PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155677-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZULMIRA DA ROCHA SAMPAIO ALVES
Advogado(s): IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO, WILLIAMS FERREIRA PORTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 


 

EMENTA

 Apelação Cível. Ação Revisional e Indenizatória.  PASEP.  Sentença que acolheu “a prejudicial de prescrição da pretensão da autora e, extinguindo o processo com exame do mérito, condeno-a ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada da gratuidade de justiça que lhe foi deferida”. PASEP. Alegação de má gestão. Prescrição decenal. Termo inicial. Tema 1150 do STJ. Ciência inequívoca do dano. Recebimento dos extratos detalhados. Nos termos do Tema 1150 do STJ, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A ciência inequívoca dos desfalques não se confunde com o mero conhecimento do valor disponível para saque, demandando acesso aos extratos detalhados que permitam a identificação precisa das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP. No caso específico dos autos, a Apelante alega ter tido ciência inequívoca dos desfalques apenas em 2023, após a realização de cálculo técnico (ID 92216599), o que culminou no ajuizamento imediato da ação (14/11/2023). Ainda que se considerasse o ano de 2019, conforme aventado nas razões recursais como data de obtenção dos extratos,  o ajuizamento da ação em 2023 estaria dentro do prazo decenal  previsto no Artigo 205 do Código Civil, conforme a Tese II do Tema 1150,  não há que se falar em prescrição da pretensão.  Frise-se que  a  controvérsia  recursal não versa sobre o Tema 1300 do STJ (distribuição do ônus da prova), por conseguinte,  não se revela pertinente a suspensão do processo em comento. Precedentes do TJBA.  Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

                                                

 

                                                                                              ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8155677-63.2023.8.05.0001, em que figura como apelante  ZULMIRA DA ROCHA SAMPAIO ALVES   e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR  PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155677-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZULMIRA DA ROCHA SAMPAIO ALVES
Advogado(s): IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO, WILLIAMS FERREIRA PORTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZULMIRA DA ROCHA SAMPAIO ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 92219585), que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em função do reconhecimento da prescrição.

A Apelante ajuizou a Ação de Revisional do PASEP c/c Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando falha na prestação do serviço público quanto à gestão e atualização de sua conta individual do PASEP. Narrou que, embora tenha sacado parte do saldo em 11/10/1990, a correção dos valores depositados foi irregular e só tomou ciência do desfalque em 13/11/2023, após a realização de cálculos técnicos. Pediu a condenação do Apelado ao pagamento de R$ 196.145,34 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.

O Apelado, em contestação (ID 92219571), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, defendeu a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que os valores foram devidamente atualizados e que não houve ato ilícito.

O Juízo a quo, na sentença (ID 92219585), rejeitou as preliminares (gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil), baseando-se no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o feito. Fundamentou que, embora o prazo seja decenal (Art. 205 do Código Civil), o termo inicial para a contagem do prazo se deu em 11/10/1990, data em que a Apelante sacou o dinheiro, entendendo que a ciência do pretendido desfalque se deu naquele momento.

A Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 92219586), que foram rejeitados pela decisão do ID 92219594, a qual ratificou que a ciência da violação se deu no momento do levantamento do saldo integral da conta PASEP em 1990.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92219596), reiterando que o termo inicial da prescrição é a data em que, comprovadamente, adquiriu ciência do desfalque, o que ocorreu em momento posterior à obtenção de documentos detalhados (2023), conforme laudo e ajuizamento da ação, e não na época do saque (1990).

 Defendeu a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da demanda ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito por este Tribunal (teoria da causa madura).

 Regularmente intimado do despacho ID 93482914 para apresentar contrarrazões ao recurso contra si interposto,  o apelado quedou-se silente.  

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  5  de dezembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155677-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZULMIRA DA ROCHA SAMPAIO ALVES
Advogado(s): IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO, WILLIAMS FERREIRA PORTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

A Apelante reitera o pedido de concessão da Justiça Gratuita. O benefício foi devidamente deferido pelo juízo de primeiro grau no despacho do ID 92216617 e mantido na sentença (ID 92219585), que rejeitou a impugnação do Réu. Não havendo modificação fática ou jurídica que altere a hipossuficiência presumida e não ilidida pela parte contrária, mantenho o benefício, o que torna desnecessário o recolhimento do preparo recursal.

O Banco do Brasil S/A arguiu  a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, por entender que a responsabilidade pela gestão do Fundo PASEP seria da União.

As referidas preliminares, embora rejeitadas pelo Juízo a quo, devem ser analisadas por esta Corte, por se tratar de matérias de ordem pública, conforme devolvido em razão da Apelação.

Com efeito, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versam sobre a reparação de danos decorrentes de má gestão, saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (Tema 1150).

As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) determinam, de forma vinculante:

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;"

"iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Portanto, estando a controvérsia dos autos nitidamente vinculada à má gestão e aplicação incorreta dos rendimentos pelo administrador do programa (Banco do Brasil), consoante a Tese I do Tema 1150, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está confirmada, sendo a Justiça Comum Estadual competente para processar e julgar a demanda.

Rejeitam-se, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual.

DO MÉRITO RECURSAL: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

O cerne da Apelação reside na incorreta aplicação do termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos pelo Juízo de primeiro grau, conforme o Tema 1150 do STJ.

O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão ao considerar que a ciência do alegado desfalque ocorreu em 11/10/1990, data em que a Apelante sacou o saldo da conta PASEP. Sendo a ação ajuizada em 2023, transcorreram 33 (trinta e três) anos, o que justificaria a extinção.

Contudo, a interpretação dada à Tese III do Tema Repetitivo 1150 do STJ, ao equiparar a data do saque à data da ciência comprovada dos desfalques, está incorreta.

A Terceira Tese Jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça é clara:

"iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

O vocábulo "comprovadamente" possui alta relevância e exige mais do que a mera presunção de que o saque do saldo integral permitiu ao beneficiário – pessoa leiga, sem conhecimento técnico sofisticado de contabilidade e de índices econômicos de atualização (ORTN, BTN, TJLP) – aferir a existência de irregularidades e a extensão dos prejuízos.

A matéria discutida no PASEP envolve a aplicação de índices de correção monetária complexos e o regime de expurgos inflacionários, sendo notório que o conhecimento da falha na gestão dos saldos somente se torna comprovado ao titular da conta após o acesso aos extratos detalhados (microfichas) e análise técnica especializada.

A jurisprudência  tem entendido que, para fins da actio nata em ações de revisão de PASEP que alegam desfalques por má gestão, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular da conta obtém o extrato analítico do PASEP ou as microfichas que possibilitem a verificação dos lançamentos a menor, ou, ainda, da ciência do laudo que atesta o desfalque, pois é neste momento que há ciência comprovada do dano e de sua extensão.

A tese do Tema 1150 visa justamente proteger o titular do PASEP, afastando o termo inicial para a data do saque/inativação da conta, por ser incompatível com a realidade fática e técnica do programa.

No caso específico dos autos, a Apelante alega ter tido ciência inequívoca dos desfalques apenas em 2023, após a realização de cálculo técnico (ID: 92216599), o que culminou no ajuizamento imediato da ação (14/11/2023).

Ainda que se considerasse o ano de 2019, conforme aventado nas razões recursais como data de obtenção dos extratos (ID: 92219596), o ajuizamento da ação em 2023 estaria dentro do prazo decenal (10 anos) previsto no Artigo 205 do Código Civil, conforme a Tese II do Tema 1150.

Nesta senda, a fixação do termo inicial em 11/10/1990 ofende a correta aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1150.

Conclui-se, portanto, que a pretensão da Apelante não se encontra fulminada pela prescrição.

Corroborando este entendimento:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL . TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL . PROVA PERICIAL PRODUZIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIRITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4 . A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Na hipótese, foi produzida prova pericial (ID n. 14007281), na qual se verifica a coincidência das retiradas constantes no extrato do PASEP de ID . 14007148 denominadas “CRED. REND-FOLHA PGTO”, ratificando que o débito dos valores da conta PASEP foi creditado ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 6.Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art . 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 7. Apelação não provida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005153-21.2016.8.17 .2001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC). G.N.

      APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1 .150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895 .941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1 .150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1 .013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). G.N.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.802.521/PE, reconheceu que a insurgência contra os valores depositados a menor em conta PASEP não se confunde com questionamento sobre índices de correção monetária, exigindo, portanto, ciência específica do dano alegado, que não se obtém pelo simples conhecimento do saldo disponível para resgate, consoante pontuado por este  Relator, nos autos da apelação nº 8095271-42.2024.8.05.0001, julgada recentemente por esta 5ª Câmara Cível.

No mesmo sentido:

Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenização Por Danos Materiais. Sentença que julgou “improcedentes, liminarmente, os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito”.  PASEP. Alegação de má gestão. Prescrição decenal. Termo inicial. Tema 1150 do STJ. Ciência inequívoca do dano. Recebimento dos extratos detalhados. Nos termos do Tema 1150 do STJ, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A ciência inequívoca dos desfalques não se confunde com o mero conhecimento do valor disponível para saque, demandando acesso aos extratos detalhados que permitam a identificação precisa das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP. Comprovado que a obtenção dos extratos detalhados ocorreu em data recente (13/9/2024), dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Frise-se a  controvérsia  recursal não versa sobre o Tema 1300 do STJ (distribuição do ônus da prova), por conseguinte,  não se revela pertinente a suspensão do processo em comento. Precedente do TJBA.  Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJBA, Apelação Cível nº  8009078-44.2025.8.05.0080).

Frise-se que não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no Art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.

O processo foi extinto por prescrição sem sequer adentrar o mérito ou a fase de instrução. A controvérsia sobre a existência dos alegados desfalques, a correta metodologia de cálculo e a ocorrência e quantificação dos danos morais demandam a produção de provas, especialmente a prova pericial contábil, cuja necessidade foi inclusive ventilada pelo Apelado (ID: 92219571).

Desse modo, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da fase instrutória.

Ante o exposto, dá-se provimento  ao Recurso de Apelação para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de                             de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA