também não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelas rés, tratando-se de mero dissabor decorrente de situação a que a própria autora deu causa.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

A autora apresentou apelação (ID 75222791), arguindo equívoco na sentença proferida, considerando que utilizou o produto por apenas 90 dias antes do primeiro vício, asseverando que não houve prova de que o vício decorreu de efetivo mau uso pelo usuário a fim de excluir a garantia contratual.

Contrarrazões apresentadas (ID 75222805 e 75222806), com impugnação à gratuidade de justiça concedida e, no mérito, pleiteando a manutenção da sentença. 

O recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

É o relatório. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-51.2021.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARESSA DOS REIS DA SILVA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, HECTOR DE BRITO VIEIRA, GRACE LARISSA DOS REIS DA SILVA
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, LAURA FURTADO PIGONI

 

VOTO

 

Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando que não foram apresentadas provas de que a apelante possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento. 

Assim, considerando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo a apelante beneficiária de gratuidade de justiça, bem assim dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de relação de consumo, devendo a contenda ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

Depreende-se dos autos que a autora adquiriu um aparelho celular e que o mesmo, após três meses de uso, parou de carregar; tendo-o encaminhado à assistência técnica autorizada, houve negativa de reparo sob arguição de mau uso, por diagnóstico de contato com líquido e/ou umidade; porém que, novamente, após três meses do reparo, houve reincidência do mesmo problema com nova negativa de conserto.

Ao adquirir um aparelho celular novo, considerando tratar-se de produto durável, o adquirente possui justa expectativa sobre a fruição regular do bem por tempo razoável. Entretanto, a interrupção do funcionamento com apenas três meses de uso demonstra comprometimento da prestabilidade. 

Conforme o art. 12, § 1º, do CDC, o produto é defeituoso quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização ou fruição, vale dizer, quando a desconformidade do produto compromete a prestabilidade. Nesta hipótese, possível aludir a um vício ou defeito de adequação do produto. 

O laudo técnico (ID 75222667 fl. 5/6), apesar das fotos específicas do aparelho do autor, foi elaborado unilateralmente, sem a presença do consumidor ou de outra pessoa por ele indicada; e, por esta razão, não demonstra a suposta culpa exclusiva do consumidor, sendo improvável que um produto oxidasse em apenas poucos meses de uso, inutilizando sua função principal. 

Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 75222707), as demandadas responderam negativamente (ID 75222774 e 75222776). Destarte, ausente prova efetiva desconstitutiva do direito da parte autora, impõe-se a responsabilização objetiva da acionada, nos termos do art. 12, do CDC. 

A jurisprudência manifesta-se nesse mesmo sentido:

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO (SMARTPHONE) NO CURSO DA GARANTIA CONTRATUAL. ENVIO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO FABRICANTE E REPARO SUPOSTAMENTE REALIZADO. REITERAÇÃO DO PROBLEMA. REPARO NÃO REALIZADO SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM OCASIONADOS POR CONTATO COM LÍQUIDO (OXIDAÇÃO). LAUDO TÉCNICO QUE NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR O MAU USO APTO A EXCLUIR A GARANTIA DE FÁBRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E COMERCIANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO (R$ 1.044,00). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. (TJ-BA - RI: 00103011120218050113 ITABUNA, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEVISÃO QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. PRODUTO LEVADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA FABRICANTE QUE RECUSOU O CONSERTO, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA COBERTURA POR SE TRATAR DE VÍCIO DECORRENTE DE MAU USO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA FABRICANTE. TESE DEFENSIVA DE QUE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA VERIFICOU A PRESENÇA DE OXIDAÇÃO NO PRODUTO, INDICATIVO DE QUE ESTE TERIA TIDO CONTADO COM ALGUM LÍQUIDO, QUE ENSEJARIA NA PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA DEMANDADA, SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E QUE NÃO RESTOU CORROBORADO POR PROVA PERICIAL, VISTO QUE A RÉ NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE TAL PROVA. FLAGRANTE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DE TODO AQUELE QUE SE DISPÕE A FORNECER BENS E SERVIÇOS TEM O DEVER DE RESPONDER PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DOS NEGÓCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CULPA, POIS A RESPONSABILIDADE DECORRE DA ATIVIDADE DE PRODUZIR, DISTRIBUIR E COMERCIALIZAR OU EXECUTAR DETERMINADOS SERVIÇOS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL, COMO LHE IMPÕE O DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO PORQUE DEU SOLUÇÃO ADEQUADA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00005785220198190208, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 04/02/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR INOX. OXIDAÇÃO CONSTATADA. VIDA ÚTIL DO PRODUTO QUE GERA EXPECTATIVA DE QUE ELE ATENDA SUA FINALIDADE POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO, SEM APRESENTAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO. DEVER DE SUBSTITUIR O BEM VICIADO POR OUTRO EM PERFEITAS CONDIÇÕES OU RESTITUIR O VALOR ADIMPLIDO, NOS TERMOS DO ART. 18, DO CDC. 1. A responsabilidade da demandada é objetiva, uma vez que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo. Logo, aplicável à espécie o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A expectativa de quem compra um produto é de que cumpra com sua finalidade durante período de tempo considerável, sem que apresente qualquer problema, sobretudo quando adquirido, exclusivamente, em razão da característica de ser inox, ou seja, inoxidável, qualidade que foi determinante no momento da escolha, especialmente porque sua utilização se daria em zona litorânea, onde se sabe que os bens móveis e imóveis estão sujeitos a maiores danos decorrentes da maresia. 3. Logo, os diversos pontos de oxidação verificados no produto configuram vício de qualidade e, por isso, deve haver a substituição, nos termos do art. 18, parágrafo 1º, inciso I, do CDC. 4. Logo, faz jus o autor à substituição do produto... por outro da mesma espécie ou, alternativamente, à restituição da quantia por ele paga. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007487309 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 05/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018)

 

O sistema do Código de Defesa do Consumidor brasileiro estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. 

Assim, espera-se que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. 

Descumprido o dever de qualidade, com a inadequação do produto ou serviço aos fins que dele se espera, é quebrada a relação de confiança entre as partes, surgindo a obrigação de reparar os danos decorrentes. 

Posto isso, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar quando o produto apresenta vícios que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina. 

É certo que o CDC prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou prestação de serviços, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. 

Estabelece o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de produto, podendo o consumidor exigir a substituição, restituição do valor pago ou abatimento proporcional no preço sempre que o defeito importar na impropriedade do bem para o consumo. Também, o artigo 6º, VI e VII, do Estatuto Consumerista prevê a reparação dos danos patrimoniais e morais como direito básico do consumidor. 

Diante dos fatos narrados, e não controvertidos, razoável concluir que os autores perderam a confiança no produto, de modo a desejar a rescisão do contrato, tal como previsto pelo art. 18, §1º, II, do CDC:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 

Destarte, entendo que deve a apelante ser restituída integralmente do valor pago pelo aparelho celular (R$ 665,56), bem assim desembolsado para custear o primeiro reparo (R$ 245,96), considerando que este deveria ter sido realizado mediante garantia do produto. 

Acerca da indenização por danos morais, trata-se de uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, sendo vinculado a direitos atinentes à sua personalidade. Entretanto, não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. 

Nesse ponto, somente haverá direito à indenização por danos morais, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que deve ser indenizado é a dor pela angústia e pelo sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. 

No presente caso, entendo que existiu, sim, dano moral a ser indenizado, isso porque aquele de adquire um aparelho celular novo, tem a justa pretensão de que o mesmo não apresente defeitos de imediato e seguidamente, como demonstrado nos autos. 

In casu, a situação ultrapassa o mero incomodo, na medida em que a postulante, como já dito, permaneceu sem poder utilizar o celular, tendo que deslocar-se repetidas vezes para a assistência técnica, desembolsando valores para realizar o primeiro reparo, que deveria ter sido realizado sem custos; tendo, ainda, havido recidiva do problema. 

Desse modo, tenho que o problema não pode ser relegado ao plano do mero aborrecimento, fazendo jus a autora à reparação extrapatrimonial. 

Acerca do montante indenizatório, por sua vez, incumbe ao julgador, atentando-se para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, arbitrar o quantum que seja suficiente para recompor os prejuízos, sem traduzir enriquecimento sem causa da vítima. 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Tendo em vista tais critérios, bem assim considerando as provas efetivamente produzidas, considerando as condições econômicas da requerente e das requeridas, a gravidade e extensão dos danos, bem assim os parâmetros normalmente observados por este órgão fracionário, entendo por justo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO ¿ APARELHO CELULAR. AÇÃO MOVIDA CONTRA COMERCIANTE. REPARO NÃO REALIZADO SOB ALEGAÇÃO DE MAU USO (OXIDAÇÃO). SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA OBJETIVANDO A REFORMA. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO COM CONCLUSÃO DE MAU USO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]Desse modo, deve a Ré restituir à acionante o valor pago pelo produto. Noutro giro, no tocante ao pleito de danos morais, penso que os mesmos restaram configurados ante a privação do uso do bem de bastante necessidade na vida moderna. No que se refere ao quantum fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho como razoável o valor de R$2.000,00(-) para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte ré. [...] (TJ-BA - RI: 01652322220188050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/03/2020)

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de (i) indenização por danos materiais do valor desembolsado para aquisição do aparelho celular de R$ 665,56 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e do primeiro reparo de R$ 245,96 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil); e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). 

Considerando o resultado do julgamento, invertidos os ônus da sucumbência, as requeridas deverão arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da requerente, os quais arbitro em 20% sobre a condenação.

É como voto.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator