PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação n. 0307178-79.2018.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado ELSON FERNANDES DE SOUZA MOTTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0307178-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELSON FERNANDES DE SOUZA MOTTA
Advogado(s):MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA
ACORDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2014. VALOR VENAL EM DESACORDO COM O MERCADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E VEDAÇÃO AO CONFISCO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou procedente ação de embargos à execução fiscal movida por Elson Fernandes de Souza Motta, declarando a nulidade da cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU de 2014, diante da discrepância entre o valor venal atribuído ao imóvel e o seu valor real de mercado.
2. O imóvel teve valor venal reajustado de R$ 244.795,50 (2013) para R$ 1.123.637,91 (2014), com lançamento de IPTU no montante de R$ 13.090,58, representando aumento de cerca de 750%.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítimo o lançamento do IPTU com base em valor venal que supera em mais de 250% o valor de mercado do imóvel; (ii) houve violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco; (iii) o controle judicial sobre o lançamento tributário, diante de desproporcionalidade concreta, é admissível mesmo com a declaração de constitucionalidade da legislação municipal.
III. Razões de decidir
4. A constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013 não impede a revisão judicial de lançamentos individuais manifestamente desproporcionais.
5. O aumento de 750% no IPTU sem justificativa urbanística ou valorização real do imóvel afronta o princípio da razoabilidade (CF/1988, art. 5º, caput).
6. A base de cálculo que excede o valor de mercado viola a capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, §1º) e caracteriza efeito confiscatório (CF/1988, art. 150, IV).
7. A sentença considerou conjunto probatório robusto, incluindo histórico de valores venais, laudo pericial e características do imóvel, afastando presunção de legitimidade do lançamento.
8. A legislação municipal (Lei 7.186/2006, art. 65) exige que o valor venal represente o valor de mercado, o que não se verificou no caso concreto.
9. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico decorrente da anulação da cobrança excessiva pelo trabalho recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a revisão judicial do lançamento do IPTU quando demonstrado que o valor venal atribuído ao imóvel não guarda correspondência com seu valor de mercado. 2. A majoração do imposto que excede limites razoáveis pode violar os princípios da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 145, §1º, 150, IV e §6º; Constituição do Estado da Bahia, art. 150; CPC, arts. 85, §11, e 1.012; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e conexas; TJBA, 3ª Câmara Cível, Apelação n. 0503162-64.2019.8.05.0001, j. 29/01/2024.
ACÓRDÃO
Desª Gardênia Pereira Duarte
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por ELSON FERNANDES DE SOUZA MOTTA. Sentença ID nº 419594682 que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 150 da Constituição do Estado da Bahia, art. 145, §1° da CF, art. 150, IV, §6º, 156 da CF, art. 4° da Lei n. 8.473/2013, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com a fundamentação supra, julgo PROCEDENTE A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a Nulidade da cobrança do Crédito Tributário referente ao IPTU, do exercício de 2014, porquanto baseada em valor venal em muito superior ao valor de mercado do imóvel, devendo ser considerada como base de cálculo, o valor constante do Laudo de avaliação ID 369765366, qual seja, R$ 430.000,00. Condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC." O apelado é proprietário do imóvel de inscrição imobiliária nº 391.830-0, localizado na Estrada do Raposo, nº 4, Cassange, Salvador/BA. No exercício de 2014, foi surpreendido com aumento exorbitante no valor do IPTU, passando de R$ 1.543,76 (2013) para R$ 13.090,58, representando majoração de aproximadamente 750%. Na origem, o embargante alegou violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, sustentando que o valor venal atribuído (R$ 1.123.637,91) estava muito superior ao valor real de mercado do imóvel, que se trata de residência horizontal de 27 anos, localizada em área sem infraestrutura completa. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconhecendo que o aumento do imposto em percentual exorbitante feria o princípio da razoabilidade, determinando a revisão da base de cálculo com base no laudo pericial que avaliou o imóvel em R$ 430.000,00. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE SALVADOR argumenta, em síntese: i) tempestividade do recurso; ii) nulidade do laudo pericial por ser produzido unilateralmente; iii) constitucionalidade das Leis 8.464/2013 e 8.473/2013 reconhecida pelo TJBA; iv) inexistência de violação aos princípios constitucionais; v) presunção de legitimidade dos atos administrativos; vi) alteração legislativa com a Lei nº 9.279/2017; vii) necessidade de sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no ID 79590779, sustentando a manutenção da sentença e demonstrando que a decisão não se baseou exclusivamente no laudo pericial, mas em conjunto probatório robusto, incluindo documentos oficiais e histórico valorativo do imóvel. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0307178-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELSON FERNANDES DE SOUZA MOTTA
Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador preenche os requisitos legais de admissibilidade. A apelação foi interposta dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública, sendo tempestiva, considerando a intimação pessoal e as suspensões de prazos aplicáveis (art. 220 CPC e Ato Normativo 38/2023). Há legitimidade e interesse recursal, uma vez que a parte recorrente foi sucumbente na ação e busca a reforma da sentença que lhe foi desfavorável. Os fundamentos do recurso estão devidamente delineados, com a exposição das razões do inconformismo, conforme exigido pelo art. 1.010 do CPC/2015. Assim, conheço do recurso. No mérito, a sentença recorrida merece ser mantida. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do lançamento do IPTU para o exercício de 2014, especificamente quanto à proporcionalidade do aumento implementado e à adequação do valor venal atribuído ao imóvel às condições reais de mercado. Reconheço que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal declarou a constitucionalidade geral das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, conforme julgamento das ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000. Contudo, tal declaração de constitucionalidade em abstrato não impede o controle jurisdicional de casos concretos onde a aplicação da legislação resulte em situações manifestamente desproporcionais ou violadoras de princípios constitucionais. O aumento de 750% no valor do IPTU (de R$ 1.543,76 para R$ 13.090,58) ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade, não encontrando justificativa em valorização real do imóvel ou melhoria na infraestrutura local. O IPTU deve observar a capacidade econômica do contribuinte, sendo vedado o estabelecimento de base de cálculo manifestamente superior à realidade patrimonial do bem. A majoração exorbitante caracteriza efeito confiscatório, violando garantia constitucional fundamental, especialmente considerando que se trata de imóvel residencial de padrão simples. Contrariamente ao alegado pelo apelante, a sentença não se fundamentou exclusivamente no laudo pericial unilateral, mas em conjunto probatório robusto que inclui: a) Histórico valorativo oficial: Valor venal 2013 (R$ 244.795,50) vs. 2014 (R$ 1.123.637,91) - aumento de 359%; b) Avaliação judicial anterior: R$ 122.000,00 em 2007 (separação judicial com participação da Fazenda Estadual); c) Características do imóvel: Residência de 27 anos em área sem infraestrutura (pavimentação, água encanada, esgoto, coleta de lixo); d) Ausência de impugnação tempestiva: O Município não contestou especificamente o laudo pericial no prazo legal. O art. 65 da Lei Municipal 7.186/2006 estabelece que "o valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário". A aplicação literal desta norma demonstra a inadequação do valor venal atribuído, que supera em mais de 250% o valor de mercado apurado tecnicamente. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a possibilidade de revisão judicial do IPTU quando há manifesta desproporção entre o valor venal e o valor de mercado: Precedente análogo (Proc. 0503162-64.2019.8.05.0001): "A sentença vergastada, ao contrário do quanto alegado no apelo, não afasta a aplicabilidade das Leis Municipais 8.464/2013 e 8.473/2013, apenas determina que as alíquotas nelas contidas incidam sobre o valor de avaliação apurada no laudo da perícia realizada". O reconhecimento da inadequação do valor venal não configura violação à presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas exercício regular do controle jurisdicional fundamentado em prova técnica e princípios constitucionais. A alteração legislativa posterior (2017) que estabeleceu limitação ao IPCA para exercícios futuros não afeta a legalidade da revisão para o exercício de 2014, objeto desta demanda. A manutenção de valor venal desproporcional violaria o equilíbrio do sistema tributário, onerando excessivamente o contribuinte em relação ao valor real do bem. Mantendo-se a sentença, aplicam-se os honorários fixados em primeiro grau, com majoração pelo trabalho recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. Considerando a manutenção da sucumbência do apelante, os honorários ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico decorrente da anulação da cobrança excessiva de IPTU, a cargo do Município de Salvador, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c §11, do CPC. Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0307178-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELSON FERNANDES DE SOUZA MOTTA
Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA
VOTO
Do mérito propriamente dito
Da constitucionalidade das Leis 8.464/2013 e 8.473/2013
Dos princípios constitucionais aplicáveis
Da valoração da prova
Da legislação municipal aplicável
Da Lei nº 9.279/2017
Dos honorários advocatícios
Da preservação de dispositivos legais