PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-87.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: MARIA DORINEIA DE QUEIROZ NEVES
Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante alega a existência de omissão no julgado, que não teria enfrentado a tese de que os honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença supostamente ilíquida, somente poderiam ser fixados em fase de liquidação.
II. Questão em discussão

As questões controvertidas consistem em: a) verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do momento de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; b) analisar a natureza líquida da sentença condenatória; e c) avaliar a possibilidade de majorar, de ofício, os honorários advocatícios em grau recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

Assiste razão ao embargante quanto à omissão, uma vez que o acórdão, embora tenha mencionado a tese no relatório, deixou de enfrentá-la em sua fundamentação, vício que ora se sana.
A despeito do reconhecimento da omissão, a tese recursal não prospera. A sentença condenatória é líquida, pois o montante devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, a partir das planilhas e fichas financeiras que instruíram a petição inicial, não se exigindo a produção de novas provas ou a instauração de procedimento liquidatório. Afasta-se, assim, a incidência do art. 85, § 4º, II, do CPC, mostrando-se correta a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação na fase de conhecimento.

Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, passível de reexame de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS). Tendo em vista o não provimento do recurso de apelação interposto pelo Embargado e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão. Honorários advocatícios majorados, de ofício, para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1. A sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de diferenças salariais, cujo montante pode ser apurado por simples cálculo aritmético com base em planilhas e documentos já constantes dos autos, é considerada líquida, permitindo a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação na fase de conhecimento, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua natureza de ordem pública, podem ser revistos e majorados de ofício em grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, sem que isso configure reformatio in pejus, especialmente quando negado provimento ao recurso da parte vencida."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º (inciso II) e 11.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000609-87.2024.8.05.0227, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS e, como Embargada, MARIA DORINEIA DE QUEIROZ NEVES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no entanto, sem efeitos modificativos, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-87.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: MARIA DORINEIA DE QUEIROZ NEVES
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 94702253) opostos pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS em face do acórdão de Id. 93485453, proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação.

Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão. Afirma que a decisão colegiada não se pronunciou sobre a tese, arguida em apelação, de que a sentença, por ser ilíquida, não poderia ter fixado os honorários advocatícios em percentual sobre a condenação, pugnando pela aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, para que a definição do percentual ocorra somente na fase de liquidação do julgado.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão neste ponto.

Regularmente intimada (Id. 94951324), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 96529847.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 19 de dezembro de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-87.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: MARIA DORINEIA DE QUEIROZ NEVES
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE OFÍCIO.

 

Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão, vício previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, constata-se que o acórdão embargado, ao lavrar o relatório (Id. 93485453), efetivamente registrou a impugnação do Município quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sob o argumento de que a decisão seria ilíquida e que o percentual deveria ser definido apenas na fase de liquidação.

Contudo, ao desenvolver a fundamentação do voto, este Colegiado não examinou a referida tese, limitando-se a analisar o mérito principal da causa e os consectários legais da condenação. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão e integrar a decisão.

Passo, assim, à análise da questão omitida.

O embargante defende a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, que dispõe que, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". A tese, contudo, não se sustenta.

A sentença proferida pelo juízo a quo (Id. 90481514) não pode ser considerada ilíquida. Embora tenha condenado a Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias, a apuração do quantum debeatur não depende de fato novo ou da produção de prova complexa, mas tão somente da realização de cálculos aritméticos, com base nas fichas financeiras e planilhas que instruíram a petição inicial (Id. 90481485 e 90481489). A liquidez do julgado se configura quando o valor da condenação pode ser obtido por simples operação matemática, o que é o caso dos autos.

Dessa forma, sendo a sentença líquida, não há que se falar na postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação, mostrando-se correto o arbitramento realizado em primeiro grau no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Portanto, embora reconhecida a omissão, nega-se provimento à pretensão de fundo do embargante, mantendo-se o resultado do julgamento que negou provimento à apelação.

Por fim, cumpre registrar que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º".

Compulsando os autos, observa-se que a sentença condenou o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de 10% sobre o valor da condenação. Tendo em vista que esta Egrégia Quinta Câmara Cível negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargante, a verba honorária arbitrada na sentença comporta majoração, de ofício, para o percentual de 13% (treze por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, para o fim exclusivo de sanar a omissão apontada, integrando ao acórdão a fundamentação de que a sentença é líquida e, portanto, correta a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento.

De ofício, MAJORO a verba honorária sucumbencial para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, no mais, os termos do acórdão embargado.

 

Salvador, Bahia, de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora