PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0000263-24.2014.8.05.0132 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL JUÍZO RECORRENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): RECORRIDOS: EDVANIA REIS DA SILVA E OUTROS (2) ADVOGADO(S): CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE (OAB:BA33749-A), SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749-A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL I. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário da decisão terminativa prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Edvânia Reis da Silva e Outra em face do Prefeito do Município de Itiúba. O pedido principal consistiu no reconhecimento do direito líquido e certo das Impetrantes à nomeação e posse no cargo de Professor Nível I, da Região de Jacurici da Leste, em razão de desistência de candidatos inicialmente classificados dentro do número de vagas ofertadas no Edital nº 01/2010. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a desistência de candidatos aprovados melhor classificados no certame convola a expectativa de direito das Acionantes em direito subjetivo à nomeação e posse; e estabelecer se a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida em sede de Reexame Necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito líquido e certo é caracterizado por fatos comprováveis de plano, mediante prova documental pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 598.099 e RE 837.311/PI), firmou entendimento no sentido de que a desistência de candidatos melhor classificados convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação, quando a nova classificação situa os Impetrantes dentro do número de vagas inicialmente previstas. 5. Restou comprovado que 4 candidatos classificados dentro das 19 vagas ofertadas desistiram, fato reconhecido pelo próprio Município, configurando, assim, o direito subjetivo das impetrantes, originalmente classificadas na 20ª e 21ª posições, à nomeação e posse. 6. A jurisprudência do STF e do STJ (ex.: STJ, RMS 53.506/DF; STF, ARE 1058317 AgR) reforça que, nesse cenário, o direito à nomeação se impõe, afastando alegações genéricas de restrições fiscais ou administrativas. 7. A sentença apreciou corretamente os fatos e fundamentos jurídicos, assegurando a proteção do direito subjetivo das Requerentes, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença mantida. ————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Plenário; STF, RE 837.311/PI, Plenário; STJ, RMS 53.506/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.09.2017; STF, ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 01.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n° 0000263-24.2014.8.05.0132, remetidos pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, sendo Interessados EDVÂNIA REIS DA SILVA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0000263-24.2014.8.05.0132 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL JUÍZO RECORRENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): RECORRIDOS: EDVANIA REIS DA SILVA E OUTROS (2) ADVOGADO(S): CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE (OAB:BA33749-A), SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749-A) RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da decisão terminativa prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0000263-24.2014.8.05.0132, impetrado por EDVÂNIA REIS DA SILVA e OUTRO, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA, concedeu o writ, determinando a convocação das Impetrantes, pois aprovadas em concurso público, para exercer o cargo de Professor Nível I, da Região de Jacuruci da Leste. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença ID. 78358773. O Magistrado a quo entendeu que “considerando abertura de 4 (quatro) vagas para o cargo de Professor Nível I, da Região de Jacuruci da Leste, município de Itiúba/BA, por desistência, durante o prazo de validade do concurso entabulado por meio do Edital nº. 01/2010, bem como considerando a aprovação da Impetrante nas 20ª e 21ª colocações do total de 19 vagas, e o esgotamento do prazo de validade do certame sem a suas nomeações, entendo que se convolou em direito líquido e certo para as convocações e nomeações das impetrantes”. Não houve Apelação de quaisquer das partes (certidão id. 78358777). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença em duplo grau de jurisdição (ID. 79906626). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator II
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0000263-24.2014.8.05.0132 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL JUÍZO RECORRENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): RECORRIDOS: EDVANIA REIS DA SILVA E OUTROS (2) ADVOGADO(S): CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE (OAB:BA33749-A), SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749-A) VOTO Examinando-se os fólios, verifica-se que deve ser mantida a sentença em Reexame Necessário. A Ação Mandamental teve como finalidade o reconhecimento do direito líquido e certo das Impetrantes de serem nomeada e empossadas, caso cumprido os requisitos dispostos no Edital da seleção pública, para a vaga de Professor Nível, porquanto alcançaram as posições 20ª e 21º, dentro do total de 19 vagas ofertadas, porém 4 candidatos melhor classificados que elas não tomaram posse, e transcorrido o prazo de validade do concurso, não foram convocadas. O art. 5º, LXIX, da CF/88, ao dispor sobre o mandamus, afirma: Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Sobre o direito líquido e certo, valiosa é a lição de Pedro Roberto Decomain: Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano” Como o direito nasce de fatos e, para que seja considerado líquido e certo, necessita ser comprovável de plano, a conclusão que se extrai é que os fatos, a partir dos quais pretende o impetrante ver nascidos esse seu direito, necessitam ser passíveis de comprovação mediante simples exibição de documentos. Mais uma vez, como dito por Hely Lopes Meirelles, por se exigir direito líquido e certo é que não se permite dilação probatória em mandado de segurança. Em decorrência disso, apenas prova documental se admite seja nele produzida. No mandado de segurança efetivamente não é possível a produção de prova pericial ou de prova oral (depoimento pessoal do impetrante, da autoridade coatora ou inquirição de testemunhas). Se, para comprovação dos fatos a partir dos quais pretende ver reconhecida a existência do seu direito, o impetrante do writ necessitar de provas desta índole, o mandado de segurança não será o procedimento cabível para que submeta à solução do Judiciário a lide na qual está envolvido com a Administração Pública. (...) Mais do que exclusivamente documental, a prova dos fatos, para que o direito invocado pelo impetrante do mandado de segurança possa mesmo merecer o qualificativo de líquido e certo, há de ser pré-constituída. Significa isso que os documentos com os quais pretende demonstrar os fatos que afirma darem origem ao direito cuja proteção jurisdicional invoca, devem ser apresentados pelo impetrante juntamente com a própria petição inicial. (grifo nossos) (DECOMAIN, Pedro Roberto – Mandado de Segurança: o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12.016/09. São Paulo: Dialética, 2009, p. 30/33). Consabido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, quanto à convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual o candidato concorreu, nas seguintes hipóteses: "I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837.311/PI). Complementando-se o julgado, tanto o STF, quanto o STJ passaram a considerar que a desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola, outrossim, a mera expectativa de direito em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no Edital. Nesse diapasão, os arestos colacionados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON/DF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor - Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame. III. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. IV - Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação. VI. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado. (STJ, RMS 53.506/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017); DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedente. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058317 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) (grifos aditados). Na linha dos julgados supracitados, indubitável que o candidato aprovado dentro do número de vagas, estabelecido no edital, possui direito subjetivo à sua nomeação, diferentemente daquele inscrito no cadastro reserva, que, por sua vez, tem mera expectativa de ser convocado. Todavia, consoante o julgado acima transcrito, o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, tal como ocorreu na hipótese, fato admitido pela própria Muncipalidade. Nesse esteio, transcreve-se trecho da sentença: “Das provas amealhadas aos autos, entendo que assiste razão às Autoras no momento em que afirmam que os candidatos aprovados no número de vagas não tomaram posse, fato admitido pelo próprio Município quando apresentou a relação de candidatos não empossados (ID 21100287, fls. 01, 11 e 32), podendo-se constatar que os candidatos LOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS, aprovado em 17º, ANDERSON FÉLIX DO NASCIMENTO BONFIM, aprovado em 19º, LEONILSON CARDOSO DOS SANTOS COSTA, aprovado em 18º e LUCIANA SOARES NASCIMENTO, aprovada em 11º, não tomaram posse por razões variadas. Por tal motivo, podemos concluir que há direito subjetivo à nomeação para os aprovados até a 23° colocação, incluindo-se as impetrantes. Apesar não haver sido acostado aos autos o edital que ensejou o concurso público, a quantidade de vagas, que é o cerne da questão, é inconteste, posto que restou comprovado que foram disponibilizadas 19 (dezenove) vagas para professores da localidade de Jacurici da Leste, Município de Itiúba, e preenchidas apenas 15 (quinze) durante o prazo de validade do concurso, restando, assim, 4 (quatro) vagas, as quais podem e devem ser ocupadas pelos candidatos subsequentes, in casu, as impetrantes.” Ex positis, MANTÉM-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator